domingo, 9 de agosto de 2009

Direito Empresarial I // 2009.2 (Semana 1: de 03 a 07/AGO)

DIREITO EMPRESARIAL I // 2009.2
(SEMANA 1: DE 03 A 07/AGO)

DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA


1. Origens do Direito Empresarial

O estudo do Direito Empresarial deve ser precedido de uma breve análise histórica do desenvolvimento do comércio e de seus reflexos no campo jurídico.

O comércio teve início na antiguidade, sendo marcado pela simples troca de mercadorias (escambo, permuta ou troca direta). Assim, aquele que pescasse mais peixe do que o necessário para si e seu grupo, trocava esse excedente com outra pessoa que, por exemplo, tivesse plantado e colhido mais tomate do que fosse precisar.

Algumas mercadorias passaram a ser mais procuradas que outros (moeda-mercadoria), como por exemplo, o gado, responsável por palavras até hoje utilizadas, como pecúnia, derivada da palavra pecus (gado em latim) e o sal, responsável pelas raízes da palavra salário. As primeiras leis surgem apenas para regular os conflitos de interesses decorrentes dessas trocas.

Com o passar do tempo, essas mercadorias mostraram-se inconvenientes as transações comerciais, sobretudo por sua impossibilidade de fracionamento, oscilação do seu valor, por serem perecíveis e por dificultarem o acúmulo de riqueza.

Com a descoberta do metal, percebe-se o seu potencial como moeda uma vez que responde a todas as fragilidades da moeda-mercadoria.

Embora, como dito, o comércio tenha as suas raízes na Antiguidade, foi na Idade Média que ele se intensificou, a partir da formação das cidades ao redor dos feudos.

Com o crescimento e desenvolvimento dos Estados, despontaram as grandes expedições marítimas, fazendo surgir a necessidade de criação de sistema de normas de cunho mercantil. Nasce aqui o Direito Comercial.



1.1. Fases de formação do Direito Empresarial


(I) Fase das Corporações de Ofício;
(II) Fase da Teoria dos Atos de Comércio;
(III) Fase da Teoria da Empresa.


O primeiro período ou fase do Direito Comercial é mercado pela união dos comerciantes em torno das chamadas corporações de ofício, através das quais buscam uma tutela jurídica para suas atividades.
O Direito Comercial, nesse primeiro momento, foi marcado por um extremo subjetivismo. Tratava-se de um Direito classista, corporativo, que ampara apenas a classe os comerciantes vinculados as corporações e submetidos a regras comerciais por eles próprios estabelecidas. Assim, tinham-se normas feitas pelos comerciantes e para os comerciantes.

Com o surgimento dos ideais do liberalismo, marcados por movimentos como a própria Revolução Francesa de 1789, os quais pregavam a igualdade política, social e jurídica, não havia mais espaço para a justiça classista das corporações de ofício. Outros segmentos da sociedade já vinham pressionando as corporações, para que seus juízes também julgassem demandas de natureza não comercial.

Surge então a segunda fase do Direito Comercial, conhecida como fase dos atos de comércio. Tal período teve como expoente máximo o Code de Commerce, elaborado em 1808 pelos juristas de Napoleão Bonaparte. Aqui, houve o abandono do subjetivismo e corporativismo da primeira fase, que foi substituído pela objetividade dos atos legais de comércio. Assim, as relações jurídicas mercantis não seriam mais definidas pela qualidade do sujeito que as integravam, mas sim pelos atos por eles praticados, desde que definidos pela lei como atos de comércio.

O diploma francês tornou-se referência em todo o mundo. No Brasil, em 1850, foi editado o nosso Código Comercial inspirado na Teoria dos Atos de Comércio. O Código Comercial (Lei 556 de 25 de junho de 1850) descrevia comerciante como aquele que praticava mercancia, todavia, sem definir esta. Foi o regulamento 737, também de 1850, que definiu os atos considerados de comércio (ex.: compra e venda de imóveis, cambio, operações de seguro, transporte de mercadorias, etc.). Assim, só seriam considerados atos de comércio, contando com a proteção das normas comerciais, aqueles atos expressamente definidos como tal.

Todavia essa Teoria não acompanhou a evolução da sociedade. A complexidade da economia capitalista, marcada por elementos como a concorrência e a produção em massa, fez surgir novas formas mercantis que, embora dotadas de natureza mercantil, estavam excluídas da proteção das leis comerciais, uma vez que não integravam os atos elencados na lei. É o caso, por exemplo, das atividades de prestação de serviços em massa e as atividades agrícolas, as quais, por não integrarem a rol elencado pela lei dos atos de comércio, eram regidas pela legislação comum, não desfrutando assim da mesma proteção conferida àqueles atos enumerados pela lei.

Diante desse cenário, seguidas leis foram promulgadas com o escopo de reconhecer o caráter comercial das novas relações mercantis, com o escopo de alargar o espectro de atuação da legislação comercial. É o caso da Lei 6.404/76 (Lei das S/As), da Lei 8.078/90 (CDC), da Lei de franquia, da Lei de arrendamento Mercantil, etc.

Mesmo com a crescente alteração a legislação nacional, o Direito Comercial permaneceu por longo período vinculado a obsoleta teoria dos atos de comércio, não acompanhando as mudanças na matéria que vinham ocorrendo no mundo.

Foi a Itália que, com a promulgação do Codice Civile de 1942, consagrou a terceira e última fase de formação do Direito Comercial, até hoje vigente, a chamada fase da Teoria da Empresa. De acordo com essa teoria, o amparo do Direito Comercial recai não em razão da condição de comerciante, não em razão da presença ou não do ato em uma lista, mas sim em razão da caracterização ou não da atividade como empresarial.


A Teoria da empresa teve a sua efetiva inserção no ordenamento nacional somente com o advento do novo Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02), o qual derrogou a primeira parte do Código Comercial de 1850. Atualmente somente a parte referente ao comércio marítimo continua vigente no Código Comercial.

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