quarta-feira, 20 de maio de 2009

DIREITO EMPRESARIAL I//2009.1 (SEMANA 11: DE 04 A 08.MAIO)

REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
ATENÇAO: AS TABELAS TRABALHADAS EM SALA PODERAO APRESENTAR-SE FORA DA CONFIGURAÇAO DO BLOG. CONSIDERAR TAL QUAL VISTO EM SALA.

As sociedades (PJ de Direito privado) podem ter ou não PJ.

1. Sociedades sem PJ (despersonificadas):

Sociedade em comum – Sociedade despersonificada, regulada pelos arts. 986 a 990 do CC (e supletivamente, pelos arts. 997 a 1.38 – normas da Sociedade simples), dotada de patrimônio especial e dividida, doutrinariamente, em de fato (não possui ato constitutivo) e irregular (possui ato constitutivo não registrado). Sócios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Não se trata de um tipo societário, mas sim da designação de uma situação irregular.

Sociedade em conta de participação – Sociedade despersonificada, dotada de natureza secreta (logo, sem nome empresarial), razão pela qual não registrada, e, portanto, desprovida de PJ (o fato de serem secretas ou ocultas não significa que sejam ilícitas ou irregulares. Integradas por dois tipos de sócios: o ostensivo e o participativo. Por não ter PJ, não podem assumir obrigações em seu nome, respondendo o sócio ostensivo direta e ilimitadamente pelas obrigações sociais. A responsabilidade dos sócios participantes em relaçao aos ostensivos poderá ser limitada ou ilimitada, dependendo do que dispuser o ato constitutivo.


2. Sociedade personificadas (dotadas de PJ, em razão do registro)

Sociedades empresárias – a partir do registro no R.P.E.M.
Sociedades simples – a partir do registro no R.C.P.J.
Cooperativas – a partir do registro no R.P.E.M.

Obs. As cooperativas (independente do seu objeto), por força de Lei, em que pese registradas na JC, são consideradas sociedades simples (art. 982 CC).

2.1. Características

Quais as características de uma sociedade personificada?
Constitui PJ distinta de seus sócios, e, portanto, titular de:

Ø Autonomia negocial – podem celebrar, em nome próprio, negócios jurídicos necessários a empresa.
Ø Autonomia processual – Podem defender, em nome próprio, seus diretos em juízo.
Ø Autonomia patrimonial – Possuem patrimônio social próprio, distinto dos sócios.

Obs. A responsabilidade dos sócios, nas sociedades personificadas, pode ser limitada ou ilimitada, mas será sempre subsidiária.

Ex.: Na Sociedade em N/C, a responsabilidade dos sócios é ilimitada.
Na sociedade LTDA, a responsabilidade dos sócios é limitada.

Em ambas, a responsabilidade da própria sociedade, é ilimitada, pois, a responsabilidade da própria sociedade, independente do tipo societário, será sempre ilimitada. Só é possível a limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios.

Obs. Benefício de ordem – art. 1024 CC.


Da classificação das sociedades personificadas

Quanto ao ato constitutivo

Elemento identificador e delimitador da sociedade (nome, objeto social, administradores, capital social, etc.).

Pode ser um CS ou ES.

SOCIEDADES CONTRATUAIS
SOCIEDADES ESTATUTÁRIAS OU INSTITUCIONAIS
Constituída por CS
Constituída por ES
Contrato plurilateral (duplo vínculo)
Relação entre os sócios e a sociedade, mas não entre si.
Capital social dividido em cotas
Capital social dividido em ações
Titular das cotas: cotista
Titular das cotas: acionista
São contratuais: N/C, C/S e LTDA
São estatutárias: C/A e S/A


Quanto às condições para alienação da participação societárias

SOCIEDADE DE PESSOAS
SOCIEDADE DE CAPITAL
Leva-se em conta os atributos pessoais dos sócios
Considera-se apenas a contribuição financeira para o ingresso
Ingresso de 3º depende de autorização unânime
Basta subscrição
Alienação de cotas a um 3º depende da anuência dos outros sócios
Acionistas não podem se opor a entradas de outros sócios (prevalece princípio da livre circulação)
Reunião e pessoas
Reunião de bens e valores
São sociedades de pessoas: N/C e C/S
São sociedades de capital: C/A e S/A


Obs.: Sociedades formadas apenas por pessoas ou capitais: Não existem, em verdade, sociedades formadas apenas por pessoas ou capital. As pessoas (sócios) e o capital (montante para formação do patrimônio da empresa) estarão sempre presentes em toda e qualquer e qualquer sociedade. O importante é que:


- Os atributos pessoais dos sócios – São relevantes na SP e irrelevantes na SC.

