segunda-feira, 15 de junho de 2009
Promotores lançam campanha contra a Lei da Mordaça
segunda-feira, 1 de junho de 2009
Juizado especial criminal não pode julgar tentativa de homicídio enquadrado na Lei Maria da Penha
Foto: GoogleO Juizado Especial de Ceilândia, no Distrito Federal, não tem competência para processar e julgar crimes contra a vida praticados em contexto de violência doméstica. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que a competência nesse caso é do Tribunal do Júri. A questão chegou ao STJ em um habeas-corpus impetrado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). No julgamento de um conflito de competência, o tribunal local decidiu que caberia ao juizado especial processar o caso até a fase de pronúncia. Só após a fase de formação da culpa, com o réu já pronunciado, é que os autos deveriam ser remetidos ao Tribunal do Júri. O MPDFT argumenta que, pelas regras constitucionais, todos os crimes contra a vida devem ser processados e julgados no Tribunal do Júri. Primeiramente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, ressaltou que o Ministério Público tem legitimidade para o impetrar o habeas corpus. Ao analisar o mérito do pedido, a ministra destacou que a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece explicitamente que cabe ao juiz presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal. Ela concluiu que a própria lei reconhece a incompetência do juizado especial criminal. A relatora explicou que o caso não se confunde com a decisão da Quinta Turma do STJ no HC n. 73.161. Nesse precedente, a Turma reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que funciona junto à 3ª Vara Criminal de Florianópolis, em Santa Catarina, para processar um caso de violência doméstica. Isso porque, de acordo com o artigo 14 da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), os estados podem criar esses juizados para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Na situação julgada pela Sexta Turma, ocorreu cumulação entre violência doméstica contra a mulher e tentativa de crime doloso contra a vida, o que atrai normas da Lei Maria da Penha e do Tribunal do Júri. Com essas considerações, a Turma, seguindo o voto da relatora, concedeu o habeas-corpus para anular o processo a partir do recebimento da denúncia e encaminhar os autos para o 1º Tribunal do Júri de Ceilândia/DF. // Fonte: STJ.
quarta-feira, 8 de abril de 2009
Plano Diretor do Sistema Penitenciário: Diagnóstico, ações e resultados
O Departamento Penitenciário Nacional, através da elaboração do Plano Diretor do Sistema Penitenciário, confirma sua maturidade institucional e o firme compromisso com os estados na árdua missão de custodiar e recuperar seres humanos privados de liberdade.1 Ministério da Justiça - Depen – Departamento Penitenciário Nacional. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas, p. 64. Documento não publicado. Brasília, 2008
(Luis do Nascimento Bugarin, Intendente-Geral do Sistema Penitenciário do Estado de Alagoas)
O Plano Diretor do Sistema Penitenciário corresponde a um mecanismo de planejamento que contém um conjunto de ações a ser implementado pelas Unidades Federativas, a curto, médio e longo prazo, visando o cumprimento dos dispositivos contidos na Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal, e nas diretrizes da política criminal emanadas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como o fortalecimento institucional e administrativo dos órgãos de execução penal locais. O Plano Diretor é composto por 22 metas definidas pela União e que abrange de forma ampla às necessidades existentes para que se possa reestruturar o atual modelo penitenciário. O que se almeja como resultado é um sistema mais humano, seguro e que atenda à legalidade quanto ao tratamento básico a ser dispensado à pessoa em situação de encarceramento.
(...) É consabido que a Segurança Pública não é só uma questão de Polícia e do Governo do Estado, mas, direito e responsabilidade de todos. Nesse passo, o PDSP/RS traduz-se em fundamental instrumento para a formulação de um retrato atualizado do Sistema Penitenciário das unidades federativas, medida inicial para a compreensão e o desenvolvimento de ações concretas para o seu aperfeiçoamento.
Somente assim poderemos encontrar alternativas para minimizar o que já dissera Michel Foucault 2 In “Vigiar e Punir – Histórias da Violência nas Prisões”, 9ª edição, Editora Vozes, Petrópolis, 1991, página 227.; ao sentenciar, com clareza solar, que a prisão classifica-se como a região mais sombria do aparelho da justiça. Com isso, cremos que o cumprimento das metas pactuadas neste Plano Diretor impulsionará a qualificação do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, permitindo a desejável melhoria do tratamento penal e da administração penitenciária.3 Ministério da Justiça. Depen – Departamento Penitenciário Nacional. Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul, p. 71. Documento não publicado. Brasília, 2008 (José Francisco Mallmann, Secretário de Estado de Segurança Pública do Rio Grande do Sul)
A elaboração deste vultoso e sem precedente instrumento iniciou-se pelo diagnóstico da situação carcerária atual de cada Unidade da Federação. Realizou-se uma verdadeira radiografia do sistema prisional, levantando dados quantitativos e qualitativos dos mais diversos e identificando as principais necessidades de cada região. A partir deste levantamento inicial, cada Unidade Federativa juntamente com a Comissão do Depen/MJ elaborou o Plano Diretor do Sistema Penitenciário baseado em ações definidas para cada uma das 22 metas que o compõe, com o propósito de reverter as condições deficitárias encontradas. As referidas metas são:
A elaboração deste vultoso e sem precedente instrumento iniciou-se pelo diagnóstico da situação carcerária atual de cada Unidade da Federação. Realizou-se uma verdadeira radiografia do sistema prisional, levantando dados quantitativos e qualitativos dos mais diversos e identificando as principais necessidades de cada região. A partir deste levantamento inicial, cada Unidade Federativa juntamente com a Comissão do Depen/MJ elaborou o Plano Diretor do Sistema Penitenciário baseado em ações definidas para cada uma das 22 metas que o compõe, com o propósito de reverter as condições deficitárias encontradas. As referidas metas são:
META 01 (PATRONATOS) - LEP, art. 78 e 79
Criação de Patronatos ou órgãos equivalentes.
META 02 (CONSELHOS DE COMUNIDADE) - LEP, art. 80 e 81
Fomento à criação e implantação de Conselhos de Comunidade.
