sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

A empresa pediu falência? Veja como recuperar o seu dinheiro

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Casos de pedido de falência, como o que aconteceu com a companhia aérea BRA, fazem surgir uma discussão muito relevante ao bolso do consumidor: como ficam os gastos já realizados, depois que a empresa fecha as portas?De acordo com o Idec, nem sempre é possível pagar pela mercadoria somente quando ela é entregue. No caso de um imóvel em construção, por exemplo, grande parte do dinheiro é dado antes mesmo de ele estar pronto. Diante disso, como evitar a armadilha de comprar de uma empresa que está quebrando e que pode deixar você na mão? Evite o golpe. A primeira medida a ser tomada, principalmente quando o gasto é alto, é consultar a entidade de defesa do consumidor Procon. Analise o índice de reclamações contra a empresa com a qual pretende fechar negócio: se estiver alto, é sinal de que pode ter problemas. Verifique ainda se a empresa tem solucionado as reclamações ou se colocado à disposição para negociação.Lembre-se de que um bom acordo é melhor do que um processo, o qual pode ser oneroso e demorar a trazer uma solução. Empresas de vida longa e mais tradicionais tendem a ter menos problemas.Se não verificou nenhuma reclamação, o consumidor pode ir ainda mais fundo e pedir uma cópia do contrato social da empresa na Junta Comercial do Estado, que possui as alterações do documento. Observe se o endereço continua o mesmo. No interior, recorra à Associação Comercial da cidade.Foi vítima?Se todo esse caminho não foi traçado e, infelizmente, você comprou de uma empresa que pediu falência, ingresse como interessado no processo para requerer a habilitação de seu crédito. De acordo com o Idec, o CDC não garante que o consumidor tenha o dinheiro de volta, mas abre algumas possibilidades.Uma delas é pedir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e, se a solicitação for aceita, os proprietários responderão com seu patrimônio pessoal pelo pagamento da dívida com o consumidor, se tiverem condições para isso.Um advogado deve ser consultado para indicar qual caminho trilhar em cada caso, principalmente se grandes quantias forem perdidas. // Fonte: Portal da Administração.

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STF: Arma de fogo, mesmo sem perícia, qualifica crime de roubo e agrava pena

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal negou, nesta quinta-feira, um pedido de Habeas Corpus (HC 96099) no qual um condenado por roubo pedia a retirada do qualificadora por uso de arma de fogo de sua sentença. A tese da Defensoria Pública da União era a de que, uma vez que a suposta arma nunca foi encontrada e não pode ser periciada, seu potencial lesivo seria desconhecido.
O condenado, Luiz Antônio Viegas, recebeu sentença por roubo qualificado pelo uso arma de fogo e concurso de pessoas por ter se apoderado de um carro em que estavam três pessoas, durante uma hora e meia. Segundo as vítimas, ele e seus três comparsas portavam armas.
Luiz Antônio Viegas foi condenado com base no artigo 157 do Código Penal (roubo, mediante grave ameaça ou violência depois de haver reduzido a possibilidade de resistência da vítima) e concurso de pessoas. A agravante foi enquadrada ainda no inciso I do parágrafo 2º, que prevê mais tempo de pena se a violência é exercida com emprego de arma.
Os votos, no Plenário, suscitaram entre os nove ministros presentes o debate sobre a diferenciação do tempo de pena para criminosos que portam armas verdadeiras e para aqueles que assaltam usando armas de brinquedo, ou sem poder lesivo. Prevaleceu a ideia de que uma arma – quer funcione ou não, periciada ou não – já intimida a vítima causando-lhe susto, medo e rendição.
Ou seja, embora seja importante a perícia, o fato de ela não ter sido feita na arma de Luiz Antônio não livra o criminoso do aumento da pena. “Neste caso, houve outros meios pelos quais se considerou comprovada independente da perícia – porque, para mim, a perícia não é a única forma de comprovação das condições potencialmente lesivas dessa arma”, apontou a ministra Cármen Lúcia, referindo-se ao testemunho das vítimas. Ela, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e Joaquim Barbosa entenderam que a Justiça deve manter a pena qualificada para Luiz Antônio Viegas.
Já os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Gilmar Mendes votaram pela modificação da sentença no sentido de, ainda que condenado por roubo, o ladrão não tenha a pena aumentada por uso de arma já que o instrumento nunca foi encontrado e, por isso, não foi periciado – ou seja, seu poder lesivo também não pode ser comprovado.
Na visão do ministro Cezar Peluso, o Código Penal não deixa margens quando diz que a pena será aumentada “se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma”. Segundo ele, se ficar claro que a arma tinha capacidade ofensiva (se for usada, por exemplo), a perícia está dispensada. “Agora, quando a arma não foi apreendida, não se sabe se ela é de brinquedo ou não – e, sendo de brinquedo, não é arma, e a qualificadora exige que seja arma”, defendeu.
“A arma a que se refere o parágrafo 2º do artigo 157 é aquela que é específica como tal, e faz parte da sua natureza, e não qualquer objeto que pode se transformar numa arma”, completou Peluso.
Peluso ressaltou ainda que a descrição do crime de roubo já inclui a ameaça como meio para subtrair um objeto de outra pessoa. Portanto, combateu o entendimento de que a apresentação da arma – sem qualquer disparo e sem a perícia necessária para atestar o seu poder lesivo, não pode ser considerada, no presente caso, como qualificadora para aumentar a pena.