- O veto ao ingresso de 3º - É possível na SP e impossível na SC.


Questão 1: As cotas relativas a uma sociedade de pessoas são penhoráveis?

R: Não. A doutrina admite apenas a penhora dos direitos patrimoniais resultantes das cotas, como lucros e haveres, mas não a transferência da cota em si.

Questão 2: O que ocorre no caso da morte de sócio na SP e na SC?

R: Na SP ocorrerá a dissolução das cotas correspondentes entre os sócios, quando que os sócios sobreviventes não concordem com o ingresso do sucessor. Na SC a sucessão ocorrerá normalmente.

Questão 3: E a Sociedade LTDA, trata-se de uma SP ou SC?

R: A Sociedade LTDA trata-se de tipo societário híbrido, ou seja, poderá assumir a forma de SP ou SC, devendo a escolha constar no CS. Sem embargo, na ausência de cláusula expressa no CS indicando tratar-se de SP ou SC, algumas cláusulas poderão indicar se a LTDA assumiu uma ou outra característica. Ex. Cláusula referente a admissão de novos sócios ou referente a sucessão por ocasião de falecimento, etc.

No silêncio do contrato a LTDA deverá ser tratada como SP, visto ser uma SC, sendo da essência desse tipo societário a condição de SP. Sem embargo, poderá ceder sua cota a outro sócio sem a anuência dos demais e a 3º estranho se não houver oposição de mais de ¼ do capital social.


Resumo:
SOCIEDADES CONTRATUAIS
SOCIEDADES INSTITUCIONAIS OU ESTATUTÁRIAS
SP
SC
HÍBRIDA
N/C
C/A
N/C
C/A
LTDA
C/S
S/A
C/S
S/A
-
LTDA
-
-
-
-

São SC e SP: N/C, C/S
São SI e SC: C/A, S/A
É SC e híbrida: LTDA


Quanto a responsabilidade dos sócios

o ILIMITADA – Patrimônio dos sócios responde SUBSIDIÁRIAMENTE e de forma ILIMITADA. Ex. N/C

o LIMITADA – Patrimônio dos sócios responde SUBSIDIARIMANTE e de forma LIMITADA. Ex.: S/A e LTDA.

o MISTA – Parte dos sócios responde de forma SUBSIDIÁRIA e ILIMITADA e parte responde de forma SUBSIDIÁRIA e LIMITADA. Ex.: C/S e C/A.


- Funcionamento da responsabilidade LIMITADA

Primeiro, importante conhecer alguns conceitos:

SUBSCRIÇAO – Quando ingressa em uma sociedade, o sócio subscreve uma parcela do capital social (que está dividido em cotas ou ações), comprometendo-se a contribuir com o valor subscrito (compromisso). O ingresso de um sócio em uma sociedade empresária está condicionado a subscrição de capital, uma vez que não se admite a participação de sócio apenas com a força de trabalho (antigo sócio de indústria).

INTEGRALIZAÇAO – É o pagamento do valor subscrito. Uma vez integralizado todo o valor, estará cumprida sua obrigação social.


OBS. ESTUDAR DA DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (TEORIA DA PENETRAÇAO OU DA SUPERAÇAO).

OBS. ESTUDAR QUADROS SOBRE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA LTDA E S/A.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Proposta de Emenda Constitucional: TRATAMENTO DA VÍTIMA DE CRIME COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Foto: Nova Criminologia

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL SOBRE O TRATAMENTO DA VÍTIMA DE CRIME COMO DIREITO FUNDAMENTAL



Artigo 1º O artigo 5o, da Constituição Federal passa a
vigorar com o seguinte acréscimo em sua redação:



...
LXXIX – a proteção da vítima criminal é assegurada pelo Estado, devendo o Poder Judiciário garantir tratamento igualitário á vítima e ao acusado em processo criminal;

Exposição de Motivos

No contexto atual a vítima criminal é abandonada em vários sentidos. O Estado não lhe proporciona a assistência necessária após o cometimento de um delito, a sociedade civil, em alguns casos, vê a vítima criminal como uma pessoa fracassada e a estigmatiza, a segurança terceirizada se aproveita das falhas do Estado para vender seus serviços para a população etc.

