domingo, 9 de maio de 2010

Direito Empresarial (FG) (SEMANA 9)

Jurisdição falimentar voluntária

Quando o próprio devedor, empresário individual ou sociedade empresária, enfrentando uma crise econômico-financeira e julgando não atender aos requisitos que autorizam a RJ, requer a falência. Autofalência.


Jurisdição falimentar contenciosa

Quando o credor [alegando impontualidade injustificada, execução frustrada ou a prática de atos falimentares (conf. inciso III, do art. 94 LRE)] ou sócio acionista ou cotista, formula o pedido de falência de empresário ou sociedade empresária.

Na jurisdição falimentar contenciosa se estabelece relação triangular, da qual são partes o credor ou sócio na condição de AUTOR, o empresário individual ou sociedade empresária na condição de RÉUS e o judiciário, na condição de JULGADOR.
Classificação dos créditos na falência

A decretação da falência rompe com a expectativa social, econômica e jurídica de que o destino das obrigações é serem cumpridas. Surge então o juízo universal, atraindo todos os direitos e todos os deveres com expressividade economia do falido para um mesmo procedimento, o qual permitirá: 1. realizar o ativo do devedor e 2. pagar, na medida do possível, o passivo. Mas como fazê-lo de forma equitativa, considerando a diversidade de natureza entre os créditos? Como evitar que alguns credores, por seu prestígio, afiram vantagem sobre os demais? São iguais dois credores, pelo mesmo crédito de R$ 5.000,00, se um deles provém do trabalho e tem por finalidade alimentar uma família e o outro provém de júris e tem por finalidade ampliar os lucros de um financista? Como resposta a todos esses questionamentos, optou o legislador por um sistema fundado na natureza dos créditos, o qual busca promover a igualdade tratando créditos desiguais de forma desigual.

Assim, como o valor obtido com a realização do patrimônio ativo do devedor pode não ser suficiente para o pagamento de todos os credores, precisou o legislador criar um mecanismo capaz de, em consonância com os princípios norteadores da LRE, regular uma justa distribuição dos bens da massa falida.

Portanto, a Lei 11.101/05, reconhecendo que os créditos não são iguais entre si, em seu artigo 83, estabelece uma ordem de preferência em razão da natureza de cada crédito.

Segundo aquele dispositivo, decretada a falência deve ser organizado quadro-geral de credores, no qual serão listados aqueles que terão direito a receber algum crédito da empresa falida.

Tais créditos são classificados a partir de divisão em classes, de maneira que, os credores de uma classe considerada inferior somente receberão se houver sobra, após o pagamento dos credores de uma classe superior.

As classes são:

I. Dos créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho;
II. Dos créditos com garantia real;
III. Dos créditos tributários;
IV. Dos créditos com privilégio especial;
V. Dos créditos com privilégio geral;
VI. Dos créditos quirografários;
VII. Dos créditos decorrentes de multas contratuais e penas pecuniárias;
VIII. Dos créditos subordinados.

Quando o valor devido aos integrantes de uma mesma classe superar o montante existente para ser distribuído, deverá haver o rateio proporcional entre eles, de modo que receberão apenas parcialmente.

Na hipótese de não restar nada mais a ser distribuído, os integrantes das classes consideras inferiores nada receberão.

I. Dos créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho - Abrange todos os valores devidos aos trabalhadores (considerando que o texto legal não faz restrição qualquer deles), como salários em atraso, 13º salário, férias, horas extras etc. Sem embargo, a lei limita o privilégio dos trabalhadores ao montante de 150 salários mínimos (R$ 69.750,00), enquadrando o montante excedente a este teto como crédito quirografário.

Obs. A limitação do crédito trabalhista ao teto de 150 salários mínimos foi objeto de grande discussão. Dizia-se necessário o limite para que fossem evitados os créditos “maquiados”, normalmente criados as vésperas da falência, em favorecimento a pessoas que nunca haviam trabalhado ou a pessoas que teriam, na realidade, um crédito muito menor, em detrimento dos trabalhadores que efetivamente teriam valores maiores que o teto a receber. Melhore seria, ao nosso sentir, criar-se mecanismo para evitar a fraude a punir os trabalhadores com valores superiores ao limite de 150 salários mínimos.

Proteção de corrente de sua natureza alimentar: o art. 151 prevê a antecipação do pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial (não englobando, portanto, 13º e férias), vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite e 5 salários mínimos por trabalhador (desde que haja dinheiro em caixa para tanto). Por terem natureza alimentar, esses valores serão pagos antes mesmo da formação do quadro-geral de credores, desde que haja dinheiro em caixa e dentro dos limites estabelecidos. Esses valores serão pagos antes mesmo dos créditos extraconcursais, porém os valores devidos aos trabalhadores, acima de 5 salários mínimos, serão pagos após os extraconcursais e dentro do limite de 150 salários mínimos (descontado o montante já pago como antecipação). Por fim, o que exceder a 150 salários mínimos será considerado crédito quirografário.

Portanto, podemos dividir os créditos decorrentes de acidente de trabalho (indenizações decorrentes de dolo ou culpa do empregador no acidente) em duas categorias:

· A daqueles ocorridos após a decretação da falência - EXTRACONCURSAIS;

· A daqueles ocorridos antes da decretação da falência – CONCURSAIS DE PRIMEIRA CLASSE.

OBS. Para indenização devida a título de responsabilidade civil, não incide o limite de 150 salários mínimos, como se vê dos termos do inciso I.


II. Dos créditos com garantia real
Decorrem de contratos de empréstimo ou financiamento com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, etc.).

OBS. Atendendo à pressão do sistema bancário, resolveu o legislador, de última hora, alterar a classificação dos créditos na falência. Como a prática dos negócios demonstra, o empresário, para conseguir crédito no sistema financeiro, regra geral, tem de oferecer bens em garantia real, normalmente, inclusive, em valor superior ao crédito oferecido. Embora essa classificação seja fruto da pressão do segmento bancário, evidentemente favorecerá a qualquer credor com garantia real.

