sábado, 21 de fevereiro de 2009

DIREITO EMPRESARIAL I // 2009.1 (SEMANA 2: de 09 a 13/FEV)

DIREITO EMPRESARIAL I // 2009.1
(SEMANA 2: DE 09 A 13/FEV)

* Da Capacidade para ser Empresário

1. Condição para o exercício da atividade empresarial (art. 972 CC)

· Aptidão genérica – A princípio, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

· Capacidade de direitos e capacidade de exercício.

Exercício - Aqueles que estiverem em pleno gozo de sua capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Estão em pleno gozo de sua capacidade civil os maiores de 18 anos ou emancipados, nacionais ou estrangeiros, que não estejam enquadrados nos artigos 3º e 4º do C.C.

Art. 3º CC – São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Art. 4º CC – São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de 16 e menores de 18 anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; os pródigos. P.U.: A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Impedidos - Deputados e senadores (art. 54, II, a, CF), promotores de justiça (art. 128, II, c, CF), os condenados por crime cuja pena vede o acesso a atividade empresarial, o falido não reabilitado por sentença judicial, os militares da ativa (Lei 6.880/80), os servidores públicos (Lei 81.112/90), etc.

Conclusão: O exercício da atividade empresarial é livre aos capazes contra os quais não pese impedimento legal.


2. Conseqüências do exercício por impedido (art. 973 CC)

O impedido que praticar atos típicos de empresário responsabilizar-se-á pelas obrigações contraídas e eventuais danos, inclusive com seu patrimônio pessoal, sujeitando-se as penas administrativas e criminais decorrentes do exercício ilegal da profissão. Assim, terá que cumprir eventuais contratos assumidos com fornecedores, consumidores, ... não podendo alegar seu impedimento legal (própria torpeza) para eximir-se da obrigação.


3. Possibilidade de composição de quadro societário por impedido (art. 973 CC)

Nada obsta que o impedido seja sócio ou acionista de sociedade empresária, desde que não ocupe cargo administrativo, pois o impedimento aludido pela legislação recai sobre o exercício da atividade empresarial. Sendo assim, recai o impedimento sobre o empresário individual e o administrador da sociedade empresária.
OBS: Os sócios ou acionistas de uma sociedade não são necessariamente empresários.


4. Continuação do exercício da atividade empresária por empresário incapaz (incapacidade superveniente) (art. 974 CC)

a. Será permitido:
· Continuar a empresa antes administrada por ele enquanto capaz;
· Continuar a empresa antes administrada por seus pais;
· Continuar a empresa antes administrada pelo autor da herança.

b. Revogabilidade
Possível, na medida do entendimento do Juiz, desde que não prejudique o Direito de terceiros.

c. Patrimônio do incapaz
Os bens pertencentes ao incapaz ao tempo da interdição ou sucessão, alheios ao capital da empresa, não ficarão sujeitos ao resultado social da atividade empresária (o que deverá constar do auto q conceder a autorização).

Poderá o incapaz exercer atividade empresária? Sim. Como? Por meio de um representante (incapacidade absoluta) ou de um assistente (incapacidade relativa). E se for menor de idade e receber a empresa como herança dos seus pais ou de um terceiro? Este poderá prosseguir com a atividade empresária desde que devidamente representado. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa legalmente impedida (art. 975 CC)? Este poderá nomear, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes, sendo todavia responsável pelos atos daqueles, mas com direito de regresso.
OBS: Os menores podem ser empresários (art. 5, p.u., V, CC)? Teoricamente sim, nos casos em que tenha economia própria (gera emancipação)! O problema desta é que, apenas os maiores de 18 anos podem ser acusados de crimes falimentares. Solução: Pode interpretar-se que, os maiores de 16 e menores de 18 não podem ser empresários individuais ou administradores de sociedade empresária, porque como tal, teriam que responder pessoalmente pelos atos praticados em nome da empresa. Assim, poderão ser sócios, acionistas, mas sem gestão.


5. Licitude da sociedade entre marido e mulher (art. 977 CC)

a. Regra geral: É permitida. Faculdade;
b. Fundamento: Bens da sociedade conjugal são diferentes dos bens da sociedade empresarial ou simples;
c. Exceção: Nos casos de casamento sob regime de Comunhão Universal de bens ou Separação Obrigatória de bens;
d. Argüição de inconstitucionalidade por Fábio Ulhoa Coelho: art. 5, XVII, CF (livre associação para fins lícitos e igualdade perante a Lei).


6. Sociedade entre um dos cônjuges e 3º

É permitida, seja com estranho ou parente, desde que não haja fraude ou simulação e o regime matrimonial não seja os de Comunhão Universal ou Separação Obrigatória de bens.


7. Alienação ou gravame (hipoteca, anticrese, etc.) de imóveis da empresa por empresário casado (art. 978 CC)

É dispensada a outorga conjugal, qualquer que seja o regime matrimonial de bens. Fundamento: esferas patrimoniais distintas dos sócios e da sociedade. Facilita a circulação.


8. Atos averbáveis no RPEM (art. 979 CC)

Pactos antenupciais, títulos de doação, de herança... além do Registro Civil, deverão ser averbados no RPEM para que tenham eficácia erga omnes, uma vez que contém encargos que podem restringir o direito de terceiros que com eles venham a efetivar negócios.


9. Arquivo e averbação de separação judicial e reconciliação de empresário (art. 980 CC)

Deverá haver o registro no RPEM dos mencionados atos, sem o qual não poderão ser opostos a terceiros, por serem modificativos de direitos reais (partilha). Só assim terão eficácia erga omnes, ao dar publicidade e disponibilidade dos bens do empresário. Logo, a separação judicial e a reconciliação só serão oponíveis a terceiros após o registro no RPEM, a cargo das Juntas Comerciais.

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