Um fato que chama a atenção nas sociedades modernas é o desamparo a que se vêem as vítimas abandonadas pela máquina estatal, e mesmo pela sociedade civil, quando da ocorrência de fatos delituosos. Ao contrário do aspecto racional, que seria o fim do sofrimento ou a amenização da situação em face da ação do sistema repressivo estatal, a vítima sofre danos psíquicos, físicos, sociais e econômicos adicionais, em conseqüência da reação formal e informal derivada do acontecimento. Não são poucos os especialistas em Criminologia a afirmarem que essa reação acarreta mais danos efetivos à vítima do que o prejuízo derivado do crime praticado anteriormente.

No conceito moderno de cidadania o cidadão não é apenas o possuidor de direitos, mas também o cumpridor dos deveres cívicos. Por isso a verdadeira cidadania requer simultaneidade no gozo dos direitos e no cumprimento dos deveres, uns e outros inerentes a participação na vida da sociedade política.
[1] A vítima está inserida nesse contexto.

Uma sociedade que não protege e não presta assistência efetiva às vítimas de seus crimes não obtém níveis de cidadania dignos para o momento histórico em que a humanidade se encontra.

Nesse sentido, a proteção aos direito da vítima é também lembrada por Alessandro Baratta: “O cuidado que se deve ter hoje em dia em relação ao sistema de justiça criminal do Estado de Direito é ser coerente com seus princípios ‘garantistas’: princípio da limitação da intervenção penal, de igualdade, de respeito ao direito das vítimas
[2], dos imputados e dos condenados” (destaquei). [3]

Não podemos aceitar que a vítima criminal continue a ser massacrada, muitas vezes, pela omissão das autoridades públicas. Verifica-se, que na maioria das vezes a vítima é uma desamparada. Infelizmente, as condições de atendimento das delegacias de polícia e nos fóruns para as vítimas acarretam um segundo sofrimento para aquele que sofreu a ação criminosa.
[4] Juízes libertam réus perigosíssimos alegando que a Constituição Federal e as leis assim o permitem. Chegam, em vários casos a afirmar, que se mude a Constituição federal e as leis, mas até lá, estamos de mãos amarradas.

A presente iniciativa tem por finalidade resgatar a desprezada vítima em nosso país, elevando a categoria de direito fundamental constitucional a proteção da vítima criminal no Brasil. O réu é lembrado por diversas vezes no artigo 5º da Constituição Federal, vítima de crime não foi protegida no capítulo dos direitos fundamentais. Daí, que o STF em nada leve em conta a situação das vítimas criminais em seus julgados.

Não se deseja em momento algum retirar a série de direitos e garantias previstos para o acusado de um crime no texto da Constituição, mas sim, elevar também a vítima criminal ao mesmo patamar de valor do tratamento que é conferido pela Constituição Federal aos acusados de crimes.

Busca-se o ponto de equilíbrio no tratamento penal dado ao acusado, á vítima criminal e a sociedade civil. A Constituição Federal criou uma série de direitos que estão impedindo a vítima de alcançar uma posição de equilíbrio jurídico no processo criminal, ficando totalmente deixada de lado em face de direitos que só são assegurados aos acusados de crimes.

A instituição de um novo inciso no artigo 5o da Constituição Federal destacando que a proteção da vítima criminal passa a ser assegurada pelo Estado como direito fundamental é uma decisão de Política Criminal avançadíssima.

