segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Direito Romano

1. Realeza Romana

Fundação de Roma – escolha de um governante (rex) e a ampliação do seu poder, regime da realeza romana (510 a.C).

1.1. Organização política da realeza romana

a) Executivo: confiado ao rex, ao mesmo tempo era chefe do exército, tinha atribuições religiosas, administrativas e judiciárias.

b) Senado: composto de homens idosos, em número de 300, atribuía-se a função de conselheiros do rei.

c) Comícios: representados por cúrias, tinha função legislativa. As cúrias eram subdivisões de tribos.

1.2. Manifestação do direito

O direito na realeza era costumeiro.

2. República, Principado e Dominato

2.1. República (510 a.C até 27 a.C)

Depois do assassinato Júlio César (fim da república), o surgimento do Império Romano, poderes discricionários para o imperador. Os plebeus passam a ganhar mais espaço e conquistar direitos de participação. Fontes do direito passam a ser os costumes e as leis.

2.2. Principado (27 a.C até 285 d.C) O regime republicano ao ceder lugar ao regime do principado estava proporcionando ao Estado romano o seu retorno ao regime monárquico. O poder absoluto do imperador Augusto.

2.3. Dominato e a divisão do Império Romano (ano 285 e 395)

- Império Romano do Ocidente (ano 476).

- Império Romano do Oriente (ano 1453 – invasão de Constantinopla pelos turcos).

3. Organização social

Três classes de indivíduos (589 a.C):

a) patrícios: exercício dos direitos civis e políticos (direito ao voto); obrigação de pagar imposto e de prestar o serviço militar;

b) clientes: ligados aos patrícios que representavam e defendiam seus diretos; obrigados a acompanhar os patrícios nas guerras e prestar auxilio econômico;

c) plebeus: impedidos de exercer qualquer direito, posteriormente foi concedido o direito de voto, acompanhado das obrigações de pagar imposto e prestar serviço militar;

4. Lei das XII Tábuas (450 a.C)

Primeira codificação romana, a Lei das XII Tábuas representava a reação dos plebeus contra os privilégios do patriarcado romano e a discricionariedade dos magistrados patrícios. Estatuto de caráter geral, contendo princípios de direito público e privado, com nítida predominância desse último. Entre os preceitos trazidos pela Lei das XII Tábuas estavam: que o autor da demanda fazia a própria citação; após condenado o devedor tinha 30 dias para pagar a dívida, propriedade e da posse, etc.

5. Característica da aplicação do direito na Roma antiga

Não existiam a autoridade e a coerção públicas indispensáveis à implementação de decisões judiciais; e as violações mais cruéis possuíam apenas um caráter civil; não existia, portanto, coação pública capaz de impor a sanção penal, visando à proteção contra a violência que atingisse os bens jurídicos relevantes.

5.1. Direito privado:

5.1.1. Quanto ao pátrio poder:

a) obrigação do pater famílias de eliminar, logo após o nascimento, o descendente disforme;

b) perda da patria potestas sobre o descendente que fosse dado em servidão três vezes.

5.1.2. Quanto aos bens de família

a) liberdade de disposição

b) preponderância da sucessão testamentária;

6. A família

6.1. O casamento

a) cum manu: a mulher ingressava na família do marido e ficava em posição igual à de filha.

- coemptio: similar a uma transação comercial, em ato solene, o noivo entrega ao pai da noiva determinada quantia para ter esta por esposa.

- usus: consistia no convívio ininterrupto, durante um ano, com fins matrimoniais;

- confarreatio: compreendia uma cerimônia religiosa na presença de 10 testemunhas.

b) sine manu: não se estabelecia esse vínculo, continuando a mulher ligada a sua família de origem. Sem formalidades. Necessidade do consenso dos nubentes a intenção de ambos viverem maritalmente. Essa modalidade passou a prevalecer a partir do Principado.

6.2. O dote

Para os romanos o marido tem que suportar os encargos do casamento, o dote não tem outro fim que não seja fornecer a parte da mulher no pagamento desses encargos.

No casamento cum manu o dote se incorporava ao patrimônio do marido e no casamento sine manu o dote constituía patrimônio da mulher.

6.2.1. Origem dos dotes:

a) dos profetícia: quando proveniente de qualquer ascendente paterno da mulher;

b) dos adventicia: quando oriundo da própria mulher ou de terceiros;

c) dos recepticia: quando constituída mediante a ressalva de devolução por ruptura do vínculo conjugal.

6.3. Adoção

Objetivo dar continuidade a família.

6.3.1. Formas de adoção:

a) adoção strictu sensu: o adotado ingressava na família do adotante como descendente;

b) adoção testamentária: o adotante manifestava a vontade de ter o adotado como seu descendente;

c) ad-rogação: quando se dava a adoção de um pater familia, que ingressava na família de um adotante com os que estavam sob o seu pátrio poder, passando todos a ser considerados descendentes do adotante.

