quarta-feira, 20 de maio de 2009

DIREITO EMPRESARIAL I//2009.1 (SEMANA 11: DE 04 A 08.MAIO)

REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES
ATENÇAO: AS TABELAS TRABALHADAS EM SALA PODERAO APRESENTAR-SE FORA DA CONFIGURAÇAO DO BLOG. CONSIDERAR TAL QUAL VISTO EM SALA.

As sociedades (PJ de Direito privado) podem ter ou não PJ.

1. Sociedades sem PJ (despersonificadas):

Sociedade em comum – Sociedade despersonificada, regulada pelos arts. 986 a 990 do CC (e supletivamente, pelos arts. 997 a 1.38 – normas da Sociedade simples), dotada de patrimônio especial e dividida, doutrinariamente, em de fato (não possui ato constitutivo) e irregular (possui ato constitutivo não registrado). Sócios respondem solidaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Não se trata de um tipo societário, mas sim da designação de uma situação irregular.

Sociedade em conta de participação – Sociedade despersonificada, dotada de natureza secreta (logo, sem nome empresarial), razão pela qual não registrada, e, portanto, desprovida de PJ (o fato de serem secretas ou ocultas não significa que sejam ilícitas ou irregulares. Integradas por dois tipos de sócios: o ostensivo e o participativo. Por não ter PJ, não podem assumir obrigações em seu nome, respondendo o sócio ostensivo direta e ilimitadamente pelas obrigações sociais. A responsabilidade dos sócios participantes em relaçao aos ostensivos poderá ser limitada ou ilimitada, dependendo do que dispuser o ato constitutivo.


2. Sociedade personificadas (dotadas de PJ, em razão do registro)

Sociedades empresárias – a partir do registro no R.P.E.M.
Sociedades simples – a partir do registro no R.C.P.J.
Cooperativas – a partir do registro no R.P.E.M.

Obs. As cooperativas (independente do seu objeto), por força de Lei, em que pese registradas na JC, são consideradas sociedades simples (art. 982 CC).

2.1. Características

Quais as características de uma sociedade personificada?
Constitui PJ distinta de seus sócios, e, portanto, titular de:

Ø Autonomia negocial – podem celebrar, em nome próprio, negócios jurídicos necessários a empresa.
Ø Autonomia processual – Podem defender, em nome próprio, seus diretos em juízo.
Ø Autonomia patrimonial – Possuem patrimônio social próprio, distinto dos sócios.

Obs. A responsabilidade dos sócios, nas sociedades personificadas, pode ser limitada ou ilimitada, mas será sempre subsidiária.

Ex.: Na Sociedade em N/C, a responsabilidade dos sócios é ilimitada.
Na sociedade LTDA, a responsabilidade dos sócios é limitada.

Em ambas, a responsabilidade da própria sociedade, é ilimitada, pois, a responsabilidade da própria sociedade, independente do tipo societário, será sempre ilimitada. Só é possível a limitação da responsabilidade subsidiária dos sócios.

Obs. Benefício de ordem – art. 1024 CC.


Da classificação das sociedades personificadas

Quanto ao ato constitutivo

Elemento identificador e delimitador da sociedade (nome, objeto social, administradores, capital social, etc.).

Pode ser um CS ou ES.

SOCIEDADES CONTRATUAIS
SOCIEDADES ESTATUTÁRIAS OU INSTITUCIONAIS
Constituída por CS
Constituída por ES
Contrato plurilateral (duplo vínculo)
Relação entre os sócios e a sociedade, mas não entre si.
Capital social dividido em cotas
Capital social dividido em ações
Titular das cotas: cotista
Titular das cotas: acionista
São contratuais: N/C, C/S e LTDA
São estatutárias: C/A e S/A


Quanto às condições para alienação da participação societárias

SOCIEDADE DE PESSOAS
SOCIEDADE DE CAPITAL
Leva-se em conta os atributos pessoais dos sócios
Considera-se apenas a contribuição financeira para o ingresso
Ingresso de 3º depende de autorização unânime
Basta subscrição
Alienação de cotas a um 3º depende da anuência dos outros sócios
Acionistas não podem se opor a entradas de outros sócios (prevalece princípio da livre circulação)
Reunião e pessoas
Reunião de bens e valores
São sociedades de pessoas: N/C e C/S
São sociedades de capital: C/A e S/A


Obs.: Sociedades formadas apenas por pessoas ou capitais: Não existem, em verdade, sociedades formadas apenas por pessoas ou capital. As pessoas (sócios) e o capital (montante para formação do patrimônio da empresa) estarão sempre presentes em toda e qualquer e qualquer sociedade. O importante é que:


- Os atributos pessoais dos sócios – São relevantes na SP e irrelevantes na SC.