Os direitos individuais representam um conjunto de limitações do Estado em face das pessoas que com ele se relacionam. Pode-se dizer que é um conjunto de direitos que si reservam os titulares do poder no momento em que criam o Estado. Assim, ao redigirem a Constituição, estabelecem limites ao ente que estão criando. Estes limites recebem diversas designações: direitos fundamentais, direitos individuais, liberdades púbicas, liberdades fundamentais, direitos públicos subjetivos etc. Direitos inatos ou naturais são os que decorrem da própria natureza humana, também chamados de direitos humanos ou direitos fundamentais do Estado.
[5]

Note-se que quando o legislador constitucional em seu artigo 225 adotou o instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica houve uma reação por grande número de penalistas, alegando que o Direito Penal brasileiro não tinha estrutura para aplicar tal instituto, haja vista que o mesmo é totalmente fundado na proteção do réu (pessoa humana) e não havia como aplicar institutos como a culpabilidade na responsabilização de pessoas jurídicas.

Tal postura nos parece inadequada, pois uma decisão constitucional deve ser acatada pela ordem jurídico-penal (até porque o instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica existe em outros países), já que é uma decisão de Política Criminal partida do ordenamento constitucional, que é o ápice do sistema jurídico brasileiro.

O advento de tal inciso não terá o condão de alterar a realidade que a vítima criminal passa em nosso país de um dia para o outro. Mas possibilitará a mudança de paradigmas em várias decisões do Poder Judiciário brasileiro que deixam a vítima em total estado de abandono, por falta da existência de um direito correspondente na Constituição Federal.

Lamentavelmente, o que se percebe hoje é que, em muitos casos, as vítimas ficam em total defasagem de seus direitos em face dos seus agressores. Nem a Polícia, nem o Ministério Público e o Poder Judiciário nada podem fazer, haja vista que o acusado possui todas as garantias constitucionais em detrimento da vítima. Não se defende a substituição do Direito Penal brasileiro por um “Direito Penal da Vítima”, mas procura-se o ponto de equilíbrio que o justo tratamento penal deveria observar.

Outros perigos ainda aguardam a vítima na sua caminhada incessante para um tratamento jurídico constitucional mais justo. Fica patente na atualidade a falta de instrumentos jurídicos que permitam uma melhor proteção da vítima criminal. Na forma como os direitos dos réus estão previstos no artigo 5o da Constituição Federal, onde só existem os direitos fundamentais dos acusados (a vítima criminal é citada uma única vez na CF em seu artigo 245), muitos dos novos dispositivos poderão ser julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, pois não existe um tratamento de equilíbrio constitucional jurídico entre o réu e a vítima.

O acréscimo de um inciso elevando a proteção da vítima criminal ao patamar de direito constitucional fundamental será uma medida de elevada importância no plano da Política Criminal e da proteção dos direitos humanos no Brasil, podendo servir de paradigma para outros países, que nesse momento buscam dentro de suas realidades enfrentarem o aumento da criminalidade que vem assolando diversas nações dando um tratamento justo para as vítimas criminais.

São essas as nossas considerações iniciais sobre a proposta aqui relatada.



Gov. Valadares (MG), 10 de maio de 2009.

Lélio Braga Calhau
[6]
Promotor de Justiça

[1] SOUSA, José Pedro et allis. Dicionário de Política. T. A Queiroz, São Paulo, 1998, p. 93.
[2] Grifos nossos.
[3] BARATTA, Alessandro. Funções Instrumentais e Simbólicas do Direito Penal. Lineamentos de uma Teoria do Bem Jurídico, Revista Brasileira de Ciências Criminais, volume 5, São Paulo, IBCCrim, p.23.
[4] A polícia não seguiu, como instituição, o crescimento social. E o que é mais grave: nessa busca de tentar estancar a violência, cujas são profundas e complexas, o poder policial rompeu com freios da discricionariedade e do respeito aos direitos fundamentais e, no seu agir arbitrário, está vitimizando as mais diversas pessoas. Sua organização está funcionalmente superada, sem que se veja o menor movimento para fazer surgir, de fato, um novo modelo para suas estruturas e uma nova consciência, com novos valores, para o exercício do poder de polícia. LEÃO, Nilzardo Carneiro. Violência, Vítima e Polícia. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, 11, Brasília, Ministério da Justiça, janeiro-junho de 1998, p. 92.
[5] DOUGLAS, William; MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional. 6a ed, Rio de Janeiro, Impetus, 2000, p. 32.
[6] Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha).Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ). Segundo diretor-secretário do ICP – Instituto de Ciências Penais de Minas Gerais. Autor do livro Resumo de Criminologia, 4ª edição, Impetus, RJ, 2009. Membro da American Society of Criminology

quinta-feira, 7 de maio de 2009

CRIMINOLOGIA E PSICOLOGIA CRIMINAL: a mente criminosa, psicopatia e periculosidade

