sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Direito Empresarial I // 2009.2 (semana 5: de 14 a 18/SET)

Estabelecimento empresarial

Conceito

É o complexo de bens (materiais [máquinas, imóveis, veículos] e imateriais [marca, tecnologia, ponto]) organizado por empresário individual ou por sociedade empresária, para o desenvolvimento da atividade empresarial.

Pluralidade de coisas homogêneas e heterogêneas, que embora possuam autonomia funcional, são unificadas pela vontade do seu titular.

Pluralidade de bens singulares com destinação unitária (bens conjugados não perdem sua individualidade, embora juntos integrem um novo bem).

...estabelecimento não é apenas o somatório de bens isolados, mas uma organização de bens, o que pressupõe a consideração de uma lógica e intenção... (Gladston Mamede).

Trata-se de elemento essencial à empresa, pois impossível é qualquer atividade empresarial sem que antes se organize um estabelecimento, que é o centro das suas decisões, pois nele atua o empresário e a sociedade empresária (Mª Helena Diniz).

Obs.: Estabelecimento é diferente de ponto, assim como de patrimônio do empresário.

Objeto de direitos e negócios jurídicos

O estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos (Ex. venda, doação) ou constitutivos (alienação fiduciária, garantia real - hipoteca), desde que compatíveis com sua natureza. Pode ser, portanto, objeto de: trespasse, dação em pagamento, doação, arrendamento, usufruto, comodato, etc. Mas é igualmente possível tomar cada bem que o compõe isoladamente, estabelecendo uma relação jurídica que tenha por objeto apena aquela coisa ou direito. Ex.: Pode-se trespassar o imóvel ou simplesmente o direito de exploração de uma patente.

O negócio com o estabelecimento não se confunde com o negócio com a sociedade; vender um estabelecimento não é o mesmo de vender contas ou ações de empresa.


Eficácia erga omnes de alienação, usufruto ou arrendamento

Se o estabelecimento for objeto de contrato que vise trespassá-lo, dá-lo em usufruto ou arrendá-lo, esse negócio jurídico terá automaticamente eficácia inter partes, mas apenas produzirá efeitos em relação a terceiros (erga omnes) se registrado no RPEM, a cargo das JCs, após publicada a operação no DO.


Trespasse

É a alienação dos bens que compõem o estabelecimento empresarial e sua funcionalidade.


Eficácia do trespasse

O estabelecimento empresarial constitui a principal garantia da empresa frente a seus negócios com terceiros. Sendo assim, a sua alienação merece especial atenção no sentido de tutelar-se o interesse dos credores. Por tal razão, embora possível a alienação do estabelecimento, constitui obrigação do empresário, nesta hipótese, a manutenção de patrimônio suficiente para adimplemento das obrigações assumidas. Assim, caso o empresário o individual ou sociedade empresária não possua patrimônio suficiente para solver suas dívidas, só poderá alienar, eficazmente, o seu estabelecimento empresarial, se:

a) Pagar todos os credores, ou;
b) Obtiver consentimento unânime, expresso ou tácito, de seus credores, dentro do prazo de 30 dias, contado da notificação que lhes fez daquela sua pretensão.

A inobservância do referido mandamento legal pode culminar na decretação da falência, hipótese na qual o trespasse poderá ser declarado ineficaz, podendo o estabelecimento ser reivindicado em favor da coletividade de credores. O adquirente que não providenciar prova da solvência do alienante ou da anuência dos seus credores, poderá perder o estabelecimento para a massa falida.

Em outras palavras, podemos dizer que, são condições que autorizam trespasse:

a) Manter patrimônio suficiente para solver o passivo;
b) Pagar todos os credores;
c) Obter consentimento unânime (expresso ou tácito de seus credores).


Responsabilidade do adquirente do estabelecimento

O adquirente/trespassatário do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados (sucederá o passivo do alienante, respondendo pelos débitos pendentes, desde que regularmente contabilizados em livros próprios). Portanto, o trespassatário responderá apenas se podia ter conhecimento da existência de tais dívidas, visto que, com sua contabilização, estavam a sua disposição, possibilitando consulta antes da efetivação do negócio.


a) Responsabilidade solidária do alienante/trespassante

O alienante fica solidariamente obrigado em relação ao adquirente pelas dívidas anteriores ao trespasse, pelo prazo de 1 (um) ano:

· A contar da data da publicação do contrato de trespasse para os créditos vencidos;
· A contar da ta de vencimento para os créditos vincendos.