META 03 (OUVIDORIA)
Criação de Ouvidoria com independência e mandato próprio.
META 04 (CORREGEDORIA)
Criação de Corregedoria ligada ao órgão responsável pela administração penitenciária.
META 05 (CONSELHOS DISCIPLINARES)
Implantação de Conselhos Disciplinares nos estabelecimentos penais.
META 06 (COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO) - LEP, art. 6º
Criação de Comissões Técnicas de Classificação em cada estabelecimento penal.
META 07 (ESTATUTO E REGIMENTO)
Elaboração de Estatuto Penitenciário e Regimento Interno.
META 08 (ASSISTÊNCIA JURÍDICA) - LEP, art. 15 e 16
Criação ou ampliação, em cada unidade penal, de setores para assistência jurídica.
META 09 (DEFENSORIA PÚBLICA) - LEP, art. 15
Fomento à ampliação das Defensorias Públicas visando o pleno atendimento aos presos.
META 10 (PENAS ALTERNATIVAS) - LEP, art. 147 a 155
Fomento à aplicação de penas e medidas alternativas à prisão.
META 11 (AGENTES, TÉCNICOS E PESSOAL ADMINISTRATIVO) - LEP, art. 76 e 77
Criação de carreiras próprias de servidores penitenciários, e elaboração de um plano de carreira.
META 12 (QUADRO FUNCIONAL) - LEP, art. 76 e 77
Ampliação do quadro de servidores penitenciários.
META 13 (ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA) - LEP, art. 77
Criação de Escola de Administração Penitenciária.
META 14 (ASSISTÊNCIA À SAÚDE) - LEP, art. 14
Adesão a projetos ou convênios visando a plena assistência à saúde dos encarcerados.
META 15 (EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO) - LEP, art. 17 a 20
Adesão a projetos de instrução escolar, alfabetização e formação profissional.
META 16 (BIBLIOTECAS) - LEP, art. 21
Criação de espaços literários e formação de acervo.
META 17 (ASSISTÊNCIA LABORAL) - LEP, art. 28
Implantação de estruturas laborais nos estabelecimentos penais.
META 18 (ASSISTÊNCIA À FAMILIA DO PRESO) - LEP, art. 23, inciso VII
Adesão ou elaboração de projetos de assistência às famílias dos presos.
META 19 (INFORMATIZAÇÃO – INFOPEN)
Atualização constante dos dados do Sistema de Informações Penitenciárias – InfoPen.
META 20 (AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS) - LEP, art. 82 a 104
Construção, ampliação ou reforma com o objetivo de elevar o número de vagas aos encarcerados.
META 21 (APARELHAMENTO E REAPARELHAMENTO) - LEP, art. 82 a 104
Investimento em aparelhamento e reaparelhamento dos estabelecimentos penais.
META 22 (MULHER PRESA E EGRESSA) - LEP, art. 89
Adesão a projetos destinados a assistência para a mulher presa e egressa.
O resultado final deste trabalho inédito está materializado em um verdadeiro calhamaço composto por 27 volumes e com mais de 4.000 páginas. Foram 8 meses de trabalho intenso e ininterrupto em uma verdadeira e exaustiva peregrinação por todo o Brasil, através de diligências realizadas pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Departamento Penitenciário Nacional.
(...) o Plano Diretor do Sistema Penitenciário de Pernambuco possui um conjunto de princípios e ações que tem a pretensão de delinear as condições de um Sistema Penitenciário eficiente e eficaz, com base no objetivo precípuo de ressocializar a população carcerária, buscando estabelecer os procedimentos necessários a uma boa administração penitenciária, baseada nos princípios universais dos Direitos Humanos. 4 Ministério da Justiça. Depen – Departamento Penitenciário do Estado do Pernambuco, p. 60. Documento não publicado. Brasília, 2008 (Humberto de Azevedo Vianna Filho, Secretário Executivo de Ressocialização do Estado de Pernambuco)
O Ministério da Justiça, através do Departamento Penitenciário Nacional, irá monitorar e avaliar o cumprimento das ações definidas em cada meta, bem como a viabilidade dos prazos. Este acompanhamento será realizado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do Departamento Penitenciário Nacional, instituída especialmente para este fim, bem como para outros concernentes a este tema específico.
A importância deste plano diretor, inédito na administração do sistema penitenciário do Estado do Pará, vai muito além da sua característica essencial como instrumento administrativo organizador de esforços, otimizador de recursos, definidor de metas e facilitador do controle dos resultados. Notoriamente, marca um novo momento profissional nesta autarquia, caracterizado pela responsabilidade no uso dos recursos públicos, planejamento e transparência nas ações e uma nova racionalidade pautada na eficiência e respeito aos direitos humanos.Essa importante obra intelectual resulta do esforço conjunto de uma qualificada equipe composta por técnicos do Departamento Penitenciário Nacional e desta Superintendência. Representa o primeiro plano diretor do projeto de construção nacional de conhecimento confiável, padronização do tratamento penal e aperfeiçoamento da administração penitenciária no Brasil.
É o primeiro passo de uma grande e necessária caminhada. Parabéns aos planejadores do Sistema Penitenciário do Estado do Pará! Parabéns aos profissionais do Departamento Penitenciário Nacional! Parabéns a nossa sociedade brasileira, verdadeira beneficiada! 5 Ministério da Justiça. Depen – Departamento Penitenciário do Estado do Pará, p. 60. Documento não publicado. Brasília, 2008 (Sandoval Bittencourt de Oliveira Neto, Superintendente do Sistema Penitenciário do Estado do Pará)
Temos conhecimento de todas as dificuldades que cercam as questões relativas à Execução Penal no Brasil, mas antes de criarmos qualquer juízo, que tenha por objetivo depreciar as práticas existentes, preferimos pensar que a partir deste momento, em um esforço conjunto, estaremos ajudando a construir um novo marco para o Sistema Penal, e deste emerge seu diferencial.