Apesar de titular de crédito com garantia real, importante lembrar que os credores com garantia real constituem a segunda classe do regime concursal, atrás dos credores trabalhistas. Logo, supondo que, em um caso concreto de falência, o único bem arrecadado foi uma casa dada em hipoteca e que existam alguns créditos decorrentes de relação de trabalho. Nesse caso, os trabalhadores receberão prioritariamente, e apenas o saldo remanescente será disponibilizado para o pagamento dos credores com garantia real. Aqui, se não houvessem créditos trabalhistas, aí sim os credores com garantia real receberiam com a máxima prioridade dentre os integrantes do regime concursal. Agora, se, ainda que não existindo credores trabalhistas, a casa foi vendida por valor inferior ao que é devido ao credor com garantia real, a diferença será reclassificada como crédito quirografário, restando ao credor absorver o prejuízo na hipótese de não contar mais o devedor com patrimônio.

OBS. O valor do bem objeto da garantia real será aquele efetivamente arrecadado com a sua venda. O bem gravado não é entregue ao credor, servindo apenas como parâmetro para o limite de classificação do crédito, ficando o saldo devedor classificado como crédito quirografário.

III. Dos créditos tributários

A expressão abrange os créditos fiscais, decorrentes do inadimplemento no pagamento de impostos, taxas ou contribuições de melhoria devidos à União, Estados ou Municípios.

A Lei assegura o privilégio independentemente da data de constituição do crédito, desde que já inscritos na dívida ativa. Caso não inscritos, serão tratados como quirografários.

Quanto às multas tributárias, estas foram expressamente excluídas do inciso III do artigo 83, e serão pagas após os créditos quirografários (inciso VII, art. 83).

OBS. A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

OBS. Os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência são considerados extraconcursais e serão pagos com precedência sobre aqueles do art. 83.

IV. Dos créditos com privilégio especial

Resolvidas as preferências anteriores, e restando saldo decorrente da realização do ativo do devedor-falido, passa-se ao pagamento dos créditos com privilégio especial.

O art. 964 do CC enumera, em oito incisos, os créditos com privilégio especial, estabelecendo que têm privilégio especial:

I. O credor de custas e despesas judiciais decorrentes da arrecadação e liquidação da coisa;
II. O credor por despesas de salvamento, sobre a coisa salvada;
III. O credor por benfeitorias necessárias ou úteis, sobre a coisa beneficiada;
IV. O credor de materiais, dinheiro, ou serviços para sua edificação, reconstrução ou melhoramento, sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções;
V. O credor por sementes, instrumentos e serviços a cultura, ou à colheita, sobre os frutos agrícolas;
VI. O credor de aluguéis, quanto as prestações do ano corrente e do anterior, sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos;
VII. O autor ou seus legítimos representantes, sobre os exemplares de obra existente na massa do editor, pelo crédito fundado contra aquele no contrato de edição;
VIII. O trabalhador agrícola sobre o produto da colheita, quanto à dívida dos seus salários.


IMPORTANTE: Dentre os incisos do art. 964 CC, serão aplicáveis apenas aqueles que forem compatíveis com o procedimento falimentar. Logo, por exemplo, não terá aplicabilidade o inciso VIII, uma vez que o crédito trabalhista, como já visto, deverá figurar na primeira classe, até o limite de 150 salários mínimos. Portanto, a classificação como crédito especial se fará apenas em relação ao que superar esse limite.


Outros créditos previstos como de privilégio especial, em outras leis civis ou comerciais, desde que não haja disposição contrária na LRE, também serão incluídos na classe. (Aqui observamos disposição absolutamente genérica trazida pelo legislador que, se de um lado, prepara a lei para hipóteses futuras, por outro, deixa a “porta aberta” para a tão temida insegurança jurídica. Assim, pelo texto legal, diante de cada situação, deve o estudioso pesquisar e ver se aquele crédito que tem em mãos goza ou não de privilégio especial).

Serão ainda classificados com créditos com privilégio especial, aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia (Ex. em favor do locatário, em caso de tomada da coisa locada, em favor do possuidor de boa fé pelas benfeitorias necessárias e úteis, etc.).

V. Dos créditos com privilégio geral

Mantendo o mesmo método adotado para inciso anterior, quando determinava que créditos devem ser considerados de privilégio especial, no inciso V o legislador estabeleceu em que classificação devem ficar os créditos com privilégio geral e, a seguir, passou a enumerar quais devem ser considerados como de privilégio geral.

Assim, uma vez satisfeitos os credores com privilégio especial, passa-se ao pagamento dos credores com privilégio geral. são eles:

Os elencados nos oito incisos do art. 965 do CC:

I. O crédito por despesas do funeral do devedor, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II. O crédito por custas judiciais (incluindo honorários advocatícios), ou por despesas com arrecadação e liquidação da massa;
III. O crédito por despesas com o luto do cônjuge supérstite e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV. O crédito por despesas coma a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior a sua morte (tais como contratação de enfermeiro, pagamento de exames, compra de remédios);
V. O crédito pelos gastos necessários a mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI. O crédito pelos impostos devidos a Fazenda Pública, no ano corrente e no ano anterior;
VII. O crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico (faxineira, copeira, motorista, etc.) do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII. Os demais créditos de privilégio geral.

IMPORTANTE: Aqui também existem créditos que não se aplicam a falência, em face de suas normas específicas. Neste sentido, por exemplo, não terá aplicação o inciso IV, uma vez que os créditos tributários gozam de tratamento especial, ocupando a 3ª classe na ordem de preferência no regime concursal da falência, sendo, portanto, pagos com preferência em relação aos créditos com privilégio geral. No mesmo sentido, o inciso VII, ao referir-se a créditos trabalhistas, uma vez que estes constituem créditos de 1ª classe, até o limite de 150 salários mínimos.

São igualmente considerados créditos com privilégio geral (art. 67, p.u. LRE), os créditos quirografários sujeitos a RJ pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de RJ. Tais créditos terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação da falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período de recuperação. Tal disposição atua como incentivo para que aqueles que negociam com a empresa continuem a fazê-lo durante a RJ. Portanto, para os créditos quirografários deste fornecedor, existentes no momento do pedido de RJ, e, portanto, sujeitos a RJ, prevê a lei a reclassificação, em caso de decreto de falência, para a classe de crédito com privilégio geral, até o limite do valor fornecido durante a RJ.