6.4. Tutela

Dever imposto a alguém, juridicamente capaz e sem impedimentos, de proteger o menor que não está sob o pátrio poder, cabendo-lhe, pois, na sua função de tutor, entre outros encargos, administrar os bens do tutelado e representá-lo ou assisti-lo nos atos da vida civil.

6.5. Curatela

Para o direito romano era um instrumento de proteção dos direitos dos loucos, dos pródigos e dos menores de 25 anos; confundindo-se em alguns momentos com a tutela.

6.5. Principal diferença

Quanto ao objeto: a curatela visa a suprir incapacidades acidentais, ao passo que se recorria à tutela no caso de incapacidades regulares normais.

6.6. Direito de herança

Garantir e conservar a continuidade do patrimônio familiar, por meio do direito das sucessões.

7. Tipos de sucessão no direito romano:

a) Sucessão testamentaria

b) Sucessão sem testamento ou intestada

c) Sucessão contratestamento

8. Contrato

Obligatio: o vínculo jurídico pelo qual o devedor ficava compelido a uma prestação com o credor. Ex. Contrato de compra e venda, locação, etc.

Depois do século V a.C, a obrigação do devedor como credor não podia ir além dos bens patrimoniais.

9. Fontes de obrigação romanas

I – Contratos

a) consensuais: formavam-se com o simples consentimento das partes. (compra e venda, locação, etc.).

b) reais: tinham como pressuposto a entrega da coisa (depósito, comodato, penhor, etc.).

c) verbais: conluiam-se com uma forma oral solene envolvendo uma pergunta do credor e resposta do devedor (promessa de dote).

d) literais: caracterizados pela forma escrita.

II – Quase contratos

Atos geradores de obrigação independentemente da vontade. Distinguiam-se dos contratos pela falta de consentimento das partes. (alguém pratica determinado ato de gestão sem o consentimento de outro).

III – Os delitos

Também eram fontes de obrigação por acarretar aos seus autores uma pena pecuniária em favor de suas vítimas. (furto, roubo, dano, etc.)

IV – Quase delitos

Distinguiam-se dos delitos pela ausência do dolo. (decisão equivocada de um juiz, queda de um objeto resultando dano, etc.)

10. Importância do Direito Romano para o mundo atual

O Direito Romano continua influenciando a sociedade contemporânea, inclusive o nosso atual código civil principalmente nos âmbitos do:

- direito de propriedade, como direito real e erga omnes, calcado no privilegio de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e abusar da coisa (jus abutendi).

- direito das obrigações.

11. Entre as etapas da propriedade fiduciária

a) propriedade grupal: as tribos se fixavam e tinham o gozo temporário, sem poder aliená-las.

b). propriedade privada familiar: cada família tinha uma parte da terra, cabendo ao pater familia zelar pela propriedade e transferir aos herdeiros, que não podiam aliená-la.

c). propriedade privada individual: sem qualquer restrição, o proprietário pode dispor livremente da terra.

12. Entre as etapas da propriedade se pode destacar

1. Propriedade individual sobre os objetos necessários pessoais;

2. Propriedade individual sobre os bens de uso particular, suscetíveis de serem trocados com outras pessoas;

3. Propriedade dos meios de trabalho e de produção;

4. Propriedade individual nos modelos capitalistas, o dono pode explorar de modo absoluto.

13. Propriedade no direito romano

Em Roma já existia a separação entre posse e domínio.

Posse: combinação do elemento objetivo ou material (corpus) e o elemento subjetivo ou intelectual (animus). Ou seja, a posse é a exteriorização do domínio ou da propriedade.

A posse era o poder de fato vinculado ao possuidor e o domínio constituía um poder de direito, vinculado ao proprietário.

14. Espécies de propriedade romana

I propriedade quiritária:

II propriedade pretoriana

III propriedade peregrina

IV propriedade provincial

Posteriormente (ano 212): concessão de direitos civis a todos habitantes do Império Romano: propriedade privada e provincial (pública).

15. Aquisição da propriedade romana

I Modos originários

a) Ocupação: a coisa sem dono passava a ser propriedade de quem dela primeiro tomasse posse. Ex. caça e pesca, tesouro, presas de guerra, etc.

b) Acessão: aquisição da coisa acessória incorporada a coisa principal. Ex. Acréscimo de terras de um imóvel a outro imóvel, paulatinamente levadas pelas águas de um rio.

c) Especificação: forma de aquisição em relação a coisa nova e ao dono da matéria prima, cabendo em cada caso, indenizar o especificador e determinar a propriedade da coisa.

d) Aquisição de frutos: o produto da coisa pertencia ao possuidor de boa fé.

II Modos derivados voluntários

a) mancipatio: transferência da propriedade sobre certo formalismo (5 testemunhas).

b) in cure césio: transferência de propriedade perante o magistrado e coma apresentação da coisa.

c) traditio: transferência da propriedade mediante a entrega da coisa sem qualquer formalidade.