Obs: Logo, poderá o alienante (devedor primitivo) ser demandado pelo credor. Transcorrido o lapso de um ano, liberar-se-á o alienante, e o adquirente passará a ser o único responsável pelo pagamento dos débitos assumidos antes do trespasse.


Proibição de concorrência (proteção ao ponto)

Para proteção do estabelecimento empresarial e do ponto, que é um de seus elementos essenciais, o alienante, ocorrendo o trespasse, não poderá durante os 5 anos subseqüentes à transferência, restabelecer-se em idêntico ou similar [Ex. bar e boate] ramo de atividade, na mesma praça, para fazer concorrência ao adquirente do estabelecimento, salvo conte com autorização expressa para isso.

Ex.: O trespasse de um bar no Rio de Janeiro não impede o restabelecimento no Ceará, já que não há concorrência entre as empresas; mas o trespasse de uma editora jurídica no Rio Grande do Sul impede o restabelecimento no Acre, já que são empresas de atuação nacional.

Também não há vedação para que o trespassante se estabeleça em outra área, que não implique concorrência com o trespassatário.

O locador, ou arrendador e o nu-proprietário, também não poderão fazer concorrência ao locatário ou arrendatário e ao usufrutuário do estabelecimento empresarial, durante todo o prazo de vigência dos contratos.

a) Finalidade da proibição: Isso porque o restabelecimento daqueles pode caracterizar enriquecimento indevido, pelo desvio de clientela.

b) Cláusula de não-restabelecimento: Assim, é comum a inclusão naqueles contratos de cláusula de não-restabelecimento, a qual se mostra desaconselhável, ao impedir o exercício pelo alienante de atividade não concorrente.

Sem embargo, importante destacar que, não há qualquer impedimento para o exercício de atividades não concorrentes. Sendo assim, a inclusão no contrato de cláusula de não-restabelecimento que proíba a exploração de qualquer atividade econômica será nula.

Nada impede que o alienante venha a se restabelecer em atividade não concorrente ou em local não alcançável pelo potencia econômico do antigo estabelecimento, pois não haverá concorrência direta, ou disputa da mesma clientela, não havendo assim de falar-se em enriquecimento indevido ou concorrência desleal.

Logo, restringe-se o princípio da livre iniciativa e o da livre concorrência para proteger-se o direito a clientela.


Sub-rogação do adquirente

O estabelecimento pode funcionar sem prepostos, fornecedores, cliente?

Com a transferência do estabelecimento empresarial, exceto estipulação em contrário, o adquirente sub-rogar-se-á em todos os direitos e deveres do alienante nos contratos por ele efetivados para o desenvolvimento da atividade empresarial, como por exemplo: prestação de serviços compra e venda de mercadorias, contratação de mão-de-obra para produção, etc., desde que não tenham caráter pessoal, ou melhor, não sejam personalíssimos (a exemplo do contrato que o alienante mantinha com advogado, pois este se refere a uma relação contratual de confiança, não sendo alcançada pela previsão de sub-rogação automática com o trespasse).

Ex.: ao adquirir um estabelecimento de hospedagem, o trespassatário sucede o trespassante nos contratos de fornecimento de energia elétrica, de água, captação de esgoto, fornecimento de leite, etc.

Ex.: Em 2005, a sociedade empresarial Nutrimental S/A, que entre outros produtos é responsável pelas barras de cereais Nutry, adquiriu da Support Produtos Nutricionais Ltda, uma unidade de produção de farinhas infantis, localizada em Arceburgo (MG). Dessa forma, todo o estabelecimento que, até então, era de titularidade do alienante, passou a alienatária. Todavia, nau houve apenas transferência e sucessão no complexo organizado de bens. A alienante também transferiu todos os contratos relativos a unidade, incluindo 122 contratos de trabalho, além de créditos e débitos.

Rescisão de contratos estipulados pelo alienante

Terceiros poderão rescindir contratos estipulados pelo alienante, havendo justo motivo, dentro de 90 dias da publicação da transferência, ressalvando-se a responsabilidade do alienante.


Cessão de créditos

A transferência do estabelecimento gera a cessão dos créditos contabilizados no ativo da empresa. Opera-se em relação aos devedores com a publicação da transferência.

Se algum devedor de boa-fé vier a solver seu débito na pessoa do cedente e não do cessionário, liberado estará de sua obrigação, caso em que o cessionário somente poderá voltar-se contra o cedente, procedendo à cobrança do que tem direito.


