quarta-feira, 5 de agosto de 2009

PLANO DE CURSO DE MONOGRAFIA JURÍDICA II // 10º PERÍODO FACET


ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA FACULDADE DE CIÊNCIAS DE TIMBAÚBA

Reconhecido pela Portaria Ministerial nº. 569, de 17.04.2009 Rua Antonio Xavier de Morais, 3/5 - Sapucaia Timbaúba (PE) - CEP 55870-000 TELEFAX: (81) 3631-0752
PLANO DE CURSO


Disciplina: Monografia II

Créditos: 04

Carga horária: 72

Curso: Direito

Semestre: 10º

Ano: 2009.2

Professor: (a) ) Francisco José de Vasconcelos Penante Júnior.

Titulação/Área: Doutorando em Direito Internacional.

Ementa
Pesquisa Final e Confecção da Monografia de Conclusão de Curso.


Objetivos Gerais
Elaborar uma pesquisa cientifica, onde todas as etapas metodológicas são abordadas. Conhecer detalhadamente as etapas necessárias para a elaboração de um projeto. Conhecer os aspectos técnicos da redação de trabalhos científicos (artigos e monografias). Apresentar as diferentes técnicas de pesquisa que subsidie o trabalho do pesquisador.

Conteúdo Programático
Confecção da Monografia. Artigos.


Método de Ensino
Reuniões agendadas com os orientadores escolhidos pelos discentes.

Método de Avaliação
Em conformidade com as Normas Regimentais do Curso de Direito da Faculdade.


Bibliografia Básica
DUARTE, E N et al. Manual técnico para realização de trabalhos monográficos. João Pessoa: Universitária, 2001. LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. São Paulo: Atlas, 2007.

Bibliografia Complementar
DEMO, Pedro. Metodologia cientifica em ciências sociais. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007. LUCKESI, Cipriano et al. Fazer universidade: uma proposta metodológica. 11. ed. São Paulo: Cortez, 2007. SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho cientifico. 20. ed. rev. e ampl. São Paulo: Cortez, 2000.SÁ, E et al. Manual de normalização de trabalhos técnicos, científicos e culturais. Petrópolis: Vozes, 2005. OBS: Outras fontes além das citadas serão ocasionalmente utilizadas, desde que seja pertinente ao conteúdo da disciplina.


Experiência Acadêmica
Professor da Faculdade de Timbaúba. Professor visitante da Universidade de Valencia – Espanha. Diretor do Instituto de Estudos Jurídicos, Políticos e Sociais para América Latina – CATHEDRA.

Experiência Profissional
Advogado. Gerente Geral Adjunto na Área Comercial do ABN Amro Bank S/A. Banco Real. Gerente de expansão de negócios da União dos Bancos Brasileiros S/A – Unibanco. Analista do Banco Bandeirantes S/A.

PLANO DE CURSO DIREITO EMPRESARIAL // 6º PERÍODO FACET

ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SANTA TEREZINHA FACULDADE DE CIÊNCIAS DE TIMBAÚBA
Reconhecido pela Portaria Ministerial nº. 569, de 17.04.2009 Rua Antonio Xavier de Morais, 3/5 - Sapucaia Timbaúba (PE) - CEP 55870-000 TELEFAX: (81) 3631-0752PLANO DE CURSO
PLANO DE CURSO


DISCIPLINA: Direito Empresarial I (Empresário e Sociedades empresárias).
CRÉDITOS: 04 CARGA HORÁRIA: 72
CURSO: Direito
SEMESTRE: 6º ANO: 2009.2
PROFESSOR: (a) Francisco José de Vasconcelos Penante Júnior.
TITULAÇAO/ÁREA: Doutorando em Direito Internacional.
HORÁRIO:

SEG 20:40 às 22:20h

QUI 18:50 às 20:30h

As informações contidas neste plano de ensino são meramente orientativas e passíveis de confirmação/alteração pelo Professor responsável ou Coordenação do curso. As datas das provas serão publicadas com antecedência pela Coordenação do curso.

1. PROFESSOR NA NET:
Site : http://bloginstitutocathedra.blogspot.com/
E-mail: francisco.penante@institutocathedra.com.br

2.EMENTA: Noções Gerais, Conceitos e Fontes. Dos Atos de Comércio. Do Comerciante capacidade Jurídica. Nome Comercial. Direitos e Deveres do Comerciante. Das Obrigações e dos Contratos em Direito Mercantil. Estabelecimento Comercial. Registro de Comércio. Das Empresas Comerciais. Sociedades Mercantis: Conceito e Classificação. Exame dos Tipos Societários em Geral. Dimensão das Sociedades Comerciais. Fusão, Incorporação, Transformação e Cisão. Sociedades Anônimas.