Considerar-se-ão ainda créditos com privilégio geral, os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição em contrário da LRE.

OBS: Existem ainda leis especiais conferindo privilégio geral a crédito, como por exemplo, o Estatuto da OAB, que confere tal prerrogativa aos honorários advocatícios fixados judicialmente ou em contrato escrito.

VI. Dos créditos quirografários

Se a massa falida ainda tiver forças, após o pagamento dos créditos das cinco classes anteriores, o administrador judicial passará ao pagamento dos créditos quirografários.

Trata-se da categoria que, geralmente, contém o maior número de credores, já que, por exclusão, alcança os créditos não abrangidos em categoria superior ou inferior (qualquer outro crédito que não esteja incluído nos demais incisos deverá ser classificado como quirografário – sistema de exclusão geral). Alcança, por exemplo, credores em relação contratual desprovida de garantia real, créditos fundados em títulos de crédito (cheques, duplicatas, etc.), créditos fiscais não inscritos na dívida ativa, etc.

Também constituem créditos quirografários os saldos de crédito não cobertos por garantia real;

Assim como os créditos trabalhistas que excederem ao limite de 150 salários mínimos, além

Dos créditos trabalhistas cedidos a terceiros.

OBS. Garantias pessoais como, por exemplo, a fiança civil, a fiança bancária, o aval, etc., não descaracterizam o crédito quirografário.

VII. Dos créditos decorrentes de multas contratuais e penas pecuniárias

As categorias inferiores à dos créditos quirografários são chamadas de subquirografárias.

O montante principal do contrato não honrado constitui crédito quirografário, e apenas a multa nele estipulada como decorrência do inadimplemento é tratada como subquirografária.

OBS. As multas e as penas pecuniárias são, por definição, sanções a comportamento ilícitos (descumprimento da lei ou do contrato), servindo mais a punição do devedor que a indenização do credor.

Nesta classe estão incluídas a multas tributárias.

OBS. Nesta categoria estão incluídos o Estado e os credores privados. Ambos pelas multas contratuais, em primeiro lugar, certo de que o poder público também mantém relações contratuais nas quais podem estar previstas sanções pecuniárias para o descumprimento do ajuste. Mas o Estado primordialmente pelas penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.

Já as cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. Assim, apenas o inadimplemento (e não o vencimento antecipado em razão da falência) gera a obrigação de pagar a multa contratual.

Em segundo lugar estão as multas decorrentes de condenações criminais por crimes ou contravenções cometidas pelo falido com sentença transitada em julgado, ou multas administrativas (Ex. multas de trânsito de carros da empresa). Aqui estão também incluídas as aplicadas pelo atraso ou inadimplemento tributário.

VIII. Dos créditos subordinados (o último dos créditos a ser pago é aquele representado por valores devidos a sócios administradores sem vínculo empregatício).

É a última categoria de credores. Representa uma inovação em relação a legislação anterior. Abrange:

Os créditos assim previstos em lei ou em contrato (Ex. o crédito representado por debêntures na S/A, conforme a Lei 6.404/76), e

Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. O parágrafo 2º do art. 83 salienta que não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade (Ex. dívidas que a sociedade tenha para com o sócio, como, por exemplo, os decorrentes de empréstimo feito à sociedade em momento de dificuldade financeira).

Saldo remanescente

Efetuado o pagamento aos credores, incluídos os juros (remuneração do capital emprestado durante determinado período) até a data da decretação da falência (art. 77 LRE) e correção monetária (índice de correção utilizado para recuperação do poder de compra do capital emprestado) até a data do pagamento, o administrador deverá verificar se existe saldo remanescente. Se houver, deverá pagar os juros aos credores referentes ao período entre a quebra e a efetivação do pagamento. Se ainda houver saldo remanescente, deverá ser entregue ao falido. Em se tratando de sociedade empresária, cada sócio ou acionista receberá valor proporcional a sua participação no capital social.

Créditos extraconcursais

As dívidas feitas pela massa, após a declaração da falência, têm preferência em relação às dívidas anteriores. Com isso (a prever a primazia dos créditos extraconcursais) objetivou o legislador garantir bom andamento do procedimento falimentar, pois, não fosse assim, não haveria administrador judicial ou peritos, por exemplo, dispostos a atuar, diante do improvável recebimento por seus trabalhos.

Dentre os próprios créditos extraconcursais existe uma ordem de preferência estabelecida (art. 84 LRE).

Direito Empresarial (FG) (SEMANA 8)

Sujeito ativo da falência (art. 97 LRE)


Quem pode requerer a falência do devedor empresário ou sociedade empresária?

Segundo determina o art. 3º do CPC, para propor qualquer ação é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, nos termos da Lei 11.101/05, a falência poderá ser requerida:

1. Por qualquer credor.

É a hipótese mais comum na prática.

Tanto o credor empresário quanto o credor pessoa física estão legitimados para o requerimento da falência. Estabeleceu-se durante a vigência do Dec.-Lei 7.661/45 alguma confusão no exame de disposição similar, pretendendo dar a ela uma extensão inexistente, para dizer que apenas o credor comerciante é que poderia requerer a falência. No entanto, a jurisprudência pacificou a questão, no sentido de afirmar que qualquer deles pode requerer a falência.

Obs. Em se tratando de credor empresário, só poderá requerer a falência de outra empresa se comprovada regularidade de suas atividades, ou seja, através da apresentação de certidão do RPEM demonstrando o arquivamento de seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto social), afinal, o empresário irregular (Ex.: uma sociedade não registrada, ou seja, uma sociedade em comum) pode ter sua falência decretada, mas não pode requerer a falência de outras empresas (a aquisição de direitos depende da observância da norma, enquanto a imposição de deveres existirá sempre).

