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domingo, 1 de março de 2009

Não é falta grave preso deixar de se apresentar à oficial de justiça para ser citado

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a anotação de falta grave e a anulação de dias remidos contra um preso que deixou de se apresentar ao oficial de justiça para ser citado. A relatora do caso, desembargadora Jane Silva, destacou que esse comportamento, embora errado, não pode ser classificado como falta grave porque não há previsão no artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP). “Não se pode interpretar extensivamente a lei para encaixar a conduta do paciente”, afirmou a desembargadora no voto. O habeas-corpus foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão do tribunal estadual. Segundo os autos, depois que o preso recusou-se a comparecer perante o oficial de justiça, foi aberto um processo administrativo disciplinar contra ele. O preso teve de cumprir 30 dias de isolamento. A pedido do Ministério Público, o juiz da execução determinou ainda a anotação de falta grave e a perda dos dias remidos. A desembargadora Jane Silva ressaltou que faltas graves devem ser aplicadas exatamente nos termos da LEP, “sob pena de serem cometidos graves erros que desestimulam o paciente na reconquista de sua liberdade”. Ela destacou que é lícito a qualquer pessoa, mesmo ao preso, esquivar-se da citação. Nesse caso, basta o oficial de justiça certificar o fato, determinar a entrega do mandado citatório e dar a pessoa como citada. O caso ainda tem uma particularidade importante. Estava ocorrendo na penitenciária um movimento pacífico de reivindicações. No entendimento da desembargadora Jane Silva, o preso ficou com medo de sofrer represália por parte dos colegas caso se recusasse a participar. “O que é compreensível, principalmente quando se conhece a realidade dos nossos presídios e como ocorre o relacionamento entre os que ali se encontram”, afirmou a relatora. // Fonte: STJ.

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Acusada de fraudar o INSS continuará presa

Foto: Google.

Acusada de integrar um grupo especializado em lesar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mediante fraudes em benefícios de auxílio-reclusão, Glauciene Ferreira continuará presa preventivamente, por estelionato e formação de quadrilha. Companheira do advogado e suposto líder da quadrilha José Osni Nunes, ela está presa desde outubro de 2007. No pedido de habeas-corpus rejeitado por unanimidade pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a imediata revogação da prisão alegando excesso de prazo e falta de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar. Tal pedido já havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região como forma de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução criminal. Segundo a denúncia, depois de aliciar mulheres e presidiários, o grupo criminoso conseguia declarações falsas de nascidos vivos em várias maternidades para obter certidões de nascimento que não correspondiam à verdade. Com a documentação fraudulenta, eles criavam “filhos fantasmas” e requeriam o indevido auxílio-reclusão retroativo à data da prisão do segurado. Ao ser concedido o benefício, seu valor era repartido entre os envolvidos. O auxílio-reclusão está previsto no artigo 80 da Lei n. 8.213/01: “O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. Citando vários precedentes da Corte, a relatora do processo, desembargadora Jane Silva, concluiu que a soltura da impetrante atentaria contra a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Quanto ao alegado excesso de prazo, entendeu que não se justifica por tratar-se de feito complexo, com elevado número de acusados e de diligências a realizar, o que viabiliza a aplicação do princípio da razoabilidade. Segundo a relatora, consta dos autos que a paciente e seu companheiro teriam ameaçado vários coinvestigados, razão pela qual sua soltura seria prejudicial à colheita de provas. Jane Silva concluiu seu voto afirmando que, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal diante de fatos concretos, é inviável a revogação da medida cautelar, independentemente das supostas condições pessoais favoráveis da paciente. // Fonte: STJ.

domingo, 8 de fevereiro de 2009

Novo CPP deve estar pronto para consulta pública em março, afirma Carvalhido


Fonte: Google.

A comissão de juristas que discute o novo Código de Processo Penal (CPP) deve finalizar os trabalhos em março, data em que a redação final deve ser submetida à consulta pública. A previsão é do presidente da comissão, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Hamilton Carvalhido, corregedor-geral da Justiça Federal. Segundo o ministro, a discussão de algumas propostas já foi encerrada, como a que trata do inquérito, e a comissão já trabalha sobre uma primeira versão integral do anteprojeto. Algumas propostas visam dar celeridade à Justiça. É o caso da que trata do fim da participação dos juízes na tramitação do inquérito policial, o qual ficaria a cargo da autoridade policial e do Ministério Público. A medida – já adotada em vários outros países – permitirá desburocratizar o inquérito policial. Para a diligência policial, aceita a proposta, não mais será necessária a autorização judicial, a competência para isso passará a ser do Ministério Público. Para o ministro, o juiz não deve acumular funções de policial. Daí a proposta de criação de um juiz de garantia, cuja competência, durante a fase de investigação, seria tratar das questões relativas ao respeito dos direitos fundamentais. “O juiz tem que julgar e deve se manter como tal. A acusação incumbe ao Ministério Público; a investigação, à polícia e o julgamento, ao juiz, que não tem de produzir prova de ofício”, entende. “O juiz de garantias é presença que não se pode mais retardar no direito penal brasileiro.” A esse magistrado caberia exercer o controle sobre a legalidade da investigação, inclusive quanto à autorização para interceptações telefônicas, solicitadas pela autoridade policial. Oferecida a denúncia, esse juiz sairia da causa, cedendo lugar ao juiz do processo propriamente dito, que ficaria mais livre em relação à validade das provas colhidas no inquérito. Outra sugestão que também visaria a promover a agilidade do processo penal é a que trata da extinção da ação penal de iniciativa privada: os crimes contra a honra só podem chegar à Justiça após avaliação do Ministério Público. Pelas propostas dos juristas que compõem a comissão, não haveria mais a prisão especial para pessoas com diploma de nível superior. Esse tipo de prisão só alcançaria autoridades. Também deve ser delimitado o prazo máximo para as prisões preventivas, bem como as circunstâncias de sua utilização. “Ninguém no Brasil discute que a prisão preventiva deva ser a exceção, não a regra”, afirma o ministro Carvalhido. A seu ver, já há uma mudança na forma como as pessoas a veem. “Prisão preventiva não é pena, e é preciso continuar essa mudança de mentalidade de ver na preventiva uma antecipação da sanção penal, embora não haja ainda julgamento definitivo que possa criar a certeza da aplicação da pena”, explica. No entender do presidente da comissão, a primeira transformação é mudar a concepção antecipatória da prisão cautelar, uma espécie de punição antecipada das pessoas. “A preventiva, ela é cautelar, é excepcional, só deve ocorrer quando absolutamente necessária e só pode ocorrer de forma fundamentada, de modo a não haver dúvida sobre a sua necessidade. Esse é um capítulo que deve se encerrar.” Para ele, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu o mais significativo passo nesse sentido ao fazer absoluta a presunção de não culpabilidade. “Não pode haver pena antes do trânsito em julgado”. Prisão cautelar, exatamente pela presunção de inocência, é de natureza excepcional. “É necessário que os direitos das pessoas sob investigação sejam respeitados, o que não significa dizer que não se pode prender cautelarmente”. Segundo entende o ministro, o poder do Estado de investigar é limitado. A comissão tem até julho deste ano para concluir os trabalhos iniciados no ano passado. Depois da consulta pública, após a qual o texto final será enviado aos parlamentares para que eles apresentem o projeto para a votação no Congresso Nacional. As próximas reuniões estão marcadas para 26 e 27 de fevereiro. Em março, está prevista a realização de outras quatro. // Fonte: STJ.