- O veto ao ingresso de 3º - É possível na SP e impossível na SC.


Questão 1: As cotas relativas a uma sociedade de pessoas são penhoráveis?

R: Não. A doutrina admite apenas a penhora dos direitos patrimoniais resultantes das cotas, como lucros e haveres, mas não a transferência da cota em si.

Questão 2: O que ocorre no caso da morte de sócio na SP e na SC?

R: Na SP ocorrerá a dissolução das cotas correspondentes entre os sócios, quando que os sócios sobreviventes não concordem com o ingresso do sucessor. Na SC a sucessão ocorrerá normalmente.

Questão 3: E a Sociedade LTDA, trata-se de uma SP ou SC?

R: A Sociedade LTDA trata-se de tipo societário híbrido, ou seja, poderá assumir a forma de SP ou SC, devendo a escolha constar no CS. Sem embargo, na ausência de cláusula expressa no CS indicando tratar-se de SP ou SC, algumas cláusulas poderão indicar se a LTDA assumiu uma ou outra característica. Ex. Cláusula referente a admissão de novos sócios ou referente a sucessão por ocasião de falecimento, etc.

No silêncio do contrato a LTDA deverá ser tratada como SP, visto ser uma SC, sendo da essência desse tipo societário a condição de SP. Sem embargo, poderá ceder sua cota a outro sócio sem a anuência dos demais e a 3º estranho se não houver oposição de mais de ¼ do capital social.


Resumo:
SOCIEDADES CONTRATUAIS
SOCIEDADES INSTITUCIONAIS OU ESTATUTÁRIAS
SP
SC
HÍBRIDA
N/C
C/A
N/C
C/A
LTDA
C/S
S/A
C/S
S/A
-
LTDA
-
-
-
-

São SC e SP: N/C, C/S
São SI e SC: C/A, S/A
É SC e híbrida: LTDA


Quanto a responsabilidade dos sócios

o ILIMITADA – Patrimônio dos sócios responde SUBSIDIÁRIAMENTE e de forma ILIMITADA. Ex. N/C

o LIMITADA – Patrimônio dos sócios responde SUBSIDIARIMANTE e de forma LIMITADA. Ex.: S/A e LTDA.

o MISTA – Parte dos sócios responde de forma SUBSIDIÁRIA e ILIMITADA e parte responde de forma SUBSIDIÁRIA e LIMITADA. Ex.: C/S e C/A.


- Funcionamento da responsabilidade LIMITADA

Primeiro, importante conhecer alguns conceitos:

SUBSCRIÇAO – Quando ingressa em uma sociedade, o sócio subscreve uma parcela do capital social (que está dividido em cotas ou ações), comprometendo-se a contribuir com o valor subscrito (compromisso). O ingresso de um sócio em uma sociedade empresária está condicionado a subscrição de capital, uma vez que não se admite a participação de sócio apenas com a força de trabalho (antigo sócio de indústria).

INTEGRALIZAÇAO – É o pagamento do valor subscrito. Uma vez integralizado todo o valor, estará cumprida sua obrigação social.


OBS. ESTUDAR DA DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (TEORIA DA PENETRAÇAO OU DA SUPERAÇAO).

OBS. ESTUDAR QUADROS SOBRE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS NA LTDA E S/A.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

Proposta de Emenda Constitucional: TRATAMENTO DA VÍTIMA DE CRIME COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Foto: Nova Criminologia

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL SOBRE O TRATAMENTO DA VÍTIMA DE CRIME COMO DIREITO FUNDAMENTAL



Artigo 1º O artigo 5o, da Constituição Federal passa a
vigorar com o seguinte acréscimo em sua redação:



...
LXXIX – a proteção da vítima criminal é assegurada pelo Estado, devendo o Poder Judiciário garantir tratamento igualitário á vítima e ao acusado em processo criminal;

Exposição de Motivos

No contexto atual a vítima criminal é abandonada em vários sentidos. O Estado não lhe proporciona a assistência necessária após o cometimento de um delito, a sociedade civil, em alguns casos, vê a vítima criminal como uma pessoa fracassada e a estigmatiza, a segurança terceirizada se aproveita das falhas do Estado para vender seus serviços para a população etc.

