Jurisdição falimentar voluntária
Quando o próprio devedor, empresário individual ou sociedade empresária, enfrentando uma crise econômico-financeira e julgando não atender aos requisitos que autorizam a RJ, requer a falência. Autofalência.
Jurisdição falimentar contenciosa
Quando o credor [alegando impontualidade injustificada, execução frustrada ou a prática de atos falimentares (conf. inciso III, do art. 94 LRE)] ou sócio acionista ou cotista, formula o pedido de falência de empresário ou sociedade empresária.
Na jurisdição falimentar contenciosa se estabelece relação triangular, da qual são partes o credor ou sócio na condição de AUTOR, o empresário individual ou sociedade empresária na condição de RÉUS e o judiciário, na condição de JULGADOR.
Classificação dos créditos na falência
A decretação da falência rompe com a expectativa social, econômica e jurídica de que o destino das obrigações é serem cumpridas. Surge então o juízo universal, atraindo todos os direitos e todos os deveres com expressividade economia do falido para um mesmo procedimento, o qual permitirá: 1. realizar o ativo do devedor e 2. pagar, na medida do possível, o passivo. Mas como fazê-lo de forma equitativa, considerando a diversidade de natureza entre os créditos? Como evitar que alguns credores, por seu prestígio, afiram vantagem sobre os demais? São iguais dois credores, pelo mesmo crédito de R$ 5.000,00, se um deles provém do trabalho e tem por finalidade alimentar uma família e o outro provém de júris e tem por finalidade ampliar os lucros de um financista? Como resposta a todos esses questionamentos, optou o legislador por um sistema fundado na natureza dos créditos, o qual busca promover a igualdade tratando créditos desiguais de forma desigual.
Assim, como o valor obtido com a realização do patrimônio ativo do devedor pode não ser suficiente para o pagamento de todos os credores, precisou o legislador criar um mecanismo capaz de, em consonância com os princípios norteadores da LRE, regular uma justa distribuição dos bens da massa falida.
Portanto, a Lei 11.101/05, reconhecendo que os créditos não são iguais entre si, em seu artigo 83, estabelece uma ordem de preferência em razão da natureza de cada crédito.
Segundo aquele dispositivo, decretada a falência deve ser organizado quadro-geral de credores, no qual serão listados aqueles que terão direito a receber algum crédito da empresa falida.
Tais créditos são classificados a partir de divisão em classes, de maneira que, os credores de uma classe considerada inferior somente receberão se houver sobra, após o pagamento dos credores de uma classe superior.
As classes são:
I. Dos créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho;
II. Dos créditos com garantia real;
III. Dos créditos tributários;
IV. Dos créditos com privilégio especial;
V. Dos créditos com privilégio geral;
VI. Dos créditos quirografários;
VII. Dos créditos decorrentes de multas contratuais e penas pecuniárias;
VIII. Dos créditos subordinados.
Quando o valor devido aos integrantes de uma mesma classe superar o montante existente para ser distribuído, deverá haver o rateio proporcional entre eles, de modo que receberão apenas parcialmente.
Na hipótese de não restar nada mais a ser distribuído, os integrantes das classes consideras inferiores nada receberão.
I. Dos créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho - Abrange todos os valores devidos aos trabalhadores (considerando que o texto legal não faz restrição qualquer deles), como salários em atraso, 13º salário, férias, horas extras etc. Sem embargo, a lei limita o privilégio dos trabalhadores ao montante de 150 salários mínimos (R$ 69.750,00), enquadrando o montante excedente a este teto como crédito quirografário.
Obs. A limitação do crédito trabalhista ao teto de 150 salários mínimos foi objeto de grande discussão. Dizia-se necessário o limite para que fossem evitados os créditos “maquiados”, normalmente criados as vésperas da falência, em favorecimento a pessoas que nunca haviam trabalhado ou a pessoas que teriam, na realidade, um crédito muito menor, em detrimento dos trabalhadores que efetivamente teriam valores maiores que o teto a receber. Melhore seria, ao nosso sentir, criar-se mecanismo para evitar a fraude a punir os trabalhadores com valores superiores ao limite de 150 salários mínimos.
