sábado, 24 de dezembro de 2011

Feliz Natal e um Próspero 2012

Feliz Natal e um Próspero 2012,

Saúde e sucesso para todos.

São os nosso votos,

Instituto Cathedra.

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Comentário sobre o espelho de correção segunda fase Empresarial

Pessoal, acabei de ver o Padrão de Resposta da 2ª fase da OAB 2011.2 (Direito Empresarial). Pelo que pude notar não houve grandes distorções, embora, em uma primeira análise, uma ou outra questão pontual pareça passível de questionamento. Especificamente em relação à peça, protesto apenas quanto à exigência de menção ao art. 96 §2º LRE – que representa 0,25 da nota segundo o Padrão –, pelas razões que passo a expor:

Argumento para aqueles que não mencionaram artigo 96, §2º LRE na fundamentação: Incabível o artigo supracitado como fundamento da peça, toda vez que a defesa proposta pela sociedade empresária Pintando o Sete Comércio de Tintas Ltda. não está fundada em nenhuma das hipóteses previstas entre os incisos I e VI do caput do referido artigo.

Nesse sentido o Professor Manoel Justino Bezerra Filho, em comentário ao §2º do art. 96 LRE:

“Esta disposição é extremamente clara e objetiva. Mesmo que o requerido prove que algum título que instruiu a inicial é falso, está prescrito, é nulo ou já foi pago, ainda assim a falência poderá ser decretada, se houver outros títulos também instruindo o pedido inicial, desde que estes títulos que remanesçam íntegros sejam de valor superior aos 40 salários mínimos estabelecidos como piso, pelo inciso I do art. 94.” Bezerra Filho, M. J. Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada. 4ª ed. São Paulo: editora RT, 2007, p. 256.

Acrescente-se ainda que, o problema tampouco demonstra a ocorrência de fato que extinga, suspenda ou torne ilegítima a obrigação, ou mesmo vício em protesto ou seu instrumento, como se pode notar de seu enunciado.

Ademais, ainda que a banca ignore o fato de tratar o caput do art. 96 LRE de rol exaustivo – no que não acreditamos –, há de considerar que a fundamentação oferecida pelo inciso I do art. 94 LRE é absolutamente suficiente para a demonstração do cabimento da falência, sendo, portanto, a referência àquele flagrantemente desnecessária.

Bem gente, estou nesse exato momento no aeroporto de Lisboa, embarcando para Espanha. Assim que chegar lá analisarei também as questões discursivas e, se for o caso, também publicaremos comentários sobre elas. Lembre-se que o Padrão de Resposta é um mero indicativo. Só no dia 26 teremos algo mais concreto. Valeu!

Francisco Penante.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Boa sugestão de Direito Previdenciário


Por Frederico Amado


Prezados Leitores e Alunos,

Com o objetivo de apresentar um livro de questões para a preparação visando o concurso do INSS, pré-lançamos hoje no site da Editora Juspodivm o DIREITO PREVIDENCIÁRIO - QUESTÕES COMENTADAS DA FCC E DA ESAF.

Inclui:

Questões separadas por temas específicos

Identificação das questões baseadas em jurisprudência do STF/STJ

Comentários por Capítulo

Raio-x dos temas cobrados

Direcionamento de estudo

As questões foram divididas por temas em capítulos para otimizar a sua resolução, tendo sido inserido um comentário específico ao final de cada um mostrando ao candidato como se operou a resposta aos enunciados, se através da leitura direta dos dispositivos legais (inclusive com indicação dos artigos de lei), da doutrina ou da jurisprudência.

Quem tiver interesse, basta acessar o seguinte link:

http://www.editorajuspodivm.com.br/produtos/direito-previdenciario/frederico-augusto-di-trindade-amado/questoes-comentadas-de-direito-previdenciario---fcc-e-esaf/680

Desejo bons estudos a todos.

FREDERICO AMADO

www.fredericoamado.com.br

Twitter: @FredericoAmado

Facebook: Frederico Amado


* Frederio amado é professor de Direito Previdenciário e vez ou outra colabora com seus conhecimentos.