III Modos derivados não voluntários

a) usucapião: aquisição da propriedade pela posse contínua, mansa e pacífica. Aquisição pelo decurso do tempo.

b) adjudicação: forma de aquisição da propriedade por meio de determinação judicial (ação de partilha de herança).

c) adjudicação pela lei: determinação legal beneficiando diretamente e expressamente determinada pessoa. Ex. O imperador era proprietário dos tesouros descobertos em terras alheias.

terça-feira, 10 de novembro de 2009

DIREITO EMPRESARIAL I // 2009.2 (SEMANA 9: de 09 a 13.NOV)

ELEMENTOS FUNDAMENTAIS DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS
1. Introdução

Sociedade (conceito): União entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a conjugar esforços para a consecução de um fim comum, e partilha, ao final, dos resultados. Ver art. 981 CC.

2. Requisitos essenciais das sociedades empresárias

2.1. Pluralidade de sócios
Para a constituição de uma sociedade é imprescindível a presença de, pelo menos, dois sócios, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. O Direito brasileiro não admite a figura da sociedade unipessoal, de maneira que, se uma pessoa deseja, sozinha, desenvolver uma empresa, deverá fazê-lo como empresário individual. Ver art. 981 CC e 80 Lei 6.404/76 (a constituição da companhia depende da subscrição, por pelo menos duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto).

Unipessoalidade incidental temporária (art. 1.033, IV CC): Intuito de preservar a empresa, face a função social que cumpre. Ordenamento prevê a possibilidade de manutenção da unipessoalidade pelo prazo de 180 dias, para que o sócio remanescente possa buscar novo(s) sócio(s). Na hipótese de a unipessoalidade estender-se por mais de 180 dias, a sociedade deverá ser extinta. Poderá ainda o sócio remanescente, antes de findo o prazo limite da unipessoaildade, passar a atuar como empresário individual.
Unipessoalidade na S/A (art. 206, I, d Lei 6.404/76): Em se tratando de companhias o prazo para recomposição do quadro societário é de 1 ano.

Subsidiária integral (art. 251 Lei 6.404/76)

2.2. Affectio societatis

É a vontade de associar-se, de constituir uma pessoa jurídica. É o ânimo que une pessoas que buscam a realização de um objetivo comum e divisão dos lucros por elas gerados. É a vontade de associar-se e assim manter-se para desenvolver a empresa. Constitui aspecto subjetivo que une a pessoa do sócio aos demais sócios e à sociedade, sendo mais intensa nas sociedades de pessoas que nas de capital.

2.3. Da constituição do capital social

Para a formação da sociedade é necessária a composição do seu capital social, isto é, faz-se mister determinar o montante desse capital e em quantas cotas ou ações ele será dividido.
Trata-se do primeiro patrimônio da empresa e corresponde a soma das integralizações feitas pelos sócios.

Na sociedade limitada, todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, até 5 anos da data do registro da sociedade.

A Lei não exige, regra geral, uma quantia mínima de capital que as sociedade devem possuir, dependendo esse montante das necessidades da atividade a ser desenvolvida. Sem embargo, existem empresas que devem constituir-se com um capital mínimo disciplinado em Lei, a exemplo dos bancos e das seguradoras.

2.4. Da participação nos lucros e perdas

Não se admitem sociedade em que não exista a divisão dos lucros, ou em que somente alguns sócios auferem essa vantagem. A doutrina chama de cláusula leonina aquela que atribui a apenas um(s) sócio(s) os lucros, ou que exclui um ou alguns dessa participação. O mesmo para a cláusula que atribui as perdas sociais a apenas uma parcela de sócios, excluindo os demais. Deve imperar o jus fraternitatis, ou seja, assim como todos os sócios devem arcar com os resultados negativos da empresa, também a todos os sócios caberá uma parcela na distribuição dos lucros. Naturalmente, esses lucros poderão ser distribuídos de forma desigual, mas todos deverão receber, ao menos, uma parcela.

OBS. O ato constitutivo em que exista uma dessas previsões vedadas não será de todo nulo, sendo nula apenas a cláusula.


DA DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Vimos que a personalidade jurídica das sociedades empresárias nasce a partir do registro dos seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais. Vimos ainda que, com o nascimento da personalidade jurídica, a sociedade adquire autonomia negocial, processual e patrimonial. A autonomia patrimonial consiste na titularização pela sociedade, em seu nome próprio, dos bens que compõe a empresa, estes, separados dos bens pessoais dos sócios, ou seja, a sociedade dispõe de patrimônio próprio, que servirá para adimplir as obrigações sociais.

Ressalte-se ainda que, em regra, a responsabilidade dos sócios é sempre subsidiária, de maneira que, apenas se o patrimônio da empresa não for suficiente para adimplir as obrigações sociais, poderão os credores investirem-se contra o patrimônio pessoal dos sócios, de forma limitada ou ilimitada, a depender do tipo societário.