Proteção de corrente de sua natureza alimentar: o art. 151 prevê a antecipação do pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial (não englobando, portanto, 13º e férias), vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite e 5 salários mínimos por trabalhador (desde que haja dinheiro em caixa para tanto). Por terem natureza alimentar, esses valores serão pagos antes mesmo da formação do quadro-geral de credores, desde que haja dinheiro em caixa e dentro dos limites estabelecidos. Esses valores serão pagos antes mesmo dos créditos extraconcursais, porém os valores devidos aos trabalhadores, acima de 5 salários mínimos, serão pagos após os extraconcursais e dentro do limite de 150 salários mínimos (descontado o montante já pago como antecipação). Por fim, o que exceder a 150 salários mínimos será considerado crédito quirografário.
Portanto, podemos dividir os créditos decorrentes de acidente de trabalho (indenizações decorrentes de dolo ou culpa do empregador no acidente) em duas categorias:
· A daqueles ocorridos após a decretação da falência - EXTRACONCURSAIS;
· A daqueles ocorridos antes da decretação da falência – CONCURSAIS DE PRIMEIRA CLASSE.
OBS. Para indenização devida a título de responsabilidade civil, não incide o limite de 150 salários mínimos, como se vê dos termos do inciso I.
II. Dos créditos com garantia real
A decretação da falência rompe com a expectativa social, econômica e jurídica de que o destino das obrigações é serem cumpridas. Surge então o juízo universal, atraindo todos os direitos e todos os deveres com expressividade economia do falido para um mesmo procedimento, o qual permitirá: 1. realizar o ativo do devedor e 2. pagar, na medida do possível, o passivo. Mas como fazê-lo de forma equitativa, considerando a diversidade de natureza entre os créditos? Como evitar que alguns credores, por seu prestígio, afiram vantagem sobre os demais? São iguais dois credores, pelo mesmo crédito de R$ 5.000,00, se um deles provém do trabalho e tem por finalidade alimentar uma família e o outro provém de júris e tem por finalidade ampliar os lucros de um financista? Como resposta a todos esses questionamentos, optou o legislador por um sistema fundado na natureza dos créditos, o qual busca promover a igualdade tratando créditos desiguais de forma desigual.
Assim, como o valor obtido com a realização do patrimônio ativo do devedor pode não ser suficiente para o pagamento de todos os credores, precisou o legislador criar um mecanismo capaz de, em consonância com os princípios norteadores da LRE, regular uma justa distribuição dos bens da massa falida.
Portanto, a Lei 11.101/05, reconhecendo que os créditos não são iguais entre si, em seu artigo 83, estabelece uma ordem de preferência em razão da natureza de cada crédito.
Segundo aquele dispositivo, decretada a falência deve ser organizado quadro-geral de credores, no qual serão listados aqueles que terão direito a receber algum crédito da empresa falida.
Tais créditos são classificados a partir de divisão em classes, de maneira que, os credores de uma classe considerada inferior somente receberão se houver sobra, após o pagamento dos credores de uma classe superior.
As classes são:
I. Dos créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho;
II. Dos créditos com garantia real;
III. Dos créditos tributários;
IV. Dos créditos com privilégio especial;
V. Dos créditos com privilégio geral;
VI. Dos créditos quirografários;
VII. Dos créditos decorrentes de multas contratuais e penas pecuniárias;
VIII. Dos créditos subordinados.
Quando o valor devido aos integrantes de uma mesma classe superar o montante existente para ser distribuído, deverá haver o rateio proporcional entre eles, de modo que receberão apenas parcialmente.
Na hipótese de não restar nada mais a ser distribuído, os integrantes das classes consideras inferiores nada receberão.
I. Dos créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente do trabalho - Abrange todos os valores devidos aos trabalhadores (considerando que o texto legal não faz restrição qualquer deles), como salários em atraso, 13º salário, férias, horas extras etc. Sem embargo, a lei limita o privilégio dos trabalhadores ao montante de 150 salários mínimos (R$ 69.750,00), enquadrando o montante excedente a este teto como crédito quirografário.