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Gabarito Extraoficial de Direito Empresarial - OAB Segunda Fase 2011.2

GABARITO EXTRAOFICIAL PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL - OAB 2011.2 - SEGUNDA FASE ONLINE – DIREITO EMPRESARIAL - PROFESSOR FRANCISCO PENANTE E EQUIPE

Pessoal, mais uma vez tivemos a felicidade de antecipar a peça prático-profissional em nossas aulas. Explicamos o cabimento da Réplica (ou Impugnação a Contestação) em nosso Módulo de Direito Processual (slide 9 – aula 6); postamos quadro de cabimento que incluía a Réplica (slide 70 – aula 1 – Módulo de Direito Processual); fizemos uma Réplica no nosso 2º Simulado (foram 6 simulados ao todo!), com correção através de espelho no padrão FGV; e ainda postamos um modelo da Réplica na área do aluno. Além disso, durante todo o curso, chamamos a atenção para a necessidade de maior foco nas questões envolvendo o Direito Falimentar, inclusive, mostrando percentual de incidência dessa matéria nas últimas provas a partir de gráfico, informação repetida na nossaFacebookCam(07.11.11) e no Último Treino (03.12.11), quando chamamos a atenção para os artigos 94 e 98 da LRE! Estava tudo lá! Tudo gravado! E com as questões discursivas não foi diferente! Se você não é aluno, entra lá no nosso site e confere!

Parabéns a todos aqueles que foram felizes na identificação da peça e resolução das questões discursivas, e obrigado aos alunos/amigos que estiveram conosco ao longo dessa dura jornada. Obrigado por toda a confiança!

Bem, entendo que o espelho deverá exigir a seguinte estrutura (base)*:

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL(BASE).

Endereçamento: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Processo nº: ..............

Rito: .............

Preâmbulo: Autor (representado) – Indústria de Solventes Mundo Colorido S/A; Réu: Pintando o Sete Comércio de Tintas LTDA.

Fundamento da ação: art. 326 e ss. CPC.

Dos Fatos: Parafrasear problema.

Do Direito: Art. 94, I, §3º e art. 98, p.u. LRE.

O fato de que apenas uma das três notas tenha sido protestada para fim falimentar, não impede a decretação da falência, visto que, estando o pedido fundado na impontualidade injustificada (art. 94, I LRE), exige-se que o valor do(s) título(s) que lastreia(m) o pedido supere o equivalente a 40 salários mínimos, o que ocorreu na prática (nota R$ 50.000, protestada para fim falimentar – art. 94, I, §3º LRE). Ademais, todos os pressupostos da impontualidade injustificada encontram-se atendidos.

A caução real não se presta a elidir a falência, haja vista não se tratar de meio hábil a demonstração da solvência do devedor, exigindo assim a LRE o depósito do valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios (art. 98, p.u. LRE)(Súmula 29 STJ).

Vide agravo de instrumento Nº 678.452.9 – Tribunal de Justiça do Paraná(http://www.leidefalencias.com.br/media/arquivos/noticia/TJPR_F_1_7_2010.pdf).

“Depósito elisivo é o realizadoem dinheiro correspondente ao crédito reclamado.”NEGRÃO, R. Manualde Direito Comercial e de Empresa. Recuperação de Empresas e Falência. 6º ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 279. v.3.

Dos Pedidos:

A rejeição da caução real como depósito elisivo;

Seja decretada a falência do réu com base na nota promissória de nº ..... (nota protestada para fim falimentar)(reiterar o pedido de procedência dos pedidos relacionados na inicial);

QUESTÕES DISCURSIVAS.

1. a) Art. 2º LUG (art. 889, §1º CC).

b) Art. 11, 14 e 15 LUG.

2. a) Art. 85 LRE.

b) Art. 86, I LRE (Súmula 417 STF).

3. a) Art. 84, I LRE.

b) Art. 84, caput LRE.

4. a) Art. 1.191 CC.

b) Art. 226 e 1.192 CC; art.379 CPC.