O caminho é longo e seu percurso é cercado de dificuldades, porém as pretensões são revestidas de propósitos dignos e os efeitos almejados trilham caminhos que vão além da questão prisional, alcançando inclusive a tão almejada redução da criminalidade e o resgate da dignidade humana em sua plenitude. // Fonte: Ministério da Justiçao. Postado por: SIMIEL FÉLIX.
terça-feira, 7 de abril de 2009
Senado: prisão especial só para quem corre risco de vida na cadeia

A prisão especial continuará valendo também para juízes, ministros de tribunais e membros do Ministério Público (procuradores e promotores). É que esse privilégio está consignado em leis complementares e estas, hierarquicamente, não podem ser alteradas por projetos de leis ordinárias, como é o caso do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 111/08, objeto das votações na CCJ e no Plenário. Está prevista a apresentação de projeto de lei específico para acabar com essas exceções.
O PLC 111/2008 foi analisado pela CCJ na forma de substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da matéria, que fez o aproveitamento de emendas e rejeitou outras tratando da prisão especial. Ao final, optou por apresentar uma emenda de sua própria lavra, por meio da qual proíbe "a concessão de prisão especial, salvo a destinada à preservação da vida e da incolumidade física e psíquica do preso, assim reconhecida por decisão fundamentada da autoridade judicial". No caso de prisão em flagrante, essa decisão pode ser tomada pela autoridade policial encarregada do cumprimento da medida, conforme a mesma emenda.
A matéria, aprovada primeiramente no dia 20 de março pela CCJ, voltou àquela comissão para análise de emendas apresentadas anteriormente ao seu exame no Plenário. Naquela ocasião, a CCJ, ao aprovar o PLC proposto pelo Poder Executivo, já havia retirado da lista dos que poderiam ter direito à prisão especial pessoas com curso superior, padres, pastores, bispos evangélicos e pais de santo, além de cidadãos com títulos (comendas) recebidos por prestação de relevantes serviços ao país. Restaram cargos como o de senador, deputado, governador e ministro de Estado.
A proposta novamente encaminhada ao Plenário na noite desta quarta sistematiza e atualiza o texto do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.698/41), no que se refere à prisão, às medidas cautelares e à liberdade provisória. Agora segue para exame na Câmara dos Deputados. // Fonte: Senado Federal.
quarta-feira, 1 de abril de 2009
LEI MARIA DA PENHA PODE SER APLICADA A CASOS DE NAMORO, INDEPENDENTE DE COABITAÇÃO
A Lei Maria da Penha pode ser aplicada a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto a situação específica de cada caso deve ser analisada, para que o conceito de “relações íntimas de afeto” não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos, fugazes ou passageiros. A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a ação contra ex-namorado da suposta vítima tramite na Justiça Comum, e não em juizado especial criminal.
Apoiada em doutrina, a ministra Laurita Vaz, relatora do conflito de competência, afirmou que, para caracterização da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), é preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima. Ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor.
No caso específico, após terminar namoro de um ano e dez meses a suposta vítima passou a ser ameaçada pelo ex-namorado. Entre outras perturbações, e mesmo após quatro meses do fim da relação, ele a teria ameaçado de morte, ao tomar conhecimento de seu novo relacionamento. // Fonte: STJ.
domingo, 22 de março de 2009
CONCURSO DE CRIMES NO DIREITO PENAL

O art. 29 do CP dispõe: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
O referido artigo nos apresenta a teoria Monista adotada por nossa legislação penal. Assim, cada agente que concorreu para o delito responde pelo mesmo delito. Cada qual terá contra si uma pena aplicada, mas, de acordo com seu grau de culpa. Há uma ligação entre essa teoria com o que diz o art. 13 do CP, o qual segue a teoria da equivalência dos antecedentes.
A teoria Dualista tem como característica a aplicação de um crime para os co-autores e outro crime para os partícipes. O ordenamento jurídico penal brasileiro não seguiu esta teoria, mas sim a Monista, como destacado acima.
Existe ainda a teoria Pluralista, segundo a qual cada agente responde por um crime diferente. Esta também não foi adotada por nosso sistema penal.
I) pluralidade de agente: várias pessoas concorrem para prática de um crime.
II) relevância da conduta de cada um dos agentes: é a relevância da conduta, sua importância na execução do delito que será considerada e levada em conta no instante da análise da medida de culpabilidade.
III) vínculo subjetivo: não bastam várias pessoas agindo na prática do crime, tem que estarem ligadas por um vínculo, cientes de que todos desejam a mesma coisa, que estão agindo vinculados no aspecto subjetivo – vontades idênticas.
O crime, quanto ao número de pessoas que o executa, pode ser:
I) Monossubjetivos – crime praticado por um só agente.
Condutas paralelas (auxílio mútuo visando um objetivo comum).
Condutas convergentes ( as condutas se encontram gerando um resultado).
Condutas contrapostas (condutas contrárias gerando um resultado).
Circunstâncias – são todos os dados acessórios que, agregados à figura típica, têm o condão de influir na fixação da pena. Elementares – são componentes essenciais da figura típica, sem as quais o delito não existe. ANDRÉ GOUVEIA.
quarta-feira, 18 de março de 2009
HOMICIDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E CONCURSO DE PESSOAS

As circunstâncias podem ser objetivas (ou materiais ou reais) e subjetivas (ou pessoais). Aquelas relacionam-se com os meios e modos de realização do crime, tempo, ocasião, lugar, objeto material e qualidades de vítima. Pessoais ou subjetivas são as referentes à pessoa do participante, sem conotação com a materialidade do delito, como os motivos determinantes, suas condições ou qualidades e relações com a vítima ou com outros concorrentes. Algumas estão previstas na Parte Geral do Código (agravantes, atenuantes e causas de aumento ou de diminuição da pena). As agravantes, quando descritas na Parte Especial do Código Penal, recebem a denominação de causas especiais de aumento de pena e qualificadoras. No homicídio, são qualificadoras as descritas no § 2.º do art. 121 (emboscada, motivo torpe, traição etc.).