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2009

Código de Processo Penal: em busca de uma legislação efetiva

Foto: Google

Nos dias 2 e 3 de fevereiro, a Comissão de Reforma do Código de Processo Penal se reúne para mais uma rodada de discussão sobre o novo texto que deve dar efetividade ao sistema penal brasileiro. O trabalho, de acordo com o presidente da Comissão, ministro Hamilton Carvalhido, é consolidar algo que já está na consciência de todos nós: a própria democracia. Ano de 1941 – O mundo vive aterrorizado pela 2ª Guerra Mundial. Navios brasileiros começam a ser atacados por forças alemãs, e tropas norte-americanas se instalam no Nordeste. Um sentimento nacionalista faz Getúlio Vargas criar a Companhia Siderúrgica Nacional, e Monteiro Lobato é preso por acusar o governo de impedir a iniciativa privada de participar da exploração do petróleo. Em um cenário de autoritarismo, é criado no Brasil um novo Código de Processo Penal, refletindo um sistema inquisitivo, com poucas garantias ao acusado. Mais de meio século se passou e o país foi aos poucos conquistando a democracia. O ápice dessa mudança foi a Constituição de 1988, que trouxe novas atribuições para o Ministério Público, garantiu a ampla defesa ao acusado e muitos direitos penais até então desconhecidos pelos brasileiros. O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Hamilton Carvalhido, ator e espectador desse processo em mais de 40 anos de experiência na área jurídica, assistiu à transformação por que passou o país. Atualmente ele preside a Comissão de Reforma do Código de Processo Penal, já tendente a nascer, segundo ele, sob um viés democrático. A mais importante transformação que a Constituição trouxe no campo jurídico, segundo o ministro, foi uma percepção diferente do Direito. Um direito não mais separado da vida, mas presente na vida do cidadão. “Antes, ele era visto só como um conjunto de normas que regulava a realidade social, mas não se mostrava presente na realidade”, diz o ministro. “ O Poder Judiciário se mantinha, assim, afastado da sociedade e dos órgãos. Era um poder à parte, conhecido pela sisudez dos seus membros. “Para que fosse bom, correto, tinha que ser neutro, e fazendo-se neutro, fazia-se estranho e, sendo estranho, tornava-se desconhecido”, assinala. Reacende a consciência brasileira Esse desconhecimento do Judiciário se modificou bastante após 1988. Com a democratização, a sociedade passou a estar mais consciente dos seus direitos e o número de processos cresce a cada ano. Em 1988, foi criado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, só no ano passado, julgou 345 mil processos. Desde que foi criada, a instituição julgou dois milhões e oitocentos mil processos. Só de habeas-corpus, foram julgados mais de 23,5 mil. O que se busca com o Código é um sistema que proteja os direitos fundamentais do cidadão.“A grande transformação que o projeto de reforma do Código está consolidando é transformar o lado autoritário da legislação numa disciplina que põe no devido lugar o direito fundamental da liberdade”, acentua o ministro. O maior desafio para esse novo Código é garantir agilidade ao trâmite das ações e assegurar o pleno exercício das garantias individuais, especialmente numa sociedade que, além de democrática, é cada vez mais violenta. Diante dos inúmeros delitos praticados e das notícias expostas no noticiário, a sociedade clama por mais rigor, principalmente para o crime praticado por menores de 18 anos. Muitos preferiam rito sumário e pronto. Mas, de acordo com a ponderada análise do doutor em Direito Processual Penal pela USP Maurício Zanóide de Moraes, o processo melhor e mais justo não é o que pune mais, não é o que pune menos, somente o rico ou o pobre. “O processo justo é aquele que pune, com todas as garantias e com maior eficiência, os culpados e não pune, talvez nem idealmente, os inocentes”. Garantir o direito dos acusados envolve, por exemplo, transformar a prisão preventiva em exceção. Atualmente não há controle sistemático sobre as razões que motivam esse tipo de prisão. A Comissão defende a obrigatoriedade de reexame periódico da decisão judicial para que seja observado se os motivos que justificaram tal prisão ainda persistem. Pela jurisprudência, ninguém pode ser preso preventivamente por prazo superior a 81 dias, o que equivale à soma dos prazos de todos os atos processuais. No entanto, essa interpretação é descumprida e a falta de previsão legal faz muitos ficarem presos além do tempo. A Comissão também defende, em nova ordem democrática, a necessidade de assegurar ao preso o direito de ser assistido por um advogado ou defensor público desde o interrogatório policial. Tal garantia, que já vigora nos Estados Unidos desde 1966, bem como em outros países como Itália, Chile e México, só é assegurada aos brasileiros na fase de interrogatório judicial. Segundo o consultor legislativo e um dos membros da comissão Fabiano Augusto Martins Silveira, em matéria veiculada no site do Senado (
www.senado.gov.br/novocpp ), isso representa um ganho do ponto de vista democrático ao evitar possíveis práticas de tortura ou ao evitar que fatos ocorridos durante o inquérito contaminem os desdobramentos dos rumos da investigação e do processo. Um Código já amadurecidoO atual Código de Processo Penal regula o trâmite que vai da investigação criminal à sentença judicial e seus recursos e possui 811 artigos, distribuídos em cinco livros. Diversas modificações foram introduzidas ao longo de mais de meio século e mudanças na legislação alteraram seu teor, mas deixaram vazios que comprometem os princípios penais, segundo Carvalhido. De acordo com o ministro, a tentativa ou orientação de propostas parciais traz um defeito que só tempo mostra: criam lacunas que comprometem o sistema. “Elas às vezes criam contradições dentro do sistema e produzem resultados que não são aqueles desejados num Estado democrático de direito”, diz. Em termos de etapa de trabalho, a Comissão já conseguiu produzir os textos fundamentais em toda extensão que o projeto deve abranger. A entrega do texto estava marcada para 30 de janeiro deste ano, mas o prazo foi prorrogado por 180 dias para que seja submetido a um debate público. Cada membro da Comissão cuidou de um determinado tema, o que, segundo o ministro Carvalhido, não prejudicou a totalidade das discussões. As tarefas foram distribuídas em quatro grandes temas: princípios e estruturas, processos de conhecimento, investigação criminal e medidas cautelares e provas.“Queremos fortalecer e dar efetividade ao Estado democrático de direito e essa efetividade passa por suas leis”, resume o presidente da Comissão. Assuntos já discutidos pela Comissão envolveram, entre outros, o fim da prisão especial para quem tem curso superior. Para a maioria de seus membros, não há justificativa constitucional para que os detentores de diploma universitário tenham a garantia desse benefício, pois isso fere o princípio da igualdade. Um outro assunto discutido é a instituição da figura do juiz de garantias, que participa das investigações dos processos. Tal juiz não seria o responsável pela causa, portanto pela sentença, o que, em tese, garantiria maior imparcialidade a quem vai decidir. O juiz de garantias atuaria numa fase pré-processual e o juiz da causa examinaria tudo o que foi produzido, como observador crítico. Essas modificações que devem ser ainda votadas pela Câmara e Senado se somam a tantas outras, como a mais recente sancionada em junho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (Leis n. 11.689 e n. 11.690). Entre outras mudanças, a minirreforma do Código de Processo Penal, como foi denominada, trouxe a extinção da exigência de realização de novo julgamento sempre que o réu for condenado a penas superiores a 20 anos de reclusão por um único crime determinadas pelo Tribunal do Júri; criou a absolvição sumária e reduziu para uma única audiência a tomada de depoimento entre acusação e defesa, além de permitir audiência por videoconferência, medidas, entre outras, destinadas a tornar o processo mais célere. A demora nas fases do processo é uma das maiores causas de falta de punição aos criminosos, por conta da prescrição. Um todo obediente a princípios democráticos Instalada em 9 de julho último pelo presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho, a Comissão de Reforma do Código de Processo Penal foi criada atendendo a requerimento do senador Renato Casagrande (PSB-ES). O texto final do anteprojeto do Código será colocado em consulta pública e, após exame e aprovação dos senadores, será transformado em projeto de código. A sociedade também pode oferecer contribuições pelo site ou pelo e-mail novocpp@senado.gov.br . “O novo Código não deve cuidar apenas de pequenas modificações numa lei que deve ser mantida na sua estrutura”, afirma Carvalhido. “A Comissão de Reforma do Código de Processo Penal busca alterar a sua substância”. Segundo o presidente da Comissão, o objetivo é elaborar um novo Código, obediente a princípios que não foram aqueles que inspiraram ao Código de Processo Penal, acolhendo as transformações que já foram operadas por ação do governo e jurisprudência. “Não se cuida de produzir algo que vai marcar uma nova etapa”, diz o ministro. Cuida-se de consolidar algo que já está na consciência de todos nós. “Todas essas questões já são maduras pela experiência concreta, na reflexão.” Além do ministro, integram a comissão o juiz federal Antônio Corrêa, o advogado e professor da Universidade de São Paulo (USP) Antônio Magalhães Gomes Filho, o procurador regional da República Eugenio Pacelli, o consultor legislativo do Senado Fabiano Augusto Martins Silveira, o advogado e ex-secretário de Justiça do estado da Amazônia Félix Valois Coelho Júnior, o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, o delegado federal e presidente da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal (ADPF), Sandro Torres Avelar, e o promotor de Justiça Tito de Souza Amaral. // Fonte: STJ.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