Foto: Google


MATRÍCULAS ABERTAS

I CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CRIMINOLOGIA E PSICOLOGIA CRIMINAL: a mente criminosa, psicopatia e periculosidade, oferecido pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ) para o ano de 2009.

Coordenadores: Dr. Romulo Palitot e Dra. Mercês Muribeca

Início: Maio/2009

Término: Agosto/2010

Carga horária: 390 horas
Vagas: 50 vagas


Horário das aulas
Mensal:
Quinta e sexta – Manhã das 08h00 às 12h20
Noite das 18h30 às 22h15
Sábado – Manhã das 08h00 às 12h20
Tarde das 14h00 às 18h20

Modalidade do Curso: presencial

Público-alvo:
- Profissionais de nível superior das áreas do Direito
- Psicologia
- Psicanálise
- Medicina
- Pedagogia
- Ciências Sociais
- Serviço Social
- Policiais
- Peritos Criminais
- Áreas afins

Corpo Docente:
Aline Lobato Costa – Doutora
Ana Maria Coutinho de Sales – Doutora
Camila Yamaoka Mariz Maia – Mestre
Carlos Alberto Jales – Doutor
Fernando Cézar Bezerra de Andrade – Doutor
Genival Veloso de França – Notorium Saber
Gustavo Barbosa de Mesquita Batista – Mestre
Efigênia Maria Dias Costa – Mestre
Lélio Braga Calhau – Mestre
Maria Coeli Nobre da Silva – Mestre
Maria das Mercês Maia Muribeca – Doutora
Romulo Rhemo Palitot Braga – Doutor

Local de realização
Campus do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ) – Bloco da Pós-Graduação.