Obs. Obrigação do credor que não tem domicílio no Brasil: o credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento de indenização na hipótese da verificação de dolo no pedido para decretação da falência de outrem. Essa caução funciona como garantia de que o requerente suportará as despesas de sucumbência se vier a perder a ação ou que suportará a indenização prevista na hipótese de dolo no pedido.


2. Pelo próprio devedor.
A idéia de jurisdição (dizer o direito) está comumente associada à idéia de litígio, de controvérsia entre partes antagônicas, atuando o Estado, por meio do Poder Judiciário, para afastar lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa vinculação da jurisdição ao contencioso revela-se equivocada na medida em que o Judiciário cumpre sua função jurídica não apenas quando a uma contenda.

No âmbito da insolvência, sempre que se fala inicialmente em falência, imagina-se a falência requerida pelo credor. Sem embargo, a falência também poderá ser requerida pelo próprio devedor (caracterizando a chamada jurisdição falimentar voluntária).

Nesse caso, estamos diante da autofalência, a qual deverá ser requerida pelo devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos que autorizam o pedido de recuperação judicial (portanto, será pleiteada quando o próprio devedor verifica seu estado de insolvência).

A petição inicial deve estar instruída pelos os documentos exigidos pelo art. 105 da LRE (diferentemente da RJ, a qual deve trazer a relação de documentos do art. 51 da LRE). Ex. O art. 51 da LRE exige a apresentação de relatório de fluxo de caixa e sua projeção, esta, não sendo exigida pelo art. 105 da LRE, por razões óbvias.

Variação procedimental falimentar, unicamente, entre o pedido e a decretação da falência (marcada pelos arts. 105 a 107 da LRE), pois, após a decretação da falência, não há distinção de procedimento entre as hipóteses de pedido formulado pelo próprio devedor e pedido formulado por terceiro. Portanto, em relação à fase executória, ou seja, aquela dedica a liquidação patrimonial do falido para satisfação dos credores, não há distinção entre pedido de autofalência ou falência requerida por terceiros.

A autofalência diferencia-se das demais hipóteses por não haver a citação do devedor para apresentação de defesa, na medida em que ele é o próprio requerente da falência. Assim, o requerimento da falência pelo próprio devedor é conhecida no jargão forense como autofalência, tratando-se, a bem da verdade, de providência não muito comum, como é intuitivo.

Representação. Quando o devedor for uma sociedade empresária, particular atenção deve ser dada a representação, ou seja, atenção à capacidade para, em nome da sociedade empresária, pedir a sua falência. Verifica-se, portanto, o que dispõe a Lei e o ato constitutivo sobre a necessidade de deliberação dos sócios sobre o tema. Ex. Nas sociedades por ações, por força da Lei 6.404/76 (Lei das S/As), a competência para autorizar os administradores a confessar a falência é privativa da Assembléia Geral, embora admita-se, em caso de urgência, a confissão com a concordância do acionista controlador (se houver), convocando-se imediatamente a Assembléia para manifestar-se sobre a matéria.

Pergunta: Uma vez constatado o estado de insolvência, trata-se o pedido de autofalência de uma obrigação legal ou mera faculdade?
Para alguns, considerando a ausência de previsão legal de sanção ao devedor que, ciente de seu estado de insolvência, deixa de requerer a sua falência, trata-se de mera faculdade. Por outro lado, há aqueles que acreditam tratar-se de uma obrigação legal do devedor em crise, afinal, o legislador diz: ...deverá requerer...

Pergunta: Há diferença entre a falência decretada por iniciativa do devedor e aquela decorrente de iniciativa de terceiro?
Há variação no procedimento falimentar, unicamente entre o pedido e a decretação da falência, conforme se verifica da leitura dos arts. 105 a 107 da LRE. No entanto, após a decretação da falência, não há mais distinção de procedimento entre as hipóteses de pedido formulado pelo próprio devedor e de pedido formulado por terceiro. Portanto, em relação à fase executória, ou seja, aquela dedica a liquidação patrimonial do falido para satisfação dos credores, não há distinção entre pedido de autofalência ou falência requerida por terceiros.


3. Pelo cônjuge sobrevivente, por qualquer herdeiro do devedor ou ainda pelo inventariante (SUCESSORES CAUSA MORTIS).

A estipulação da legitimidade ativa nesses casos decorre da morte do empresário. Assim, com a morte, inventaria-se o patrimônio do de cujus e, existindo saldo positivo de bens, será esse transferido aos herdeiros legítimos ou testamentários. Diante da percepção de que, o patrimônio ativo não será suficiente para fazer frente ás obrigações (o patrimônio passivo), a solução será o pedido de falência.

Trata-se de medida aplicável isoladamente apenas na hipótese de empresário individual, pois, no caso de sociedades empresárias, há particularidades que levam a aplicação conjunta dos incisos II e III do art. 97 LRE.

Pergunta: Processar-se-á como autofalência o pedido formulado por um único herdeiro?
Não! deverá o pedido ser formulado por todos os herdeiros.

Na prática, são raríssimos requerimentos de falência contra o espólio.

4. Por cotista ou acionista do devedor, na forma da Lei ou do ato constitutivo da sociedade (SÓCIO).

Esse dispositivo só faz sentido para assegurar que o acionista ou cotista minoritário efetue o pedido de quebra, pois, caso a maioria dos integrantes de uma sociedade entenda que a falência deve ser decretada, podem simplesmente deliberar no sentido de ingressar com o requerimento da autofalência, amoldando-se a falência requerida pelo próprio devedor (conf. ponto 2 supra).

Assim, o pedido de falência formulado pelo sócio caracteriza pretensão de falência de terceiro, considerando-se a distinção entre as personalidades da PJ e dos seus membros (no caso, os sócios).

Há ainda de considerar-se que, não seria razoável que o sócio cotista ou acionista ficasse inerte diante da prática de negócios simulados ou fraudulentos (atos de falência), conferindo-se a ele, portanto, legitimidade para o requerimento da falência na hipótese de ocorrência destes.