Obs. A limitação do crédito trabalhista ao teto de 150 salários mínimos foi objeto de grande discussão. Dizia-se necessário o limite para que fossem evitados os créditos “maquiados”, normalmente criados as vésperas da falência, em favorecimento a pessoas que nunca haviam trabalhado ou a pessoas que teriam, na realidade, um crédito muito menor, em detrimento dos trabalhadores que efetivamente teriam valores maiores que o teto a receber. Melhore seria, ao nosso sentir, criar-se mecanismo para evitar a fraude a punir os trabalhadores com valores superiores ao limite de 150 salários mínimos.
Proteção de corrente de sua natureza alimentar: o art. 151 prevê a antecipação do pagamento dos créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial (não englobando, portanto, 13º e férias), vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite e 5 salários mínimos por trabalhador (desde que haja dinheiro em caixa para tanto). Por terem natureza alimentar, esses valores serão pagos antes mesmo da formação do quadro-geral de credores, desde que haja dinheiro em caixa e dentro dos limites estabelecidos. Esses valores serão pagos antes mesmo dos créditos extraconcursais, porém os valores devidos aos trabalhadores, acima de 5 salários mínimos, serão pagos após os extraconcursais e dentro do limite de 150 salários mínimos (descontado o montante já pago como antecipação). Por fim, o que exceder a 150 salários mínimos será considerado crédito quirografário.
Portanto, podemos dividir os créditos decorrentes de acidente de trabalho (indenizações decorrentes de dolo ou culpa do empregador no acidente) em duas categorias:
· A daqueles ocorridos após a decretação da falência - EXTRACONCURSAIS;
· A daqueles ocorridos antes da decretação da falência – CONCURSAIS DE PRIMEIRA CLASSE.
OBS. Para indenização devida a título de responsabilidade civil, não incide o limite de 150 salários mínimos, como se vê dos termos do inciso I.
II. Dos créditos com garantia real
Decorrem de contratos de empréstimo ou financiamento com garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, etc.).
OBS. Atendendo à pressão do sistema bancário, resolveu o legislador, de última hora, alterar a classificação dos créditos na falência. Como a prática dos negócios demonstra, o empresário, para conseguir crédito no sistema financeiro, regra geral, tem de oferecer bens em garantia real, normalmente, inclusive, em valor superior ao crédito oferecido. Embora essa classificação seja fruto da pressão do segmento bancário, evidentemente favorecerá a qualquer credor com garantia real.
Apesar de titular de crédito com garantia real, importante lembrar que os credores com garantia real constituem a segunda classe do regime concursal, atrás dos credores trabalhistas. Logo, supondo que, em um caso concreto de falência, o único bem arrecadado foi uma casa dada em hipoteca e que existam alguns créditos decorrentes de relação de trabalho. Nesse caso, os trabalhadores receberão prioritariamente, e apenas o saldo remanescente será disponibilizado para o pagamento dos credores com garantia real. Aqui, se não houvessem créditos trabalhistas, aí sim os credores com garantia real receberiam com a máxima prioridade dentre os integrantes do regime concursal. Agora, se, ainda que não existindo credores trabalhistas, a casa foi vendida por valor inferior ao que é devido ao credor com garantia real, a diferença será reclassificada como crédito quirografário, restando ao credor absorver o prejuízo na hipótese de não contar mais o devedor com patrimônio.
OBS. O valor do bem objeto da garantia real será aquele efetivamente arrecadado com a sua venda. O bem gravado não é entregue ao credor, servindo apenas como parâmetro para o limite de classificação do crédito, ficando o saldo devedor classificado como crédito quirografário.
III. Dos créditos tributários
A expressão abrange os créditos fiscais, decorrentes do inadimplemento no pagamento de impostos, taxas ou contribuições de melhoria devidos à União, Estados ou Municípios.
A Lei assegura o privilégio independentemente da data de constituição do crédito, desde que já inscritos na dívida ativa. Caso não inscritos, serão tratados como quirografários.
Quanto às multas tributárias, estas foram expressamente excluídas do inciso III do artigo 83, e serão pagas após os créditos quirografários (inciso VII, art. 83).
