segunda-feira, 26 de março de 2012

Gabarito Extra Oficial de Direito Empresarial

GABARITO EXTRAOFICIAL
VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
2ª FASE – DIREITO EMPRESARIAL
PROF. FRANCISCO PENANTE

PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL

- COMPETÊNCIA: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
(juízo responsável pela citação do réu - Caio Moura -, já informado pelo próprio enunciado da questão).

(espaço de aproximadamente 6 a 8 linhas)

PROCESSO Nº ..... (informação também poderia vir no preâmbulo)

- PREÂMBULO:

• PARTES (mesmas partes da inicial, havendo apenas a inversão de polos):
o CONTESTANTE: CAIO MOURA
o CONTESTADOS: XZ PARTICIPAÇÕES LTDA. E WY PARTICIPAÇÕES LTDA.
Obs.: a qualificação das partes não era indispensável, haja vista já haver sido feita pelos ora contestados, na inicial. Neste sentido, seria válida a apresentação da contestação nos seguintes termos: (...) Caio Moura, já qualificado nos autos da ação epigrafada, movida por XZ Participações Ltda. e WY Participações Ltda., igualmente já qualificadas, por seu advogado (...).

• NOME DA AÇÃO: CONTESTAÇÃO

• FUNDAMENTO DA AÇÃO: art. 300 E ss. CPC.

- DOS FATOS: Breve relato da inicial. Aqui o examinando teria que, apenas, parafrasear as informações já facilitadas pelo enunciado da questão, de forma lógica, racional e concatenada.

- DA PRESCRIÇÃO: arts. 295, IV; 269, IV; 329 CPC cc. art. 287, II, b, 2, LEI 6.404/76.

- DO DIREITO: Lembrar do ônus da impugnação específica. Arts. 134, §3º; 153; 154 e 158, todos da Lei 6.404/76.

- DOS PEDIDOS: Acolhimento da prescrição arguida, nos termos dos arts. 295, IV; 269, IV; 329 CPC e art. 287, II, b, 2, LEI 6.404/76, com a extinção do processo com resolução de mérito; O indeferimento da inicial; Condenação do contestado ao pagamento de custas e honorários (art. 20 CPC); Envio das intimações a ... (endereço patrono da causa – art. 39, I CPC); Protesto por provas por todas as formas em direito admitidas, em especial (art. 300 CPC): ata da assembleia geral realizada em 03.02.07, cópia do estatuto social, cópia do termo de posse (Livro de Atas), testemunhas, perícias e todas as demais formas que se fizerem necessárias ao longo da demanda.

Obs.: Na contestação as provas devem ser especificadas, em cumprimento ao que dispõe o art. 300 CPC.

0bs.: NÃO HÁ VALOR DA CAUSA NA CONTESTAÇÃO.

Uma breve análise do Exame de Ordem Segunda Fase Empresarial

No domingo, 25 de março, tivemos a realização da segunda fase do VI Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Em nossa avaliação, a prova foi justa, dentro do edital e, mais uma vez, trabalhamos amplamente os temas em sala de aula. Em termos de Direito Empresarial, quem assistiu os nossos cursos, certamente, se deu bem no Exame, pois antecipamos os temas e focamos a preparação em assuntos que foram cobrados pela FGV.

A peça prática foi tranqüila, apontaria penas como possível elemento de dúvida a preliminar. A peça foi uma CONTESTAÇÃO e, como tal, tem o objetivo de combater tudo que foi alegado inicialmente. Os fundamentos básicos para elaboração poderiam ser encontrados no artigo 300 e seguintes do CPC e deveria ser endereçada ao mesmo juiz apontado no enunciado.

Com relação as questões discursivas, a primeira delas versou sobre a Lei 6404 / 76, a Lei das S.A’s. Poderia ser respondida tomando como base o artigo 123, alínia “C” da Lei das Sociedades Anônimas.

A segunda questão discursiva abordou o Direito Cambiário, e trouxa questionamento sobre duplicatas. Para a resposta, era preciso conhecer a ação de execução, com base no artigo 566 e seguintes do CPC.