Um fato que chama a atenção nas sociedades modernas é o desamparo a que se vêem as vítimas abandonadas pela máquina estatal, e mesmo pela sociedade civil, quando da ocorrência de fatos delituosos. Ao contrário do aspecto racional, que seria o fim do sofrimento ou a amenização da situação em face da ação do sistema repressivo estatal, a vítima sofre danos psíquicos, físicos, sociais e econômicos adicionais, em conseqüência da reação formal e informal derivada do acontecimento. Não são poucos os especialistas em Criminologia a afirmarem que essa reação acarreta mais danos efetivos à vítima do que o prejuízo derivado do crime praticado anteriormente.

No conceito moderno de cidadania o cidadão não é apenas o possuidor de direitos, mas também o cumpridor dos deveres cívicos. Por isso a verdadeira cidadania requer simultaneidade no gozo dos direitos e no cumprimento dos deveres, uns e outros inerentes a participação na vida da sociedade política.
[1] A vítima está inserida nesse contexto.

Uma sociedade que não protege e não presta assistência efetiva às vítimas de seus crimes não obtém níveis de cidadania dignos para o momento histórico em que a humanidade se encontra.

Nesse sentido, a proteção aos direito da vítima é também lembrada por Alessandro Baratta: “O cuidado que se deve ter hoje em dia em relação ao sistema de justiça criminal do Estado de Direito é ser coerente com seus princípios ‘garantistas’: princípio da limitação da intervenção penal, de igualdade, de respeito ao direito das vítimas
[2], dos imputados e dos condenados” (destaquei). [3]

Não podemos aceitar que a vítima criminal continue a ser massacrada, muitas vezes, pela omissão das autoridades públicas. Verifica-se, que na maioria das vezes a vítima é uma desamparada. Infelizmente, as condições de atendimento das delegacias de polícia e nos fóruns para as vítimas acarretam um segundo sofrimento para aquele que sofreu a ação criminosa.
[4] Juízes libertam réus perigosíssimos alegando que a Constituição Federal e as leis assim o permitem. Chegam, em vários casos a afirmar, que se mude a Constituição federal e as leis, mas até lá, estamos de mãos amarradas.

A presente iniciativa tem por finalidade resgatar a desprezada vítima em nosso país, elevando a categoria de direito fundamental constitucional a proteção da vítima criminal no Brasil. O réu é lembrado por diversas vezes no artigo 5º da Constituição Federal, vítima de crime não foi protegida no capítulo dos direitos fundamentais. Daí, que o STF em nada leve em conta a situação das vítimas criminais em seus julgados.

Não se deseja em momento algum retirar a série de direitos e garantias previstos para o acusado de um crime no texto da Constituição, mas sim, elevar também a vítima criminal ao mesmo patamar de valor do tratamento que é conferido pela Constituição Federal aos acusados de crimes.

Busca-se o ponto de equilíbrio no tratamento penal dado ao acusado, á vítima criminal e a sociedade civil. A Constituição Federal criou uma série de direitos que estão impedindo a vítima de alcançar uma posição de equilíbrio jurídico no processo criminal, ficando totalmente deixada de lado em face de direitos que só são assegurados aos acusados de crimes.

A instituição de um novo inciso no artigo 5o da Constituição Federal destacando que a proteção da vítima criminal passa a ser assegurada pelo Estado como direito fundamental é uma decisão de Política Criminal avançadíssima.

Os direitos individuais representam um conjunto de limitações do Estado em face das pessoas que com ele se relacionam. Pode-se dizer que é um conjunto de direitos que si reservam os titulares do poder no momento em que criam o Estado. Assim, ao redigirem a Constituição, estabelecem limites ao ente que estão criando. Estes limites recebem diversas designações: direitos fundamentais, direitos individuais, liberdades púbicas, liberdades fundamentais, direitos públicos subjetivos etc. Direitos inatos ou naturais são os que decorrem da própria natureza humana, também chamados de direitos humanos ou direitos fundamentais do Estado.
[5]

Note-se que quando o legislador constitucional em seu artigo 225 adotou o instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica houve uma reação por grande número de penalistas, alegando que o Direito Penal brasileiro não tinha estrutura para aplicar tal instituto, haja vista que o mesmo é totalmente fundado na proteção do réu (pessoa humana) e não havia como aplicar institutos como a culpabilidade na responsabilização de pessoas jurídicas.