Obviamente, o cotista ou acionista não poderá pedir a falência da sociedade por impontualidade ou execução frustrada (exceto se o fizer na condição de credor, atendidos os respectivos requisitos legais), restando-lhe portanto a possibilidade de a falência diante da prática de atos falimentares.

Direito Empresarial (FG) (SEMANA 7)

O INSTITUTO DA FALÊNCIA

Introdução

São objetos da Lei 11.101/05, a RJ, a RE e Falência.

Considerando tratar-se a empresa de ente que cumpre uma função social (princípio da função social da empresa), ela deverá ser preservada (princípio da preservação da empresa). Assim, a Lei 11.101/05 (LRE) surge com uma premissa essencial: a preservação da empresa (foco na RECUPERAÇÃO).

Sem embargo, a crise econômico-financeira que aflige a empresa pode apresentar-se sob a forma de insolvência a partir da qual não se afirme alternativa de superação que se mostre capaz de tornar a empresa em dificuldade viável (inviabilidade da empresa). Neste caso, resta instaurar-se procedimento para liquidação do patrimônio do empresário ou sociedade empresária insolvente, ou seja, realizar seu patrimônio ativo e, com os valores apurados, saldar o passivo, no que for possível. O procedimento de liquidação do empresário ou sociedade empresária é a falência e está regulado na Lei 11.101/05.

OBS. Para as associações, fundações e sociedades simples, o procedimento de liquidação é a insolvência civil, regulada no CC e CPC.

OBS. As instituições financeiras, consórcios, seguradoras, etc., contam com procedimentos de liquidação específicos, regidos por Lei própria.


Origem

A Falência, na Idade Média, era considerada um delito, sujeitando o falido às punições que iam da simples prisão até a mutilação do devedor.

A expressão falência vem do verbo latido fallere que significava falsear, enganar, incorrer em culpa, cometer uma falha (portanto, tinha sentido pejorativo).

Modernamente, em que pese ainda ressentir-se de aspecto negativo, a falência vem assumindo um sentido marcadamente econômico-social, em que se sobressai o interesse público, objetivando assim a sobrevivência da empresa, com vistas ao cumprimento de sua função social.

Hoje, a falência é instituto encarado como mero acidente da atividade empresarial reservado a casos extremos (afinal, a empresa está sujeita a intempéries do mercado que fogem ao controle de seus administradores), quando a RJ e a RE não se mostram suficientes para reerguer o empresário individual ou a sociedade empresária em crise.


Conceito

Trata-se de um processo de execução coletiva contra o devedor (empresário individual e sociedade empresária) insolventes.

Processo de execução coletiva por congregar todos os credores, por força da vis atractiva do juízo falimentar (espécie de litisconsórcio ativo necessário por força da comunhão de interesses).

Sendo a falência a abertura de concurso de credores, esta apenas se justifica quando houver pluralidade de credores? (pode ser demonstrada, por exemplo, pela existência de outros pedidos de falência, de diversos protestos de credores diferentes, etc). Isso porque o requerimento de falência não é meio de cobrança, e sim meio de permitir ao judiciário que afaste do meio empresarial aquele empresário que já está falido de fato.

Falência de fato X falência de direito

Trata-se aqui da determinação da falência de fato. O empresário pode manter-se em situação de falência de fato indefinidamente, não passando desta para a situação de falência de direito, bastando, para tanto, que nenhum dos credores se interesse por pedir a falência. Aliás, trata-se de situação bastante comum, sendo grande o número de empresários que, com dívidas, simplesmente fecham as portas, sem que sua falência nunca venha a ser requerida.


Natureza jurídica

A falência trata-se de instituto complexo para o qual convergem regras de diferentes ramos do Direito (Direito empresarial, Direito processual, Direito Penal, etc.). Esta diversidade de elementos tem estabelecido controvérsia doutrinária acerca de sua natureza jurídica (alguns acreditam ter natureza processual, outros como procedimento administrativo, etc.). Sem embargo, no Direito brasileiro a falência foi sempre situada na esfera do Direito mercantil. Contudo, a diversidade de regras que lhe influenciam lhe conferem natureza sui generis, não se podendo estabelecer a prevalência de um ramo do Direito sobre o outro.

E são exatamente esses elementos que, imprimindo-lhe natureza jurídica sui generis, lhe conferem inequívoca autonomia.


Hipóteses que justificam a decretação da falência (art. 94 LRE)

Impontualidade injustificada

Quando devedor, sem relevante razão do direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos na data do pedido de falência.

Portanto, são pressupostos para decretação da falência com base nesse dispositivo:

Que a dívida esteja vencida;
(OBS. A princípio só é exigível o título vencido. No entanto, o portador de título ainda não vencido estará legitimado para requerer a decretação da falência do devedor na hipótese de prática de atos de falência).

Que a obrigação seja líquida (certa [quando não há dúvida quanto a sua existência] e exigível [que esteja vencida] – art. 586 CPC);
(A obrigação será líquida quando seu valor estiver precisado, determinado. Quando não houver dúvida sobre o quantum. Quando não há a necessidade de um procedimento específico para aferição do seu valor.

Pergunta: Para que haja valor líquido é necessário que esteja este estampado no título? Não. Ainda que não esteja estampado no título o valor, mas, se este for apurável por simples cálculos aritméticos, será o título considerado líquido.

Considera-se líquida a obrigação certa quanto a sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Líquido é aquilo que é claro, manifesto e evidente. Assim, por exemplo, um cheque regularmente emitido é uma dívida líquida, provando-se sua existência pela simples inspeção ocular do cheque. Pode-se dizer que líquida é a obrigação certa quanto a sua quantidade, qualidade e objeto).