ACERCA DA CRIMINOLOGIA E DA PSICOLOGIA CRIMINAL


Mercês Muribeca e Romulo Palitot
Coordenadores do Curso

O I CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CRIMINOLOGIA E PSICOLOGIA CRIMINAL: a mente criminosa, psicopatia e periculosidade, oferecido pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ) para o ano de 2009, visa proporcionar aos interessados em adentrar no labirinto da mente do criminoso um mergulho multidisciplinar no peculiar mundo da criminalidade, abordando em especial, o atual fenômeno dos psicopatas - assassinos em série - e seu grau de periculosidade perante a sociedade.
O curso, portanto, busca propiciar um maior conhecimento teórico no que concerne às abordagens técnico-científicas da Criminologia e da Psicologia Criminal. Um dos principais desafios da Criminologia é proporcionar uma visão menos distorcida do perímetro que envolve o mundo do crime e do criminoso. Sua busca vai à captura de uma melhor compreensão no entendimento do fenômeno da criminologia tanto na cultura, em geral, quanto na sociedade, em particular. A Criminologia, então, procura revelar a origem e os fatores que induzem o sujeito à delinqüência, não somente analisando o criminoso, mas também procurando conhecer e entender como alguém se torna vítima. Essa ciência elabora hipóteses sobre as razões que induzem uma sociedade ao crescente aumento das atrocidades mais bizarras provocadas por um indivíduo contra seus próprios semelhantes, portanto lança seu olhar para compreender a atual tecelagem da ascensão da violência na contemporaneidade. Assim como contribui de maneira singular para a elaboração de uma política criminal que, através do direito penal, contribui para o aperfeiçoamento e criação de novas leis.
A psicologia criminal tem como incumbência trabalhar desde a investigação e elaboração do perfil psicológico do criminoso através dos subsídios encontrados na cena do crime até a compreensão da motivação do delito. Traçar o perfil psicológico desses delinqüentes consiste em mergulhar na mente do criminoso verificando a motivação psíquica, ou seja, o fator estressante desencadeador do ato criminoso, reconstruir sua anamnese (princípio e evolução de sua enfermidade psíquica até o momento presente de sua história) para averiguar as conseqüências psico-emocionais de seus atos assim como seus efeitos legais perante a justiça, observando se seu delito é passível de imputabilidade ou inimputabilidade decorrente de sua enfermidade psíquica ou não.
Sabemos que não é possível definir causas isoladas que seriam responsáveis pelo surgimento da motivação para o comportamento criminoso, portanto faz-se mister perscrutar as causas das Origens do Nilo da criminalidade nos valendo dos recursos multidisciplinares do Direito Penal; da Teoria Psicanalítica; da Medicina Legal, da Psicopatologia Clínica e Forense; da Psicologia Jurídica e Criminal; da Criminologia e Vitimologia; do Transtorno de Personalidade Anti-Social e da Ética que norteia toda Investigação Criminal.
A importância desse estudo deve-se ainda ao fato de que na atualidade o fenômeno da violência, do retorno ao mito do predador humano, da estrutura da maldade e do evento da perversão está em evidência. Isso nos induz a pensar não somente no roubo da alteridade do outro através da via do homicídio, mas também no que se esconde por trás deste ato isolado e pleno de significado para o sujeito do delito, prisioneiro de suas próprias fantasias, fantasias essas que são levadas do silêncio de suas elucubrações internas ao ato em si.
O que está por detrás do aumento do número dos atos criminosos? Como desenvolver mecanismos adequados a poder capacitar um profissional da área a entrar na mente de um criminoso, de modo a impedi-lo ou capturá-lo antes que ele cometa o crime? A isso se propõe a Psicologia Criminal, através da construção do perfil do criminoso, que é uma conclusão lógica que se chega após uma apurada análise das provas.
Nesse sentido, a Psicologia Criminal consiste no estudo do comportamento, pensamento, intenção e reação dos criminosos, ou seja, procura a etiologia do comportamento através da compreensão do mecanismo do fenômeno psíquico do criminoso em questão, assim como busca através de seus estudos investigativos a elucidação do que leva um indivíduo a cometer tais crimes qualquer que seja a sua natureza. Enfim, a Psicologia Criminal busca compreender as possíveis reações (fruto de simulações ou não) do delinqüente após o crime ou quando frente ao tribunal qualquer que seja seu quadro psicopatológico.
E essa não é tarefa fácil visto que, em se tratando de um psicopata, seu envolvimento afetivo é pura simulação. A manipulação sádica do outro, descaracterizando-o do humano permite ao psicopata gozar da dor do outro por ser capaz de roubar-lhes a sua alteridade. Nesse sentido, seus crimes não devem ser focalizados na violência do ato, mas na total retirada da singularidade do outro. Em geral, o psicopata não se considera inserido na categoria universal do humano, embora se considere uma forma diferenciada e especial de ser humano.

Devemos muito de nossa compreensão sobre o funcionamento mental do criminoso assim como do universo da criminalidade ao ex-agente do FBI e analista de perfil psicológico dos EUA Robert K. Ressler, quem criou e coordenou investigações científicas sobre a mente dos delinqüentes, coletando uma série de dados e características sociais e psicológicas dos homicidas, em especial, dos assassinos em série, utilizando como método de trabalho, entrevistas e análises das cenas dos delitos. Isso ocorreu na década de 1970 em Quântico – Virginia através do Centro Nacional de Análise de Crimes Violentos.

O curso tem a pretensão de capacitar o aluno desta seara profissional a estar face a face com o psicopata. Dessa maneira, é preciso que ele conheça a essência da maldade e na intenção de travar essa batalha faz-se mister que o profissional esteja preparado para o imprevisível. Nesse sentido, para além do bem e do mal, lembramos a todos que irão enveredar por esse caminho o alerta feito por Nietzsche quando disse: “Aquele que luta com monstros deve acautelar-se para não tornar-se também um monstro. Quando se olha muito tempo para um abismo, o abismo também olha para dentro de você”.