3. OBJETIVOS:
OBJETIVO GERAL:
Compreender os temas gerais e introdutórios do Direito Empresarial e conhecer as questões fundamentais da matéria com capacidade para localizar os assuntos no ordenamento jurídico empresarial, interpretá-los e avaliá-los criticamente.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
- Demonstrar conhecimentos sobre os institutos introdutórios do Direito Empresarial: evolução histórica, objeto de estudo, fontes e definições.
- Compreender o empresário como um dos sujeitos do Direito Empresarial, detentor de prerrogativas e obrigações, bem como o estabelecimento empresarial e perfil objetivo da empresa.
- Analisar as espécies de sociedades e sua importância para o desenvolvimento econômico-social do país.

4. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

UNIDADE I
Teoria Geral do Direito de Empresa
1. Noções Gerais
2. Fontes do Direito Comercial
3. Características do Direito Comercial
4. Do direito de empresa
4.1. Da capacidade jurídica para ser empresário individual
4.2. Do registro do empresário individual
4.3. Das obrigações dos empresários
4.3.1. Inscrição
4.3.2. Escrituração
4.3.3. Balanço patrimonial e resultado econômico
5. Do estabelecimento empresarial
5.1. Do título do estabelecimento
5.2. Do ponto comercial e sua proteção legal
6. Do nome empresarial
6.1. Da proteção ao nome empresarial
6.2. Da alteração e extinção do nome empresarial

UNIDADE II
Das Sociedades Empresárias
1. Regime jurídico das sociedades empresárias
1.1. Da classificação das sociedades
2. Dos atos constitutivos das sociedades empresárias
3. Dos direitos e deveres dos sócios
4. Da desconsideração da personalidade jurídica
5. Das sociedades contratuais
5.1. Das sociedades em nome coletivo
5.2. Das sociedades em comandita simples
5.3. Das sociedades limitadas
6. Da dissolução das sociedades contratuais
7. Das sociedades institucionais
7.1. Das sociedades anônimas
7.1.1. Características
7.1.2. Constituição
7.1.3. Órgãos da sociedade anônima
7.1.3.1. Assembléia geral
7.1.3.2. Conselho de Administração
7.1.3.3. Diretoria
7.1.3.4. Conselho Fiscal
7.1.4 Dissolução, liquidação e extinção das sociedades institucionais
7.1.5 Incorporação, fusão e cisão
7.1.6 Transformação
7.2 Da sociedade em comandita por ações


5. MÉTODO DE ENSINO
Aulas expositivas, com o auxílio de instrumentos didáticos audiovisuais. Trabalho em equipe e individual. Discussão em Grupo, Leitura e discussão de textos em sala de aula, etc.

6. MÉTODO DE AVALIAÇAO
Em conformidade com as Normas Regimentais do Curso de Direito da Faculdade (Consultar manual do aluno).

7.PROVAS
I UNIDADE: Avaliação 50% dissertativa e 50% objetiva;
II UNIDADE: 100% objetiva – todo assunto do semestre;
II CHAMADA: 100% dissertativa – todo assunto do semestre;
PROVA FINAL: Avaliação 50% dissertativa e 50% objetiva – todo assunto do semestre.

8.BIBLIOGRAFIA
BIBLIOGRAFIA BÁSICA
MAMEDE, GLADSTON. Direito Empresarial brasileiro: Empresa e atuação empresarial. São Paulo: Atlas, 2004. v. 1.
FAZZIO JÚNIOR, WALDO. Manual de direito comercial. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
REQUIÃO, RUBENS. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumo de direito comercial. 26ª São Paulo: Malheiros, 2003. Vol.1
MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. São Paulo: Atlas, 2007.
OBS: Outras fontes além das citadas serão ocasionalmente utilizadas, desde que seja pertinente ao conteúdo da disciplina.

9. EXPERIÊNCIA ACADÊMICA DO DOCENTE
Professor da Faculdade de Timbaúba.
Professor visitante da Universidade de Valencia – Espanha.
Diretor do Instituto de Estudos Jurídicos, Políticos e Sociais para América Latina – CATHEDRA.

10.EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DO DOCENTE
Advogado.
Gerente Geral Adjunto na Área Comercial do ABN Amro Bank S/A. Banco Real.
Gerente de expansão de negócios da União dos Bancos Brasileiros S/A – Unibanco.
Analista do Banco Bandeirantes S/A.