Suponha-se que dois sujeitos, em co-autoria, cometam um homicídio. Um age por motivo torpe, razão desconhecida do outro. O que realizou o fato sem motivo torpe responde também por homicídio qualificado? Em outros termos, a qualificadora pessoal do motivo torpe no homicídio é comunicável no caso de concurso de pessoas?
Há acórdão recente do Supremo Tribunal Federal respondendo afirmativamente. Consta da ementa: "Homicídio qualificado – motivo torpe – co-autoria – qualificadora, elementar do crime que se comunica, sempre, ao co-autor, independentemente de ter ou não ingressado na esfera de seu conhecimento". Tratava-se de uma hipótese de crime praticado por dois sujeitos, tendo um deles agido por vingança, circunstância, segundo a defesa, desconhecida do parceiro. Argumentou a decisão do Pretório Excelso: "As qualificadoras do homicídio são elementares do crime e se comunicam, sempre, ao co-autor, pouco importando que tenham ou não ingressado na esfera de seu conhecimento". E, lembrando a lição de NÉLSON HUNGRIA, arrematou: "A incomunicabilidade das circunstâncias pessoais cessa quando estas entram na própria noção do crime. No homicídio qualificado, por exemplo, as qualificativas de caráter pessoal, ex capite executoris, se estendem aos partícipes".
Esse entendimento merece três considerações: 1.ª) as qualificadoras do homicídio não são elementares do crime e sim circunstâncias legais especiais; 2.ª) na hipótese de concurso de pessoas, a circunstância do motivo torpe não se transmite ao fato do parceiro insciente; 3.ª) a lição de NÉLSON HUNGRIA não se presta à vigente legislação penal brasileira.
No tema da comunicabilidade e incomunicabilidade de elementares e circunstâncias, anotando que a participação ou co-autoria de cada concorrente adere à conduta e não à pessoa dos outros integrantes da empreitada criminosa, a doutrina apresenta as seguintes regras, nos termos do art. 30 do CP: 1.ª) não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter subjetivo; 2.ª) a circunstância objetiva não pode ser considerada no fato do partícipe ou co-autor se não ingressou na esfera de seu conhecimento; 3.ª) as elementares, sejam de caráter objetivo ou pessoal, comunicam-se, desde que tenham integrado o seu conhecimento.
No caso de co-autoria ou participação, os motivos de um concorrente não se estendem aos fatos cometidos pelos outros que não os conheciam (1.ª regra). Quanto às circunstâncias objetivas, elas só alcançam o co-autor ou partícipe se, sem ele ter praticado o fato que as configura, houverem integrado o seu dolo (2.ª regra). Da mesma forma, as elementares do tipo, sejam objetivas ou pessoais, somente se transmitem ao fato do participante quando tiver sido por ele conhecido o seu conteúdo (3.ª regra).
Tomemos, no homicídio, duas qualificadoras, uma objetiva e outra subjetiva (emboscada e motivo torpe, respectivamente). Se "A" determina a "B" a morte de "C" mediante paga, sendo a emboscada, forma de execução do fato, absolutamente imprevisível e desconhecida do mandante, a este não se estende a qualificadora objetiva. E se, em exemplo diverso, um age por motivo torpe, desconhecido do outro? Só o primeiro responde pela forma qualificada.
O art. 30 do CP não pode ser aplicado isoladamente, convindo observar: 1.º) o co-autor ou partícipe responde pelo crime "na medida de sua culpabilidade", nos termos do art. 29, caput; 2.º) a Constituição Federal de 1988 e o CP, na reforma de 1984, adotaram o princípio da culpabilidade, proscrevendo a responsabilidade penal objetiva; 3.º) de acordo com o art. 19 do CP, "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente".
A culpabilidade, que significa censurabilidade, serve de critério diretivo na dosagem da pena concreta. O Código Penal, no concurso de pessoas, embora mantendo a teoria unitária, segundo a qual há um só delito para todos os participantes, mitigou-lhe o rigorismo monístico, rezando, na parte final do caput do art. 29, que todos incidem nas penas cominadas "na medida de sua culpabilidade". Esse princípio resulta da regra de que a graduação da pena é medida pela culpabilidade: o crime é comum a todos; a culpabilidade, porém, deve ser apreciada em relação a cada um. Como dizia MAURACH, "sempre que sejam vários os que tenham participado do fato, cada um deve ser castigado de acordo com a sua culpabilidade, sem atender à culpabilidade do outro". No fato questionado, se um homicida agiu por vingança, motivo desconhecido do outro, o juízo de censurabilidade não pode ser, em face dessa circunstância, o mesmo para ambos, sob efeito de se desprezarem os princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena.
A CF de 1988, no art. 5.º, LVII, instituindo o princípio do estado ou presunção de inocência, impede a responsabilidade "pelo fato do outro", que se inclui na proscrita responsabilidade criminal objetiva, de maneira que uma circunstância que agrava a pena de um autor não pode se estender a outro. Por sua vez, a Lei n. 7.209/84, que instituiu a chamada "Reforma penal de 84", consagrou o princípio constitucional da culpabilidade, proibindo presunções legais e responsabilidade criminal objetiva. Não se admite mais que alguém responda pelo que não fez ou que tenha agravada a pena por um motivo que não era seu.
De acordo com o art. 19 do CP, "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente". Esse dispositivo, que extinguiu, nos delitos qualificados pelo resultado, a responsabilidade penal objetiva (responsabilidade penal sem dolo e culpa), é aplicável a todas as causas de aumento de pena. A parte final dele, entretanto, que admite culpa, não incide sobre as qualificadoras, que devem ser cobertas pelo dolo.
