terça-feira, 15 de setembro de 2009

Direito Empresarial I // 2009.2 (Semana 4: de 07 a 11/SET)

Sistema de Registro

Introdução

Uma das obrigações elementares para o exercício da atividade empresarial é o REGISTRO.


Estrutura

REGISTRO (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OU DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA) é regulado pelo CC e PELA L 8.934/94, que disciplinam o chamado RPEM, a cargo das JCs, que atuam sob a supervisão, orientação e coordenação do DNRC, órgão integrante do MDIC, responsável pelo SINREM.

RPEM – JC: empresário individual e sociedade empresária
RCPJ – cartório: não empresário individual e sociedade simples


Regra geral (Registro, fazendo surgir a PJ)

Conseqüências da falta de registro (irregularidade, clandestinidade, responsabilidade ilimitada pelas obrigações assumidas, impossibilidade de matrícula no INSS, de manter contabilidade legal, de se inscrever no CNPJ, de participar de licitações, dificuldades para empréstimo bancário, ilegitimidade para pedir falência de outro empresário e para requerer recuperação judicial).


Finalidade do registro (cadastrar e manter atualizada o cadastro com as informações da empresa, conferindo assim autenticidade, publicidade e eficácia jurídica erga omnes e inter partes aos atos da empresa, os quais poderão fazer prova a favor, mas também contra ela. Também amparam o crédito do empresário, na medida em que limitam a sua responsabilidade)


Agentes auxiliares do comércio (Também estão obrigados a promover o registro, por desempenharem atividade diretamente ligada ao meio empresarial. São eles: leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, administradores de armazéns gerais e responsáveis por armazéns portuários (trapicheiros).


JCs

Introdução

Há uma JC em cada Estado e no DF, com sede nas capitais. Logo, é um órgão da administração pública estadual, geralmente ligada a Secretaria da Indústria, que pode descentralizar-se através de delegacias regionais, a critério da legislação de cada Estado. Assim, estão subordinadas tecnicamente ao DNRC e administrativamente ao Governo dos Estados – a exceção da JC do DF, que está subordinada tanto técnica quanto administrativamente ao DNRC.

Composição

Cada junta comercial é composta por, de 11 a 23 vogais, que são os responsáveis pela análise dos registros solicitados.

Espécies de registro

i. Matrícula (os auxiliares do comércio devem ser matriculados nas JCs, para que possam exercer suas atividades. Para eles, as JCs funcionam como uma espécie de órgão de classe).

ii. Arquivamento (é o registro do ato constitutivo do empresário individual, da sociedade empresária e da cooperativa, constituindo dever do empresário. Enquanto não arquivados os atos constitutivos, a empresa não terá PJ. Constitui ato público, de maneira que, qualquer pessoa que pague os emolumentos correspondentes poderá aceder a essas informações).

iii. Autenticações (Ato que registra os instrumentos de escrituração da empresa, como livros comerciais e cópia de documentos).

Competência

Compete às juntas comerciais: 1. O arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de ME e EPP, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedades por ações; 2. O arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; 3. O arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuída ao RPEM a atividades afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis; 4. A autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria e 5. A emissão de certidões dos documentos arquivados.

Consulta de assentamentos

Dissemos que uma das finalidades do registro é dar publicidade ao ato. Neste sentido, as JCs poderão emitir certidões, mediante o pagamento devido. Assim, qualquer pessoa tem o direito de consultar os assentamentos existentes nas JCs e obter certidões, sem a necessidade de justificar seu pedido. Sendo assim, se quero, por exemplo, saber quem são os sócios de uma determinada empresa, ou quem é o seu verdadeiro administrador, basta pedir a certidão correspondente.

Cancelamento do registro

O empresário individual ou sociedade empresária que não procederem qualquer arquivamento no período de 10 anos consecutivos deverá comunicar a JC a intenção de manter-se em funcionamento, caso contrário, a JC notificará a empresa diretamente ou por edital, para que se manifeste sobre a manutenção de suas atividades; se não o fizer a JC cancelará seu registro, com perda automática da proteção ao nome empresarial. A reativação obedecerá às mesmas exigências para constituição.

Assentamentos de usos e práticas mercantis

Qual a importância dos costumes no direito empresarial? (recordar questão das fontes, notadamente o art 4º LICC). Os costumes mercantis têm grande relevância no Direito empresarial, desde que não contrariando as leis e sim, atuando supletivamente. O Código Comercial de 1850 conferia destaque a matéria, no entanto, a L 8.934/94 e a L 10.406/02, silenciaram sobre a questão, com a exceção do disposto pelo art. 113 CC.
O fato é que, as JCs podem, com base nos usos e práticas mercantis, publicar assentamentos, os quais servirão de indicativo, embora limitados pela Lei. A coleção de assentamentos das JCs deverá ser revisada a cada 5 anos. A finalidade de se conferir essa autonomia as JCs é garantir que aquele órgão possa acompanhar a dinâmica da atividade empresarial.


Questão: A inscrição do empresário no RPEM, a cargo das JCs, é requisito para o exercício da atividade empresarial?
R: O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966 CC, sendo o registro, portanto, um requisito delineador de sua regularidade e não de sua caracterização. Logo, o empresário pode estar em situação regular ou irregular, o que não afeta a sua condição de empresário.


Empresário rural

É aquele que exerce atividade agrária, seja ela agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa (vegetal ou mineral), conjugando TTC – Terra, Trabalho e Capital.

Tratamento especial: condição diferenciada para as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, uma vez que em regra, enfrentam maiores dificuldades para constituição da empresa e desenvolvimento da atividade. Assim, estão excepcionados da regra do registro, o qual constitui uma faculdade para eles. Optando pelo registro, ficará equiparado ao empresário sujeito a registro, para todos os efeitos.

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