STF -Negada liminar para usuário de droga preso em decorrência de escuta telefônica


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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido liminar no Habeas Corpus (HC) 96789, impetrado por uma pessoa que foi presa depois de ter suas conversas com um traficante gravadas em escuta ilegal. O traficante alvo do grampo está solto. O preso alega ser usuário de drogas e, portanto, diz que não deveria ter sua conduta tipificada como crime.Os advogados de defesa alegam que, por a escuta ter sido feita sem autorização judicial, durante um prazo excessivo e decorrente de denúncia anônima, ela seria uma prova ilegal e inconstitucional que tornaria irregular a prisão feita em decorrência do que foi ouvido.A defesa alegou que a prisão preventiva de O.A.A. já dura mais de um ano e quatro meses e não se justifica porque ele teria residência fixa e não representa perigo para as investigações nem para a ordem pública.Contudo, o ministro Lewandowski não concordou. Para ele, não existe provas de ilegalidade na prisão que justificariam a liberdade do réu neste momento do processo.Lewandowski lembrou que a Primeira Turma deve analisar o mérito do HC depois que chegar ao Supremo um parecer do procurador-geral da República sobre o caso.Os advogados dizem que O.A.A. sofria coação de traficantes na época da prisão em flagrante delito. Atualmente, o réu aguarda um exame toxicológico que dirá se ele é ou não dependente químico, o que poderá enquadrá-lo como usuário, e não traficante de droga.Esse exame deve ser feito por um perito já nomeado há mais de um ano, dizem os advogados. Contudo, o juiz da primeira instância estaria protelando a realização do exame, de acordo com a defesa do preso. // Fonte: STF.

sexta-feira, 21 de novembro de 2008

Supremo julga legais provas contra ministro do STJ


Foto: Google.

Em meio às críticas ao uso de grampos telefônicos em operações da Polícia Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou legais todas as provas obtidas pela PF na Operação Hurricane. São milhares de horas de gravações telefônicas e escutas ambientais contra os acusados de vender sentenças judiciais para donos de bingos.
As gravações mostram, de acordo com o Ministério Público, o envolvimento do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Medina, do advogado Virgílio Medina, irmão do magistrado, do desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), José Eduardo Carreira Alvim, do juiz do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) Ernesto da Luz Pinto Dória e do procurador-regional da República Sérgio Leal no esquema de venda de sentenças.
A defesa dos denunciados tentou convencer os ministros do tribunal de que as provas eram ilegais, entre outros motivos, porque as escutas foram mantidas por tempo exagerado, feriam o direito à inviolabilidade domiciliar e porque as gravações não foram integralmente transcritas nos autos do inquérito.
As discussões sobre essas contestações ocuparam toda a sessão de ontem do Supremo, iniciada às 9 horas, que se estendeu até 17h30. Uma das mais demoradas tratou das sucessivas prorrogações dos grampos telefônicos, mantidos por mais de um ano. Os ministros entenderam que as sucessivas renovações dos grampos tinham motivação objetiva e por isso consideraram as provas obtidas pela PF válidas.
Uma outra questão preliminar que dividiu o plenário tratou da legalidade da instalação de escutas ambientais no escritório do advogado Virgílio Medina. Parte dos ministros julgou que a ação dos policiais violou um princípio fundamental da Constituição, a inviolabilidade do domicílio. Prevaleceu, apesar disso, a tese de que a instalação das escutas foi legal e estava amparada na jurisprudência do STF.
Por conta da demora no julgamento dessas questões preliminares, os ministros suspenderam mais uma vez a decisão sobre a denúncia apresentada pelo Ministério Público. A sessão será retomada na próxima quarta-feira, quando o ministro que relata o inquérito, Cezar Peluso, lerá seu voto.
Depois disso, os demais ministros devem dizer se deve ser acolhida a denúncia do MP e em que termos. Caso concordem com as alegações do Ministério Público, uma ação penal será aberta no STF contra os envolvidos no esquema. Caso isso ocorra, será a primeira vez que um ministro do STJ será julgado pelo Supremo.
A suspensão do julgamento e o adiamento para a próxima semana jogará para o dia 10 de dezembro outro tema polêmico que precisa ser julgado pelo Supremo: a legalidade do processo de demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. A sessão destinada a discutir esse assunto estava marcada para a próxima quarta-feira, data escolhida ontem para concluir o julgamento da Operação Hurricane. // Fonte: Estadão.com.br.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Senado aprova uso de videoconferência em interrogatórios