A lição de NÉLSON HUNGRIA, invocada no acórdão, no sentido de que a qualificadora do motivo torpe é comunicável, ainda que dele inscientes os outros participantes do delito, que já era criticada em seu tempo, tinha fundamento no texto do antigo art. 118 do CP italiano, hoje alterado, segundo o qual, no concurso de pessoas, as circunstâncias reais ou objetivas sempre se comunicam entre os fatos dos participantes, sejam ou não de seu conhecimento. Como dizia EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA, a ilação de Hungria "deve ser recebida cum granum salis, pois, em se tratando de circunstância subjetiva acidental, não elementar ou constitutiva de um tipo delitivo autônomo, não pode comunicar-se ao partícipe que a ignorava ou não tenha agido por igual motivo próprio". Na mesma linha de discordância, COSTA E SILVA observava "haver aí uma responsabilidade sem culpa ou objetiva", seguido por MAGALHÃES NORONHA e BASILEU GARCIA. HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, no relatório do Grupo Brasileiro apresentado ao IX Congresso Internacional de Direito Penal, realizado pela Associação Internacional de Direito Penal (Haia, 1964), após dizer que, "em nosso Direito, a distinção entre circunstâncias de caráter pessoal (subjetivas) e circunstâncias objetivas" é essencial, propôs aos congressistas a seguinte questão: "No Direito Penal moderno não pode haver pena sem culpabilidade. A responsabilidade objetiva que algumas leis prevêem, relativamente às circunstâncias agravantes, como faz, por exemplo, o vigente Código Penal italiano, é intolerável. É indispensável fixar como princípio básico fundamental o de que não pode ser considerada a circunstância agravante se não houve culpa em relação à mesma". E cumpre observar que NÉLSON HUNGRIA estava se referindo às circunstâncias objetivas, enquanto no acórdão cuidava-se de uma qualificadora de natureza pessoal ou subjetiva (motivo torpe).
Dolo é a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo. Apresenta dois momentos: intelectual e volitivo. Enquanto este impulsiona a realização da conduta, aquele deve abranger as características do tipo, i. e., conhecimento da conduta e das circunstâncias previstas na incriminação do fato, o que a doutrina denomina dolo abrangente. Cuidando-se de circunstância qualificadora pessoal, como o motivo torpe no homicídio, apresenta-se uma circunstância subjetiva do tipo. No caso de co-autoria, tendo agido por esse motivo o mandante, o dolo do parceiro também deve alcançar o móvel do delito, sob pena de se aceitar a responsabilidade penal objetiva. Nessa hipótese, ensinava BASILEU GARCIA, "é preciso saber se a circunstância" "foi abrangida pelo seu dolo". Caso contrário, arrematava MAGALHÃES NORONHA, "é mais uma consagração da responsabilidade objetiva. Para evitá-la, estamos que se deve atender aos princípios da causalidade" "psíquica".
Não discrepa a doutrina posterior à reforma penal de 1984, entendendo que, no homicídio, as qualificadoras referentes aos motivos determinantes, como o torpe, não se comunicam aos co-autores e partícipes inscientes.
A posição que ainda agasalha a responsabilidade penal objetiva é um retrocesso, lembrando um ditado chinês que diz: "Quando uma centopéia morre na parede, ela não cai". Parece que a responsabilidade penal objetiva tem mil pernas.// Fonte: Damásio de Jesus.
segunda-feira, 16 de março de 2009
Autoridades com foro no STJ respondem a 110 ações penais
Foto: GoogleNo universo de processos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ultrapassa a casa dos milhares, um grupo pequeno, mas especial, atrai a atenção: 110 ações penais analisam denúncias contra autoridades com foro especial junto ao STJ. É o caso dos governadores de 11 estados. Eles respondem a 26 ações penais, 20 das quais aguardam autorizações das assembléias legislativas para ter seguimento. A competência do STJ para julgar determinadas autoridades está prevista na Constituição Federal (artigo 105, inciso I, alínea a). De acordo com a norma, cabe à Corte Especial, órgão máximo julgador do STJ, processar e julgar, nos crimes comuns, os governadores e, nestes e nos crimes de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça, membros dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante o Tribunal. Processar a ação penal significa realizar todo o procedimento de instrução que, em uma ação normal, é feito pelo juiz de primeiro grau. No caso do STJ, a ação é presidida pelo ministro relator do caso. Um trabalho que envolve oitiva de acusados e de testemunhas, além de expedições de mandados. É o que acontece nas ações penais, muitas delas sob a proteção do sigilo judicial. No entanto, sendo o acusado governador de estado, antes mesmo de a denúncia do Ministério Público ser recebida pela Corte Especial, é preciso que o legislativo local autorize a instauração do processo. O procedimento segue determinação de um precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 80.511/STF). O caso que aguarda a autorização estadual há mais tempo é de Santa Catarina. O primeiro pedido foi encaminhado no final de 2003. Depois disso, outros quatro ofícios reiterando o pedido de autorização para processar o governador foram encaminhados à Assembleia Legislativa do estado, sem resposta. Ante a ausência de manifestação das assembleias legislativas, os ministros do STJ se veem obrigados a sobrestar os processos para que a punibilidade pelos supostos crimes não prescreva. Na Corte Especial, 15 processos que aguardam autorizações estão sobrestados. Nesses casos, as acusações contra eventuais corréus que não tenham foro no STJ são desmembradas (separadas) dos autos e remetidas à Justiça local. A ideia é que o processo tenha seguimento, ao menos, quanto aos demais acusados. A única ação penal que obteve autorização para seguimento no STJ é do estado de Rondônia (APN 401). Nela, o governador Ivo Cassol é acusado de participar de um esquema para fraudar licitações feitas pela prefeitura de Rolim de Moura (RO), à época em que era prefeito. A denúncia foi recebida pela Corte Especial em 2005 e os autos já somam cinco volumes e 52 apensos. Não há data prevista para o julgamento. Outras autoridades Além dos onze governadores processados, outras 98 autoridades respondem a ações penais junto à Corte Especial. Do Judiciário, os desembargadores, magistrados que atuam junto aos Tribunais de Justiça dos estados, somam 25 ações penais. Já os juízes de Tribunal Regional Federal (existem cinco tribunais desse tipo no país) respondem a 17 ações penais. Contra membros de Tribunais Regionais do Trabalho, apenas duas ações penais tramitam no STJ. Os conselheiros de Tribunal de Contas dos estados e de municípios respondem, juntos, a 32 ações penais na Corte Especial. Um caso se destaca: sozinho, um único conselheiro de Mato Grosso reúne contra si 16 ações penais. O tempo médio de tramitação das ações penais na Corte Especial em 2008, até a realização do primeiro julgamento, foi de 94 dias. Mas a ação penal é um tipo de processo sujeito a diversos recursos e revisões, o que pode retardar bastante seu encerramento. O STJ também é competente para analisar outros processos contra autoridades com foro especial, como os inquéritos (26), sindicâncias (27), notícias-crime (5), representações (20), exceções da verdade (2), interpelações judiciais (2) e habeas corpus (1).// Fonte: STJ.