Essa autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, aliada a limitação da responsabilidade dos sócios, nos casos da LTDA ou S/A, por exemplo, pode ensejar fraudes. É o que ocorre quando, exemplificativamente, quando sócio administrador celebra contratos com terceiros fora dos poderes que lhe foram conferidos pela sociedade. Nesse caso, dito sócio administrador teria seu patrimônio atingido apenas limitadamente, quando insuficiente o patrimônio social. Além do mais, o terceiro ficaria impedido de executar diretamente o patrimônio pessoal desse sócio, sendo, portanto, vítima da fraude praticada, restando-lhe assim arcar com o prejuízo.

Para coibir essa prática, a doutrina, inspirada em decisões jurisprudenciais, criou a chamada Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, também chamada de Teoria da Penetração ou da Superação. Para que a teoria seja aplicada, deve ser demonstrada, cabalmente, a ocorrência de fraude, ou seja, exige-se a comprovação em juízo deque os sócios estavam utilizando-se da personalidade distinta da pessoa jurídica e da autonomia patrimonial desta como escuso para a prática de atos lesivos a terceiros (fraude não se presume, se prova). Provada a fraude, o juiz desconsidera a personalidade jurídica da sociedade e determina que seja atingido diretamente o patrimônio pessoal dos sócios envolvidos, de forma ilimitada, até o cumprimento das obrigações assumidas com terceiros.

Veja-se que, se não houver fraude, mais um inadimplemento ou insolvência por parte da empresa que não conseguiu cumprir suas obrigações, não será hipótese de aplicação da teoria, arcando o credor com eventual saldo devedor.

A grande vantagem dessa teoria é que sua aplicação é pontual, ou seja, demonstrada a fraude, a desconsideração da personalidade ocorrerá apenas sobre os atos ilícitos praticados, não sendo extinta a empresa, ou declarado inválido o seu ato constitutivo. Todos os atos praticados por ela antes e depois dos ilícitos permanecem válidos, ignorando-se a personalidade jurídica apenas para aquela fraude em particular.

Lei 8.078/90 (CDC), art. 28
Lei 8.884/94 (Lei de infrações a ordem econômica)
Lei 10.406/02 (CC), art. 50

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Foto: Google.

A ação de responsabilidade civil contra o administrador compete primordialmente à própria sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Com esse entendimento, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram o pedido da Indústria de Móveis Moro Ltda. para determinar o prosseguimento da ação ajuizada por ela contra André Alexandre Bortolosso, Decormóvel Indústria de Móveis Ltda., Larri Cusin, Euclides Longhi e Ivo Cusin. A empresa ajuizou uma ação de restituição de valores afirmando que, durante processo de auditoria, foram constatadas diversas irregularidades na contabilidade da firma, baseadas em lançamentos irregulares, pagamentos indevidos e empréstimos fictícios à Decormóvel. Segunda ela, esses atos foram praticados por Bortolosso, sócio da Móveis Moro e também da Decormóvel, totalizando cerca de R$ 2 milhões. Afirmou, ainda, que Bortolosso, embora sócio, não possuía poderes individuais para conceder empréstimos, conforme dispõe o contrato social da empresa. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, entendendo pela ilegitimidade da Móveis Moro. Inconformada, a firma recorreu ao STJ alegando que o TJ, ao apontar como requisito para a legitimidade da sociedade a autorização da Assembléia Geral, sobrepôs a Lei das Sociedades Anônimas à Lei das Sociedades Limitadas, tornando impossível a propositura de ação de responsabilidade contra o administrador, quando a pessoa jurídica é composta por apenas dois sócios, com participação igualitária de 50% do capital social. Para o relator do recurso, ministro Luís Felipe Salomão, tendo em vista as realidades diversas das sociedades anônimas, que privilegiam a formalidades dos seus atos, e das sociedades limitadas, criadas justamente para simplificar a operacionalização da atividade empresarial, a exigência de prévia reunião de cotistas para autorizar a propositura da ação, em nome próprio, ainda que comprovados os prejuízos por ela suportados, é incompatível com a sistemática informal que rege as sociedades limitadas. “Em relação à responsabilização do sócio-administrador por atos praticados em detrimento da sociedade limitada, formada apenas por dois sócios, cada qual com 50% da participação societária, faz-se necessária a realização de uma interpretação sistemática do Decreto n. 3.708/19 com a Lei n. 6.404/76, a fim de permitir o acesso à Justiça da pessoa jurídica, maior prejudicada pelos atos alegadamente imputados pelo autor aos recorridos”, afirmou o ministro. // Fonte: STJ. Postada por: Simiel Félix.

domingo, 1 de novembro de 2009

DIREITO EMPRESARIAL I//2009.2 (SEMANA 08: DE 26 a 30.OUT)

REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES

As sociedades (PJ de Direito privado) podem ter ou não PJ.