Tal postura nos parece inadequada, pois uma decisão constitucional deve ser acatada pela ordem jurídico-penal (até porque o instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica existe em outros países), já que é uma decisão de Política Criminal partida do ordenamento constitucional, que é o ápice do sistema jurídico brasileiro.

O advento de tal inciso não terá o condão de alterar a realidade que a vítima criminal passa em nosso país de um dia para o outro. Mas possibilitará a mudança de paradigmas em várias decisões do Poder Judiciário brasileiro que deixam a vítima em total estado de abandono, por falta da existência de um direito correspondente na Constituição Federal.

Lamentavelmente, o que se percebe hoje é que, em muitos casos, as vítimas ficam em total defasagem de seus direitos em face dos seus agressores. Nem a Polícia, nem o Ministério Público e o Poder Judiciário nada podem fazer, haja vista que o acusado possui todas as garantias constitucionais em detrimento da vítima. Não se defende a substituição do Direito Penal brasileiro por um “Direito Penal da Vítima”, mas procura-se o ponto de equilíbrio que o justo tratamento penal deveria observar.

Outros perigos ainda aguardam a vítima na sua caminhada incessante para um tratamento jurídico constitucional mais justo. Fica patente na atualidade a falta de instrumentos jurídicos que permitam uma melhor proteção da vítima criminal. Na forma como os direitos dos réus estão previstos no artigo 5o da Constituição Federal, onde só existem os direitos fundamentais dos acusados (a vítima criminal é citada uma única vez na CF em seu artigo 245), muitos dos novos dispositivos poderão ser julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, pois não existe um tratamento de equilíbrio constitucional jurídico entre o réu e a vítima.

O acréscimo de um inciso elevando a proteção da vítima criminal ao patamar de direito constitucional fundamental será uma medida de elevada importância no plano da Política Criminal e da proteção dos direitos humanos no Brasil, podendo servir de paradigma para outros países, que nesse momento buscam dentro de suas realidades enfrentarem o aumento da criminalidade que vem assolando diversas nações dando um tratamento justo para as vítimas criminais.

São essas as nossas considerações iniciais sobre a proposta aqui relatada.



Gov. Valadares (MG), 10 de maio de 2009.

Lélio Braga Calhau
[6]
Promotor de Justiça

[1] SOUSA, José Pedro et allis. Dicionário de Política. T. A Queiroz, São Paulo, 1998, p. 93.
[2] Grifos nossos.
[3] BARATTA, Alessandro. Funções Instrumentais e Simbólicas do Direito Penal. Lineamentos de uma Teoria do Bem Jurídico, Revista Brasileira de Ciências Criminais, volume 5, São Paulo, IBCCrim, p.23.
[4] A polícia não seguiu, como instituição, o crescimento social. E o que é mais grave: nessa busca de tentar estancar a violência, cujas são profundas e complexas, o poder policial rompeu com freios da discricionariedade e do respeito aos direitos fundamentais e, no seu agir arbitrário, está vitimizando as mais diversas pessoas. Sua organização está funcionalmente superada, sem que se veja o menor movimento para fazer surgir, de fato, um novo modelo para suas estruturas e uma nova consciência, com novos valores, para o exercício do poder de polícia. LEÃO, Nilzardo Carneiro. Violência, Vítima e Polícia. Revista do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, 11, Brasília, Ministério da Justiça, janeiro-junho de 1998, p. 92.
[5] DOUGLAS, William; MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional. 6a ed, Rio de Janeiro, Impetus, 2000, p. 32.
[6] Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Pós-Graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha).Mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ). Segundo diretor-secretário do ICP – Instituto de Ciências Penais de Minas Gerais. Autor do livro Resumo de Criminologia, 4ª edição, Impetus, RJ, 2009. Membro da American Society of Criminology

quinta-feira, 7 de maio de 2009

CRIMINOLOGIA E PSICOLOGIA CRIMINAL: a mente criminosa, psicopatia e periculosidade

Foto: Google


MATRÍCULAS ABERTAS

I CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CRIMINOLOGIA E PSICOLOGIA CRIMINAL: a mente criminosa, psicopatia e periculosidade, oferecido pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ) para o ano de 2009.