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Promotores lançam campanha contra a Lei da Mordaça

Foto: Google

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) vai deflagrar nesta quarta-feira uma campanha nacional contra o projeto de lei nº 265/07, de autoria do deputado Paulo Maluf (PP-SP), que estabelece a condenação de autores de ações públicas e ações populares quando o juiz da causa concluir que houve má-fé, perseguição política ou intenção de promoção pessoal do promotor de Justiça ou procurador da República. Nesses casos a associação ou integrante da promotoria responsável pela ação deverá pagar multa equivalente a dez vezes o valor das custas processuais mais os honorários advocatícios. Os promotores chamam o projeto de "Lei da Mordaça".

Eles vão entregar manifesto ao deputado Michel Temer (PMDB-SP), presidente da Câmara, e às lideranças de todos os partidos. "O deputado Maluf está usando o mandato dele para retaliar o Ministério Público", afirma José Carlos Cosenzo, presidente da Conamp, referindo-se a acusações de âmbito criminal e civil que pesam contra o ex-prefeito de São Paulo. Para Cosenzo, "essa retaliação não atinge só o Ministério Público, mas principalmente a sociedade, porque o objetivo do projeto é ameaçar aquele que busca acabar com a impunidade e a improbidade administrativa".

O presidente da Conamp diz que "querem inibir o Ministério Público, as associações e a sociedade civil de entrar com ações". Ele avalia que a proposta é uma tentativa de impedir o Ministério Público de atuar contra os agentes públicos acusados de corrupção. Segundo a entidade que abriga promotores e procuradores do Ministério Público nos Estados e do Ministério Público Federal, Maluf conseguiu no dia 2 assinaturas de líderes partidários para um requerimento de regime de urgência para a votação do projeto.

Quando apresentou o projeto, em 2007, Maluf apontou supostos abusos de procuradores. Ele citou o caso dos fuscas que em 1970 deu de presente para os jogadores da seleção tricampeã mundial de futebol e, por isso, sofreu investigação por mais de três décadas. Maluf diz que há uso indiscriminado de ações - acusações que geram situações vexatórias, segundo ele. Ontem, Maluf não retornou ligação do Estado .
A estratégia da Conamp é mobilizar entidades do Ministério Público, magistratura e advocacia para apoio à luta contra a aprovação do projeto. Entre as entidades convidadas estão a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), a Ordem dos Advogados do Brasil e Associação dos Magistrados Brasileiros. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. // Fonte: O Estado de São Paulo.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Juizado especial criminal não pode julgar tentativa de homicídio enquadrado na Lei Maria da Penha

Foto: Google


O Juizado Especial de Ceilândia, no Distrito Federal, não tem competência para processar e julgar crimes contra a vida praticados em contexto de violência doméstica. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que a competência nesse caso é do Tribunal do Júri. A questão chegou ao STJ em um habeas-corpus impetrado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). No julgamento de um conflito de competência, o tribunal local decidiu que caberia ao juizado especial processar o caso até a fase de pronúncia. Só após a fase de formação da culpa, com o réu já pronunciado, é que os autos deveriam ser remetidos ao Tribunal do Júri. O MPDFT argumenta que, pelas regras constitucionais, todos os crimes contra a vida devem ser processados e julgados no Tribunal do Júri. Primeiramente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, ressaltou que o Ministério Público tem legitimidade para o impetrar o habeas corpus. Ao analisar o mérito do pedido, a ministra destacou que a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece explicitamente que cabe ao juiz presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal. Ela concluiu que a própria lei reconhece a incompetência do juizado especial criminal. A relatora explicou que o caso não se confunde com a decisão da Quinta Turma do STJ no HC n. 73.161. Nesse precedente, a Turma reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que funciona junto à 3ª Vara Criminal de Florianópolis, em Santa Catarina, para processar um caso de violência doméstica. Isso porque, de acordo com o artigo 14 da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), os estados podem criar esses juizados para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Na situação julgada pela Sexta Turma, ocorreu cumulação entre violência doméstica contra a mulher e tentativa de crime doloso contra a vida, o que atrai normas da Lei Maria da Penha e do Tribunal do Júri. Com essas considerações, a Turma, seguindo o voto da relatora, concedeu o habeas-corpus para anular o processo a partir do recebimento da denúncia e encaminhar os autos para o 1º Tribunal do Júri de Ceilândia/DF. // Fonte: STJ.