domingo, 8 de março de 2009
O dolo da tentativa: ficção da política criminal

Para que se configure uma infração como tentada, é necessário que o caso apresente algumas peculiaridades, elementos sem os quais, não poderíamos identificá-la.
Como sabemos, o dolo representa a vontade e consciência direcionadas finalisticamente a realizar a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Diante do exposto, tem-se idéia de que no dolo encontra-se: um elemento intelectual, que é a consciência do ato criminoso, e um elemento volitivo, que corresponde a intenção de consumar o delito. Então para caracterizar o dolo, é primordial a junção desses dois elementos, caso contrário, o dolo não subsistirá.
Quando o crime foi consumado, não existe problema algum para os operadores do direito em apontar o dolo do fato, bastando verificar a intenção e vontade do agente, porém em se tratando do conatus, não se encontra tamanha facilidade, pergunta-se: quando alguém pratica uma tentativa, estaria objetivando unicamente não consumar o crime, pois o julgava desnecessário severo demais ou qualquer outro motivo desta ordem? A resposta só pode ser negativa, visto que, se o crime não se consuma por motivo da não continuação da prática dos atos executórios, por vontade do agente, não podemos falar em crime tentado e sim em desistência voluntária ou ate mesmo a consumação de outro crime menos gravoso.
Dito isto, como subsiste a questão da presença de uma conduta dolosa como elemento fundamental de um crime tentado, se o dolo – teoria finalística da ação – foi dirigido desde o inicio para a consumação do delito, e não para estancar nos atos executórios?
O já citado Penalista Rogério Greco, em seu curso de Direito Penal, explica o caso relatando que a tentativa, não possui um dolo próprio, isto é, ninguém quer só tentar o crime, e se assim ocorrer, desconfigurada estará à tentativa, já que a não consumação se deu por causa do próprio agente e não por motivo diverso. Segundo ele, quando alguém pratica um crime, exteriorizando sua ação, o desenvolve com a finalidade de obter a consumação da infração penal, logo, o dolo é dirigido a praticar a conduta do tipo penal incriminador, portanto, quando o agente não consegue realizar por inteiro a conduta almejada, não se adequando perfeitamente ao tipo penal, devido alguma atrocidade ou qualquer outra circunstancia que não poderia ser combatida por sua vontade, seu dolo permanece imutável. Sendo este, pressuposto do delito, é, pois, transferido para a tentativa.
Compreendidas as lições acima, pode-se afirmar com veemência, que o dolo da tentativa reside no fato do agente almejar consumar o delito, ou seja, o sujeito ativo do fato trazer consigo uma vontade de levar a fim o crime e concomitantemente uma consciência de que desenvolve uma pratica contraria ao ordenamento. Estes dois elementos relatados nada mais são do que o volitivo e o intelectual intrínsecos a figura do dolo, só com uma peculiaridade. Agora residente no crime tentado.
O dolo da tentativa é uma verdadeira abstração desenvolvida pela criminologia, de certa forma, corresponde analogicamente a um verdadeiro empréstimo, onde o crime consumado não podendo utilizar seu dolo, visto não ter se efetivado, passa-o ao crime tentado para que a tentativa possa ser configurada como tal. A presença dessa conduta dolosa no crime tentado é imprescindível para a aplicação da pena, pois através dela pode-se identificar a ocorrência de uma vontade lançada a um dado resultado, e esta vontade é idêntica a do crime consumado, só que punida de maneira menos severa, visto que não houve a efetiva consumação. // Fonte: Lopoldo M. Lima – DireitoNet.
quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009
Judiciario trata mortes no trânsito com mais rigor
Foto: Google.O acidente de trânsito é tido como fatalidade. É considerado por muitos um acontecimento fortuito, não previsto. Entretanto cem brasileiros morrem todos os dias nessa guerra silenciosa, resultando, em muitos casos, do excesso de velocidade e de fatores como álcool e drogas na direção. Não só as leis já estão mais rigorosas, como o Judiciário também vem endurecendo o tratamento em relação a esses delitos. O objetivo é colocar freios na impunidade. O Código Brasileiro de Trânsito completa doze anos em setembro próximo. Em pouco mais de uma década, muita coisa mudou no país. O cinto de segurança se tornou obrigatório, os pedestres tiveram preferência na travessia de vias e a atual Lei Seca (Lei n. 11.705/2008), que reformou o Código, trouxe mais rigor para quem dirige alcoolizado. Mas a cultura do brasileiro ainda precisa mudar. São 35 mil mortes por ano. Números que assustam, especialmente se se levar em conta a rotina dos Juizados Especiais e das Varas de Trânsito, assoberbados com os delitos nessa área, a sua maioria, ainda, por conta de embriaguez ao volante. Em Brasília, por exemplo, boa parte dos casos de acidentes graves que chega à 1ª Vara de Trânsito é de motoristas embriagados. A realidade não é diferente em qualquer outro lugar do país. Na capital paranaense, pessoas insistem em dirigir sob efeito do álcool. “São comuns os motoristas que dirigem bêbados”, diz o juiz Carlos Henrique Licheski Klein, que compõe a primeira vara de trânsito implantada no país, em 1978. São pessoas que prejudicam os outros, perdem amigos e parentes, numa guerra instalada que se chama “estradas brasileiras”. O Judiciário já despertou para o problema e vem tratando o tema com mais rigor. Mortes em acidentes de trânsito causadas por motoristas irresponsáveis em pegas ou rachas ou com excesso de velocidade têm recebido o tratamento de homicídio doloso. Esse entendimento vem ganhando adesão de quem atua na área jurídica, apesar de não ser ainda assunto pacífico. Até então, considerava-se que o motorista agiu com culpa – quando não há intenção de provocar o resultado. Passou-se a julgar que esse condutor assumiu o risco de produzir o resultado morte (dolo eventual). Esse posicionamento começou com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2001. Apesar da mudança de visão no STJ, “as pessoas são condescendentes com os crimes de trânsito”, como avalia o deputado Beto Albuquerque, autor do projeto que criou a prova testemunhal para quem se recusa a se submeter ao teste do bafômetro (Lei n. 11.275) e presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro.”No Brasil, quem sofre uma multa, por exemplo, tende a ser visto como vítima, e não como um infrator”, assinala o deputado. E quem chega aos 20 pontos na carteira acaba não perdendo o direito de dirigir. Repassa os pontos para amigos e familiares e conta com a demora dos órgãos de trânsito para analisar os recursos para se isentar da penalidade. No mundo inteiro, calcula-se que o trânsito mata um milhão e duzentos mil mortos anualmente. Medidas para reduzir o número de mortes e de pessoas com sequelas é preocupação de muitos países. A França, por exemplo, na década de 90, havia em torno de 16 mil mortos por ano. Conseguiu reduzir para oito mil na última década. Os franceses têm como meta reduzir para três mil até 2010, número ainda excessivo. “No Brasil, há muita gente trabalhando, mas ainda falta integração”, avalia a promotora de justiça de delitos de trânsito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) Laura Beatriz Rito. No ano passado, ela coordenou um seminário sobre o assunto em Brasília e, para ela, é difícil enquadrar os crimes de trânsito, porque sempre existe aquela visão: “Será que eu nunca pisei no acelerador um pouco mais?” A mentalidade, entretanto, é uma das primeiras coisas que precisam mudar quando se trata desse tipo de crime. Apesar de terem sido aprovadas leis importantes no Brasil, como a Lei Seca, já questionada no Supremo Tribunal Federal, por meio da Adin n. 4103, quanto à sua constitucionalidade, ainda é prática comum infração por alta velocidade. Em 2006, foi aprovada a Lei n. 11.304, que impõe multa e suspensão imediata do direito de dirigir para quem trafegar com velocidade 50% superior ao permitido na via, mas isso não inibiu muitos motoristas. Muitos apertam o acelerador e, em consequência de um crime, põem em dúvida magistrados na aplicação de uma pena por dolo ou culpa. Velocidade que deixa marcas Em abril de 2001, muito antes do endurecimento da legislação de trânsito, chegou ao STJ um desses casos que põem o Judiciário de mãos atadas (HC 71331/MG). A Corte teve que julgar um processo em que o médico Ademar Pessoa Cardoso e o industrial Ismael Keller Loth foram acusados de matar cinco pessoas de uma mesma família, supostamente, por terem participado de um racha. O acidente aconteceu em 5 de abril de 1996, na estrada que liga a cidade mineira de Mar de Espanha a Bicas, num episódio que ficou conhecido como “Tragédia de Mar de Espanha”. A denúncia relata que o industrial estaria a 140 km por hora, quando a Blazer que dirigia atingiu um Fusca, conduzido por Júlio César Ferreira. Cinco pessoas morreram no acidente que causou dúvidas ao Judiciário na aplicação da pena: saber se era um crime doloso ou culposo. O crime culposo é aquele em que o réu não quer exatamente o resultado, mas, fatalmente, ele acontece. É um tipo de crime que abarca quase a totalidade dos acidentes de trânsito e admite a chamada culpa consciente. É o caso do artista de circo, por exemplo, que joga facas para acertar um alvo. Ele não quer atingir a pessoa, mas, fatalmente, pode errar. O STJ entendeu, no caso, tratar-se de dolo eventual: os réus assumiram o risco do acidente ao trafegar em alta velocidade em uma estrada repleta de curvas. Foi a primeira vez que se reconheceu o dolo em um crime de trânsito. