terça-feira, 24 de abril de 2012

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI

Aspectos Centrais.

A Lei 12.441/11 altera a Lei 10.406/02 (Código Civil), para permitir a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Para tanto, especificamente, a Lei 12.441/11:

· Acrescenta o inciso “VI” ao art. 44;

· Acrescenta o art. 980-A; e

· Altera o parágrafo único do art. 1.033.

1. Acréscimo do inciso “VI” ao art. 44.

Com o acréscimo do referido inciso, cria-se a mais nova pessoa jurídica de direito privado do ordenamento brasileiro, senão vejamos:

“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

(...).”

2. Acréscimo do art. 980-A.

· Será constituída por uma única pessoa - A EIRELI será constituída por uma única pessoa, que, portanto, será titular da totalidade do capital social devidamente integralizado, conforme se pode deduzir claramente de sua denominação: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;

· Capital social mínimo - O capital social da EIRELI não poderá ser inferior a 100 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país;

· Inclusão da expressão EIRELI ao nome empresarial - O nome empresarial da EIRELI deverá ser formado, após a firma ou denominação, pela inclusão da expressão “EIRELI”;

· Limitação a utilização da EIRELI - A pessoa física/natural que constituir a EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade;

· Possibilidade de alteração de sociedade para EIRELI - A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração;

· Remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais - Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional;

· Legislação aplicável - Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º (VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.”

3. Alteração do parágrafo único do art. 1.033.

“Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.”

Portanto, com dita alteração, passa a ser possível também a transformação da sociedade para EIRELI.

Para consultoria sobre o tema escreva para: penantejr@hotmail.com

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Comentários sobre o Padrão de Resposta

Pessoal, como o Maurício Gieseler já antecipou, o Padrão de Resposta da disciplina Direito Empresarial não apresentou maiores novidades. Logo, aqueles que conferiram a sua prova por nosso gabarito extraoficial e se saíram bem, certamente estão comemorando. Parabéns e obrigado por fazer de nossa 2ª fase a de maior adesão no Brasil! Se não for o seu caso, serenidade.... Talvez ainda não seja a hora de jogar a toalha. Analise a sua prova com rigorosa atenção e, caso necessite de ajuda para alguma questão pontual ou particularidade de sua prova, estou à disposição! Anote meu endereço nas redes sociais:

• Facebook: Francisco Penante Jr.

• Twiiter: @ ProfPenante

NÃO IMPORTA SE VOCÊ FOI OU NÃO NOSSO ALUNO, trabalharei para responder a todos dentro do prazo recursal.

Obs.: Preliminarmente, entendo que a questão 4, alternativa “b”, apresenta resposta incorreta, haja vista que, segundo os termos do problema, o pedido de prorrogação foi formulado (o prazo de 180 dias do art. 108, parágrafo 2º aplica-se quando “... o pedido de prorrogação não tiver sido formulado ...”). Sendo assim, a resposta adequada estaria nos arts. 108, parágrafo 1º e art. 119, III Lei 9.279/96. Se for o seu caso, entre em contato! Vamos RECORRER! Caso contrário, fique tranquilo, pois a correção da banca não implicará em diminuição de sua pontuação!

Junto com vocês até o final!

Valeu!

Francisco Penante.

FGV divulga padrão de resostas da segunda fase OAB

Confiram o padrão de respostas divulgado pela FGV.

Veja aqui.