Coordenadores: Dr. Romulo Palitot e Dra. Mercês Muribeca

Início: Maio/2009

Término: Agosto/2010

Carga horária: 390 horas
Vagas: 50 vagas


Horário das aulas
Mensal:
Quinta e sexta – Manhã das 08h00 às 12h20
Noite das 18h30 às 22h15
Sábado – Manhã das 08h00 às 12h20
Tarde das 14h00 às 18h20

Modalidade do Curso: presencial

Público-alvo:
- Profissionais de nível superior das áreas do Direito
- Psicologia
- Psicanálise
- Medicina
- Pedagogia
- Ciências Sociais
- Serviço Social
- Policiais
- Peritos Criminais
- Áreas afins

Corpo Docente:
Aline Lobato Costa – Doutora
Ana Maria Coutinho de Sales – Doutora
Camila Yamaoka Mariz Maia – Mestre
Carlos Alberto Jales – Doutor
Fernando Cézar Bezerra de Andrade – Doutor
Genival Veloso de França – Notorium Saber
Gustavo Barbosa de Mesquita Batista – Mestre
Efigênia Maria Dias Costa – Mestre
Lélio Braga Calhau – Mestre
Maria Coeli Nobre da Silva – Mestre
Maria das Mercês Maia Muribeca – Doutora
Romulo Rhemo Palitot Braga – Doutor

Local de realização
Campus do Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ) – Bloco da Pós-Graduação.


ACERCA DA CRIMINOLOGIA E DA PSICOLOGIA CRIMINAL


Mercês Muribeca e Romulo Palitot
Coordenadores do Curso

O I CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM CRIMINOLOGIA E PSICOLOGIA CRIMINAL: a mente criminosa, psicopatia e periculosidade, oferecido pelo Centro Universitário de João Pessoa (UNIPÊ) para o ano de 2009, visa proporcionar aos interessados em adentrar no labirinto da mente do criminoso um mergulho multidisciplinar no peculiar mundo da criminalidade, abordando em especial, o atual fenômeno dos psicopatas - assassinos em série - e seu grau de periculosidade perante a sociedade.
O curso, portanto, busca propiciar um maior conhecimento teórico no que concerne às abordagens técnico-científicas da Criminologia e da Psicologia Criminal. Um dos principais desafios da Criminologia é proporcionar uma visão menos distorcida do perímetro que envolve o mundo do crime e do criminoso. Sua busca vai à captura de uma melhor compreensão no entendimento do fenômeno da criminologia tanto na cultura, em geral, quanto na sociedade, em particular. A Criminologia, então, procura revelar a origem e os fatores que induzem o sujeito à delinqüência, não somente analisando o criminoso, mas também procurando conhecer e entender como alguém se torna vítima. Essa ciência elabora hipóteses sobre as razões que induzem uma sociedade ao crescente aumento das atrocidades mais bizarras provocadas por um indivíduo contra seus próprios semelhantes, portanto lança seu olhar para compreender a atual tecelagem da ascensão da violência na contemporaneidade. Assim como contribui de maneira singular para a elaboração de uma política criminal que, através do direito penal, contribui para o aperfeiçoamento e criação de novas leis.
A psicologia criminal tem como incumbência trabalhar desde a investigação e elaboração do perfil psicológico do criminoso através dos subsídios encontrados na cena do crime até a compreensão da motivação do delito. Traçar o perfil psicológico desses delinqüentes consiste em mergulhar na mente do criminoso verificando a motivação psíquica, ou seja, o fator estressante desencadeador do ato criminoso, reconstruir sua anamnese (princípio e evolução de sua enfermidade psíquica até o momento presente de sua história) para averiguar as conseqüências psico-emocionais de seus atos assim como seus efeitos legais perante a justiça, observando se seu delito é passível de imputabilidade ou inimputabilidade decorrente de sua enfermidade psíquica ou não.
Sabemos que não é possível definir causas isoladas que seriam responsáveis pelo surgimento da motivação para o comportamento criminoso, portanto faz-se mister perscrutar as causas das Origens do Nilo da criminalidade nos valendo dos recursos multidisciplinares do Direito Penal; da Teoria Psicanalítica; da Medicina Legal, da Psicopatologia Clínica e Forense; da Psicologia Jurídica e Criminal; da Criminologia e Vitimologia; do Transtorno de Personalidade Anti-Social e da Ética que norteia toda Investigação Criminal.
A importância desse estudo deve-se ainda ao fato de que na atualidade o fenômeno da violência, do retorno ao mito do predador humano, da estrutura da maldade e do evento da perversão está em evidência. Isso nos induz a pensar não somente no roubo da alteridade do outro através da via do homicídio, mas também no que se esconde por trás deste ato isolado e pleno de significado para o sujeito do delito, prisioneiro de suas próprias fantasias, fantasias essas que são levadas do silêncio de suas elucubrações internas ao ato em si.
O que está por detrás do aumento do número dos atos criminosos? Como desenvolver mecanismos adequados a poder capacitar um profissional da área a entrar na mente de um criminoso, de modo a impedi-lo ou capturá-lo antes que ele cometa o crime? A isso se propõe a Psicologia Criminal, através da construção do perfil do criminoso, que é uma conclusão lógica que se chega após uma apurada análise das provas.
Nesse sentido, a Psicologia Criminal consiste no estudo do comportamento, pensamento, intenção e reação dos criminosos, ou seja, procura a etiologia do comportamento através da compreensão do mecanismo do fenômeno psíquico do criminoso em questão, assim como busca através de seus estudos investigativos a elucidação do que leva um indivíduo a cometer tais crimes qualquer que seja a sua natureza. Enfim, a Psicologia Criminal busca compreender as possíveis reações (fruto de simulações ou não) do delinqüente após o crime ou quando frente ao tribunal qualquer que seja seu quadro psicopatológico.
E essa não é tarefa fácil visto que, em se tratando de um psicopata, seu envolvimento afetivo é pura simulação. A manipulação sádica do outro, descaracterizando-o do humano permite ao psicopata gozar da dor do outro por ser capaz de roubar-lhes a sua alteridade. Nesse sentido, seus crimes não devem ser focalizados na violência do ato, mas na total retirada da singularidade do outro. Em geral, o psicopata não se considera inserido na categoria universal do humano, embora se considere uma forma diferenciada e especial de ser humano.