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) havia entendido que o crime era homicídio culposo, assim os réus pegariam de dois a quatro anos de detenção. O médico e o industrial acabaram respondendo pela tragédia perante um tribunal do júri e foram condenados, um a doze anos e nove meses de reclusão e outro a doze anos. Um agravante no caso foi o fato de os réus terem fugido sem prestar socorro às vítimas. O Código de Trânsito é benevolente com quem é solidário no trânsito. O artigo 301 prevê que, nos homicídios culposos, quando o motorista socorre a vítima, deixa de existir a possibilidade de prisão em flagrante, mesmo se o condutor estiver alcoolizado. Segundo o relator no STJ, ministro Felix Fischer, não seria preciso avaliar questões de prova para entender o crime como dolo eventual. O ministro sustentou no julgamento, referindo-se à parte do acórdão que declara não ter ficado provado que os acusados pretenderam o resultado, concordaram com ele ou consentiram para ele, que seria exigir coisas demais para comprovar o dolo. “Teriam que pedir uma declaração para os acusados”, argumentou o ministro. A decisão – pioneira – se deu muito antes do endurecimento da legislação brasileira sobre o assunto. Para o deputado Beto Albuquerque, em crimes de trânsito, a lei não pode ser permissiva. “Do jeito que está, a dúvida entre dolo ou culpa acaba dando vantagens ao infrator”, assinala. Ele trabalha para introduzir no Código a pena de reclusão para os casos de lesão corporal e homicídios culposos. Exceções que se aproximam da barbárie Situações de racha são consideradas excepcionais em crimes de trânsito. Mas elas preocupam pela barbárie com que são cometidas. Um caso que chocou Brasília, por exemplo, foi o ocorrido em 6 de outubro de 2007, em que Paulo César Timponi acabou matando três pessoas e ferindo outras duas na Ponte JK. Ele supostamente participava de um “racha” com Marcello Costa Soares, quando, a 140 km/h, seu carro, um Golf, chocou-se com o Corolla conduzido por Cláudio de Vasconcelos. As três pessoas sentadas no banco traseiro estavam sem cinto e foram arremessadas para fora do carro, morrendo na hora. O réu foi indiciado por homicídio doloso e teve habeas-corpus negado no STJ. Para o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a liberdade do paciente ameaçava a ordem pública e poderia estimular novos crimes, “além de provocar repercussão danosa ao meio social, já indignado com a verdadeira selva em que se transformou o trânsito brasileiro” (HC 99.257). Entretanto, esses casos são exceções e, como constata a promotora Laura Rito, “a maioria dos acidentes de trânsito são resultados de crimes culposos”, “o que é lamentável diante das estatísticas”, analisa o deputado Beto Albuquerque. O juiz da 1ª Vara de Trânsito do Distrito Federal, em ocasião de audiência pública, realizada sobre trânsito na Câmara dos Deputados, esclareceu que é muito difícil transformar um crime doloso em culposo, até porque não é a vontade política ou o clamor social que vão determinar um ou outro. “O crime culposo que se procura transformar em dolo é aquele em que há culpa consciente (não aceita o resultado), que é o que mais se aproxima do dolo eventual (aceitação do resultado)”, diz. Ele afirmou ser praticamente impossível provar o dolo eventual, pois é difícil encontrar provas de uma intenção subjetiva. O Judiciário analisa caso a caso o que é um ou outro. O ministro Felix Fisher, que julgou um caso de São Paulo também envolvendo um racha, assinalou em seu voto que o dolo eventual não é extraído da mente do autor, mas das circunstâncias. “Nele não se aceita que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano possível, provável”. Nesse caso citado (Resp 249604/SP), Leonardo de Matos Malacrida participou de um racha na cidade de Fernandópolis que culminou na morte de dois jovens que andavam de bicicleta. Beto Albuquerque acredita que precisamos mudar o entendimento de que tudo no trânsito é culpa e não dolo, especialmente quando a maioria dos acidentes tem o álcool ou a velocidade como fator determinante. No projeto de lei de sua autoria (PL 2592/2007) que tramita na Câmara dos Deputados, ele procura aumentar a pena nos casos de homicídio culposo, de dois a quatro anos, para de dois a seis anos de detenção. Também busca introduzir a pena de reclusão de cinco a doze anos nos casos envolvendo álcool, racha ou ultrapassagem em local proibido, além de tornar essa conduta inafiançável. “Não é possível que alguém que mate no trânsito tenha como punição uma cesta básica.” Os delitos de trânsito, em sua maioria, são resolvidos com penas alternativas. Para o Judiciário, entretanto, a direção perigosa já é motivo para a imposição de pena. Um réu flagrado três vezes na prática de infração de trânsito teve negado um pedido de habeas-corpus na Quinta Turma do STJ. Sebastião Nunes dos Santos teve a prisão decretada primeiramente por dois meses, posteriormente, por vinte dias, porque a multa não se mostrou suficiente. Ele pediu a fixação de um regime aberto ou a substituição da pena de prisão simples em regime semiaberto pela restritiva de direito. Mas, para o relator, ministro Gilson Dipp, o pedido não poderia ser atendido, porque a pena anteriormente aplicada não tinha se mostrado suficiente para inibir a conduta do réu. Quando a Justiça perdoa Fruto de um trabalho amplo no Congresso Nacional, a denominada Lei Seca (Lei n. 11.705/08) trouxe inúmeras alterações jurídicas para quem está no trânsito. Não é mais necessário haver perigo concreto para configuração de ilícito penal, também não se permite mais a chamada transação penal nos casos envolvendo álcool ou racha. A transação permite, em tese, ao réu se livrar do processo. Com a edição da Lei Seca, o processo fica suspenso por dois anos, período em que o motorista não pode cometer nenhum ilícito, além de cumprir outras condições fixadas pelo juiz. Projeto recente também aprovado nas duas casas do Congresso determinou que as penas nos crimes de trânsito sejam cumpridas em ambientes diretamente relacionados com as consequências reais de tais crimes, de forma que o responsável possa acompanhar o estrago que fez. São medidas essenciais para o país começar a reduzir a guerra instalada nas ruas brasileiras, especialmente quando a potência do motor determina o status de quem dirige o veículo ou quando as propagandas estimulam passeios em alta velocidade. Mas qualquer um pode estar envolvido em acidente de trânsito, desde que não tome as precauções necessárias, como dirigir na velocidade recomendada, sem sono, sem estresse e com o veículo em perfeitas condições de trafegar. “As pessoas não têm consciência de tomar os cuidados necessários quando estão dirigindo”, analisa o juiz da 1ª Vara de Trânsito de Curitiba, Carlos Henrique Klein. Ele costuma dizer aos infratores que se envolvem em acidentes sem vítimas: “Você escapou de carregar nas costas um morto para o resto de suas vidas, pois o pior poderia ter acontecido”. Para Klein, a maior dificuldade em trabalhar com crimes de trânsito é o grau de emoção dos julgamentos, pois, muitas vezes, os envolvidos perdem parentes e amigos nas colisões. A Lei n. 6.416/77, que alterou alguns dispositivos penais, permite ao juiz, nos casos de homicídio culposo, deixar de aplicar a pena quando as consequências da infração atingirem o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. É o chamado perdão judicial, quando, para o motorista, qualquer punição seria pouco diante das consequências que tem que suportar. // Fonte: STJ.
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009
LEI PENAL NO TEMPO
segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009
Exame criminológico não é obrigatório, mas, se for realizado, deve ser seguido

Foto: Google.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado. Mesmo com a jurisprudência firme nesse sentido, são frequentes no STJ habeas-corpus contestando decisões relativas à avaliação criminológica.