Que a obrigação esteja materializada em título executivo;
O pedido de falência fundado na impontualidade do empresário ou sociedade empresária dever ser instruído com o(s) título(s) executivo(s), exibido(s) no(s) original(is) ou cópia(s) autenticada(s).
(Este título executivo poderá ser judicial [ art. 584 CPC] ou extrajudicial [art. 585 CPC]. O título executivo, por sua vez, consiste na representação documental típica de crédito líquido, certo e exigível. Em outras palavras, consiste o título numa mera "materialização", pela via documental, de um crédito, materialização esta que desempenha uma dupla função, a saber, serve para permitir instaurar o processo executivo e para fixar os limites subjetivos (a quem diz respeito à execução) e objetivos (qual o direito a ser satisfeito) da atuação do juiz na prestação de tutela jurisdicional. Insista-se que a tipicidade da representação documental, em que consiste o título executivo, significa que as hipóteses legais de títulos executivos são taxativamente indicadas na lei, isto é, são constituídas pelo legislador segundo o princípio do numerus clausus, conforme art. 585 CPC (extrajudiciais, como, por exemplo, a letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debêntures, cheque e art. 475-N (sentenças civil, penal, arbitral, o acordo extrajudicial homologado judicialmente, etc.).

Que o título tenha sido protestado;

O título deverá, obrigatoriamente, haver sido protestado.

O pedido de falência deverá ser instruído, além dos títulos executivos, com seus respectivos instrumentos de protesto.

Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. A competência para tirá-lo é privativa do Tabelião de Protesto de Títulos.


Que o valor supere a 40 salários mínimos (na data do pedido);
Vários credores poderão reunir-se em litisconsórcio a fim de alcançar o limite mínimo de 40 salários mínimos para o pedido de falência. Problema: Imagine-se, por exemplo, que três credores diversos, cada um com créditos no valor correspondente a um terço do valor mínimo, reúnam-se em litisconsórcio e ajuízem pedido de falência; imagine-se ainda que o devedor venha a demonstrar que pagou a dois dos credores, sendo apenas um deles efetivamente credor. Nesse caso, a falência não poderá ser decretada, pois o pedido estará respaldado por crédito inferior ao mínimo previsto legalmente.

Já se formou forte tendência jurisprudencial, no sentido de entender que o valor a ser considerado é o que consta no título, sem qualquer acréscimo, seja de correção, juros ou custas; e o valor do salário mínimo a ser considerado é o existente no momento do ajuizamento do feito.

Enfim, entende-se como salutar o estabelecimento do limite mínimo de 40 salários mínimos para o requerimento da falência, pois evita o aviltamento do instituto, não permitindo sua utilização como mera ação de cobrança, ao evitar seu pedido com base em valor insignificante.

Veja-se o RE 515.285 STJ.

OBS. Caso o valor do título seja inferior a 40 salários mínimos, o pedido de falência poderá fundar-se na execução frustrada, para a qual não há limite de valor.

OBS. Na hipótese de pedido de falência com base na impontualidade injustificada, dito pedido deverá ser instruído com original ou cópia autenticada dos títulos executivos, acompanhados dos respectivos instrumentos de protesto.

Que não haja justa causa para falta de pagamento
(Há justa causa para o não pagamento [art. 96 LRE. Rol exemplificativo e não exaustivo] quando, por exemplo, o requerido demonstra a falsidade do título; que já havia pago a dívida; vício no protesto ou qualquer outro fato que torne ilegítima a cobrança).


Frustração da execução

Quando o devedor, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

Nessa modalidade, o devedor está sofrendo execução individual por quantia líquida, e não paga ou deposita o valor respectivo, tampouco nomeia bens suficientes à penhora dentro prazo legal.

Sendo assim, poderá ser pedida a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia bens suficientes dentro do prazo legal.

Pergunta: Ainda que o devedor não nomeie bens a penhora dentro do prazo legal, mas se tais bens forem efetivamente constritos (seja por indicação do exeqüente, seja por indicação do oficial de justiça), há de falar-se em frustração da execução para fins do pedido de falência? Nesse caso não há de falar-se em execução frustrada, embora o legislador não tenha dito nada a respeito.

A execução pode ter-se embasado em título executivo judicial ou extrajudicial e não existe a necessidade de o valor ser superior a 40 salários mínimos.

A falência não é decretada nos autos em que se processa a execução individual (a menos que aquele também seja o juízo competente para tanto), sem embargo, frustrada a execução, o exeqüente deve-se munir de certidão judicial demonstrando que o executado não pagou nem depositou os valores devidos, tampouco nomeou bens a penhora, e, em seguida, formalizar requerimento de falência no juízo competente (o pedido de falência deverá ser instruído com certidão expedida pelo juízo em que se processa a execução).

É evidente que um credor que tem um título de crédito em seu poder – que não tenha sido pago no vencimento, e cujo valor seja superior a 40 salários mínimos – possui a opção de requerer imediatamente a falência, ou, antes disso, tentar promover uma execução individual, e, caso esta seja frustrada, aí então promover o pedido de falência. Se, todavia, o valor não for superior a 40 salários mínimos, a única opção do credor é a da execução frustrada.

O pedido de falência que tenha por base a execução frustrada deverá ser instruído pelo título, assim como por certidão expedida pelo juízo em que se processou a execução, demonstrando que o devedor, quando executado, não pagou, não depositou a importância pleiteada e não nomeou bens a penhora, dentro do prazo legal.

Prática de ato de falência

Atos de falência são aqueles normalmente praticados por devedor insolvente, e que deverão ser demonstrados pelo requerente da falência durante a instrução do processo. Assim, comete ato de falência e fica sujeito à sua decretação o devedor que:

Procede à liquidação precipitada de seus ativos, ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

(LIQUIDAÇAO PRECIPITADA, DESORDENADA DOS ATIVOS DA EMPRESA PARA PAGAMENTO PAGAMENTO DE OBRIGAÇOES) Há liquidação precipitada de ativos quando o empresário, desejando adimplir suas obrigações presentes, passa a converter destabalhoadamente, bens de seu ativo em pecúnia para, assim, evitar o inadimplemento. Para que se caracterize com ato falimentar, é preciso que haja precipitação, ou seja, é preciso que se trate de operação apressada, desordenada, ou mesmo, que se apresente como inexplicavelmente ampla, a alcançar parcela significativa do ativo patrimonial da empresa. É preciso que se trate de comportamento injustificável, não devendo ser qualificado como ato falimentar a liquidação justificada, como tal compreendida aquela que se explica pelo contexto e situação da empresa. Ex.: Não há liquidação precipitada na alienação de bens que estejam submetidos a risco de deterioração ou na cessão onerosa de títulos que estão experimentando forte tendência de queda no mercado. Sendo assim, é imperativo para o acolhimento do pedido pela prática de ato falimentar fundado na liquidação precipitada de ativos que esta se mostre injustificável e que, principalmente, haja efetivo risco a solvabilidade, sem o que o pedido para a decretação de falência deverá ser rechaçado.