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O projeto que permite o uso de videoconferência em interrogatórios, foi aprovado ontem (12) pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. O projeto ainda deve ser votado na Câmara dos Deputados.
Se aprovado, o juiz poderá escolher quando usar o método. Com a tecnologia, ele poderá ouvir as testemunhas sem que elas precisem ir até o tribunal ou foro. Exemplos de casos em que a videoconferência pode ser usada é de réu preso que cujo deslocamento representa risco à segurança pública, e de réu doente, impossibilitado de se locomover.
O senador Aloizio Mercadante (PT-SP) acredita que este método "barateia, agiliza e facilita o processo". Para ele "o juiz decide se usa ou não o método, basta fundamentar o pedido".
Recentemente o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que permitia a videoconferência. Mas os ministros não julgaram o mérito da questão.
Apenas consideraram que o Estado paulista não tem competência para legislar sobre matéria de processo.
Apenas os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto emitiram opinião de mérito e rejeitaram a novidade, posicionando-se contra a distância entre o réu e o juiz durante o interrogatório. // Fonte: Agência Brasil.

Comentário: o momento do interrogatório do réu é momento de defesa no âmbito da instrução criminal. A presença física do interrogado permite ao juiz perceber com maior clareza o que diz o interrogado, permite-se maior percepção de sua fala, expressões, etc. Com base nisso, aqueles que são contrários a vídeoconferência alegam ficar prejudicado esse momento dedicado a ouvida de quem tem contra sí alegações e precisa defender-se. Importa ainda destacar a importancia dese momento, inclusive pelo que se viu ultimamente com a mudança do interrogatório no processo penal, quando do deslocamento do deste para instante posterior a ouvidas de testemunhas de acusação e defesa. // André Gouveia.

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Turmas do STF começam a reafirmar inconstitucionalidade da videoconferência


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Após a decisão da última quinta-feira (30), quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei paulista que regulamentava o uso de videoconferência para interrogatório de réus, a Primeira Turma do STF aplicou o mesmo entendimento e concedeu um Habeas Corpus (HC 91859) para M.J., que responde a processo criminal na justiça paulista por suposta tentativa de roubo. O julgamento ocorreu na tarde desta terça-feira (04). A defesa de M.J. afirma que, por conta da videoconferência, seu cliente estaria sendo impedindo de exercer o direito de autodefesa, por violação do direito de presença a todos os atos do processo. O habeas corpus pedia a anulação do interrogatório realizado por meio desse sistema eletrônico.
De acordo com o relator, ministro Carlos Ayres Britto, o uso de videoconferência para ouvir o réu afronta várias garantias constitucionais, como a ampla defesa e o contraditório. O interrogatório é um momento máximo da autodefesa, é a oportunidade que réu tem "para sair em socorro de si mesmo", sustentou o ministro. A decisão foi unânime, com a determinação para que seja expedido alvará de soltura em favor de M.J., se ele não estiver preso por outro motivo. // Fonte: OAB

terça-feira, 28 de outubro de 2008

Cabe a Justiça Federal julgar os crimes que envolvam direitos indígenas


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Os crimes que envolvam os direitos indígenas, por se verificar ofensa aos interesses coletivos da comunidade indígena, nos termos constitucionais, são de interesse especifico da União. São, portanto, da competência da Justiça Federal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que caberá ao Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã (SJ/MS) processar e julgar eventual crime praticado por um índio, denunciado por tentativa de homicídio, extorsão, seqüestro e cárcere privado, além de lesão corporal, formação de quadrilha e corrupção de menores.
Segundo informado no processo, houve denúncia com pedido de decretação de prisão preventiva pelo Ministério Público Estadual (MP) ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Amambaí (MS). Em dezembro de 2007, a denúncia foi recebida e decretada a prisão cautelar do acusado.
O Ministério Público Federal requereu o reconhecimento da competência da Justiça Federal por entender que o caso envolve disputa por terras indígenas, já que há uma série de incidentes ocorridos entre índios e fazendeiros daquela região. De acordo com ele, há algum tempo, entre os municípios de Amambaí e Coronel Sapucaia, índios de etnia Guarani-Kaiowa reivindicam parte das terras que integram a fazenda Madama, por entenderem ser área de ocupação tradicional das comunidades indígenas, denominada Kurussu Ambá.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã acolheu o parecer do MP. Segundo ele, em razão dos vários conflitos ocorridos na região, com a morte de indígenas e delitos praticados por estes contra civis, envolvendo a questão de terras, compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos.
Em sua decisão, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no caso, os crimes imputados ao indígena são conseqüência de uma disputa por terras na região e, por isso, não se aplica a Súmula 140 do STJ quando o crime versar sobre direitos indígenas de forma coletiva, tal como a disputa por terras remanescendo a competência da Justiça Federal. Todos os atos decisórios proferidos pelo juiz estadual estão anulados. // Fonte: STJ.