OBS. A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
OBS. Os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência são considerados extraconcursais e serão pagos com precedência sobre aqueles do art. 83.
IV. Dos créditos com privilégio especial
Resolvidas as preferências anteriores, e restando saldo decorrente da realização do ativo do devedor-falido, passa-se ao pagamento dos créditos com privilégio especial.
O art. 964 do CC enumera, em oito incisos, os créditos com privilégio especial, estabelecendo que têm privilégio especial:
I. O credor de custas e despesas judiciais decorrentes da arrecadação e liquidação da coisa;
II. O credor por despesas de salvamento, sobre a coisa salvada;
III. O credor por benfeitorias necessárias ou úteis, sobre a coisa beneficiada;
IV. O credor de materiais, dinheiro, ou serviços para sua edificação, reconstrução ou melhoramento, sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções;
V. O credor por sementes, instrumentos e serviços a cultura, ou à colheita, sobre os frutos agrícolas;
VI. O credor de aluguéis, quanto as prestações do ano corrente e do anterior, sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos;
VII. O autor ou seus legítimos representantes, sobre os exemplares de obra existente na massa do editor, pelo crédito fundado contra aquele no contrato de edição;
VIII. O trabalhador agrícola sobre o produto da colheita, quanto à dívida dos seus salários.
IMPORTANTE: Dentre os incisos do art. 964 CC, serão aplicáveis apenas aqueles que forem compatíveis com o procedimento falimentar. Logo, por exemplo, não terá aplicabilidade o inciso VIII, uma vez que o crédito trabalhista, como já visto, deverá figurar na primeira classe, até o limite de 150 salários mínimos. Portanto, a classificação como crédito especial se fará apenas em relação ao que superar esse limite.
Outros créditos previstos como de privilégio especial, em outras leis civis ou comerciais, desde que não haja disposição contrária na LRE, também serão incluídos na classe. (Aqui observamos disposição absolutamente genérica trazida pelo legislador que, se de um lado, prepara a lei para hipóteses futuras, por outro, deixa a “porta aberta” para a tão temida insegurança jurídica. Assim, pelo texto legal, diante de cada situação, deve o estudioso pesquisar e ver se aquele crédito que tem em mãos goza ou não de privilégio especial).
Serão ainda classificados com créditos com privilégio especial, aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia (Ex. em favor do locatário, em caso de tomada da coisa locada, em favor do possuidor de boa fé pelas benfeitorias necessárias e úteis, etc.).
V. Dos créditos com privilégio geral
Mantendo o mesmo método adotado para inciso anterior, quando determinava que créditos devem ser considerados de privilégio especial, no inciso V o legislador estabeleceu em que classificação devem ficar os créditos com privilégio geral e, a seguir, passou a enumerar quais devem ser considerados como de privilégio geral.
Assim, uma vez satisfeitos os credores com privilégio especial, passa-se ao pagamento dos credores com privilégio geral. são eles:
Os elencados nos oito incisos do art. 965 do CC:
I. O crédito por despesas do funeral do devedor, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II. O crédito por custas judiciais (incluindo honorários advocatícios), ou por despesas com arrecadação e liquidação da massa;
III. O crédito por despesas com o luto do cônjuge supérstite e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV. O crédito por despesas coma a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior a sua morte (tais como contratação de enfermeiro, pagamento de exames, compra de remédios);
V. O crédito pelos gastos necessários a mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI. O crédito pelos impostos devidos a Fazenda Pública, no ano corrente e no ano anterior;
VII. O crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico (faxineira, copeira, motorista, etc.) do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII. Os demais créditos de privilégio geral.
IMPORTANTE: Aqui também existem créditos que não se aplicam a falência, em face de suas normas específicas. Neste sentido, por exemplo, não terá aplicação o inciso IV, uma vez que os créditos tributários gozam de tratamento especial, ocupando a 3ª classe na ordem de preferência no regime concursal da falência, sendo, portanto, pagos com preferência em relação aos créditos com privilégio geral. No mesmo sentido, o inciso VII, ao referir-se a créditos trabalhistas, uma vez que estes constituem créditos de 1ª classe, até o limite de 150 salários mínimos.