Aviamento (fonds de commerce, goodwill of trade)

Há mais no conceito de estabelecimento que um ajuntamento de bens, afinal, trata-se de um conjunto de bens organizado finalisticamente.

Dimensão humana da empresa.

Plus, jeito de fazer, sobre valor, valor organizacional.

Estabelecimento + aviamento (instituto atávicos).

Aptidão para gerar lucro.

Valor agregado.

Ex.: Se dermos as mesmas condições para vários empreendedores, veremos ao final que obtiveram resultados diferentes.

Ex.: A IBM adquiriu a Lótus por 3 bilhões, embora seu valor contábil fosse de 250 milhões (valor patrimônio líquido é diferente do valor da empresa).

Estabelecimento = BM + BI + aviamento.


terça-feira, 15 de setembro de 2009

Direito Empresarial I // 2009.2 (Semana 4: de 07 a 11/SET)

Sistema de Registro

Introdução

Uma das obrigações elementares para o exercício da atividade empresarial é o REGISTRO.


Estrutura

REGISTRO (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA) é regulado pelo CC e PELA L 8.934/94, que disciplinam o chamado RPEM, a cargo das JCs, que atuam sob a supervisão, orientação e coordenação do DNRC, órgão integrante do MDIC, responsável pelo SINREM.

RPEM – JC: empresário individual e sociedade empresária
RCPJ – cartório: não empresário individual e sociedade simples


Regra geral (Registro, fazendo surgir a PJ)

Conseqüências da falta de registro (irregularidade, clandestinidade, responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas, impossibilidade de matrícula no INSS, de manter contabilidade legal, de se inscrever no CNPJ, de participar de licitações, dificuldades para empréstimo bancário, ilegitimidade para pedir falência de outro empresário e para requerer recuperação judicial).


Finalidade do registro (cadastrar e manter atualizada o cadastro com as informações da empresa, conferindo assim autenticidade, publicidade e eficácia jurídica erga omnes e inter partes aos atos da empresa, os quais poderão fazer prova a favor, mas também contra ela. Também amparam o crédito do empresário, na medida em que limitam a sua responsabilidade)


Agentes auxiliares do comércio (Também estão obrigados a promover o registro, por desempenharem atividade diretamente ligada ao meio empresarial. São eles: leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, administradores de armazéns gerais e responsáveis por armazéns portuários (trapicheiros).


JCs

Introdução

Há uma JC em cada Estado e no DF, com sede nas capitais. Logo, é um órgão da administração pública estadual, geralmente ligada a Secretaria da Indústria, que pode descentralizar-se através de delegacias regionais, a critério da legislação de cada Estado. Assim, estão subordinadas tecnicamente ao DNRC e administrativamente ao Governo dos Estados – a exceção da JC do DF, que está subordinada tanto técnica quanto administrativamente ao DNRC.

Composição

Cada junta comercial é composta por, de 11 a 23 vogais, que são os responsáveis pela análise dos registros solicitados.

Espécies de registro

i. Matrícula (os auxiliares do comércio devem ser matriculados nas JCs, para que possam exercer suas atividades. Para eles, as JCs funcionam como uma espécie de órgão de classe).

ii. Arquivamento (é o registro do ato constitutivo do empresário individual, da sociedade empresária e da cooperativa, constituindo dever do empresário. Enquanto não arquivados os atos constitutivos, a empresa não terá PJ. Constitui ato público, de maneira que, qualquer pessoa que pague os emolumentos correspondentes poderá aceder a essas informações).

iii. Autenticações (Ato que registra os instrumentos de escrituração da empresa, como livros comerciais e cópia de documentos).

Competência

Compete às juntas comerciais: 1. O arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de ME e EPP, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedades por ações; 2. O arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; 3. O arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuída ao RPEM a atividades afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis; 4. A autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria e 5. A emissão de certidões dos documentos arquivados.

Consulta de assentamentos

Dissemos que uma das finalidades do registro é dar publicidade ao ato. Neste sentido, as JCs poderão emitir certidões, mediante o pagamento devido. Assim, qualquer pessoa tem o direito de consultar os assentamentos existentes nas JCs e obter certidões, sem a necessidade de justificar seu pedido. Sendo assim, se quero, por exemplo, saber quem são os sócios de uma determinada empresa, ou quem é o seu verdadeiro administrador, basta pedir a certidão correspondente.

