No ultimo domingo, 05 de fevereiro, milhares de bacharéis e formandos em direito enfrentaram o desafio da primeira fase do VI Exame de Ordem unificado. O professor de Direito Empresarial, Francisco Penante, fez questão de ir ao local de prova no Recife para levar sua palavra de apoio aos seus alunos. “É importante nossa presença nesse momento, além de dicas, temos de levar confiança e força para o alunado”, explica Penante que participou ainda do grande debate na Mesa Redonda com os demais professores do Portal Exame de Ordem.
A meta agora é se dedicar à segunda fase e concentrar os estudos em Direito Empresarial visando esta nova etapa do Exame de Ordem. “Temos informações de bastidores da OAB que Direito Empresarial é uma das disciplinas quem mais vem atraindo bacharéis nos últimos exames. Como advogado, posso atestar que, no mercado, Empresarial também se destaca e torna-se evidente a procura por bons profissionais”, resume Penante.
Ainda de acordo com o Professor Francisco Penante, quem assistiu suas aulas e observou bem o Ultimo observou que todas as questões da prova foram bem trabalhadas em sala através dos cursos online. “Tradicionalmente, antecipamos as questões e trabalhamos amplamente os temas em sala. O que facilita a vida de quem vai fazer Empresarial na segunda fase”, conclui.
Abaixo, confira o recurso elabora pelo professor Francisco Penante.
RECURSO QUESTÃO DIREITO EMPRESARIAL
(VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO)
PROF. FRANCISCO PENANTE
ABC Indústria S.A. é uma companhia em crise econômico financeira, sendo devedora de salários em atraso a seus empregados, tributos ao governo federal e créditos a diversos fornecedores decorrentes do fornecimento de matéria-prima. A ABC obteve o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial, e, na decisão, o juiz determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a ABC, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005. Não obstante, diversas reclamações trabalhistas, ainda em fase de conhecimento em curso perante a Justiça do Trabalho, e duas execuções fiscais, em curso perante a Justiça Federal, das quais a ABC era ré, prosseguiram normalmente após o referido deferimento do processamento de sua recuperação judicial. A respeito da situação da recuperação judicial da ABC, é correto afirmar que
(A) apenas as execuções fiscais deverão ser suspensas; as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento poderão prosseguir até a sentença que tornar líquido o crédito do trabalhador reclamante.
(B) o juízo da recuperação deverá oficiar aos juízos em que estão sendo processadas as reclamações trabalhistas e as execuções fiscais para determinar a suspensão imediata de tais feitos.
(C) não há qualquer irregularidade no prosseguimento das reclamações trabalhistas e execuções fiscais mencionadas no enunciado, pois tais ações não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial.
(D) apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir normalmente.
NÃO É ABSOLUTA a regra que determina a suspensão de TODAS as ações e execuções em face do devedor, por ocasião do despacho de processamento da recuperação judicial. Nesse sentido, o artigo 52, III cc. art. 6º, §1º, §2º e §7º da Lei 11.101/05, senão vejamos:
“Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
(...)
III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;”
“Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
(...)
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
(...)
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
(...)”
Nesse sentido, o Professor Francisco Penante:
“No despacho que determina o processamento da RJ, o juiz também (art. 52 LRE):
(...)
(III) ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor, pelo prazo improrrogável de 180 dias, contado do deferimento do processamento da RJ (oferecendo assim reais condições para superação da crise e impedindo que os credores que têm feitos em estágio mais avançado experimentem vantagens em relação àqueles que os têm em estágio mais inicial), ressalvadas as ações que:
o demandarem quantia ilíquida (pois há necessidade de prosseguimento do processo para que a sentença determine qual o valor, coisa, prestação ou abstenção a que o autor tem direito);
o as de natureza trabalhista (foro de competência absoluta);
o as execuções fiscais (foro de competência absoluta);
(...).” Coleção Portal Exame de Ordem, Ed. CERS, 1ª edição, 2011, pág. 137.
Na mesma direção, corroborando todo o exposto, Acórdão TRT de São Paulo: ACÓRDÃO Nº: 20081085936 Nº de Pauta:187 PROCESSO TRT/SP Nº: 01903200203302008 AGRAVO DE PETICAO - 33 VT de São Paulo AGRAVANTE: OSVANDO SOARES MARQUES AGRAVADO: 1. ESTRELA AZUL SERV VIG SEG E TRANSP LTDA 2. BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO SA BANESPA EMENTA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Créditos trabalhistas. Suspensão do feito. A Recuperação judicial não se equipara à falência. O credito trabalhista é privilegiado reconhecido pela Constituição (art. 100) e pela Lei de Recuperação Judicial. O Código Tributário Nacional consagra tal entendimento no art. 186, assim com a Lei de Recuperação Judicial deixa claro que a suspensão das execuções não se aplica às ações trabalhista (art. 6º, e 7º Lei 11.101/2005). ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial AO AGRAVO DE PETIÇÃO, para afastar a aplicação da suspensão diante da declaração da recuperação judicial da 1ª reclamada e determinar o retorno do autos à Origem para que se reinicie a execução do crédito do trabalhador, bem como, para que o Juízo a quo analise os pedidos de declaração de existência de grupo econômico e a conversão da execução sobre bem imóvel da empresa G.R.F.C. Empreeendimentos Ltda, conforme fundamentação. São Paulo, 09 de Dezembro de 2008. VALDIR FLORINDO PRESIDENTE IVANI CONTINI BRAMANTE RELATORA |
Sendo assim, considerando o não cabimento da suspensão para as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento, assim como para as execuções fiscais, protesta-se pela alteração do gabarito publicado por esta conceituada entidade (que considerou como correta a alternativa que consignava: “apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir normalmente”), fixando como correta a alternativa que enuncia: “não há qualquer irregularidade no prosseguimento das reclamações trabalhistas e execuções fiscais mencionadas no enunciado, pois tais ações não são suspensas pelo deferimento do processamento da recuperação judicial.”
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