(UTILIZAÇAO DE MEIO RUINOSO/DESVANTAJOSO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇOES, EM RAZAO DA FALTA DE VALOR EM CAIXA CAPAZ DE FAZER FRENTE A MESMA, COMPROMETENDO INTERESSES DE CREDORES DE PARCELAS VINCENDAS). Há pagamento por meio ruinoso quando o adimplemento da obrigação faz-se de forma excessivamente onerosa, não por liberalidade do empresário ou sociedade empresária, mas por falta de alternativa viável. Ex.: Quando um empreendimento que não possui valor em caixa em valor suficiente para fazer frente às obrigações que vão vencendo, tendo que recorrer a alienação precipitada e desvantajosa de bens de seu ativo, o que acaba por comprometer os direitos e interesses dos credores que ainda estão por serem pagos. E justamente para a proteção desses credores futuros que a falência será decretada.

(UTILIZAÇAO DE MEIO FRAUDULENTO PARA REALIZAR PAGAMENTOS. QUANDO DEVEDOR APROVEITA-SE DA NECESSIDADE DE ADIMPLIR DETERMINADA OBRIGAÇAO PARA ESVAZIAR PATRIMÔNIO DA EMPRESA). Também poderá haver pedido de falência quando o devedor lança mão de meio fraudulento para realizar pagamentos. Ocorre quando o devedor aproveita-se da necessidade de adimplir determinada obrigação para praticar uma fraude, ou seja, para enfraquecer o patrimônio ativo, em prejuízo dos credores. Ex: O empresário ou sociedade empresária que, para esvaziar o patrimônio da empresa, transferindo bens desta para outro patrimônio (próprio ou de terceiros, como parentes ou pessoas em conluio), criam relações jurídicas inexistentes ou utilizam-se de relações existentes para, sob a justificativa do adimplemento, transferirem em valor superior e indevido, bens do ativo, criando um risco de solvabilidade para os demais credores.

OBS. Há previsão legal não poderá ser usada como cerceamento ao ius disponendi sobre o patrimônio da empresa (direito de dispor). Em hipótese alguma se pode admitir que tais pedidos se tornem indevida ingerência sobre o negócio alheio. Deverá ser preservado o direito a livre disposição dos próprios bens, desde que exercidos de forma proba e de boa-fé.

Neste caso, verifica-se possibilidade de que o requerimento de falência seja apresentado por credor mesmo antes do vencimento do título representativo da dívida. Ex. Imagine-se um credor por promissória que irá se vencer apenas em 90 dias, que descobre que seu devedor está procedendo à liquidação antecipada dos seus bens ou lançando mão de meios fraudulentos ou ruinosos para realizar o pagamento. Nestas circunstâncias o credor poderá requerer a falência do devedor, mesmo que seu título não esteja vencido, e obviamente, mesmo sem protestar seu título, afinal, se este credor tivesse que esperar o vencimento do título, certamente o devedor já teria esvaziado o seu patrimônio.

Realiza, ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

Transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

Simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar o credor;
(Aqui a redação trazida pelo legislador não parece à melhor, na medida em que, se o devedor simular a transferência de todos os seus estabelecimentos com o intuito de burlar a legislação ou fiscalização, ou prejudicar credores, mas mantiver no mesmo local o principal estabelecimento, não poderia haver decreto de falência, o que seria absurdo. O trato jurisprudencial resolverá esta questão, entendendo-se que a simulação da transferência de qualquer estabelecimento caracterizará ato de falência).

Dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo. OBS. Se o crédito já havia sido concedido, não faz sentido o devedor dispor-se a conceder ou reforçar garantia em relação a essa dívida;

Ausentar-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

Deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Nas hipóteses em que o pedido se baseia em atos de falência, a petição inicial deve descrever os fatos que o caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão produzidas.

Diz ainda o legislador que, os atos aqui mencionados não serão considerados atos de falência quando integrarem plano de RJ da empresa. No entanto, aqui houve um lapso, uma vez que as situações previstas como atos de falência jamais poderiam fazer parte do plano, por serem, por exemplo, atos ruinosos e fraudulentos, ou atos simulados, etc. Sendo assim, conclui-se que a parte final da disposição legal, ao desconsiderar aqueles atos como falimentares pela inclusão no plano, não terá qualquer aplicação e poderia ser eliminada sem qualquer prejuízo.

Enfim, conclui-se que, o requerimento de falência com fundamento na impontualidade e na execução frustrada, prende-se a existência de uma dívida líquida, passível de comprovação meramente documental (provas já estão pré-constituídas, bastando apenas juntar os documentos comprobatórios do alegado, ou seja, o título executivo acompanhado do instrumento de protesto ou a certidão de execução) cabendo ao requerido, se quiser, desconstituir a presunção de liquidez e certeza que emana de tal situação. Já na hipótese de decretação pela prática de ato de falência a situação modifica-se profundamente, pois o pedido de falência é apresentado a partir de fatos que dependem da dilação probatória regular, ou seja, a petição inicial deverá estar instruída com todos os documentos necessários para a comprovação do fato que está sendo alegado e que deverá ser provado.