Cancelamento do registro

O empresário individual ou sociedade empresária que não procederem qualquer arquivamento no período de 10 anos consecutivos deverá comunicar a JC a intenção de manter-se em funcionamento, caso contrário, a JC notificará a empresa diretamente ou por edital, para que se manifeste sobre a manutenção de suas atividades; se não o fizer a JC cancelará seu registro, com perda automática da proteção ao nome empresarial. A reativação obedecerá às mesmas exigências para constituição.

Assentamentos de usos e práticas mercantis

Qual a importância dos costumes no direito empresarial? (recordar questão das fontes, notadamente o art 4º LICC). Os costumes mercantis têm grande relevância no Direito empresarial, desde que não contrariando as leis e sim, atuando supletivamente. O Código Comercial de 1850 conferia destaque a matéria, no entanto, a L 8.934/94 e a L 10.406/02, silenciaram sobre a questão, com a exceção do disposto pelo art. 113 CC.
O fato é que, as JCs podem, com base nos usos e práticas mercantis, publicar assentamentos, os quais servirão de indicativo, embora limitados pela Lei. A coleção de assentamentos das JCs deverá ser revisada a cada 5 anos. A finalidade de se conferir essa autonomia as JCs é garantir que aquele órgão possa acompanhar a dinâmica da atividade empresarial.


Questão: A inscrição do empresário no RPEM, a cargo das JCs, é requisito para o exercício da atividade empresarial?
R: O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966 CC, sendo o registro, portanto, um requisito delineador de sua regularidade e não de sua caracterização. Logo, o empresário pode estar em situação regular ou irregular, o que não afeta a sua condição de empresário.


Empresário rural

É aquele que exerce atividade agrária, seja ela agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa (vegetal ou mineral), conjugando TTC – Terra, Trabalho e Capital.

Tratamento especial: condição diferenciada para as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, uma vez que em regra, enfrentam maiores dificuldades para constituição da empresa e desenvolvimento da atividade. Assim, estão excepcionados da regra do registro, o qual constitui uma faculdade para eles. Optando pelo registro, ficará equiparado ao empresário sujeito a registro, para todos os efeitos.

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Direito Empresarial I (anexo semana 3)

ANEXO

LISTA DOS IMPEDIDOS DE EXERCER ATIVIDADE EMPRESARIAL

NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS:
a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
· os menores de 16 (dezesseis) anos;
· os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
· os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
· os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
· os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
· os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
· os pródigos;
c) os impedidos de ser empresário, tais como:
· os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
· os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;
· os Magistrados;
· os membros do Ministério Público Federal;
· os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
· as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
· os leiloeiros;
· os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
· os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
· os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
· os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
· estrangeiros (sem visto permanente);
· estrangeiros naturais de paises limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;
· estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
§ pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
§ atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
§ serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;
§ serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;
Observação:
§ portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
· brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.
Observação: A capacidade dos índios será regulada por lei especial. // Fonte: DNRC.

Links com as reportagens do Jornal Hoje sobre comércio ilegal de monografias

terça-feira, 1 de setembro de 2009

DIREITO EMPRESARIAL I // 2009.1 (SEMANA 3: DE 24 A 28/AGO)

* Da Capacidade para ser Empresário (Arts. 972 a 980 CC)

1. Condição para o exercício da atividade empresarial (art. 972 CC)

· Aptidão genérica – A princípio, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

·
Capacidade de direitos e capacidade de exercício

a) Exercício - Aqueles que estiverem em pleno gozo de sua capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Estão em pleno gozo de sua capacidade civil os maiores de 18 anos ou emancipados, nacionais ou estrangeiros, que não estejam enquadrados nos artigos 3º e 4º do C.C.

Art. 3º CC – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º CC – São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos. P.U.: A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

b) Impedidos - Deputados e senadores (art. 54, II, a, CF), promotores de justiça (art. 128, II, c, CF), os condenados por crime cuja pena vede o acesso a atividade empresarial, o falido não reabilitado por sentença judicial (lei 11.101/05, art. 159), os militares da ativa (Lei 6.880/80), os servidores públicos (Lei 81.112/90), etc.


Conclusão: O exercício da atividade empresarial é livre aos capazes contra os quais não pese impedimento legal.