São igualmente considerados créditos com privilégio geral (art. 67, p.u. LRE), os créditos quirografários sujeitos a RJ pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de RJ. Tais créditos terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação da falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período de recuperação. Tal disposição atua como incentivo para que aqueles que negociam com a empresa continuem a fazê-lo durante a RJ. Portanto, para os créditos quirografários deste fornecedor, existentes no momento do pedido de RJ, e, portanto, sujeitos a RJ, prevê a lei a reclassificação, em caso de decreto de falência, para a classe de crédito com privilégio geral, até o limite do valor fornecido durante a RJ.
Considerar-se-ão ainda créditos com privilégio geral, os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição em contrário da LRE.
OBS: Existem ainda leis especiais conferindo privilégio geral a crédito, como por exemplo, o Estatuto da OAB, que confere tal prerrogativa aos honorários advocatícios fixados judicialmente ou em contrato escrito.
VI. Dos créditos quirografários
Se a massa falida ainda tiver forças, após o pagamento dos créditos das cinco classes anteriores, o administrador judicial passará ao pagamento dos créditos quirografários.
Trata-se da categoria que, geralmente, contém o maior número de credores, já que, por exclusão, alcança os créditos não abrangidos em categoria superior ou inferior (qualquer outro crédito que não esteja incluído nos demais incisos deverá ser classificado como quirografário – sistema de exclusão geral). Alcança, por exemplo, credores em relação contratual desprovida de garantia real, créditos fundados em títulos de crédito (cheques, duplicatas, etc.), créditos fiscais não inscritos na dívida ativa, etc.
Também constituem créditos quirografários os saldos de crédito não cobertos por garantia real;
Assim como os créditos trabalhistas que excederem ao limite de 150 salários mínimos, além
Dos créditos trabalhistas cedidos a terceiros.
OBS. Garantias pessoais como, por exemplo, a fiança civil, a fiança bancária, o aval, etc., não descaracterizam o crédito quirografário.
VII. Dos créditos decorrentes de multas contratuais e penas pecuniárias
As categorias inferiores à dos créditos quirografários são chamadas de subquirografárias.
O montante principal do contrato não honrado constitui crédito quirografário, e apenas a multa nele estipulada como decorrência do inadimplemento é tratada como subquirografária.
OBS. As multas e as penas pecuniárias são, por definição, sanções a comportamento ilícitos (descumprimento da lei ou do contrato), servindo mais a punição do devedor que a indenização do credor.
Nesta classe estão incluídas a multas tributárias.
OBS. Nesta categoria estão incluídos o Estado e os credores privados. Ambos pelas multas contratuais, em primeiro lugar, certo de que o poder público também mantém relações contratuais nas quais podem estar previstas sanções pecuniárias para o descumprimento do ajuste. Mas o Estado primordialmente pelas penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.
Já as cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. Assim, apenas o inadimplemento (e não o vencimento antecipado em razão da falência) gera a obrigação de pagar a multa contratual.
Em segundo lugar estão as multas decorrentes de condenações criminais por crimes ou contravenções cometidas pelo falido com sentença transitada em julgado, ou multas administrativas (Ex. multas de trânsito de carros da empresa). Aqui estão também incluídas as aplicadas pelo atraso ou inadimplemento tributário.
VIII. Dos créditos subordinados (o último dos créditos a ser pago é aquele representado por valores devidos a sócios administradores sem vínculo empregatício).
É a última categoria de credores. Representa uma inovação em relação a legislação anterior. Abrange:
Os créditos assim previstos em lei ou em contrato (Ex. o crédito representado por debêntures na S/A, conforme a Lei 6.404/76), e
Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. O parágrafo 2º do art. 83 salienta que não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade (Ex. dívidas que a sociedade tenha para com o sócio, como, por exemplo, os decorrentes de empréstimo feito à sociedade em momento de dificuldade financeira).