Já a terceira questão foi sobre Sociedade Comum e trabalhamos a temática antecipadamente, inclusive, no Facebook Cam. Finalmente, a ultima discursiva cobrou o conhecimento da Lei 9279 / 96, a chamada Lei de Propriedade Industrial. A resposta seria encontrada no artigo segundo, parágrafo 100, da Lei.

No mais, caros examinandos, a prova foi bem elaborada. Ao longo do dia vamos postar uma análise mais completa da prova e, possivelmente, um gabarito sugerido, bem como vídeos e comentários, fiquem atentos. O gabarito oficial será divulgado pela OAB / FGV no próximo dia 12 de abril.

Boa sorte a todos!

Francisco Penante.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Preparação de alto rendimento para Segunda Fase OAB

Estamos na expectativa para a realização da segunda fase do VI Exame de Ordem unificado. A prova está marcada para o dia 25 de março. O momento é de focar a atenção nos estudos. Falando nisso, prestem bem atenção em nosso curso online preparatório para Exame de Ordem – Direito Empresarial. Faremos oito simulados e vamos trabalhar a questões vitais para a realização de uma boa prova. Nossa preparação aborda, inclusive, o português jurídico.

Nos últimos anos, comprovamos que todas as questões cobradas da prova da OAB foram amplamente comentadas em sala de aula. No exame atual, na primeira fase, estudamos temas como Direito Cambiário, Sociedade Limitada, Direito Falimentar, Lei das S/A’s etc. Comentamos esses e outros assuntos no Projeto Ultimo Treino e eles foram cobrados na prova.

Nesta segunda fase nãos era diferente. Garanto a qualidade de alto rendimento de preparação em Direito Empresarial, uma das disciplinas que mais cresce no Exame. Apertem o ritmo e contem conosco.

Um abraço,

Francisco Penante.

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segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Direito Empresarial no Exame de Ordem

No ultimo domingo, 05 de fevereiro, milhares de bacharéis e formandos em direito enfrentaram o desafio da primeira fase do VI Exame de Ordem unificado. O professor de Direito Empresarial, Francisco Penante, fez questão de ir ao local de prova no Recife para levar sua palavra de apoio aos seus alunos. “É importante nossa presença nesse momento, além de dicas, temos de levar confiança e força para o alunado”, explica Penante que participou ainda do grande debate na Mesa Redonda com os demais professores do Portal Exame de Ordem.

A meta agora é se dedicar à segunda fase e concentrar os estudos em Direito Empresarial visando esta nova etapa do Exame de Ordem. “Temos informações de bastidores da OAB que Direito Empresarial é uma das disciplinas quem mais vem atraindo bacharéis nos últimos exames. Como advogado, posso atestar que, no mercado, Empresarial também se destaca e torna-se evidente a procura por bons profissionais”, resume Penante.

Ainda de acordo com o Professor Francisco Penante, quem assistiu suas aulas e observou bem o Ultimo observou que todas as questões da prova foram bem trabalhadas em sala através dos cursos online. “Tradicionalmente, antecipamos as questões e trabalhamos amplamente os temas em sala. O que facilita a vida de quem vai fazer Empresarial na segunda fase”, conclui.

Abaixo, confira o recurso elabora pelo professor Francisco Penante.

RECURSO QUESTÃO DIREITO EMPRESARIAL

(VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO)

PROF. FRANCISCO PENANTE

ABC Indústria S.A. é uma companhia em crise econômico financeira, sendo devedora de salários em atraso a seus empregados, tributos ao governo federal e créditos a diversos fornecedores decorrentes do fornecimento de matéria-prima. A ABC obteve o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial, e, na decisão, o juiz determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a ABC, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005. Não obstante, diversas reclamações trabalhistas, ainda em fase de conhecimento em curso perante a Justiça do Trabalho, e duas execuções fiscais, em curso perante a Justiça Federal, das quais a ABC era ré, prosseguiram normalmente após o referido deferimento do processamento de sua recuperação judicial. A respeito da situação da recuperação judicial da ABC, é correto afirmar que

(A) apenas as execuções fiscais deverão ser suspensas; as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento poderão prosseguir até a sentença que tornar líquido o crédito do trabalhador reclamante.