Usuário de droga contesta decisão que anulou sua condenação

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou este mês um caso inusitado. Um pedido de habeas corpus em que o impetrante, um usuário de drogas, pedia que fosse declarado nulo um acórdão que anulou todo o processo contra ele desde o recebimento da denúncia, inclusive a condenação.
Ao receber a denúncia, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação penal, mas desclassificou o crime de tráfico que havia sido imputado e condenou o denunciado como usuário de entorpecentes à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de cinco meses.
O condenado não concordou com a punição e apelou. Ele queria a adaptação da medida à realidade de sua vida. Mas a apelação não alterou a pena. Os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo conheceram o recurso para declarar, de ofício, a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, por descumprimento dos ritos processuais estabelecidos pela Lei n. 10.409/02, antiga lei sobre entorpecentes.
A insatisfação do autor da apelação persistiu. Ele impetrou habeas corpus no STJ, com pedido de liminar, requerendo que o acórdão do tribunal paulista fosse anulado e que uma nova decisão fosse proferida. Ele argumentou que em nenhum momento teve sua defesa cerceada de forma a prejudicá-lo e que a decisão contestada configurava reformatio in pejus, ou seja, reforma para pior.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a anulação do processo desde o recebimento da denúncia em nada prejudica o autor do habeas corpus. Ele ressaltou que o futuro julgamento, proferido em obediência ao novo rito processual, não poderá aplicar pena mais severa que a imposta na sentença anulada. Do contrário, aí sim ocorreria reformatio in pejus.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que habeas corpus só é cabível quando há real e concreta possibilidade de privação da liberdade, o que não é o caso. Seguindo as considerações do relator, a Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus. // Fonte: STJ.

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Informação Pública


Nome do réu e existência da ação não são dados sigilosos
Por mais que o processo esteja sob segredo de Justiça, o nome dos réus não pode ser ocultado ou retirado do sistema eletrônico de consulta processual, disponível na internet. De acordo com o juiz da 4ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Alexandre Cassettari, dar publicidade à existência da ação e ao nome dos réus garante estabilidade aos negócios jurídicos que os envolvem.

“O sigilo processual não abarca a constatação da existência da ação penal e do nome dos acusados, pois estes dados não são sigilosos”, escreveu o juiz Alexandre Cassettari.

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm solução diferente para o problema de exposição dos que são acusados em processos que correm sob segredo de Justiça. Só as iniciais do nome de cada réu constam na ação.

No despacho (leia abaixo), o juiz da 4ª Vara Federal Criminal observa que ninguém além das partes terá acesso ao conteúdo das investigações e do processo em si. Segundo Cassettari, a possibilidade de constatação da existência da ação penal contra uma pessoa “não visa o constrangimento do réu, e sim garantir estabilidade jurídica nos vários negócios celebrados em sociedade”.

A ação é resultado de uma denúncia por acusação de fraude ao INSS. Nove pessoas constam como réus no processo.

Leia o despacho:

Vistos em Inspeção.

Fls. 2060/2062: Como mencionado pelo Requerente, este feito está tramitando em sigilo, tendo, inclusive, sido instaurado inquérito policial para apuração de vazamento de informações sigilosas. Ressalto que a medida assecuratória foi mantida pela decisão que recebeu a denúncia (fl. 2010/2011), e que terceiros efetivamente não terão acesso a nenhum documento sigiloso constante dos autos. Contudo, o que postula o Requerente é a exclusão da existência do processo em relação aos nomes dos réus, retirando-o do sistema eletrônico da Justiça Federal e, assim, de eventuais certidões.

Incabível o deferimento.

O sigilo processual não abarca a constatação da existência da ação penal e do nome dos acusados, pois estes dados não são sigilosos. Além disso, a possibilidade de constatação por terceiros da simples existência da ação penal contra determinada pessoa não visa o constrangimento do réu, e sim garantir estabilidade jurídica nos vários negócios celebrados em sociedade. Terceiros, nas relações negociais comuns, têm o direito e necessitam saber sobre ações pendentes contra as pessoas com quem venham a se relacionar social e negocialmente.

Dessa forma, está claro o interesse público na manutenção no sistema eletrônico da Justiça Federal da existência desta ação penal e dos nomes dos denunciados, com o escopo de garantir a estabilidade nos negócios jurídicos que eventualmente envolvam os réus. Em face do exposto, fica indeferido o pleito, mantido o sigilo já decretado anteriormente. Providencie a Secretaria a correção da ordem e da numeração das peças processuais relativas ao feito desmembrado. Intime-se. // Fonte: Consultor Jurídico.


segunda-feira, 6 de outubro de 2008

'Ele tinha inimigos', diz Carla Cepollina sobre coronel Ubiratan



Processo contra ela foi impronunciado por falta de provas.'Eu tenho plena certeza que ela é a culpada', declara o promotor.


A falta de provas é o motivo alegado pela Justiça para o arquivamento do processo sobre o assassinato do coronel Ubiratan Guimarães. O juiz considerou que não havia indícios suficientes contra a única suspeita: a namorada do militar, a advogada Carla Cepollina.Veja o site do Fantástico
O assassinato ocorreu há dois anos. Em entrevista ao Fantástico, Carla diz que está com a consciência tranqüila e alega que o coronel tinha muitos inimigos. Carla aceitou falar desde que não mostrasse o rosto na entrevista. De família rica, a advogada foi acusada de matar um dos mais temidos oficiais da PM paulista: o coronel Ubiratan Guimarães, que comandou a invasão do Carandiru, há 16 anos, quando 111 presos morreram.

"Quem não quiser acreditar, que leve a vida e que Deus o abençoe. Eu não posso comandar o que as pessoas pensam", afirma a advogada. Diante da ausência de outros suspeitos, ela afirma que uma possibilidade é a retomada das investigações. "Cabe agora ao juiz e ao promotor se acharem pertinente, reabrirem as acusações e irem atrás das pessoas e das ameaças que eram feitas", diz a suspeita. Aos 63 anos, Ubiratan Guimarães tinha várias armas em casa e concorria à reeleição como deputado estadual. O corpo do coronel da reserva foi encontrado no apartamento dele, em São Paulo, no dia 10 de setembro de 2006. Carla disse em depoimento que passou o dia anterior com o namorado e que quando saiu do local, ele estava vivo. Na entrevista, a advogada não quis falar sobre os últimos momentos que passaram juntos. Na sentença, o juiz Alberto Anderson filho afirma que custa a crer que a ré decidisse matar o coronel, após passar todo o dia com ele, beberem juntos no apartamento e sobretudo depois de uma relação sexual. O Ministério Público não concorda. "De acordo com as provas que estão no processo, eu tenho plena certeza que ela é a culpada", declara o promotor de Justiça João Carlos Calsavara. As investigações apontaram que Carla e Ubiratan tiveram uma discussão por causa do romance do coronel com uma delegada. Para o Ministério Publico, Carla Cepollina cometeu o crime por vingança. "Ela estava no momento da morte do coronel no apartamento", afirma o promotor.