1. Sociedades sem PJ (despersonificadas):

1.1. Sociedade em comum – Sociedade despersonificada, regulada pelos arts. 986 a 990 do CC (e supletivamente, pelos arts. 997 a 1.38 – normas da Sociedade simples), dotada de patrimônio especial e dividida, doutrinariamente, em de fato (não possui ato constitutivo) e irregular (possui ato constitutivo não registrado). Sócios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Não se trata de um tipo societário, mas sim da designação de uma situação irregular.

1.2. Sociedade em conta de participação – Sociedade despersonificada, dotada de natureza secreta (logo, sem nome empresarial), razão pela qual não registrada, e, portanto, desprovida de PJ (o fato de serem secretas ou ocultas não significa que sejam ilícitas ou irregulares. Integradas por dois tipos de sócios: o ostensivo e o participativo. Por não ter PJ, não podem assumir obrigações em seu nome, respondendo o sócio ostensivo direta e ilimitadamente pelas obrigações sociais. A responsabilidade dos sócios participantes em relaçao aos ostensivos poderá ser limitada ou ilimitada, dependendo do que dispuser o ato constitutivo.


2. Sociedade personificadas (dotadas de PJ, em razão do registro)

Sociedades empresárias – a partir do registro no R.P.E.M.
Sociedades simples – a partir do registro no R.C.P.J.
Cooperativas – a partir do registro no R.P.E.M.

Obs. As cooperativas (independente do seu objeto), por força de Lei, em que pese registradas na JC, são consideradas sociedades simples (art. 982 CC).

2.1. Características

Quais as características de uma sociedade personificada?
Constitui PJ distinta de seus sócios, e, portanto, titular de:

Ø Autonomia negocial – podem celebrar, em nome próprio, negócios jurídicos necessários a empresa.
Ø Autonomia processual – Podem defender, em nome próprio, seus diretos em juízo.
Ø Autonomia patrimonial – Possuem patrimônio social próprio, distinto dos sócios.

Obs. A responsabilidade dos sócios, nas sociedades personificadas, pode ser limitada ou ilimitada, mas será sempre subsidiária.

Ex.: Na Sociedade em N/C, a responsabilidade dos sócios é ilimitada.
Na sociedade LTDA, a responsabilidade dos sócios é limitada.

Em ambas, a responsabilidade da própria sociedade, é ilimitada, pois, a responsabilidade da própria sociedade, independente do tipo societário, será sempre ilimitada. Só é possível a limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios.

Obs. Benefício de ordem – art. 1024 CC.


3. Da classificação das sociedades personificadas

3.1. Quanto ao ato constitutivo

Elemento identificador e delimitador da sociedade (nome, objeto social, administradores, capital social, etc.).

Pode ser um CS ou ES.

SOCIEDADES CONTRATUAIS
SOCIEDADES ESTATUTÁRIAS OU INSTITUCIONAIS
Constituída por CS
Constituída por ES
Contrato plurilateral (duplo vínculo)
Relação entre os sócios e a sociedade, mas não entre si.
Capital social dividido em cotas
Capital social dividido em ações
Titular das cotas: cotista
Titular das cotas: acionista
São contratuais: N/C, C/S e LTDA
São estatutárias: C/A e S/A



3.2. Quanto às condições para alienação da participação societárias


SOCIEDADE DE PESSOAS
SOCIEDADE DE CAPITAL
Leva-se em conta os atributos pessoais dos sócios
Considera-se apenas a contribuição financeira para o ingresso
Ingresso de 3º depende de autorização unânime
Basta subscrição
Alienação de cotas a um 3º depende da anuência dos outros sócios
prevalece princípio da livre circulação
Reunião e pessoas
Reunião de bens e valores
São sociedades de pessoas: N/C e C/S
São sociedades de capital: C/A e S/A


Obs.: Sociedades formadas apenas por pessoas ou capitais: Não existem, em verdade, sociedades formadas apenas por pessoas ou capital. As pessoas (sócios) e o capital (montante para formação do patrimônio da empresa) estarão sempre presentes em toda e qualquer e qualquer sociedade. O importante é que:


- Os atributos pessoais dos sócios – São relevantes na SP e irrelevantes na SC.

- O veto ao ingresso de 3º - É possível na SP e impossível na SC.


Questão 1: As cotas relativas a uma sociedade de pessoas são penhoráveis?

R: Não. A doutrina admite apenas a penhora dos direitos patrimoniais resultantes das cotas, como lucros e haveres, mas não a transferência da cota em si.

Questão 2: O que ocorre no caso da morte de sócio na SP e na SC?

R: Na SP ocorrerá a dissolução das cotas correspondentes entre os sócios, quando que os sócios sobreviventes não concordem com o ingresso do sucessor. Na SC a sucessão ocorrerá normalmente.

Questão 3: E a Sociedade LTDA, trata-se de uma SP ou SC?