Devemos muito de nossa compreensão sobre o funcionamento mental do criminoso assim como do universo da criminalidade ao ex-agente do FBI e analista de perfil psicológico dos EUA Robert K. Ressler, quem criou e coordenou investigações científicas sobre a mente dos delinqüentes, coletando uma série de dados e características sociais e psicológicas dos homicidas, em especial, dos assassinos em série, utilizando como método de trabalho, entrevistas e análises das cenas dos delitos. Isso ocorreu na década de 1970 em Quântico – Virginia através do Centro Nacional de Análise de Crimes Violentos.

O curso tem a pretensão de capacitar o aluno desta seara profissional a estar face a face com o psicopata. Dessa maneira, é preciso que ele conheça a essência da maldade e na intenção de travar essa batalha faz-se mister que o profissional esteja preparado para o imprevisível. Nesse sentido, para além do bem e do mal, lembramos a todos que irão enveredar por esse caminho o alerta feito por Nietzsche quando disse: “Aquele que luta com monstros deve acautelar-se para não tornar-se também um monstro. Quando se olha muito tempo para um abismo, o abismo também olha para dentro de você”.

Nesse sentido, finalizamos esse artigo com a frase de uma vítima que sobreviveu ao assedio de um psicopata que lhe arrancou os olhos com as mãos: Somos humanos porque nos esforçamos para sê-lo, porque lamentamos o sofrimento que podemos causar ao outro, porque nos angustiamos ante as incertezas da vida e buscamos dar um sentido a nossa existência. Somos vulneráveis e dependentes de muitas coisas, mas somos dotados de coração e coragem, algo que um psicopata nunca possuirá.
Maio de 2009

quarta-feira, 6 de maio de 2009

SEMINÁRIO DE DIREITO EMPRESARIAL III (FALÊNCIA)

Período da atividade
De 11 a 15 de maio/09 (nos horários de aula).

Temas
(1)Procedimento preliminar da falência (sentenças: revogatória e declaratória).
(2)Órgãos da falência.
(3)Decretação da falência.
(4)Encerramento da falência e extinção das obrigações do falido.

Composição das equipes
6 grupos de 6 alunos, dos quais:
1 grupo tratará do tema (1).
2 grupos tratarão do tema (2).
2 grupos tratarão do tema (3).
1 grupo tratará do tema (4).
Obs. Completos todos os grupos, poderao ingressar novos integrantes em cada um deles, desde que preservada a diferença máxima de 1 (um) integrante entre o maior e o menor grupo.

Valoração da atividade
De 0 a 3 pontos.