Saldo remanescente
Efetuado o pagamento aos credores, incluídos os juros (remuneração do capital emprestado durante determinado período) até a data da decretação da falência (art. 77 LRE) e correção monetária (índice de correção utilizado para recuperação do poder de compra do capital emprestado) até a data do pagamento, o administrador deverá verificar se existe saldo remanescente. Se houver, deverá pagar os juros aos credores referentes ao período entre a quebra e a efetivação do pagamento. Se ainda houver saldo remanescente, deverá ser entregue ao falido. Em se tratando de sociedade empresária, cada sócio ou acionista receberá valor proporcional a sua participação no capital social.
Créditos extraconcursais
As dívidas feitas pela massa, após a declaração da falência, têm preferência em relação às dívidas anteriores. Com isso (a prever a primazia dos créditos extraconcursais) objetivou o legislador garantir bom andamento do procedimento falimentar, pois, não fosse assim, não haveria administrador judicial ou peritos, por exemplo, dispostos a atuar, diante do improvável recebimento por seus trabalhos.
Dentre os próprios créditos extraconcursais existe uma ordem de preferência estabelecida (art. 84 LRE).
OBS. Atendendo à pressão do sistema bancário, resolveu o legislador, de última hora, alterar a classificação dos créditos na falência. Como a prática dos negócios demonstra, o empresário, para conseguir crédito no sistema financeiro, regra geral, tem de oferecer bens em garantia real, normalmente, inclusive, em valor superior ao crédito oferecido. Embora essa classificação seja fruto da pressão do segmento bancário, evidentemente favorecerá a qualquer credor com garantia real.
Apesar de titular de crédito com garantia real, importante lembrar que os credores com garantia real constituem a segunda classe do regime concursal, atrás dos credores trabalhistas. Logo, supondo que, em um caso concreto de falência, o único bem arrecadado foi uma casa dada em hipoteca e que existam alguns créditos decorrentes de relação de trabalho. Nesse caso, os trabalhadores receberão prioritariamente, e apenas o saldo remanescente será disponibilizado para o pagamento dos credores com garantia real. Aqui, se não houvessem créditos trabalhistas, aí sim os credores com garantia real receberiam com a máxima prioridade dentre os integrantes do regime concursal. Agora, se, ainda que não existindo credores trabalhistas, a casa foi vendida por valor inferior ao que é devido ao credor com garantia real, a diferença será reclassificada como crédito quirografário, restando ao credor absorver o prejuízo na hipótese de não contar mais o devedor com patrimônio.
OBS. O valor do bem objeto da garantia real será aquele efetivamente arrecadado com a sua venda. O bem gravado não é entregue ao credor, servindo apenas como parâmetro para o limite de classificação do crédito, ficando o saldo devedor classificado como crédito quirografário.
III. Dos créditos tributários
A expressão abrange os créditos fiscais, decorrentes do inadimplemento no pagamento de impostos, taxas ou contribuições de melhoria devidos à União, Estados ou Municípios.
A Lei assegura o privilégio independentemente da data de constituição do crédito, desde que já inscritos na dívida ativa. Caso não inscritos, serão tratados como quirografários.
Quanto às multas tributárias, estas foram expressamente excluídas do inciso III do artigo 83, e serão pagas após os créditos quirografários (inciso VII, art. 83).
OBS. A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
OBS. Os créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência são considerados extraconcursais e serão pagos com precedência sobre aqueles do art. 83.
IV. Dos créditos com privilégio especial
Resolvidas as preferências anteriores, e restando saldo decorrente da realização do ativo do devedor-falido, passa-se ao pagamento dos créditos com privilégio especial.
O art. 964 do CC enumera, em oito incisos, os créditos com privilégio especial, estabelecendo que têm privilégio especial:
I. O credor de custas e despesas judiciais decorrentes da arrecadação e liquidação da coisa;
II. O credor por despesas de salvamento, sobre a coisa salvada;
III. O credor por benfeitorias necessárias ou úteis, sobre a coisa beneficiada;
IV. O credor de materiais, dinheiro, ou serviços para sua edificação, reconstrução ou melhoramento, sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções;
V. O credor por sementes, instrumentos e serviços a cultura, ou à colheita, sobre os frutos agrícolas;
VI. O credor de aluguéis, quanto as prestações do ano corrente e do anterior, sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos;
VII. O autor ou seus legítimos representantes, sobre os exemplares de obra existente na massa do editor, pelo crédito fundado contra aquele no contrato de edição;