R: A Sociedade LTDA trata-se de tipo societário híbrido, ou seja, poderá assumir a forma de SP ou SC, devendo a escolha constar no CS. Sem embargo, na ausência de cláusula expressa no CS indicando tratar-se de SP ou SC, algumas cláusulas poderão indicar se a LTDA assumiu uma ou outra característica. Ex. Cláusula referente a admissão de novos sócios ou referente a sucessão por ocasião de falecimento, etc.

No silêncio do contrato a LTDA deverá ser tratada como SP, visto ser uma SC, sendo da essência desse tipo societário a condição de SP. Sem embargo, poderá ceder sua cota a outro sócio sem a anuência dos demais e a 3º estranho se não houver oposição de mais de ¼ do capital social.


3.3. Quanto a responsabilidade dos sócios

o ILIMITADA – Patrimônio dos sócios responde SUBSIDIÁRIAMENTE e de forma ILIMITADA. Ex. N/C

o LIMITADA – Patrimônio dos sócios responde SUBSIDIARIMANTE e de forma LIMITADA. Ex.: S/A e LTDA.

o MISTA – Parte dos sócios responde de forma SUBSIDIÁRIA e ILIMITADA e parte responde de forma SUBSIDIÁRIA e LIMITADA. Ex.: C/S e C/A.


- Funcionamento da responsabilidade LIMITADA

Primeiro, importante conhecer alguns conceitos:

SUBSCRIÇAO – Quando ingressa em uma sociedade, o sócio subscreve uma parcela do capital social (que está dividido em cotas ou ações), comprometendo-se a contribuir com o valor subscrito (compromisso). O ingresso de um sócio em uma sociedade empresária está condicionado a subscrição de capital, uma vez que não se admite a participação de sócio apenas com a força de trabalho (antigo sócio de indústria).

INTEGRALIZAÇAO – É o pagamento do valor subscrito. Uma vez integralizado todo o valor, estará cumprida sua obrigação social.
OBS: O FORMATO DESTE BLOG NAO ACEITA AS TABELAS UTILIZADAS PARA A CLASSIFICAÇAO DAS SOCIEDADES. CONSIDERAR CONFORME TRABALHADO EM SALA DE AULA.

DIREITO EMPRESARIAL I//2009.2(SEMANA 7:DE 19 A 23/OUT)

DO NOME EMPRESARIAL

Recordar tipos de sociedades empresárias

N/C, C/S, LTDA, C/A e S/A.


Introdução

Etimologia: nome vem do latim nom – em (conhecer, saber)

Importância: Necessidade de individualização em meio à pluralidade. Sinal distintivo. Atribui identidade. Agrega passado (honra, imagem). Conveniência social (a atribuição de números também identifica, a exemplo do CNPJ, no entanto, mostra-se inconveniente desde o ponto de vista social).

OBS. PF – Toda pessoa tem direito ao nome (prenome + patronímico) (art. 16 CC).

PJ - Tem direito a personalidade, como o nome (art. 52 CC).


Conceito 1

Nome empresarial é o nome que identifica o empresário individual e a sociedade empresária.

Compreendido como um direito da personalidade, deve-se reconhecer no nome empresarial um bem moral, bem que compõe o patrimônio moral do empresário ou da sociedade empresária.

Elemento de identificação e individualização do empresário individual e da sociedade empresária, utilizado para apresentação nas relações com terceiros.


Título do estabelecimento, marca e nome empresarial

Não se confundem.

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO é aquele que identifica o próprio estabelecimento empresarial e não precisa ser composto dos mesmos elementos lingüísticos do nome empresarial ou da marca. A eventual coincidência desses nomes pode ser uma estratégia de mercado (conveniência mercadológica) utilizada pela empresa com o escopo de fixá-la, dar-lhe maior visibilidade e facilitar sua identificação.

MARCA é a designação que identifica o produto ou serviço oferecido pela empresa e está diretamente vinculada a qualidade daquilo que é por ela oferecido. A marca passa a ser protegida a partir do seu registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

NOME EMPRESARIAL recebe proteção automaticamente com o registro do ato constitutivo da empresa na Junta Comercial.


Espécies

FIRMA ou DENOMINAÇAO.

A FIRMA é constituída pelo nome civil (completo o abreviado. Quando abreviado, deverá adotar-se o patronímico, uma vez que o pré-nome não atende à necessidade de identificação. Portanto, poderá vir o nome civil abreviado, desde que mantenha possível sua identificação. Assim, por exemplo,dita abreviação não deve ocultar identidade, como ocorreria no uso apenas das iniciais) do empresário individual (firma individual) ou de um, alguns ou todos os sócios da sociedade empresária (firma social), podendo, facultativamente, ser seguida da designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero da atividade empresarial por ele exercida. Se não há a referência a todos os sócios, adita-se a expressa o& companhia ou sua abreviatura (embora a Lei não se refira a tal hipótese, deve-se compreender como aceitável a substituição da expressão “& Cia.” pelo emprego de outras expressões afins, como “& filhos”, “& irmãos”, “& sobrinhos”, etc. Funciona como a própria assinatura do empresário individual ou do representante legal da sociedade.

