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O Juizado Especial de Ceilândia, no Distrito Federal, não tem competência para processar e julgar crimes contra a vida praticados em contexto de violência doméstica. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que a competência nesse caso é do Tribunal do Júri. A questão chegou ao STJ em um habeas-corpus impetrado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). No julgamento de um conflito de competência, o tribunal local decidiu que caberia ao juizado especial processar o caso até a fase de pronúncia. Só após a fase de formação da culpa, com o réu já pronunciado, é que os autos deveriam ser remetidos ao Tribunal do Júri. O MPDFT argumenta que, pelas regras constitucionais, todos os crimes contra a vida devem ser processados e julgados no Tribunal do Júri. Primeiramente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, ressaltou que o Ministério Público tem legitimidade para o impetrar o habeas corpus. Ao analisar o mérito do pedido, a ministra destacou que a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece explicitamente que cabe ao juiz presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal. Ela concluiu que a própria lei reconhece a incompetência do juizado especial criminal. A relatora explicou que o caso não se confunde com a decisão da Quinta Turma do STJ no HC n. 73.161. Nesse precedente, a Turma reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que funciona junto à 3ª Vara Criminal de Florianópolis, em Santa Catarina, para processar um caso de violência doméstica. Isso porque, de acordo com o artigo 14 da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), os estados podem criar esses juizados para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Na situação julgada pela Sexta Turma, ocorreu cumulação entre violência doméstica contra a mulher e tentativa de crime doloso contra a vida, o que atrai normas da Lei Maria da Penha e do Tribunal do Júri. Com essas considerações, a Turma, seguindo o voto da relatora, concedeu o habeas-corpus para anular o processo a partir do recebimento da denúncia e encaminhar os autos para o 1º Tribunal do Júri de Ceilândia/DF. // Fonte: STJ.
O Juizado Especial de Ceilândia, no Distrito Federal, não tem competência para processar e julgar crimes contra a vida praticados em contexto de violência doméstica. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu que a competência nesse caso é do Tribunal do Júri. A questão chegou ao STJ em um habeas-corpus impetrado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). No julgamento de um conflito de competência, o tribunal local decidiu que caberia ao juizado especial processar o caso até a fase de pronúncia. Só após a fase de formação da culpa, com o réu já pronunciado, é que os autos deveriam ser remetidos ao Tribunal do Júri. O MPDFT argumenta que, pelas regras constitucionais, todos os crimes contra a vida devem ser processados e julgados no Tribunal do Júri. Primeiramente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, ressaltou que o Ministério Público tem legitimidade para o impetrar o habeas corpus. Ao analisar o mérito do pedido, a ministra destacou que a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal estabelece explicitamente que cabe ao juiz presidente do Tribunal do Júri processar os feitos de sua competência, mesmo antes do ajuizamento da ação penal. Ela concluiu que a própria lei reconhece a incompetência do juizado especial criminal. A relatora explicou que o caso não se confunde com a decisão da Quinta Turma do STJ no HC n. 73.161. Nesse precedente, a Turma reconheceu a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que funciona junto à 3ª Vara Criminal de Florianópolis, em Santa Catarina, para processar um caso de violência doméstica. Isso porque, de acordo com o artigo 14 da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha), os estados podem criar esses juizados para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Na situação julgada pela Sexta Turma, ocorreu cumulação entre violência doméstica contra a mulher e tentativa de crime doloso contra a vida, o que atrai normas da Lei Maria da Penha e do Tribunal do Júri. Com essas considerações, a Turma, seguindo o voto da relatora, concedeu o habeas-corpus para anular o processo a partir do recebimento da denúncia e encaminhar os autos para o 1º Tribunal do Júri de Ceilândia/DF. // Fonte: STJ.
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