quarta-feira, 25 de julho de 2012

Comentários Padrão FGV - Direito Empresarial

Bem pessoal,

Como de costume, largamos na frente na divulgação das nossas impressões sobre a prova na nossa Mesa Redonda, assim como fomos os primeiros a divulgar o gabarito extraoficial. Hoje, podemos verificar que o Padrão de Resposta do VII Exame da OAB não poderia guardar maior proximidade com tudo que havíamos mencionado. Ficamos felizes pois estivemos juntos de vocês, independentemente de serem ou não alunos, a todo o momento.Nesse momento algumas duvidas devem povoar a cabeça de muitos de vocês, como é próprio das correções de provas subjetivas. Na tentativa de ajudá-los, comentarei algumas questões que certamente serão objeto de inquietudes, afinal, o Padrão não menciona, e de fato não poderia fazê-lo, todas as variações possíveis.

Vamos lá:

1. A banca não poderá considerar errada a atribuição de outras denominações à peça, quando largamente aceitas na realidade prática do judiciário;

2. No mesmo sentido, também não poderá ser considerada errada a referência no endereçamento a "Vara Cível" ao invés de "Vara Única", afinal, se há apenas uma vara em Maragogi, certamente estaremos diante de uma vara competente para demandas da esfera cível;

3. No que concerne ao fechamento, não me parece razoável que a ausência da data represente a ausência de pontuação. O desejável seria que houvesse perda de apenas fracão dela;

4. Merece ressalva ainda a exigência do art. 157, parágrafo 6º da Lei 6.404/76 como fundamento necessário para a resposta da alternativa "b" da questão de número 01. Ora, a questao nao menciona que o Rogério descumpriu o dever de informar, razao pela qual a exigência do dispositivo cobra uma interpretaçao extensiva do texto da questão. De tal modo, entendo que a exigência do mesmo deveria ser alternativa, preservando a pontuação cheia aos que mencionaram o mesmo, assim como aos que mencionaram unicamente o art. 155, parágrafo 1º da Lei 6.404/76.

Bem gente, de momento, isso é tudo. Vamos aguardar o resultado oficial, esperando por uma correção justa.

Caso necessário, já sabem, contam comigo para eventual recurso.

Sucesso a todos,
Francisco Penante

terça-feira, 24 de abril de 2012

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – EIRELI

Aspectos Centrais.

A Lei 12.441/11 altera a Lei 10.406/02 (Código Civil), para permitir a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Para tanto, especificamente, a Lei 12.441/11:

· Acrescenta o inciso “VI” ao art. 44;

· Acrescenta o art. 980-A; e

· Altera o parágrafo único do art. 1.033.

1. Acréscimo do inciso “VI” ao art. 44.

Com o acréscimo do referido inciso, cria-se a mais nova pessoa jurídica de direito privado do ordenamento brasileiro, senão vejamos:

“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

(...).”

2. Acréscimo do art. 980-A.

· Será constituída por uma única pessoa - A EIRELI será constituída por uma única pessoa, que, portanto, será titular da totalidade do capital social devidamente integralizado, conforme se pode deduzir claramente de sua denominação: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada;

· Capital social mínimo - O capital social da EIRELI não poderá ser inferior a 100 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país;

· Inclusão da expressão EIRELI ao nome empresarial - O nome empresarial da EIRELI deverá ser formado, após a firma ou denominação, pela inclusão da expressão “EIRELI”;

· Limitação a utilização da EIRELI - A pessoa física/natural que constituir a EIRELI somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade;

· Possibilidade de alteração de sociedade para EIRELI - A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração;

· Remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais - Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional;

· Legislação aplicável - Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

“Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

§ 4º (VETADO).

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.”

3. Alteração do parágrafo único do art. 1.033.

“Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II - o consenso unânime dos sócios;

III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.”

Portanto, com dita alteração, passa a ser possível também a transformação da sociedade para EIRELI.

Para consultoria sobre o tema escreva para: penantejr@hotmail.com

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Comentários sobre o Padrão de Resposta

Pessoal, como o Maurício Gieseler já antecipou, o Padrão de Resposta da disciplina Direito Empresarial não apresentou maiores novidades. Logo, aqueles que conferiram a sua prova por nosso gabarito extraoficial e se saíram bem, certamente estão comemorando. Parabéns e obrigado por fazer de nossa 2ª fase a de maior adesão no Brasil! Se não for o seu caso, serenidade.... Talvez ainda não seja a hora de jogar a toalha. Analise a sua prova com rigorosa atenção e, caso necessite de ajuda para alguma questão pontual ou particularidade de sua prova, estou à disposição! Anote meu endereço nas redes sociais:

• Facebook: Francisco Penante Jr.

• Twiiter: @ ProfPenante

NÃO IMPORTA SE VOCÊ FOI OU NÃO NOSSO ALUNO, trabalharei para responder a todos dentro do prazo recursal.

Obs.: Preliminarmente, entendo que a questão 4, alternativa “b”, apresenta resposta incorreta, haja vista que, segundo os termos do problema, o pedido de prorrogação foi formulado (o prazo de 180 dias do art. 108, parágrafo 2º aplica-se quando “... o pedido de prorrogação não tiver sido formulado ...”). Sendo assim, a resposta adequada estaria nos arts. 108, parágrafo 1º e art. 119, III Lei 9.279/96. Se for o seu caso, entre em contato! Vamos RECORRER! Caso contrário, fique tranquilo, pois a correção da banca não implicará em diminuição de sua pontuação!

Junto com vocês até o final!

Valeu!

Francisco Penante.

FGV divulga padrão de resostas da segunda fase OAB

Confiram o padrão de respostas divulgado pela FGV.

Veja aqui.