OBS. Em regra não se admitem a adoção apenas de alcunhas, como Pepe, Zico, Dico ou hipocorísticos como Zé, Tonho, Biu, Tião. A solução para tais casos pode estar na utilização de ação para retificação do nome civil, onde poderá haver pedido para a inclusão de alcunha como parte do nome civil.

A DENOMINAÇAO pode formar-se de qualquer palavra ou expressão fantasia, desde que atenda ao princípio da novidade e não contrariem ordem pública, nem gerem confusão. Deve vir acompanhado do gênero da atividade da empresa. Poderá também utilizar um nome civil, o qual será considerado como elemento fantasia.

REGRA: Se a sociedade empresária possuir sócios com responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, adotará como nome empresarial a firma, na qual somente poderão figurar os nomes dos referidos sócios, seja de um deles, de alguns ou de todos. Se a firma não for composta pelo nome de todos esses sócios, deverá ser seguida da expressão “e companhia”, ou de sua abreviatura “&Cia”.


Conceito 2

Nome empresarial é a firma ou denominação através da qual o empresário e a sociedade empresária (e também, por equiparação, a sociedade simples, a associação e a fundação) se apresentam no exercício de suas atividades, figurando como seu elemento de identificação ou sinal distintivo.


Nome e tipo empresarial

A lei confere regras específicas para adoção do nome empresarial para o empresário individual e para cada um dos cinco tipos de sociedade empresária (N/C, C/S, LTDA, C/A, S/A).


· EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – O empresário individual identifica-se, obrigatoriamente, por meio de FIRMA. Exemplo:

A. Vieira Jóias

· SOCIEDADES EM N/C – A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma (na qual apenas o nome daqueles poderá figurar – não necessariamente o de todos). Como nesse tipo societário todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, seu nome empresarial se dará através de FIRMA. Exemplo: Em uma sociedade em N/C, composta por Francisco Penante, João Henrique Silva e Maria Eduarda Ferreira, são possíveis nomes empresariais:

“Francisco Penante, João Henrique Silva & Maria Eduarda Ferreira”

“Francisco Penante, João Henrique Silva & Maria Eduarda Ferreira Instrumentos Musicais”

“F. Penante, J.H. Silva e M.E. Ferreira Instrumentos Musicais”

“F. Penante Instrumentos Musicais & Cia.”

OBS. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social todos aqueles cujos nomes figurarem na firma.

· SOCIEDADE EM C/S – Nas sociedades em C/S existem dois tipos de sócios: os sócios comanditados, que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os sócios comanditários, que respondem limitadamente. Por possuir sócios que respondem de forma ilimitada pelas obrigações da empresa, esse tipo societário também só pode adotar FIRMA como nome empresarial, o qual será composto unicamente pelo nome civil de um, alguns ou todos os sócios comanditados.

Facultativamente, também poderá acrescer o ramo de atividade da empresa.

· Deverá trazer sempre a expressão & Cia., fazendo referência aos sócios comanditários, uma vez que o nome destes não deverá integrar o nome, visto que respondem limitadamente pelas obrigações sociais.

Exemplo: Considerando que são sócios comanditados Francisco Penante e Maria Eduarda Ferreira e comanditário João Henrique Silva.

“Francisco Penante, Maria Eduarda & Cia.”

“F. Penante, M.E. & Cia.”

“F. Penante Doces & Cia.”

OBS. O que ocorrerá se o nome empresarial for composto por nome de sócio comanditário?
Este automaticamente assumirá responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações assumidas sob a firma empresaria. Justificativa: como a firma serve para a identificação da empresa perante terceiros, essa regra permite que aqueles que contratam com a sociedade conheçam, de imediato, os sócios que respondem ilimitadamente com seus patrimônios pessoais pelas obrigações sociais.

· SOCIEDADES LIMITADAS – Podem adotar FIRMA ou DENOMINAÇAO, ambas sempre trazendo a palavra limitada ou a sua abreviatura LTDA. Se o nome empresarial não vier acompanhado da expressão “Limitada”, os administradores que utilizarem firma ou denominação responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações assumidas. Na firma, o ramo de atividade pode ou não ser inserido. Em se tratando de denominação, o ramo de atividade deve necessariamente estar presente.

Exemplo de firma: F. Penante & Cia. LTDA.

Exemplo de denominação: Delícia Doces LTDA.; Editora Soares LTDA.

· SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇOES – Também podem adotar FIRMA ou DENOMINAÇAO. Ambas devem ser acrescidas, sempre, da expressão “comandita por ações” ou sua abreviatura “C/A”.
Nesse tipo societário, apenas os sócios diretores respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Logo, em sendo adotada firma, esta só poderá ser composta pelo nome dos sócios diretores, acrescida, obrigatoriamente, da expressão “e companhia” ou de sua abreviatura “& Cia.” O ramo de atividade pode ou não estar presente na firma, sendo obrigatório caso adotada a denominação. Exemplos: F. Penante & Companhia C/A, F Penante, M. E. Ferreira & Cia. Comandita por Ações, Delícia Doces C/A.