Inimigos


Para a ex-namorada, permanece como mistério a identidade do assassino, que ela diz desconhecer. “Eu não sei. Tem um monte de gente. Ele tinha inimigos da policia, da política”, diz. A promotoria afirma não ter surgido nenhuma informação sobre outras linhas de investigação. "A policia trabalhou no caso e em nenhuma oportunidade apareceu qualquer questão ligada à qualquer facção criminosa ou mesmo questão política", diz o promotor João Carlos Calsavara. O Ministério Publico ainda quer a advogada Carla Cepollina no banco dos réus e, por isso, vai recorrer ao Tribunal de Justiça. Três desembargadores vão decidir se ela será julgada ou não pelo assassinato do coronel Ubiratan Guimarães. "Eu espero que o Tribunal de Justiça (TJ) reconheça que realmente existem esses indícios, para ela ser submetida ao júri", declara o promotor. A decisão do TJ vai demorar, no mínimo, um ano e meio. // Fonte: G1.

segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Alterações do Direito Processual Penal


É aparentemente substancial a modificação do artigo 212 do CPP, implementada pela Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008. O que outrora se definia como sistema presidencialista (as partes inquiriam as testemunhas por intermédio do juiz), agora se firma o questionamento direto: "Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição".
Em interpretação preliminar (literal), ter-se-ia a idéia de que o julgador apenas indagaria a testemunha após a inquirição primária da promotoria criminal ou do querelante e da defesa, e mesmo assim de modo complementar, como se estivesse eqüidistante da produção probatória, entregue principalmente às partes (sistema acusatório puro).
Ledo engano. A cogitada norma não inverteu a ordem procedimental. Acentuou tão-somente a conveniência da perquirição ser também conduzida pelos próprios interessados na melhor exploração dessa específica prova subjetiva, quer dizer, retirou o obstáculo (incondicional intermediação do juiz) que não raro constituía imediata repetição de pergunta bem inteligível. Deixou o magistrado de ser "intérprete" das partes para a testemunha e vice-versa. Agora a comunicação entre o inquirido e os demais sujeitos da relação processual (inclusive o assistente da acusação) é plena, mas sob a fiscalização judicial que vetará indagação impertinente (induzir resposta, sem relação com a causa ou repetição de outra já respondida).
É de se pontuar que, fossem as partes os primeiros inquiridores, não faria sentido a não admissão de pergunta "já respondida" (controle judicial), se tivermos em mente a prematura perquirição da testemunha de acusação pela própria promotoria criminal ou querelante.
De outro ângulo, a norma situa-se no capítulo atinente à prova e não ao procedimento. Aliás, tanto no rito ordinário quanto no sumário, a ordem de produção da prova subjetiva em única audiência é a seguinte: oitiva do ofendido, inquirição das testemunhas da acusação e depois as da defesa, esclarecimentos dos peritos (e dos assistentes técnicos), acareações, reconhecimento de pessoas e interrogatório (CPP, artigos 400 e 531).
Nas perguntas direcionadas aos ofendidos, peritos, assistentes técnicos e acusados não foi contemplada a "primária" inquirição direta pela promotoria criminal ou pelo querelante ou pelo defensor. Por sinal, no interrogatório, as partes questionam o réu após o julgador (CPP, artigo 188), o que afasta a idéia de absoluta adaptação -aos mencionados ritos -ao sistema de catalogação da prova em depoimento cruzado (cross-examination norte-americano ou verhören alemão).
Ademais, outros imbróglios surgiriam a fortalecer a conveniência da homogênea tomada dos depoimentos primeiramente pelo magistrado: a) testemunha do juízo e/ou referida (indicada intempestivamente a pedido das partes ou por insistência do juiz após a desistência da respectiva parte); b) acareação entre testemunhas da acusação e da defesa ou entre testemunhas comuns (arroladas pelas partes) ou entre acusado e testemunha; c) direito do assistente da acusação à inquirição direta, como parte coadjuvante da promotoria criminal, mas com interesse imediato à reparação dos danos (CPP, artigo 63, parágrafo único); d) réus com defensores diversos e a factível insistência de perguntas desviantes a recomendar freqüente atuação controladora do juiz, especialmente nas ações privadas; e) risco de malogro do reconhecimento de pessoa em audiência, por condução inadequada da inquirição direta pela parte.
A interferência complementar judicial a que alude o parágrafo único do artigo 212 do CPP se operaria na perquirição isolada de cada testemunha, exatamente para que o magistrado não perca o enredo e possa esclarecer imediatamente o ponto duvidoso, sobretudo em virtude da possibilidade de gravação dos depoimentos (CPP, artigo 405 e parágrafos).
Entrementes, é o juiz quem adverte o sujeito acerca do falso testemunho e conhece da contradita formulada pelas partes (CPP, artigos 210 e 214). E para que a testemunha não se assuste com o súbito "despejo" de expressões jurídicas em prol da (i)doneidade do depoimento primeiramente a ser tomado pela promotoria criminal, querelante ou defensor e também para se obviar nulidades em razão das citadas situações processuais (v.g. inversão da ordem da indagação "primária"), mais prudente que a produção originária desse meio de prova seja efetuada pelo dominus processus.
Assim se facilitaria o controle das perguntas impertinentes e se impediriam a alternância de iniciativa na perquirição e, conseqüentemente, a assimétrica condução e realização da única audiência instrutória (ora o juiz começaria a tomada do depoimento, ora as partes). Prestigia-se, pois, a harmonia procedimental: inquirição primária pelo destinatário da prova (julgador -CPP, artigo 251) e, ato contínuo, os questionamentos diretamente formulados pelas partes (promotoria criminal, assistente da acusação, querelante, defensor).
Por fim, não se revelaria absolutamente incompatível ao processo penal a adoção pontual da inquirição direta do ofendido, peritos, assistentes técnicos e acusado, desde que posteriormente à perquirição judicial e com a prévia solicitação e/ou anuência das partes (CPP, artigos 3º, 212, 563 e 565). Fonte // Jus Brasil Notícias.

quarta-feira, 10 de setembro de 2008

2ª Turma aplica principio da insignificancia a débito fiscal de R$ 453,85



Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu aplicar o princípio da insignificância a um débito fiscal de R$ 453,85 não recolhido aos cofres da União. A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 95089, relatado pelo ministro Eros Grau.
O HC foi impetrado no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de negar pedido semelhante. O ministro Eros Grau aplicou ao caso o disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, segundo o qual deverão ser arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10 mil.
O ministro Eros Grau lembrou que a Segunda Turma tem entendido que, em tais casos, não há lesão de bem jurídico tutelado. Portanto, tampouco há justa causa para ação penal. Assim, a conduta do réu é atípica, devendo ser aplicado a ela o princípio da insignificância.
Em outro julgamento, este do HC 94765, a Turma concedeu HC apenas parcial, em um caso de furto de valor equivalente a R$ 150,00. No caso, reduziu uma pena inicialmente aplicada de dois anos de serviços à comunidade e multa pecuniária a uma pena de oito meses de prestação de serviços, a ser definida pelo juiz de origem de primeiro grau, no Rio Grande do Sul.
Ao não aplicar integralmente o princípio reclamado da insignificância ao caso, a ministra Ellen Gracie lembrou que, na avaliação de casos semelhantes, não deve ser considerado apenas o valor subtraído. Ela lembrou que, no presente caso, a subtração ocorreu pelo beneficiado com o habeas, em parceria com dois menores.
// Fonte: STF.

