terça-feira, 16 de março de 2010

Direito Empresarial (FG // FACET) (SEMANA 3)

LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA (LRE)


DISPOSIÇÕES COMUNS A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A FALÊNCIA (CONTINUAÇAO
)

Apresentação: O juízo universal da Falência ou da Recuperação Judicial de empresa é constituído, como qualquer ação, a partir de um pedido formulado por parte legítima. A relação processual que se constitui terá em seu comando (presidência) o juiz competente, merecendo ademais a intervenção do MP nas hipóteses contempladas pela Lei. Seja na Recuperação Judicial, seja na Falência, as partes envolvidas na demanda são, de um lado, o devedor (empresário individual ou sociedade empresária) e, de outro, os credores (com créditos exigíveis). Para auxiliar o juiz no desenvolvimento de todos os atos próprios do processo de Recuperação Judicial e de Falência, o juízo contará com três órgãos auxiliares:

Do administrador judicial
Apresentação: A Recuperação Judicial e a Falência não são apenas institutos judiciais nos quais se antagonizam as pretensões jurídicas do devedor (empresário individual e sociedade empresária) e seus credores, exigindo do juízo antes de sua atuação decisória, a prática de atos administrativos como levantamento de documentos, elaboração de cálculos, planilhas, etc. (a exemplo do quadro geral de credores, onde se lista cada uma das dívidas, seu valor, sua natureza, seu titular, etc.). Caberá ao administrador judicial, nomeado pelo juiz na sentença que deferir o processamento da Recuperação Judicial ou a decretar a Falência

Introdução (Substitui a antiga figura do síndico. Atua como elo de ligação entre a massa falida e o juízo falimentar, auxiliando este na condução do procedimento falimentar ou de recuperação judicial. É o órgão executório dos processos de Recuperação Judicial e de Falência. Tem a função de zelar pelo cumprimento da LRE e, por conseguinte, pela eficaz realização do ativo e pagamento dos credores [par conditio creditorum]. Todas as ações sobre bens, interesses ou negócios do falido deverão ser representadas pelo administrador judicial, que será intimado para representar a massa, sob pena de nulidade do processo. A fiscalização do administrador, por sua vez, é feita pelo juiz e pelo Comitê de Credores [se houver]).
Exercício (PF ou PJ) (PF inidônea, preferencialmente advogado, economista, administrador ou contador. Portanto, não necessariamente terá q ser advogado, contudo, este poderá ser contratado para auxiliá-lo [art. 22, III, n LRE]). (Pode ser também PJ especializada: Nesse caso, deverá informar nome do profissional q ficará responsável pela administração, o qual não poderá ser substituído sem a autorização do juiz [art. 21 LRE]).
i. Casos de impedimento e substituição do administrador (art. Art. 30)
Nomeação (Feita pelo juiz no despacho que defere o processamento da Recuperação Judicial [art. 52, I], ou na sentença que decreta a falência [art. 99, IX]. Se a nomeação desobedeceu aos parâmetros legais, qualquer interessado [o devedor, qualquer credor, o MP, etc] poderá requere ao juiz a sua substituição. O juiz deverá decidir em 24 horas do recebimento do requerimento. A Lei não define prazo para pedido de substituição.
i. Termo de compromisso (Uma vez nomeado, o administrador será intimado pessoalmente para, em 48 horas, assinar, na sede do juízo, o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes [art. 33 LRE]. Não assinado o termo de compromisso no prazo, o juiz nomeará outro administrador. OBS.: A função de administrador é indelegável, vedando a Lei qualquer espécie de substituição sem autorização judicial.
Atribuições múltiplas, embora com restrita margem de discricionariedade (art. 22 LRE) (Exemplos: Enviar correspondência aos credores listados pelo devedor, informando a data do pedido de Recuperação Judicial ou da decretação da Falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; fornecer todas as informações reclamadas pelos credores interessados, etc.). Ex: Encol (40.000 famílias prejudicadas).
Destituição (O juiz poderá destituir o administrador que descumprir seus deveres, for omisso ou negligente, ou praticar ato lesivo ao devedor ou terceiro [art. 31 LRE]. Pode ser requerida por qualquer interessado [devedor, qualquer credor, MP]. Tem como principal conseqüência a vedação para novo exercício da função de administrador pelo prazo de 5 anos, bem como a perda do direito à remuneração. A Lei não define prazo para o pedido.
Remuneração (Cabe ao juiz determinar o valor e a forma de pagamento do administrador, levando-se em consideração: 1. a capacidade de pagamento do devedor [volume da massa], 2. o grau de complexidade do trabalho e 3. os valores praticados no mercado para atividades semelhantes. Esse montante atribuído pelo juiz não poderá ultrapassar 5% do valor devido aos credores na Recuperação Judicial ou da venda total dos bens no caso da Falência. OBS: A forma de pagamento, na verdade, só é fixada pelo juiz na Recuperação Judicial, pois, em relaçao a falência, a própria Lei estabelece que 60% será a ele entregue após a venda dos bens do falido [art. 149 LRE]. O juiz fará reserva dos 40% restantes, que só serão pagos após a aprovação das contas do administrador [arts. 154 e 155]. OBS: Caberá ao devedor (na Recuperação Judicial) ou a massa falida (na Falência) arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador. Dita remuneração não tem caráter salarial, uma vez que inexiste vínculo empregatício entre o devedor ou a massa e o administrador. O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado (salvo circunstâncias pontuais, como a do art. 24 LRE).
Limites (Seus poderes não são ilimitados, trabalhando sob as ordens do juiz e sob a fiscalização do devedor e dos credores. Não poderá, por exemplo, sem autorização judicial, transigir sobre obrigações e direitos do devedor, nem conceder abatimentos de dívidas, ainda que consideradas de difícil recebimento).
Responsabilidade (O administrador responderá pelos prejuízos causados a massa falida, ao devedor ou aos credores por dolo ou culpa [art. 32 LRE]).