2. Conseqüências do exercício por impedido (art. 973 CC)

O impedido que praticar atos típicos de empresário responsabilizar-se-á pelas obrigações contraídas e eventuais danos, inclusive com seu patrimônio pessoal, sujeitando-se as penas administrativas e criminais decorrentes do exercício ilegal da profissão. Assim, terá que cumprir eventuais contratos assumidos com fornecedores, consumidores, ... não podendo alegar seu impedimento legal (própria torpeza) para eximir-se da obrigação.


3. Possibilidade de composição de quadro societário por impedido (art. 973 CC)

Nada obsta que o impedido seja sócio de uma sociedade empresária, desde que não ocupe cargo administrativo, pois o impedimento aludido pela legislação recai sobre o exercício da atividade empresarial. Sendo assim, recai o impedimento sobre o empresário individual e o administrador da sociedade empresária.
Portanto, os sócios de uma sociedade empresária não são necessariamente empresários.


4. Continuação do exercício da atividade empresária por empresário incapaz (incapacidade superveniente) (art. 974 CC)

a. Será permitido (mediante autorização judicial):
· Continuar a empresa antes administrada por ele enquanto capaz;
· Continuar a empresa antes administrada por seus pais;
· Continuar a empresa antes administrada pelo autor da herança.

b. Revogabilidade
Possível, na medida do entendimento do Juiz, desde que não prejudique o Direito de terceiros.

c. Patrimônio do incapaz
Os bens pertencentes ao incapaz ao tempo da interdição ou sucessão, alheios ao capital da empresa, não ficarão sujeitos ao resultado social da atividade empresária (o que deverá constar do auto q conceder a autorização).


Poderá o incapaz exercer atividade empresária? Sim. Como? Por meio de um representante (incapacidade absoluta) ou de um assistente (incapacidade relativa). E se for menor de idade e receber a empresa como herança dos seus pais ou de um terceiro? Este poderá prosseguir com a atividade empresária desde que devidamente representado. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa legalmente impedida (art. 975 CC)? Este poderá nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, sendo todavia responsável pelos atos daqueles, mas com direito de regresso.

OBS: Os menores podem ser empresários (art. 5, p.u., V, CC)? Teoricamente sim, nos casos em que tenha economia própria (gera emancipação)! O problema desta é que, apenas os maiores de 18 anos podem ser acusados de crimes falimentares. Solução: Pode interpretar-se que, os maiores de 16 e menores de 18 não podem ser empresários individuais ou administradores de sociedade empresária, porque como tal, teriam que responder pessoalmente pelos atos praticados em nome da empresa. Assim, poderão ser sócios, acionistas, mas sem gestão.


5. Licitude da sociedade entre marido e mulher (art. 977 CC)

a. Regra geral: É permitida. Faculdade;
b. Fundamento: Bens da sociedade conjugal são diferentes dos bens da sociedade empresarial ou simples;
c. Exceção: Nos casos de casamento sob regime de Comunhão Universal de bens ou Separação Obrigatória de bens;
d. Argüição de inconstitucionalidade por Fábio Ulhoa Coelho: art. 5, XVII, CF (livre associação para fins lícitos e igualdade perante a Lei).


6. Sociedade entre um dos cônjuges e 3º

É permitida, seja com estranho ou parente, desde que não haja fraude ou simulação e o regime matrimonial não seja os de Comunhão Universal ou Separação Obrigatória de bens.



7. Alienação ou gravame (hipoteca, anticrese, etc.)
de imóveis da empresa por empresário casado (art. 978 CC)

É dispensada a outorga conjugal, qualquer que seja o regime matrimonial de bens. Fundamento: esferas patrimoniais distintas dos sócios e da sociedade. Facilita a circulação.


8. Atos averbáveis no RPEM (art. 979 CC)

Pactos antenupciais, títulos de doação, de herança... além do Registro Civil, deverão ser averbados no RPEM para que tenham eficácia erga omnes, uma vez que contém encargos que podem restringir o direito de terceiros que com eles venham a efetivar negócios.


9. Arquivo e averbação de separação judicial e reconciliação de empresário (art. 980 CC)

Deverá haver o registro no RPEM dos mencionados atos, sem o qual não poderão ser opostos a terceiros, por serem modificativos de direitos reais (partilha). Só assim terão eficácia erga omnes, ao dar publicidade e disponibilidade dos bens do empresário. Logo, a separação judicial e a reconciliação só serão oponíveis a terceiros após o registro no RPEM, a cargo das Juntas Comerciais.