Histórico
Em primeira instância, Luiz Viegas foi condenado por roubo com a qualificadora do uso de armas e concurso de pessoas a cinco anos, seis meses e 20 dias de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime fechado. Em recurso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou a sentença retirando a qualificadora que, em recurso do Ministério Público estadual ao Superior Tribunal de Justiça, voltou a ser incorporada à pena. O condenado, então, impetrou o Habeas Corpus no Supremo na tentativa de voltar a pena ao previsto no acórdão do TJ do seu estado. A Procuradoria Geral da República havia opinado pelo indeferimento do HC, como aconteceu. // Fonte: STF

Facet: Normativa Monografia (TCC)

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA
FACULDADE DE CIÊNCIAS DE TIMBAÚBA
Autorizado pela Portaria Ministerial nº 121 de 12.01.2004
Av. Antônio Xavier de Moraes, 03
Sapucaia- Timbaúba- PE - CEP 55870-000
TELEFAX: (0xx81) 3631-0752


RESOLUÇÃO N 02/2006 Timbaúba, 29 de dezembro de 2006.


Dispõe sobre a regulamentação interna do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

O Conselho de Ensino da Faculdade de Ciências de Timbaúba, no uso de suas atribuições regimentais e;
Considerando a necessidade de regulamentar a Monografia obrigatória de final de curso para graduação em Direito.
Considerando as disposições Regimentais da Faculdade Ciências de Timbaúba:

RESOLVE:
Art. 1° - Para conclusão do curso de graduação em Direito será obrigatória a apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), sob a forma de pesquisa monográfica, a ser defendida perante banca examinadora, com tema e orientador escolhidos pelo aluno, em área e disciplina de seu interesse.
Art. 2° - A elaboração e defesa da monografia têm por fim proporcionar ao aluno de graduação em Direito a oportunidade de demonstrar os conhecimentos adquiridos, a objetividade da pesquisa realizada e a capacidade de interpretação e crítica sobre o tema desenvolvido e apresentado, além de atestar seus conhecimentos metodológicos para elaboração de trabalhos científicos.
Art. 3° - A monografia será elaborada sob a orientação de um professor do Curso de Direito da Faculdade de Ciências de Timbaúba ao qual o tema escolhido se ajustar, devendo esta atividade se efetuar em horários destinados para esse fim, fora do tempo previsto para as aulas ou seminários.
Art. 4° - O aluno escolherá o seu orientador, observados os critérios da Coordenação do Curso, apresentando-lhe a indicação do tema e o projeto de monografia ao final do 9º período.
§ 1° - Ao assinar o projeto da monografia, o professor estará aceitando a indicação para a orientação.
§ 2° - O professor orientador poderá dispor de monitores para colaborar nas atividades desenvolvidas junto aos orientandos.
§ 3° - Cada professor poderá ter sob sua orientação até o máximo de 05 (cinco) alunos, considerando-se ocupada a vaga a partir da assinatura do projeto e liberada com a aprovação do aluno respectivo pela Banca Examinadora.
§ 4º – Excepcionalmente poderá ser excedido o limite máximo de alunos por orientador, a critério exclusivo da Coordenação do Curso de Direito.
Art. 5° - Compete ao professor orientador:
I - Atender aos respectivos orientandos, com o auxílio dos monitores, em horários previamente fixados e divulgados para conhecimento dos interessados.
II - Acompanhar e avaliar o cumprimento das etapas do trabalho, segundo o cronograma estabelecido pelo projeto de monografia.
III - Aprovar o texto final da monografia, quando presentes os elementos que o autorizem.
IV - Presidir a banca examinadora na defesa da monografia do aluno sob sua orientação.
Art. 6° - Os trabalhos relativos à elaboração e defesa da monografia compreendem as seguintes fases, concomitantes ou sucessivas:
I - Aprovação nas disciplinas metodológicas preparatórias.
II - Escolha do tema, do orientador e do projeto inicial, a partir do 9º período;
III – Elaboração do projeto monográfico, respeitado o cronograma estabelecido pelo professor da disciplina monografia jurídica I (9º período);
IV - Elaboração da monografia, respeitado o cronograma estabelecido com o orientador;
V - Entrega do texto final da monografia ao orientador no 10º período, respeitados os prazos fatais determinados pela Coordenação do curso de Direito;
VI - Defesa da monografia perante banca examinadora, no 10º período, podendo o referido prazo estender-se a período sucessivo, quando o aluno continuará vinculado à Faculdade de Ciências de Timbaúba e não poderá colar grau.
Parágrafo único - O aluno poderá mudar de tema e de orientador, respeitados os prazos e formalidades previstos nesta Resolução ou noutra, a ser previamente editada pela Faculdade.
Art. 7° - O projeto da monografia obedecerá às exigências metodológicas das disciplinas preparatórias específicas, evoluindo de acordo com as mesmas.
Parágrafo único - Para aprovação do projeto da monografia, o professor da disciplina Monografia jurídica I levará em conta a existência ou não de monografia já apresentada ou definida sobre tema idêntico, devendo ser incentivada a originalidade de abordagem.
Art. 8º - Aprovado o projeto da monografia, um exemplar permanecerá na Coordenação do Núcleo de Atividades complementares, Pesquisa Permanente e Extensão – NAPPE do Curso de Direito, para acompanhamento das etapas de sua elaboração.
Parágrafo único - A monografia atenderá aos requisitos impostos pela metodologia cientifica, ressaltando-se, entre outros, a forma impressa, utilização correta das notas de rodapé e relação dos autores consultados. O trabalho deve apresentar introdução, desenvolvimento lógico e conclusões finais, ficando a critério do aluno, com a devida orientação, respeitadas as exigências das disciplinas metodológicas e as exigências do tema, determinar sua extensão.
Art. 9º - A apresentação do texto final da monografia para aprovação do professor orientador, fica condicionada à aprovação do aluno nas disciplinas de Metodologia e Monografia Jurídica I, disciplinas consideradas pré-requisitos para defesa.
Art. 10 - A monografia será defendida perante Banca Examinadora composta de três docentes, sob a presidência do professor orientador.
Parágrafo único - Os demais membros da banca examinadora, assim como um suplente, serão escolhidos pelo Coordenador do Curso, ouvido o professor orientador, entre docentes da Faculdade de Ciências de Timbaúba ou profissionais de reconhecido saber e com atuação compatível com o tema objeto da monografia, desde que possuam, no mínimo, o título de especialista em área jurídica ou afim.
Art. 11 - A data para defesa da monografia será fixada pelo Coordenador do Curso e tem por finalidade testar a competência do aluno na matéria.
Parágrafo único - As sessões de defesa de monografia serão públicas e se desenvolverão no auditório da Faculdade de Ciências de Timbaúba ou outro local previamente definido pela Coordenação de Curso de Direito.
Art. 12 - Na defesa, após exposição inicial de 15 (quinze) minutos pelo aluno, cada examinador disporá do tempo de 10 (dez) minutos para fazer a sua argüição, tendo o aluno igual período para a resposta.
Art. 13 - Após as argüições, serão atribuídas as notas, obedecendo-se ao sistema de notas individuais por examinador, levando-se em conta, entre outros critérios, o conteúdo da monografia e a defesa apresentada pelo aluno.
§ 1° - A nota final será o resultado da média das notas atribuídas pelos membros da banca examinadora.
§ 2° - Para ser aprovado, o aluno deverá obter nota igual ou superior a 7(sete) na média aritmética das notas individuais atribuídas pelos membros da banca examinadora.
§ 3º - O aluno reprovado poderá reapresentar a monografia, com a anuência do professor orientador, a partir do semestre seguinte à defesa, podendo a Coordenação do Curso designar nova banca. A mudança de orientador e/ou de tema sujeitará o aluno à observância dos prazos e formalidades previstos nesta Resolução ou em outra previamente fixada e editada pela Faculdade.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Rodrigues de Sousa
Diretor Geral

Osvaldo Rodrigues de Sousa
Diretor Acadêmico

Gutemberg José da Costa Marques Cabral
Coordenador

Francisco Penante
Coordenador Núcleo de Pesquisa




quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

Marca Mesbla se blinda contra ações para voltar ao mercado

Foto: Google.