Nesse sentido, finalizamos esse artigo com a frase de uma vítima que sobreviveu ao assedio de um psicopata que lhe arrancou os olhos com as mãos: Somos humanos porque nos esforçamos para sê-lo, porque lamentamos o sofrimento que podemos causar ao outro, porque nos angustiamos ante as incertezas da vida e buscamos dar um sentido a nossa existência. Somos vulneráveis e dependentes de muitas coisas, mas somos dotados de coração e coragem, algo que um psicopata nunca possuirá.
Maio de 2009

quarta-feira, 6 de maio de 2009

SEMINÁRIO DE DIREITO EMPRESARIAL III (FALÊNCIA)

Período da atividade
De 11 a 15 de maio/09 (nos horários de aula).

Temas
(1)Procedimento preliminar da falência (sentenças: revogatória e declaratória).
(2)Órgãos da falência.
(3)Decretação da falência.
(4)Encerramento da falência e extinção das obrigações do falido.

Composição das equipes
6 grupos de 6 alunos, dos quais:
1 grupo tratará do tema (1).
2 grupos tratarão do tema (2).
2 grupos tratarão do tema (3).
1 grupo tratará do tema (4).
Obs. Completos todos os grupos, poderao ingressar novos integrantes em cada um deles, desde que preservada a diferença máxima de 1 (um) integrante entre o maior e o menor grupo.

Valoração da atividade
De 0 a 3 pontos.

Serão avaliadas questões como:
Domínio do conteúdo (oral e escrito);
Clareza e correção da linguagem (oral e escrito);
Utilização do tempo (oral);
Postura perante o avaliador (oral)e
Respostas ao avaliador (oral).

Obs.: A 2ª avaliação valerá de 0 a 7.
Obs.: As notas serão atribuídas considerando o desempenho individual do aluno, o qual deverá conhecer tema de um modo geral.

Tempo para exposição
20 minutos por grupo.

Data e ordem das apresentações
6º MA
Grupo 1 apresentará o tema (1) no dia 11/05
Grupo 2 apresentará o tema (2) no dia 11/05
Grupo 3 apresentará o tema (2) no dia 12/05
Grupo 4 apresentará o tema (3) no dia 12/05
Grupo 5 apresentará o tema (3) no dia 12/05
Grupo 6 apresentará o tema (4) no dia 12/05

6ºMB
Grupo 1 apresentará o tema (1) no dia 12/05
Grupo 2 apresentará o tema (2) no dia 12/05
Grupo 3 apresentará o tema (2) no dia 12/05
Grupo 4 apresentará o tema (3) no dia 12/05
Grupo 5 apresentará o tema (3) no dia 14/05
Grupo 6 apresentará o tema (4) no dia 14/05

6º NA
Grupo 1 apresentará o tema (1) no dia 13/05
Grupo 2 apresentará o tema (2) no dia 13/05
Grupo 3 apresentará o tema (2) no dia 13/05
Grupo 4 apresentará o tema (3) no dia 13/05
Grupo 5 apresentará o tema (3) no dia 13/05
Grupo 6 apresentará o tema (4) no dia 13/05

6ºNB
Grupo 1 apresentará o tema (1) no dia 12/05
Grupo 2 apresentará o tema (2) no dia 12/05
Grupo 3 apresentará o tema (2) no dia 12/05
Grupo 4 apresentará o tema (3) no dia 12/05
Grupo 5 apresentará o tema (3) no dia 13/05
Grupo 6 apresentará o tema (4) no dia 13/05

6º NC
Grupo 1 apresentará o tema (1) no dia 12/05
Grupo 2 apresentará o tema (2) no dia 12/05
Grupo 3 apresentará o tema (2) no dia 12/05
Grupo 4 apresentará o tema (3) no dia 12/05
Grupo 5 apresentará o tema (3) no dia 14/05
Grupo 6 apresentará o tema (4) no dia 14/05

Obs. Os grupos que irao discorrer sobre o mesmo tema deverao entrar em acordo quanto a conveniência ou nao da divisao do assunto.
Obs. As versões escritas deverão ser enviadas para o e-mail do Professor (francisco.penante@institutocathedra.com.br) (para disponibilização a turma) até o dia anterior a apresentação, e deverão atender a seguinte formatação: fonte Arial, tamanho 12, texto justificado, interlineado de 1,5.

No caso de dúvidas ou qualquer dificuldade escrever para: francisco.penante@institutocathedra.com.br