VIII. O trabalhador agrícola sobre o produto da colheita, quanto à dívida dos seus salários.
IMPORTANTE: Dentre os incisos do art. 964 CC, serão aplicáveis apenas aqueles que forem compatíveis com o procedimento falimentar. Logo, por exemplo, não terá aplicabilidade o inciso VIII, uma vez que o crédito trabalhista, como já visto, deverá figurar na primeira classe, até o limite de 150 salários mínimos. Portanto, a classificação como crédito especial se fará apenas em relação ao que superar esse limite.
Outros créditos previstos como de privilégio especial, em outras leis civis ou comerciais, desde que não haja disposição contrária na LRE, também serão incluídos na classe. (Aqui observamos disposição absolutamente genérica trazida pelo legislador que, se de um lado, prepara a lei para hipóteses futuras, por outro, deixa a “porta aberta” para a tão temida insegurança jurídica. Assim, pelo texto legal, diante de cada situação, deve o estudioso pesquisar e ver se aquele crédito que tem em mãos goza ou não de privilégio especial).
Serão ainda classificados com créditos com privilégio especial, aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia (Ex. em favor do locatário, em caso de tomada da coisa locada, em favor do possuidor de boa fé pelas benfeitorias necessárias e úteis, etc.).
V. Dos créditos com privilégio geral
Mantendo o mesmo método adotado para inciso anterior, quando determinava que créditos devem ser considerados de privilégio especial, no inciso V o legislador estabeleceu em que classificação devem ficar os créditos com privilégio geral e, a seguir, passou a enumerar quais devem ser considerados como de privilégio geral.
Assim, uma vez satisfeitos os credores com privilégio especial, passa-se ao pagamento dos credores com privilégio geral. são eles:
Os elencados nos oito incisos do art. 965 do CC:
I. O crédito por despesas do funeral do devedor, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II. O crédito por custas judiciais (incluindo honorários advocatícios), ou por despesas com arrecadação e liquidação da massa;
III. O crédito por despesas com o luto do cônjuge supérstite e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV. O crédito por despesas coma a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior a sua morte (tais como contratação de enfermeiro, pagamento de exames, compra de remédios);
V. O crédito pelos gastos necessários a mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI. O crédito pelos impostos devidos a Fazenda Pública, no ano corrente e no ano anterior;
VII. O crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico (faxineira, copeira, motorista, etc.) do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII. Os demais créditos de privilégio geral.
IMPORTANTE: Aqui também existem créditos que não se aplicam a falência, em face de suas normas específicas. Neste sentido, por exemplo, não terá aplicação o inciso IV, uma vez que os créditos tributários gozam de tratamento especial, ocupando a 3ª classe na ordem de preferência no regime concursal da falência, sendo, portanto, pagos com preferência em relação aos créditos com privilégio geral. No mesmo sentido, o inciso VII, ao referir-se a créditos trabalhistas, uma vez que estes constituem créditos de 1ª classe, até o limite de 150 salários mínimos.
São igualmente considerados créditos com privilégio geral (art. 67, p.u. LRE), os créditos quirografários sujeitos a RJ pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de RJ. Tais créditos terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação da falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período de recuperação. Tal disposição atua como incentivo para que aqueles que negociam com a empresa continuem a fazê-lo durante a RJ. Portanto, para os créditos quirografários deste fornecedor, existentes no momento do pedido de RJ, e, portanto, sujeitos a RJ, prevê a lei a reclassificação, em caso de decreto de falência, para a classe de crédito com privilégio geral, até o limite do valor fornecido durante a RJ.
Considerar-se-ão ainda créditos com privilégio geral, os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição em contrário da LRE.
OBS: Existem ainda leis especiais conferindo privilégio geral a crédito, como por exemplo, o Estatuto da OAB, que confere tal prerrogativa aos honorários advocatícios fixados judicialmente ou em contrato escrito.