(B) o juízo da recuperação deverá oficiar aos juízos em que estão sendo processadas as reclamações trabalhistas e as execuções fiscais para determinar a suspensão imediata de tais feitos.

(C) não há qualquer irregularidade no prosseguimento das reclamações trabalhistas e execuções fiscais mencionadas no enunciado, pois tais ações não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial.

(D) apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir normalmente.

NÃO É ABSOLUTA a regra que determina a suspensão de TODAS as ações e execuções em face do devedor, por ocasião do despacho de processamento da recuperação judicial. Nesse sentido, o artigo 52, III cc. art. 6º, §1º, §2º e §7º da Lei 11.101/05, senão vejamos:

“Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

(...)

III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;”

“Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

(...)

§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

(...)

§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

(...)”

Nesse sentido, o Professor Francisco Penante:

“No despacho que determina o processamento da RJ, o juiz também (art. 52 LRE):

(...)

(III) ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, pelo prazo improrrogável de 180 dias, contado do deferimento do processamento da RJ (oferecendo assim reais condições para superação da crise e impedindo que os credores que têm feitos em estágio mais avançado experimentem vantagens em relação àqueles que os têm em estágio mais inicial), ressalvadas as ações que:

o demandarem quantia ilíquida (pois há necessidade de prosseguimento do processo para que a sentença determine qual o valor, coisa, prestação ou abstenção a que o autor tem direito);

o as de natureza trabalhista (foro de competência absoluta);

o as execuções fiscais (foro de competência absoluta);

(...).” Coleção Portal Exame de Ordem, Ed. CERS, 1ª edição, 2011, pág. 137.


Na mesma direção, corroborando todo o exposto, Acórdão TRT de São Paulo:
ACÓRDÃO Nº: 20081085936 Nº de Pauta:187
PROCESSO TRT/SP Nº: 01903200203302008
AGRAVO DE PETICAO - 33 VT de São Paulo
AGRAVANTE: OSVANDO SOARES MARQUES
AGRAVADO: 1. ESTRELA AZUL SERV VIG SEG E TRANSP LTDA 2.
BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO SA BANESPA
EMENTA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Créditos
trabalhistas. Suspensão do feito. A
Recuperação judicial não se equipara à
falência. O credito trabalhista é
privilegiado reconhecido pela Constituição (art. 100) e pela Lei de
Recuperação Judicial. O Código Tributário Nacional consagra tal
entendimento no art. 186, assim com a
Lei de Recuperação Judicial deixa claro
que a suspensão das execuções não se
aplica às ações trabalhista (art. 6º, e
7º Lei 11.101/2005).
ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em:
por unanimidade de votos, dar provimento parcial AO AGRAVO
DE PETIÇÃO, para afastar a aplicação da suspensão diante da
declaração da recuperação judicial da 1ª reclamada e
determinar o retorno do autos à Origem para que se reinicie
a execução do crédito do trabalhador, bem como, para que o
Juízo a quo analise os pedidos de declaração de existência
de grupo econômico e a conversão da execução sobre bem
imóvel da empresa G.R.F.C. Empreeendimentos Ltda, conforme
fundamentação.
São Paulo, 09 de Dezembro de 2008.
VALDIR FLORINDO
PRESIDENTE
IVANI CONTINI BRAMANTE
RELATORA

Sendo assim, considerando o não cabimento da suspensão para as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento, assim como para as execuções fiscais, protesta-se pela alteração do gabarito publicado por esta conceituada entidade (que considerou como correta a alternativa que consignava: “apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir normalmente”), fixando como correta a alternativa que enuncia: “não há qualquer irregularidade no prosseguimento das reclamações trabalhistas e execuções fiscais mencionadas no enunciado, pois tais ações não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial.”

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