REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
ATENÇAO: AS TABELAS TRABALHADAS EM SALA PODERAO APRESENTAR-SE FORA DA CONFIGURAÇAO DO BLOG. CONSIDERAR TAL QUAL VISTO EM SALA.
As sociedades (PJ de Direito privado) podem ter ou não PJ.
1. Sociedades sem PJ (despersonificadas):
Sociedade em comum – Sociedade despersonificada, regulada pelos arts. 986 a 990 do CC (e supletivamente, pelos arts. 997 a 1.38 – normas da Sociedade simples), dotada de patrimônio especial e dividida, doutrinariamente, em de fato (não possui ato constitutivo) e irregular (possui ato constitutivo não registrado). Sócios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Não se trata de um tipo societário, mas sim da designação de uma situação irregular.
Sociedade em conta de participação – Sociedade despersonificada, dotada de natureza secreta (logo, sem nome empresarial), razão pela qual não registrada, e, portanto, desprovida de PJ (o fato de serem secretas ou ocultas não significa que sejam ilícitas ou irregulares. Integradas por dois tipos de sócios: o ostensivo e o participativo. Por não ter PJ, não podem assumir obrigações em seu nome, respondendo o sócio ostensivo direta e ilimitadamente pelas obrigações sociais. A responsabilidade dos sócios participantes em relaçao aos ostensivos poderá ser limitada ou ilimitada, dependendo do que dispuser o ato constitutivo.
2. Sociedade personificadas (dotadas de PJ, em razão do registro)
Sociedades empresárias – a partir do registro no R.P.E.M.
Sociedades simples – a partir do registro no R.C.P.J.
Cooperativas – a partir do registro no R.P.E.M.
Obs. As cooperativas (independente do seu objeto), por força de Lei, em que pese registradas na JC, são consideradas sociedades simples (art. 982 CC).
2.1. Características
Quais as características de uma sociedade personificada?
Constitui PJ distinta de seus sócios, e, portanto, titular de:
Ø Autonomia negocial – podem celebrar, em nome próprio, negócios jurídicos necessários a empresa.
Ø Autonomia processual – Podem defender, em nome próprio, seus diretos em juízo.
Ø Autonomia patrimonial – Possuem patrimônio social próprio, distinto dos sócios.
Obs. A responsabilidade dos sócios, nas sociedades personificadas, pode ser limitada ou ilimitada, mas será sempre subsidiária.
Ex.: Na Sociedade em N/C, a responsabilidade dos sócios é ilimitada.
Na sociedade LTDA, a responsabilidade dos sócios é limitada.
Em ambas, a responsabilidade da própria sociedade, é ilimitada, pois, a responsabilidade da própria sociedade, independente do tipo societário, será sempre ilimitada. Só é possível a limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios.
Obs. Benefício de ordem – art. 1024 CC.
Da classificação das sociedades personificadas
Quanto ao ato constitutivo
Elemento identificador e delimitador da sociedade (nome, objeto social, administradores, capital social, etc.).
Pode ser um CS ou ES.
SOCIEDADES CONTRATUAIS
SOCIEDADES ESTATUTÁRIAS OU INSTITUCIONAIS
Constituída por CS
Constituída por ES
Contrato plurilateral (duplo vínculo)
Relação entre os sócios e a sociedade, mas não entre si.
Capital social dividido em cotas
Capital social dividido em ações
Titular das cotas: cotista
Titular das cotas: acionista
São contratuais: N/C, C/S e LTDA
São estatutárias: C/A e S/A
Quanto às condições para alienação da participação societárias
SOCIEDADE DE PESSOAS
SOCIEDADE DE CAPITAL
Leva-se em conta os atributos pessoais dos sócios
Considera-se apenas a contribuição financeira para o ingresso
Ingresso de 3º depende de autorização unânime
Basta subscrição
Alienação de cotas a um 3º depende da anuência dos outros sócios
Acionistas não podem se opor a entradas de outros sócios (prevalece princípio da livre circulação)
Reunião e pessoas
Reunião de bens e valores
São sociedades de pessoas: N/C e C/S
São sociedades de capital: C/A e S/A
Obs.: Sociedades formadas apenas por pessoas ou capitais: Não existem, em verdade, sociedades formadas apenas por pessoas ou capital. As pessoas (sócios) e o capital (montante para formação do patrimônio da empresa) estarão sempre presentes em toda e qualquer e qualquer sociedade. O importante é que:
- Os atributos pessoais dos sócios – São relevantes na SP e irrelevantes na SC.
- O veto ao ingresso de 3º - É possível na SP e impossível na SC.
Questão 1: As cotas relativas a uma sociedade de pessoas são penhoráveis?
R: Não. A doutrina admite apenas a penhora dos direitos patrimoniais resultantes das cotas, como lucros e haveres, mas não a transferência da cota em si.
Questão 2: O que ocorre no caso da morte de sócio na SP e na SC?
R: Na SP ocorrerá a dissolução das cotas correspondentes entre os sócios, quando que os sócios sobreviventes não concordem com o ingresso do sucessor. Na SC a sucessão ocorrerá normalmente.
Questão 3: E a Sociedade LTDA, trata-se de uma SP ou SC?
R: A Sociedade LTDA trata-se de tipo societário híbrido, ou seja, poderá assumir a forma de SP ou SC, devendo a escolha constar no CS. Sem embargo, na ausência de cláusula expressa no CS indicando tratar-se de SP ou SC, algumas cláusulas poderão indicar se a LTDA assumiu uma ou outra característica. Ex. Cláusula referente a admissão de novos sócios ou referente a sucessão por ocasião de falecimento, etc.
No silêncio do contrato a LTDA deverá ser tratada como SP, visto ser uma SC, sendo da essência desse tipo societário a condição de SP. Sem embargo, poderá ceder sua cota a outro sócio sem a anuência dos demais e a 3º estranho se não houver oposição de mais de ¼ do capital social.
Resumo:
SOCIEDADES CONTRATUAIS
SOCIEDADES INSTITUCIONAIS OU ESTATUTÁRIAS
SP
SC
HÍBRIDA
N/C
C/A
N/C
C/A
LTDA
C/S
S/A
C/S
S/A
-
LTDA
-
-
-
-
São SC e SP: N/C, C/S
São SI e SC: C/A, S/A
É SC e híbrida: LTDA
Quanto a responsabilidade dos sócios
o ILIMITADA – Patrimônio dos sócios responde SUBSIDIÁRIAMENTE e de forma ILIMITADA. Ex. N/C
o LIMITADA – Patrimônio dos sócios responde SUBSIDIARIMANTE e de forma LIMITADA. Ex.: S/A e LTDA.
o MISTA – Parte dos sócios responde de forma SUBSIDIÁRIA e ILIMITADA e parte responde de forma SUBSIDIÁRIA e LIMITADA. Ex.: C/S e C/A.
- Funcionamento da responsabilidade LIMITADA
Primeiro, importante conhecer alguns conceitos:
SUBSCRIÇAO – Quando ingressa em uma sociedade, o sócio subscreve uma parcela do capital social (que está dividido em cotas ou ações), comprometendo-se a contribuir com o valor subscrito (compromisso). O ingresso de um sócio em uma sociedade empresária está condicionado a subscrição de capital, uma vez que não se admite a participação de sócio apenas com a força de trabalho (antigo sócio de indústria).
INTEGRALIZAÇAO – É o pagamento do valor subscrito. Uma vez integralizado todo o valor, estará cumprida sua obrigação social.
OBS. ESTUDAR DA DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (TEORIA DA PENETRAÇAO OU DA SUPERAÇAO).
OBS. ESTUDAR QUADROS SOBRE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA LTDA E S/A.
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