VI. Dos créditos quirografários
Se a massa falida ainda tiver forças, após o pagamento dos créditos das cinco classes anteriores, o administrador judicial passará ao pagamento dos créditos quirografários.
Trata-se da categoria que, geralmente, contém o maior número de credores, já que, por exclusão, alcança os créditos não abrangidos em categoria superior ou inferior (qualquer outro crédito que não esteja incluído nos demais incisos deverá ser classificado como quirografário – sistema de exclusão geral). Alcança, por exemplo, credores em relação contratual desprovida de garantia real, créditos fundados em títulos de crédito (cheques, duplicatas, etc.), créditos fiscais não inscritos na dívida ativa, etc.
Também constituem créditos quirografários os saldos de crédito não cobertos por garantia real;
Assim como os créditos trabalhistas que excederem ao limite de 150 salários mínimos, além
Dos créditos trabalhistas cedidos a terceiros.
OBS. Garantias pessoais como, por exemplo, a fiança civil, a fiança bancária, o aval, etc., não descaracterizam o crédito quirografário.
VII. Dos créditos decorrentes de multas contratuais e penas pecuniárias
As categorias inferiores à dos créditos quirografários são chamadas de subquirografárias.
O montante principal do contrato não honrado constitui crédito quirografário, e apenas a multa nele estipulada como decorrência do inadimplemento é tratada como subquirografária.
OBS. As multas e as penas pecuniárias são, por definição, sanções a comportamento ilícitos (descumprimento da lei ou do contrato), servindo mais a punição do devedor que a indenização do credor.
Nesta classe estão incluídas a multas tributárias.
OBS. Nesta categoria estão incluídos o Estado e os credores privados. Ambos pelas multas contratuais, em primeiro lugar, certo de que o poder público também mantém relações contratuais nas quais podem estar previstas sanções pecuniárias para o descumprimento do ajuste. Mas o Estado primordialmente pelas penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.
Já as cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência. Assim, apenas o inadimplemento (e não o vencimento antecipado em razão da falência) gera a obrigação de pagar a multa contratual.
Em segundo lugar estão as multas decorrentes de condenações criminais por crimes ou contravenções cometidas pelo falido com sentença transitada em julgado, ou multas administrativas (Ex. multas de trânsito de carros da empresa). Aqui estão também incluídas as aplicadas pelo atraso ou inadimplemento tributário.
VIII. Dos créditos subordinados (o último dos créditos a ser pago é aquele representado por valores devidos a sócios administradores sem vínculo empregatício).
É a última categoria de credores. Representa uma inovação em relação a legislação anterior. Abrange:
Os créditos assim previstos em lei ou em contrato (Ex. o crédito representado por debêntures na S/A, conforme a Lei 6.404/76), e
Os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. O parágrafo 2º do art. 83 salienta que não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade (Ex. dívidas que a sociedade tenha para com o sócio, como, por exemplo, os decorrentes de empréstimo feito à sociedade em momento de dificuldade financeira).
Saldo remanescente
Efetuado o pagamento aos credores, incluídos os juros (remuneração do capital emprestado durante determinado período) até a data da decretação da falência (art. 77 LRE) e correção monetária (índice de correção utilizado para recuperação do poder de compra do capital emprestado) até a data do pagamento, o administrador deverá verificar se existe saldo remanescente. Se houver, deverá pagar os juros aos credores referentes ao período entre a quebra e a efetivação do pagamento. Se ainda houver saldo remanescente, deverá ser entregue ao falido. Em se tratando de sociedade empresária, cada sócio ou acionista receberá valor proporcional a sua participação no capital social.
Créditos extraconcursais
As dívidas feitas pela massa, após a declaração da falência, têm preferência em relação às dívidas anteriores. Com isso (a prever a primazia dos créditos extraconcursais) objetivou o legislador garantir bom andamento do procedimento falimentar, pois, não fosse assim, não haveria administrador judicial ou peritos, por exemplo, dispostos a atuar, diante do improvável recebimento por seus trabalhos.
Dentre os próprios créditos extraconcursais existe uma ordem de preferência estabelecida (art. 84 LRE).