DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
2. Fontes
2.1. Fontes diretas ou primárias: Leis empresariais – Novo Código Civil [Lei 10.406/02] e legislação esparsa [Ex. Lei das S/As [Lei 6.404/76], CDC [Lei 8.078/90].
2.2. Fontes indiretas ou secundárias: LICC [art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito] – Analogia, costumes e princípios gerais do Direito, nesta ordem de preferência. Função complementar. Técnica supletiva das normas. Atuam no preenchimento das lacunas da lei.
Obs.: Costumes – Prática uniforme, constante por certo tempo (Vivante). O Rei faz as Leis, os súditos produzem os costumes (Jean Bodin).
Obs.: Qual a diferença entre Leis e costumes. Lei: instantânea, impositiva, sancionadora. Costume: gradual, não necessita ser imposto, sem caráter sancionador. Hierarquia: Uma Lei pode quebrar um costume, mas um costume não pode quebrantar uma Lei.
3. Autonomia (art. 22, I, CF)
O fato de grande parte da disciplina Direito Empresarial encontrar-se inserida no Código Civil não significa que houve confusão ou unificação do Direito Empresarial e Civil. Tais ramos do Direito são autônomos e independentes, com regras, princípios e estrutura próprios. Senão vejamos o art. 22, I da CF:
Art. 22 - Compete privativamente a União legislar sobre:
I – direito civil, comercial, (...).
Portanto, como se vê, a própria Carta Magna separa os dois ramos do direito.
Lição do professor Alfredo Rocco (LER):
“Ora, que as normas concernentes ao comércio e as concernentes a vida civil estejam contidas em um ou em dois códigos não é coisa que tenha grande importância, sob o ponto de vista científico. O Direito comercial poderia permanecer um Direito autônomo e, portanto, a ciência comercial uma ciência jurídica autônoma, ainda que as normas de Direito comercial estivessem contidas em um Código único”.
4. Características
Enquanto ramo dotado de autonomia, possui o direito empresarial características próprias, dentre as quais se destacam:
4.1. Cosmopolitismo: Os comerciantes constituem um só povo (elo = busca pelo lucro). Estudos para S/A multinacional. Projeto para Código empresarial europeu. OMC. Portanto, diz-se que o direito empresarial é cosmopolita por ser criado e renovado constantemente pela dinâmica econômica mundial.
4.2. Individualismo: Lucro como interesse individual. Liberdade de contratar, respeitados os limites da Lei. Capitalismo. Neoliberalismo.
4.3. Onerosidade: As relações comerciais não admitem a gratuidade. Se o empresário visa o lucro, as relações empresariais se dão a título oneroso. No Direito civil, a gratuidade é figura comum. Ex.: mandato.
4.4. Informalismo: Supressão do formalismo, com vistas a responder as exigências do comércio atual, atendendo assim as necessidades das operações em massa. Propicia a maximização de resultados. Risco: insegurança jurídica.
4.5. Fragmentarismo: Não há um sistema fechado de Leis, mas sim um complexo de normas. Assim, há Leis empresariais presentes no CC, Código Comercial, Leis esparsas, além de Convenções internacionais (Ex.: Leis Uniformes de Genebra sobre a LC, NP e cheque).
Do Direito de Empresa (Art. 966 – 1.195 CC)
1. Atividade empresarial
1.1. Conceito de atividade empresarial como ponto de partida para compreensão da Teoria da Empresa (sinônimo de empresa) (art. 966 CC – não define atividade empresarial, mas sim quem é o empresário. A partir do conceito de empresário chegamos ao entendimento do que é atividade empresarial);
Art. 966 CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente (habitualidade, reiteração) atividade econômica (voltada à obtenção de lucro para o próprio empresário, para reinvestimento ou para filantropia) organizada (organização dos fatores de produção: capital, insumos, m-d-o e tecnologia) para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
Atividade empresarial (conceito): Organização econômica dos fatores de produção, para produção e/ou circulação de bens e/ou serviços, desenvolvida por pessoa natural ou jurídica, através de um estabelecimento empresarial e que visa o lucro.
1.2. Fatores de produção: capital (recursos financeiros necessários para o desenvolvimento da atividade); insumos (bens articulados pelo empresário para a consecução da atividade); m-d-o (prepostos para apoio ao desenvolvimento da atividade) e tecnologia (know-how. Informações necessárias para a realização da atividade).
1.3. Elementos caracterizadores do empresário (profissionalidade [habitualidade], pessoalidade [atuação direta, sendo auxiliado por prepostos] e monopólio de informações [conhecimento técnico para o desenvolvimento da atividade]);
1.4. Distinção entre atividade empresária e atividade civil
Ex. Dona Maria doceira
Se uma pessoa resolve, por exemplo, vender doces que fabrica sozinha em casa para sua vizinhança, estará desenvolvendo atividade empresarial? (considere que ela desenvolve a atividade há 10 anos).
Interrogantes:
· É atividade econômica? Sim, pois visa o lucro.
· Há profissionalidade? Sim, pois há habitualidade.
· Há pessoalidade? Sim, pois atua diretamente.
· Há o monopólio de informaçoes? Sim, pois possui o conhecimento técnico para a preparação e venda.
· Trata-se de uma atividade organizada? Não. Dentre os fatores de produção, não há a figura da m-d-o.
Logo, Dona Maria não é empresária, exercendo apenas uma atividade civil.
2. Atividades civis
São atividades civis, e não empresariais:
2.1. Aquela explorada por quem não é empresário;
2.2. Aquela fundada em profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa;
2.3. As exercidas por produtores rurais não registrados no RPEM;
2.4. As desempenhadas pelas cooperativas. Por expressa determinação do CC (art. 982, p.u.), as cooperativas serão sempre sociedades simples, independentemente do seu objeto.