Curso de Preparação a Magistratura e demais carreiras jurídicas
Direito Empresarial I
Prof. Penante
aula – 4/8
Direito Empresarial I
Prof. Penante
aula – 4/8
1. Do Nome Empresarial
1.1. Etimologia
1.2. Conceito
1.3. Proteção do nome empresarial
1.3.1. Princípio da novidade
1.3.2. Princípio da autenticidade ou veracidade
1.4. Proteção da denominação das soc. Simples, associações e fundações
1.5. Inalienabilidade
1.6. Espécies
1.6.1. Nome X Tipo empresarial
1.6.1.1. Recordar os tipos de sociedades empresárias
1.6.1.2. Regra (art. 1.157 CC)
1.6.1.3. Consequências da composição de firma por sócios de responsabilidade limitada (justificativa: princípio da veracidade).
1.6.1.4. Consequências da ausência da palavra LTDA
1.6.1.5. Obrigatoriedade do termo & Cia. nas sociedades em C/S e C/A com nome a partir de firma.
1.6.1.6. Cooperativas: as cooperativas adotam denominação integrada a palavra “cooperativa”, ANTES DA ESPECIFICAÇAO DE SUA ATIVIDADE OU OBJETO. Ex. Cooperativa agropecuária de Barretos ou Agrícola de Barretos – Cooperativa.
1.6.1.7. As ME e as EPP deverá ser acrescido ao seu Nome empresarial às expressões ME e EPP. Assim teremos: nome empresarial + ME ou EPP.
1.6.1.8. Aquisição e perda automática da proteção do nome empresarial (soc. por tempo determinado ou presunção de inatividade pelo não arquivamento no período de 10 anos consecutivos).
1.6.1.9. Exercício
· J. A. Silva Transportes
· Malharia Platanus LTDA.
· Companhia Sabor Festas
· Maria Mendes Doces & Cia.
· J. Silva, J. Souza & M. Mendes Doces limitada
· J. Silva e Companhia C/A.
· Esplendor Eventos S/A.
· J. Silva, J. Souza & Cia.
· Maria Mendes Doces & Companhia
· José Augusto Silva Transportes
· Delícia Doces C/A
· Delícia Doces S/A
· João Silva, José Souza & Maria Mendes limitada
· Cia. de Perfumes Oliveira Almeida
Ø Questões propostas
1. O nome comercial ou de empresa, ou, ainda, o nome empresarial, compreende, como expressão genérica, três espécies de designação: a firma de empresário (a antiga firma individual), a firma social, e a denominação.
Considerando a doutrina relativa às espécies de nomes comerciais, assinale a opção correta.
(A) O direito brasileiro se filia ao sistema legislativo da veracidade ou da autenticidade. Assim, a firma individual deve ser constituída sobre o patronímico do empresário individual.
(B) A omissão do termo “limitada” na denominação social não implica necessariamente a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores da firma.
(C) A utilização da expressão “sociedade anônima” pode indicar a firma da sociedade simples ou empresária.
(D) O registro do nome comercial na junta comercial de um estado garante à sociedade constituída a exclusividade da utilização internacional da denominação registrada.
Ø Seminário
· Data: 08/11/10
· Tema X grupo
o Grupo 1: Sociedades em N/C e C/S
o Grupo 2: Sociedade LTDA
o Grupo 3: Sociedade Anônima
o Grupo 4: Sociedade em C/A
· Tempo de apresentação: no mínimo 30 e no máximo 40 minutos