· SOCIEDADES ANÔNIMAS – Deve adotar, necessariamente, a DENOMINAÇAO como nome empresarial. A denominação pode constituir-se de nome fantasia ou nome civil de acionista (a adoção de nome civil em denominação será tratada como elemento fantasia – nome de fundador da sociedade, acionista ou terceiro que haja concorrido para o êxito da empresa). Obrigatoriamente deverá a denominação trazer o gênero da atividade da empresa.
As denominações das sociedades anônimas deverão trazer as expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, ou ainda abreviadamente “S/A” ou “Cia.” O termo “sociedade anônima” ou a sua abreviatura “S/A” pode ser usado no início, meio ou fim da denominação. O termo “companhia” ou sua abreviatura “S/A” não pode ser usado no fim.

Exemplos: Delícia Doces S/A., Cia. Delícia Doces, Maria Eduarda
Doces Sociedade Anônima; Companhia de Alimentos Friburgo.

OBS. As COOPERATIVAS adotam DENOMINAÇAO integrada da palavra “COOPERATIVA” antes da especificação de sua atividade ou objeto. Exemplo: Cooperativa Agropecuária de Barretos; Agrícola Santamarense – Cooperativa.

OBS. A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, por ser uma sociedade não personificada, está proibida de adotar nome empresarial, não podendo, portanto, ter firma ou denominação. A atividade desenvolvida pela sociedade em conta de participação é desenvolvida pelo sócio ostensivo, em seu nome próprio.

OBS: A “MICROEMPRESAS” ou as “EMPRESAS DE PEQUENO PORTE” deverá ser acrescido ao seu nome empresarial às expressões “ME” ou “EPP”. Assim teremos: Nome empresarial + ME ou EPP.

EXERCÍCIO para identificação do tipo societário a partir do nome empresarial (indicar se o nome corresponde a F ou D, além do tipo societário):

1. J. A. Silva Transportes
2. Malharia Platanus Limitada
3. Companhia Sabor Festas
4. Maria Mendes Doces & Cia.
5. J. Silva, J. Souza & M. Mendes Doces
6. Delícia Doces limitada
7. J. Silva & Companhia C/A
8. Esplendor Eventos S/A
9. J. Silva, J. Souza & Cia.
10. Maria Mendes Doces & Companhia
11. José Augusto Silva Transportes
12. Delícia Doces C/A
13. Delícia Doces S/A
14. João Silva, José Souza & Maria Mendes limitada
15. Silveira e & Ferreira Malhas Artesanais LTDA.
16. Cia. de Perfumes Oliveira Almeida



Identificação

FIRMA: O administrador assina o nome da firma e não seu nome civil. Ex.: J.A. Silva Transporte

DENOMINAÇAO: O administrador usa sua siinatira civil.
Ex. Delícia S/A

Da proteção do nome empresarial

O nome empresarial singulariza o empresário e a sociedade no exercício da atividade econômica, sendo por isso protegido juridicamente e regido pelos princípios da veracidade e da novidade.

Assim, o nome do empresário deve distinguir-se, ante o princípio da novidade que o norteia, de qualquer outro já inscrito no mesmo registro, garantindo o uso exclusivo de mesmo. Assim, caso o empresário opte por um nome empresarial idêntico (homonímia) ao de algum outro já inscrito, deverá nele acrescentar elementos que o distingam daquele, sob pena de incorrer em crime de concorrência desleal por usurpação do nome empresarial. O mesmo se diga se vier a dotar nome cuja pronuncia soe praticamente igual (homofonia) a de outro já registrado. Portanto, fica claro que o titular do nome tem o direito ao uso exclusivo do mesmo, preservando-se assim o direito do empresário a sua clientela e crédito. A clientela, na medida em que evita o desvio de clientes que, desavisados, poderiam vir a negociar com o usurpador; e ao crédito, frente ao risco de ter o empresário seu nome abalado diante de protesto de títulos do usurpador, ou mesmo pedido de falência ou concordata.



Inalienabilidade do nome empresarial

O nome empresarial, por tratar-se de direito personalíssimo, estando portanto integrado a personalidade do empresário, não poderá ser objeto de alienação. Sendo assim, na hipótese de trespasse, aliena-se o estabelecimento, mas não o nome empresarial, visto que não há alienação autônoma de firma no direito brasileiro. Sem embargo, havendo o trespasse, o adquirente poderá utilizar o nome do alienante, desde que precedido do seu próprio com a qualificação de sucessor, desde que haja autorização contratual para tanto. Ex. Penante, Ferreira & Cia., sucessores de Albuquerque Silva & Companhia. Com isso, evita-se que a clientela incorra em erro ao efetivar negócio baseado no antigo nome empresarial, sem saber da ocorrência daquela transferência.