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

Supremo arquiva habeas corpus de diretor financeiro da construtora Gautama

Foto: STJ

Gil Jacó Carvalho Santos, diretor financeiro da construtora Gautama, teve Habeas Corpus (HC 95440) arquivado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele é acusado de envolvimento no esquema de fraudes em licitações para a realização de obras públicas, desmontado pela Operação Navalha, da Polícia Federal.
O pedido feito ao STF pretendia suspender o prazo para apresentação de sua defesa preliminar, encerrado no dia 30 de julho. Gil Jacó responde por corrupção ativa, peculato e formação de quadrilha e está entre os 61 denunciados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo Ministério Público Federal (MPF).
Gil Jacó Carvalho Santos ingressou com o pedido de Habeas Corpus no último dia 21. Ele também queria suspender o prazo para a apresentação de sua defesa preliminar, que terminou naquele mesmo dia. No caso dele, o pedido era para ter acesso à agenda de sua propriedade, apreendida pela Polícia Federal e que conteria parte das informações que alicerçam as acusações feitas contra ele.
O relator da ação, ministro Eros Grau, disse que, conforme a defesa, o acesso a documentos – também requerido no HC – foi concedido pela ministra Eliana Calmon, do STJ, que abriu vista dos autos da Ação Penal nº 536. Assim, o ministro julgou "prejudicado o writ, por perda de seu objeto”, concluiu. // Fonte: STF.

terça-feira, 19 de agosto de 2008

Secretário Nacional de Justiça apresenta parecer favorável a extradição de Abadia

O secretário Nacional de Justiça, Romeu Tuma Júnior, deve apresentar ainda nesta terça-feira (19) parecer favorável à extradição do traficante colombiano Juan Carlos Abadia para os Estados Unidos.

Segundo informações do Ministério da Justiça (MJ), Tuma Júnior avalia que o provável julgamento de Abadia pela Justiça dos EUA – onde ele é acusado por mais de 15 assassinatos e por narcotráfico – será mais útil, pedagógico e econômico para o Brasil. O parecer de Tuma Júnior será analisado pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, que já estaria disposto a autorizar a extradição de Abadia. Por último, faltaria apenas a assinatura do acordo de extradição por parte do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para que o traficante seja extraditado, de imediato – possivelmente ainda nesta semana. Para o secretário Nacional de Justiça, a extradição de Abadia ajudará o Brasil a desarticular quadrilhas que ainda agem no Brasil sob o comando do traficante. Isso aconteceria a partir de revelações que o traficante poderá fazer a Justiça norte-americana para reduzir as penas pelas quais deverá ser condenado nos EUA, a fim de obter a delação premiada - benefício dado ao acusado que, ao colaborar com a Justiça, ajuda a desvendar o crime. No acordo de extradição, o governo brasileiro pedirá que os EUA repassem ao Brasil qualquer informação de interesse do país, principalmente, as que possam colaborar com o combate a organizações criminosas que agem por aqui. De acordo com o MJ, os EUA também se comprometerão a não aplicar pena superior a máxima prevista na lei brasileira, fixada em 30 anos. Após a extradição, Abadia ficará proibido de voltar a pisar em território brasileiro.
STF
A extradição de Abadia foi aprovada, por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em março deste ano. No Brasil, o traficante colombiano é acusado pelos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Abadia está preso no Presídio Federal de Campo Grande (MS). No último dia 7, o MJ informou que a Polícia Federal descobriu um plano de fuga envolvendo Abadia e o traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar.

sábado, 16 de agosto de 2008

Ministério Público pode mover ação por violência doméstica contra a mulher

Por maioria (3 votos a 2), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a violência doméstica contra a mulher constitui delito de ação penal pública incondicionada. Com esse entendimento, a Turma rejeitou o pedido de habeas-corpus de José Francisco da Silva Neto, denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal por suposto crime de violência doméstica contra sua mulher. O delito sujeito a acionamento penal público incondicionado é aquele que não necessita que a vítima impulsione a sua investigação ou o ajuizamento da ação penal, que pode ser movida pelo Ministério Público. Na ação penal pública condicionada, a ação criminal só é ajuizada com o consentimento expresso da vítima. A Lei Maria da Penha define o crime de violência doméstica como a lesão corporal praticada 'contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade'. No recurso ajuizado no STJ, a defesa requereu o trancamento da ação penal contra José Francisco alegando que a suposta vítima manifestou o desejo de não dar prosseguimento à ação. A relatora do processo, desembargadora convocada Jane Silva, destacou em seu voto que o Ministério Público tem o dever de mover ação em casos de lesões corporais leves e culposas praticadas no âmbito familiar contra a mulher. Segundo a desembargadora, com a Lei Maria da Penha, o legislador quis propor mudanças que pudessem contribuir para fazer cessar, ou ao menos reduzir drasticamente, a triste violência que assola muitos lares brasileiros. O julgamento do recurso foi interrompido três vezes por pedidos de vista. O voto-vista que definiu o resultado do julgamento, do ministro Paulo Gallotti, reconheceu que o tema é controvertido e conta com respeitáveis fundamentos em ambos os sentidos, mas ressaltou que, com a Lei Maria da Penha, o crime de lesão corporal qualificado deixou de ser considerado infração penal de menor potencial ofensivo, ficando sujeito ao acionamento incondicional. Para ele, a figura da ação incondicional é a que melhor contribui para a preservação da integridade física da mulher, historicamente vítima de violência doméstica. Ao acompanhar o voto da relatora, Paulo Gallotti também ressaltou que o agressor tem que estar consciente que responderá a um processo criminal e será punido se reconhecida sua culpabilidade. Segundo o ministro, não se pode admitir que a Lei Maria da Penha, criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, seja interpretada de forma benéfica ao agressor ou que se torne letra morta. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti, vencidos os ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura. 13/08/2008. Fonte: STJ.