Com retorno prometido até junho deste ano, os advogados da marca Mesbla já preparam estratégias para evitar ações na Justiça referente aos processos em que o empresário Ricardo Mansur e a extinta loja de varejos do Rio de Janeiro figuram como réus. Depois de um exílio empresarial que durou nove anos, Mansur quer uma loja virtual com o endereço www.mesbla.com.br, além de reestruturar uma loja física no Rio de Janeiro. Para tanto, seus advogados já se preparam para evitar que ações que correm contra o Mansur e a Mesbla não se misturem com a volta da marca."Quem tem débitos é a Mesbla Loja de Departamentos e não a empresa Holding. Essa está limpa, bem como sua marca. O retorno da Mesbla não deve respingar nas ações envolvendo execuções contra o Mansur", explica o advogado Wladymir Soares Brito, do escritório José Oswaldo Corrêa. "A marca nunca foi a leilão e haverá uma estratégia jurídica para preservar o nome Mesbla", completa Britto, que atua no Rio de Janeiro, ex-sede da rede. Nem as 25 execuções fiscais nas quais figuram como réus a empresa Mesbla e Ricardo Mansur, nem os 64 processos em andamento em que o empresário é réu em primeira instância no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), podem vetar a volta da marca."A Mesbla possui mais bem do que dívidas e as garantias são os imóveis próprios da empresa. A vontade do Ricardo [Mansur] era já ter iniciado os trabalhos com a Mesbla, tanto no site quanto retomar as atividades no mesmo endereço no Rio de Janeiro, o que deve acontecer até junho deste ano", revela o advogado Renato Faria Brito, do escritório Brito Associados.Bradesco x MesblaA maior motivação para voltar ao mercado se concentra nas ações movidas contra o banco Bradesco, ex-parceiro e atual algoz, que se arrastam há anos. Segundo os advogados de Mansur, o banco é o culpado pelo fechamento da Mesbla e do Mappin. "O Bradesco, dentre inúmeras condutas ilícitas, deixou de honrar compromissos assumidos em relação à subscrição de R$ 420 milhões em debêntures, arruinando a aquisição da Mesbla pela United (Participações e Empreendimentos S.A. e a United Industria e Comércio Ltda), em 1998. Até os credores do Mappin entendem que a responsabilidade sobre a falência não é do Ricardo, mas do Bradesco", afirma Renato Faria Brito.Segundo ele, uma decisão proferida na comarca de Osasco, em São Paulo, condenou o Bradesco a indenizar um acionista da Mesbla por conta da conduta do banco no episódio das debêntures. Em setembro de 1998, o Bradesco enviou a Postalis Ceres e Fundiágua um relatório de apresentação da situação financeira de suas controladas. Segundo Brito, o relatório continha dados financeiros, societários e projeções de resultados do grupo, demonstrando o uso das debêntures, e finalizava dizendo que "a empresa [Mesbla] teria uma estrutura financeira com uma confortável posição de caixa". "O Bradesco não só cortou a linha de crédito como também saiu do negócio, já que atuava como sócio", afirma.O banco se defende das acusações levantadas pelos advogados do ex-rei do varejo. "O Ricardo Mansur quer pendurar no Bradesco a conta do insucesso dele, das manipulações e do empresário incompetente que ele é", desabafou o advogado do Bradesco Sérgio Bermudes.Uma das mais recentes batalhas jurídicas movidas entre Mesbla e Bradesco, ainda sem decisão, é para que o banco disponha o valor de R$ 8 bilhões em seus balanços.O autor da ação, o advogado Wladymir Brito, afirma que a Mesbla reivindica uma indenização que representa 120% do lucro do banco em 2006. Para chegar a esse número, Brito disse que, em 2007, foi estimado o que seria o valor de mercado da Mesbla numa comparação hipotética com a Lojas Renner, cujas ações em bolsa atingiam os R$ 4 bilhões.O advogado que atua no processo de falência da Mesbla Loja de Departamentos S.A. Alfredo Bumachar, do Bumachar Advogados Associados, disse ao DCI que conversou ontem com Ricardo Mansur e o empresário também vislumbra a volta desse nicho da Mesbla ao varejo. "Está sendo realizado um estudo econômico financeiro para ter certeza de qual o melhor modo de retornar ao mercado", destacou Bumachar. // Fonte: DCI.