Da Assembléia-Geral de Credores
Conceito (Trata-se de um colegiado formado pelos credores que delibera sobre matérias que afetam seus interesses diretos. É o órgão que congrega todos aqueles que tem créditos contra o empresário individual ou a sociedade empresária, constituindo-se em instância auxiliar do juízo universal).
Fundamento (Tomados isoladamente, cada credor defende seu próprio interesse. A Lei 11.101/05, todavia, obrigou-os a buscar, através da Assembléia-Geral, uma harmonização desses interesses. Como há interesses divergentes entre os credores, notadamente entre aqueles que integram classes de créditos diversas, optou o legislador por sua formação, permitindo a solução das divergências pela vontade da maioria).
Convocação (Será convocada, mediante edital, pelo juiz, ou por credores que representem no mínimo 25% do valor dos créditos de uma determinada classe).
Recuperação Judicial (Na Recuperação Judicial sua convocação é obrigatória, pois será o órgão responsável pela aprovação do plano de Recuperação Judicial apresentado pelo devedor (exceto quando tratar-se de ME ou EPP).
Falência (Na Falência sua convocação não é obrigatória, justificando-se apenas quando a complexidade da causa for considerável ou se os credores a entenderem necessárias).
Atribuições (art. 35 LRE) (Deliberar sobre qualquer matéria que possa afetar o interesse dos credores)
Deliberações
i. Direito a voto (Tem direito a voto os credores arrolados no quadro-geral. Ainda não existindo esta, por aqueles que constam da lista provisória de credores do administrador. Na falta desta, pela relação de credores apresentada pelo próprio devedor).
ii. Divisão em classes (Os credores são divididos em três classes: I Titulares de créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho; II Titulares de crédito com garantia real; III Titulares de créditos quirografários, com privilégio especial ou geral, ou subordinados) (Na maioria das votações, entretanto, essa divisão é irrelevante, pois, considera-se aprovada a proposta que obtiver voto favorável de credores que representem mais da metade do valor total dos votos presentes [art. 42]. O voto de cada credor é proporcional de seu crédito [art. 38]. Existem, porém, algumas hipóteses em que a votação ocorre dentro de cada classe, como ocorre na formação do Comitê de Credores e na aprovação do plano de Recuperação Judicial). Ex: Os titulares de crédito com garantia real votam com a classe II até o limite do valor do bem gravado. Se o seu crédito supera o valor do bem gravado, votarão com a classe dos quirografários pelo restante do valor do seu crédito.

Do Comitê de Credores
Conceito (Órgão que atua no dia-dia do processo, na proteção dos interesses da Assembléia de Credores. Como a reunião de todos os credores em Assembléia é algo difícil e custoso, foi criado o Comitê de Credores).
Formação (Sua formação na Recuperação Judicial ou na Falência é facultativa [só devendo ser formado para as grandes Falências] [art. 12 LRE] e decorre de deliberação da Assembléia-Geral de Credores. É composto por apenas três membros [o que torna mais ágil e de convocação mais simples]: um representante indicado pela classe de credores trabalhistas, um indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia e um indicado pela classe de credores quirografários [art. 26 LRE]. Em cada uma das classes, cada credor terá direito a dois suplentes. OBS: Se o Comitê não for formado, suas funções serão exercidas pelo administrador judicial [art. 28 LRE].
Remuneração (Seus membros não têm direito a remuneração).
Deliberações
i. Divisão em classes (em regra, iguais as classes da Assembléia-Geral) (Nas deliberações do Comitê, cada classe terá direito a apenas um voto, decidindo-se pela maioria. Se só existirem duas classes, será necessária unanimidade. Se houver empate, caberá ao administrador decidir, e, na incompatibilidade deste, ao juiz.
Atribuições (art. 27 LRE).

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