ESMAPE (AULA 2)

Curso de Preparação a Magistratura e demais carreiras jurídicas
Direito Empresarial I
Prof. Penante
aula – 2
1. Introdução
1.1. Recordar
1.1.1. Fases de formação do Direito Empresarial
1.1.2. Autonomia do Direito Empresarial
1.1.3. Conceito de empresário
1.1.4. Conceito de atividade empresária
1.1.5. Atividades civis
1.1.6. Da capacidade para o exercício da atividade empresária
2. Do dever de inscrição do empresário
2.1.1. Obrigatoriedade antes do início das atividades
2.1.2. Conteúdo de requerimento e órgão registrário
2.1.3. Confere publicidade, regularidade, eficácia
2.1.4. Inscrição com requisito de regularidade
2.1.5. Inscrição e averbação de sucursal, filial ou agência
2.1.6. Inscrição do empresário rural
2.1.6.1. Faculdade
2.1.7. Inscrição do pequeno empresário
2.1.7.1. Simples comunicação
3. Sociedades
3.1. Conceito
3.2. Distinção entre sociedade, associação e fundação
3.3. Classificação
3.3.1. Quanto ao ato constitutivo
3.3.2. Quanto às condições para alienação da participação societária
3.3.3. Quanto à responsabilidade dos sócios
4. Estabelecimento empresarial
4.1. Conceito
4.2. Objeto de negócios jurídicos
4.3. Trespasse
4.3.1. Partes
4.3.2. Condições de eficácia
4.3.3. Proibição de concorrência (restabelecimento)
4.3.4. sub-rogação automática do adquirente
4.3.4.1. Exceção: contratos personalíssimos
4.3.4.2. Possibilidade de rescisão dos contratos estipulados pelo alienante
4.3.5. Responsabilidade solidária do alienante pelas dívidas anteriores ao trespasse
4.4. Aviamento
4.5. Do ponto empresarial
4.5.1. Importância de sua proteção
4.5.1.1. Proibição de concorrência do arrendamento e usufruto
4.5.1.2. Proteção na locação não residencial
4.5.1.2.1. ARCCL
4.5.1.2.1.1. Requisitos
4.5.1.2.1.2. Prazo para propositura
4.5.1.2.1.3. Exceção de retomada

Obs. Dispositivos relacionados (CC): 967, 968, 969, 970, 1.142 – 1149, além dos dispositivos referentes ao ponto 3, compreendidos entre os artigos 966 e 1.195 CC.

5. Questões propostas

v (CESPE-UnB/TRF-1/Juiz federal subst/2009) À luz do Código Civil, assinale a opção correta acerca do estabelecimento empresarial.
A Estabelecimento empresarial não se confunde com fundo de comércio, tendo em vista que este é apenas o local onde a atividade comercial é desenvolvida, ao passo que o estabelecimento envolve todo o conjunto de bens que um empresário ou uma sociedade empresária organizam para o exercício de uma empresa.
B É pacífico o entendimento de que um ponto comercial não se restringe ao lugar onde se localiza uma empresa, abrangendo todos os bens tangíveis e intangíveis que incorporam a empresa, dos quais se excluem o aviamento e a clientela.
C Um estabelecimento comercial é composto de bens materiais (corpóreos), que correspondem aos equipamentos necessários ao exercício de uma atividade, como cadeiras, mesas e computadores, e de bens imateriais (incorpóreos), que correspondem a marcas, criações intelectuais e ponto comercial.
D Um estabelecimento comercial não pode ser objeto de negócio jurídico em separado, porque este é incompatível com a natureza daquele.
E O adquirente de um estabelecimento comercial jamais responderá pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência desse estabelecimento, tendo em vista que essa obrigação compete ao devedor primitivo.

v (CESPE-UnB/TRF-1/Juiz federal subst/2009) Marta adquiriu de Ana um salão de beleza com determinado nome de fantasia. Quatro meses após alienação desse estabelecimento empresarial, Ana inaugurou, na mesma rua, a 200 metros do estabelecimento alienado, um novo salão de beleza com nome de fantasia semelhante ao anterior. Questionada por Marta, Ana alegou não haver, no documento da transação, cláusula contratual proibindo o estabelecimento de novo salão de beleza no local. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.
A A adquirente do estabelecimento não pode impedir o restabelecimento da alienante, tendo em vista a ausência de cláusula expressa a esse respeito no contrato realizado entre elas.
B Não há que se falar em concorrência desleal, pois o estabelecimento adquirido por Marta e o aberto por Ana são salões de beleza diferentes, ainda que possuam nomes semelhantes.
C A clientela dos estabelecimentos não é o objeto do negócio jurídico, especialmente porque se trata de atividade de prestação de serviço, que, em regra, é pessoal e não se transfere em razão de suas características. Assim, não há problemas de concorrência.
D Assiste razão a Marta, pois, ainda que na transação realizada por elas não haja cláusula contratual expressa proibindo o restabelecimento, não pode a alienante concorrer com o estabelecimento alienado.
E Não se pode falar em concorrência; o que se observa é que Ana empregou meio fraudulento para desviar, em proveito próprio, clientela que já era sua.

v (CESPE/UnB) A ação renovatória do aluguel empresarial deve ser:
A. Ajuizada no penúltimo ano do prazo do contrato em vigor.
B. Proposta no interregno de, no máximo, 6 meses, até 2 meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
C. Ajuizada no segundo semestre do penúltimo ano do prazo do contrato em vigor.
D. Proposta no interregno de um ano, no máximo, até 6 meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.
E. Proposta no interregno de seis meses, no máximo, até um ano, no mínimo, anteriores à data de finalização do prazo do contrato em vigor.

v (CESPE/UnB) Paulo e Vinícius, únicos sócios da Ômega Comércio de Roupas Ltda., decidiram ceder integralmente suas cotas sociais e, também, alienar o estabelecimento empresarial da sociedade para Roberto e Ana. Ômega Comércio de Roupas Ltda. Havia celebrado contrato de franquia com conhecida empresa fabricante de roupas e artigos esportivos. Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta.
A) A eficácia da alienação do estabelecimento empresarial dependerá sempre do consentimento expresso de todos os credores.
B) O adquirente não responderá por qualquer débito anterior à transferência do estabelecimento empresarial.
C) O franqueador não poderá rescindir o contrato de franquia com a Ômega Comércio de Roupas Ltda. com base na transferência do estabelecimento.
D) Os alienantes do estabelecimento empresarial da Ômega Comércio de Roupas Ltda. não poderão fazer concorrência aos adquirentes nos cinco anos subseqüentes à transferência, salvo se houver autorização expressa para tanto.