sexta-feira, 15 de agosto de 2008

Condição favorável subjetiva não basta para a liberdade



Simples alegações de condições subjetivas favoráveis não bastam para concessão da liberdade. O entendimento é do ministro Cesar Asfor Rocha, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de liminar em Habeas Corpus a um preso de Minas Gerais acusado de portar arma, munição proibida e usar roupas de policial civil.
O ministro considerou os fundamentos da manutenção do decreto de prisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O TJ mineiro entendeu que o acusado deveria permanecer preso para garantir a ordem pública, já que se passou por agente de polícia, “portando ostensivamente arma e munições, além de outros objetos de uso privativo da corporação policial, indicativo de que a sua liberdade implica a intranqüilidade pública”.
A prisão ocorreu em março deste ano, em Ouro Preto. Além da arma e munições, a Polícia encontrou com o acusado colete à prova de balas de uso privativo da força policial “Garra”, sinalizador de luz para capô de veículo policial, algemas e cassetete. O acusado alegou que trabalhava em uma empresa que prestaria serviços de vigilância na cadeia pública de Barão dos Cocais (MG).
Para o ministro Cesar Asfor Rocha, não se verifica constrangimento ilegal em um exame preliminar do caso, pois simples alegações de condições subjetivas favoráveis não bastam para concessão da liberdade. O mérito do Habeas Corpus ainda será analisado pelos ministros da 6ª Turma do STJ. Antes, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para elaboração de parecer.
HC 111.486
Fonte: Revista Consultor Jurídico

sábado, 9 de agosto de 2008

Sexta turma do STJ retoma julgamento sobre redução da pena de Suzana Richthofen


O julgamento do habeas-corpus que decidirá sobre a possibilidade de redução da pena de Suzane Louise von Richthofen será retomado nesta quinta-feira, dia 7, na Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No habeas-corpus, a defesa quer o reconhecimento da atenuante da confissão, considerada para a redução das penas do co-réus Daniel e Christian Cravinhos, também condenados pela morte dos pais da jovem. O crime ocorreu em 2002.
O ministro Nilson Naves, da Sexta Turma, apresenta aos demais integrantes da Turma seu posicionamento sobre o habeas-corpus. O pedido de vista do ministro interrompeu o julgamento no semestre passado.
Os ministros da Sexta Turma estão analisando o argumento da defesa de que, apesar de a confissão ter sido considerada para reduzir as penas dos irmãos Cravinhos, em relação a Suzane somente foi considerada a menoridade relativa, atenuante aplicável aos indivíduos que tenham entre 18 e 21 anos quando do cometimento do crime. Na data do assassinato, Suzane tinha 19 anos. Para a defesa da jovem, isso caracterizaria “flagrante violação do princípio da proporcionalidade e do da isonomia”.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, votou pelo não-conhecimento do pedido. Para ele, a tese não foi discutida no Tribunal de Justiça de São Paulo e, assim sendo, a análise do STJ acarretaria supressão de instância, pois a tese não teria sido argüida na apelação. A desembargadora convocada Jane Silva acompanhou o voto do relator. Ainda aguardam para votar os ministros Paulo Gallotti e Maria Thereza de Assis Moura. Fonte: STJ

sexta-feira, 8 de agosto de 2008

Uso de Algemas II: STF decide editar súmula vinculante sobre o uso de algemas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (07), por unanimidade, editar uma súmula vinculante para deixar claro que o uso de algemas somente deve ocorrer em casos excepcionalíssimos, conforme já está previsto no artigo 274 da Lei 11.689/08, que entrou em vigor em 9 de junho deste ano, e por violar os princípios da dignidade humana inscritos no artigo 5º da Constituição Federal.
O artigo 474 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.689/08 dispõe, em seu parágrafo 3º: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.

Pedreiro algemado
A decisão foi tomada pela Corte no julgamento do Habeas Corpus (HC) 91952, a partir do caso concreto do pedreiro Antonio Sérgio da Silva, mantido algemado durante todo o seu julgamento pelo Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP), que o condenou por homicídio qualificado.
Houve entendimento unânime dos ministros de que a juíza-presidente do Júri não fundamentou devidamente a decisão de manter o réu algemado. Por isso, a Corte anulou aquele julgamento e determinou a realização de um novo. Mas decidiu, também, deixar mais explicitado o seu entendimento sobre o uso generalizado de algemas, diante do que considerou uso abusivo neste campo, nos últimos tempos.

Posição explícita
A decisão de editar uma Súmula Vinculante foi tomada a partir de uma sugestão do ministro Cezar Peluso, segundo o qual “fatos que se vêm sucedendo atualmente reclamam uma decisão mais explícita e ampla” da Corte a respeito da matéria. O ministro Marco Aurélio lembrou, nesse contexto, imagens de ex-autoridades e pessoas de destaque na sociedade serem conduzidas algemadas por policiais federais, em episódios recentes, expostas aos flashes da mídia. Por outro lado, lembrou que o ex-banqueiro Salvatore Cacciola, extraditado para o Brasil por decisão da justiça do Principado de Mônaco, obteve o direito de voltar ao país sem algemas e sem ser exposto à mídia.
Também o ministro Eros Grau disse considerar importante que a Corte explicitasse bem a sua posição sobre o assunto. Segundo ele, o uso de algemas é uma prática aviltante que pode chegar a equivaler à tortura, por violar a integridade física e psíquica do réu.
Recentemente eleito presidente de uma comissão da Organização das Nações Unidas (ONU) incumbida de propor a reforma de regras sobre tratamento de presos, o ministro Cezar Peluso concordou com o relator do HC em julgamento, ministro Marco Aurélio, de que a justificativa da juíza do Tribunal do Júri de Laranjal Paulista (SP) foi insuficiente para manter o réu algemado.
Assim como ele, diversos ministros condenaram o fato de a juíza considerar normal o fato de o réu ter comparecido algemado a juízo em todas as fases da instrução do processo e, em segundo lugar, alegar que ele deveria ser mantido algemado porque, na data do seu julgamento pelo Tribunal do Júri, havia apenas dois policiais civis para fazer a segurança. Os ministros foram unânimes ao considerar que este fato não foi provocado pelo réu e que a segurança do julgamento é responsabilidade do juízo.
Houve unanimidade, também, no sentido de que a visão de um réu algemado impressiona os presentes a um tribunal e exerce forte influência sobre os jurados. Segundo eles, o fato de um réu estar submetido a algemas induz o jurado a pensar que a decisão do juiz de mantê-lo assim foi tomada porque ele apresenta periculosidade.
O ministro Menezes Direito disse, ao proferir seu voto, que “o uso de algemas, no Tribunal do Júri, pode induzir ao julgamento de periculosidade do réu”. Por isso, segundo ele, “é absolutamente indispensável a evidência dessa periculosidade para manter as algemas”. E essa prova, segundo ele, não existiu.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF)