terça-feira, 16 de março de 2010

Direito Empresarial (FG // FACET) (SEMANA 2)

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA (LRE)

Da Competência (art. 3º LRE)
Juízo do local do principal estabelecimento do devedor.

Recuperação Judicial (deferir)
Recuperação Extrajudicial (homologar)
Falência (decretar)
Estabelecimento (art. 1.142 CC) - Complexo de bens (corpóreos e incorpóreos) organizados (não se trata apenas do somatório de bens isolados), para o exercício da atividade empresarial, por empresário ou sociedade empresária. É o local onde o empresário exerce o seu mister. Pluralidade de bens singulares com destinação unitária. Conjunto de bens que, embora tenham autonomia funcional, são unificados pela vontade do seu titular. Difere de ponto e de patrimônio do empresário ou da sociedade empresária. Objeto de direitos. Ex. trespasse.

- Art. 7º Dec.-Lei 7.661/45 - O legislador agrupou em um único dispositivo legal a fixação da competência para todos os três institutos contemplados pela Lei.

- Principal estabelecimento - A legislação é silente quanto a esta questão. Sem embargo, considera-se doutrinariamente principal estabelecimento, aquele no qual se concentra o maior volume de transações da empresa. É o ponto economicamente mais importante, o que não corresponde necessariamente ao fisicamente maior.

- Hipóteses:
§ Quando a empresa possui um único estabelecimento (Não haverá qualquer dificuldade para se determinar o juiz competente, que será o da comarca na qual esteja situado esse estabelecimento único).
§ Quando a empresa possui vários estabelecimentos (Art. 3º LRE atribui a competência nesses casos ao PRINCIPAL ESTEBELECIMENTO DO DEVEDOR. Sem embargo, o legislador é silente quanto ao que se deve considerar como tal [art. 1.142 CC]). Sendo assim, o que se deve considerar como principal estabelecimento? Ex. Metalúrgica (Imagine-se uma grande metalúrgica, com toda a sua produção industrial situada em uma cidade do interior; no entanto, toda a alta diretoria da empresa reúne-se na Capital, local onde são tomadas as principais decisões. Nesse caso, qual seria o principal estabelecimento?).
Doutrinariamente, considera-se como principal estabelecimento do devedor para fins de determinação da competência, aquele no qual se concentra o maior volume de transações da empresa, ou seja, a unidade economicamente mais importante.
§ Nas Comarcas em que haja mais de um juízo (Deve ser realizada a distribuição / art. 78 LRE).
§ Quando o devedor é uma sociedade estrangeira (Será competente o foro do principal estabelecimento da sociedade estrangeira no Brasil (filial economicamente mais importante).

Obs.: Porque o legislador optou pelo “principal estabelecimento” para fixação da competência e não pela sede, ou por aquele classificado como principal no ato constitutivo? (Porque esta pode ser facilmente mudada mediante alteração de seus atos constitutivos, o que possibilitaria fraude, através de sucessivas alterações como forma de modificar a competência; ou ainda no caso de fixar sede contratual em local de difícil acesso, como na hipótese de uma sociedade empresária com todos os seus estabelecimentos em determinada unidade da Federação e que abrisse um pequeno escritório em unidade federativa distante, apenas para dificultar qualquer pedido de falência contra ela (citação por precatória.....).

Segundo Valverde, o principal estabelecimento é aquele no qual o comerciante tem a sede administrativa de seus negócios, no qual é feita a contabilidade geral, onde estao os livros exigidos pela Lei.

Para Barreto Filho, na conceituação de principal estabelecimento deve sempre preponderar o critério quantitativo econômico, ou seja, é aquele no qual o empresário exerce maior atividade mercantil.


- Juízo uno / indivisível (art. 76 LRE) (O processo falimentar, bem como os pedidos de recuperação judicial e extrajudicial, corre em juízo uno. O juízo de falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido).

- Justificativa - Se não houvesse a reunião em um único processo de todos os bens do devedor, bem como de seus credores, tornar-se-ia praticamente impossível o pagamento correto e equitativo dos credores, assim como a apuração eficiente dos ativos do devedor.

§ REGRA GERAL: vis attractiva do juízo falimentar (exerce atração sobre os demais processos de interesse da massa).

Carvalho de Mendonça ao referir-se a do juízo falimentar (juízo universal da falência), disse certa vez: “O juízo falimentar é um mar onde se precipitam todos os rios”.

Sendo assim, o juízo falimentar é competente, em princípio, para todas as ações sobre as quais haja interesse da massa. Logo, em principio, qualquer ação contra a massa falida ficará suspensa e os credores deverão habilitar seus créditos na falência, habilitação na qual serão discutidos aqueles aspectos que eventualmente seriam discutidos em tais ações de execuções individuais.

§ EXCEÇÃO: foros de competência absoluta
A partir da decretação da falência, o juízo falimentar passa também a ser competente para todo e qualquer litígio que envolva o agente devedor, com exceção dos foros de competência absolta. São elas:

Ø LITÍGIOS TRABALHISTA (por determinação constitucional) – Segundo a CF/88, deverão ser processados pela justiça do trabalho (especializada para tais causas). Obtida certeza e liquidez do crédito, este será habilitado no juízo falimentar.
Ø CAUSAS FISCAIS – Nos termos da antiga Lei de Falências (LFC), a Fazenda Pública poderia prosseguir as execuções fiscais, ainda que o seu produto devesse ser encaminhado à massa, para o pagamento daqueles credores que, na ordem de preferência, figurassem antes do FISCO. Já a nova Lei de Recuperação de Empresas (LRE) permite o prosseguimento das execuções fiscais apenas nos casos de Recuperação Judicial. Assim, no sistema dessa nova Lei, decretada a falência, suspende-se a execução fiscal.
Ø AÇOES PROPOSTAS PELO FALIDO (como autor ou litisconsorte ativo) E NÃO REGULADAS NESTA LEI. Ex.: No caso de a massa falida ter valores a receber por mercadorias vendidas a pessoa domiciliada em outra praça. Nesse caso, a ação de cobrança ou execução será ajuizada ante o juízo do domicílio do devedor e não perante o juízo da falência.

Da atuação do Parquet
- MP (art. 127 CF) – atuação – Parte (substituto processual / age em nome próprio, na tutela de interesse alheio)
_ Custus legis (Fiscal da Lei)
Obs.: Não é órgão do poder judiciário, mas sim da administração pública.

- Art. 4º LRE (vetado pela Presidência da República) (Determinava a ampla participação do MP nos processos de Recuperação Judicial e da Falência, determinando sua intervenção em toda ação proposta pela massa falida ou contra esta e lhe dando vista dos autos em todas as fases do processo. No mesmo sentido, o dec.-Lei 7.661/45 (antiga Lei de falência), em seu artigo 210, determinava a intervenção do MP em todos os atos processuais da falência.
Justificativa do veto: mesmo reconhecendo-se a grande contribuição que o MP sempre prestou nos processos falimentares, a constante remessa dos autos ao MP era motivo de maior atraso no andamento do feito, comprometendo a celeridade processual. Não obstante o veto ao art. 4º, existem outros artigos na LRE que reclamam a presença do MP [Ex.: art. 8º, art. 19, etc.], logo, foi vetada apenas a sua atuação global.

- Posições doutrinárias
§ Favoráveis (Acreditam na pertinência do veto, na medida em que o MP só participará do processo nos momentos em que sua atuação se mostre imperiosa, o que torno o procedimento mais célere, ao não remeter o processo ao parquet a todo e qualquer instante).
§ Não favoráveis (Entendem que, apesar de o art. 4º da LRE haver sido vetado, a atuação do MP em todas as fases do procedimento falimentar é obrigatória, face o apontado pelo art. 82, III, do CPC, que determina a atuação do MP sempre que houver interesse público envolvido. Para os seguidores dessa corrente, há sempre interesse público nos procedimentos da LRE). Acreditam que o veto do art. 4º é mais uma demonstração do processo de hipertrofia do poder executivo, que através do instituto das medidas provisórias, rompe o equilíbrio entre os poderes.

DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA

Obrigações não exigíveis (art. 5º) (Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência)

As obrigações a título gratuito (São aquelas em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem. Ex.: Doações, comodato, aval, fiança, etc. A regra se justifica pois, se o patrimônio do devedor não é suficiente para arcar com todas as dívidas oriundas das obrigações onerosas, onde há uma contraprestação por parte dos credores, não é justo dissipar parte desse patrimônio com obrigações livres de contraprestação.
As despesas dos credores para integrarem/habilitarem seus créditos a Recuperação Judicial ou a Falência (Ex.: gastos com habilitação, impugnação do crédito, etc.).
i. EXCEÇÃO: As custas judiciais decorrentes de litígio do qual o devedor saia vencido poderão ser incluídas na Recuperação Judicial ou na Falência. Portanto, se uma parte entrar em litígio com a massa falida ou com a empresa em recuperação judicial, está também responderá pelas custas.
Ex.: Se um credor teve que recorrer a ação judicial para provar a existência, liquidez e certeza de seu crédito, as custas judiciais desse litígio, juntamente com o crédito reconhecido, poderão ser habilitadas na Falência ou na Recuperação Judicial. (A Lei é silente quanto aos honorários advocatícios).


Obs.: A grande novidade desse artigo está no fato de que, diferentemente da antiga Lei falimentar, não há vedação a inclusão do crédito alimentício. Assim, se uma empresa descontava diretamente os salários de determinados empregados quantia fixada como pensão alimentícia, na eventualidade de quebra, esses credores poderão habilitar seus créditos junto à massa.

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