Serão avaliadas questões como:
Domínio do conteúdo (oral e escrito);
Clareza e correção da linguagem (oral e escrito);
Utilização do tempo (oral);
Postura perante o avaliador (oral)e
Respostas ao avaliador (oral).

Obs.: A 2ª avaliação valerá de 0 a 7.
Obs.: As notas serão atribuídas considerando o desempenho individual do aluno, o qual deverá conhecer tema de um modo geral.

Tempo para exposição
20 minutos por grupo.

Data e ordem das apresentações
6º MA
Grupo 1 apresentará o tema (1) no dia 11/05
Grupo 2 apresentará o tema (2) no dia 11/05
Grupo 3 apresentará o tema (2) no dia 12/05
Grupo 4 apresentará o tema (3) no dia 12/05
Grupo 5 apresentará o tema (3) no dia 12/05
Grupo 6 apresentará o tema (4) no dia 12/05

6ºMB
Grupo 1 apresentará o tema (1) no dia 12/05
Grupo 2 apresentará o tema (2) no dia 12/05
Grupo 3 apresentará o tema (2) no dia 12/05
Grupo 4 apresentará o tema (3) no dia 12/05
Grupo 5 apresentará o tema (3) no dia 14/05
Grupo 6 apresentará o tema (4) no dia 14/05

6º NA
Grupo 1 apresentará o tema (1) no dia 13/05
Grupo 2 apresentará o tema (2) no dia 13/05
Grupo 3 apresentará o tema (2) no dia 13/05
Grupo 4 apresentará o tema (3) no dia 13/05
Grupo 5 apresentará o tema (3) no dia 13/05
Grupo 6 apresentará o tema (4) no dia 13/05

6ºNB
Grupo 1 apresentará o tema (1) no dia 12/05
Grupo 2 apresentará o tema (2) no dia 12/05
Grupo 3 apresentará o tema (2) no dia 12/05
Grupo 4 apresentará o tema (3) no dia 12/05
Grupo 5 apresentará o tema (3) no dia 13/05
Grupo 6 apresentará o tema (4) no dia 13/05

6º NC
Grupo 1 apresentará o tema (1) no dia 12/05
Grupo 2 apresentará o tema (2) no dia 12/05
Grupo 3 apresentará o tema (2) no dia 12/05
Grupo 4 apresentará o tema (3) no dia 12/05
Grupo 5 apresentará o tema (3) no dia 14/05
Grupo 6 apresentará o tema (4) no dia 14/05

Obs. Os grupos que irao discorrer sobre o mesmo tema deverao entrar em acordo quanto a conveniência ou nao da divisao do assunto.
Obs. As versões escritas deverão ser enviadas para o e-mail do Professor (francisco.penante@institutocathedra.com.br) (para disponibilização a turma) até o dia anterior a apresentação, e deverão atender a seguinte formatação: fonte Arial, tamanho 12, texto justificado, interlineado de 1,5.

No caso de dúvidas ou qualquer dificuldade escrever para: francisco.penante@institutocathedra.com.br

Trabalho escravo, corrupção de menores e adulteração de alimentos podem ser considerados crimes hediondos

Foto: Google


Além da votação da política de cotas e da emenda paralela à PEC dos vereadores, os senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) examinam extensa pauta que inclui um conjunto de projetos que tratam da questão dos crimes hediondos. Integram a agenda da reunião de quarta-feira (06) nove projetos de lei do Senado que pretendem incluir no rol dos crimes hediondos as práticas de peculato e de corrupção passiva ou ativa; a inserção de dados falsos em sistema público de informações; o trabalho escravo; a adulteração de alimentos; e a corrupção de menores.
Relator dos projetos, o presidente da comissão, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), apresentou substitutivo em que acata o
PLS 09/04, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), o qual, entre outras medidas, tipifica como crime hediondo reduzir a pessoa humana a condição análoga à de escravo. A prática já é considerada crime, conforme o artigo 149 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940).
Os demais projetos (PLS
38/04, 61/04, 40/06, 253/06, 45/07, 112/07, 223/07 e 739/07) receberam recomendação de arquivamento, mas suas principais sugestões foram aproveitadas por Demóstenes, no substitutivo.
Explica o senador, em seu relatório, que os crimes hediondos não possuem uma definição uniforme na doutrina penal brasileira, havendo, no entanto, na Lei 8072/1990, uma listagem de crimes que assim são considerados. Todos têm comocaracterística a "conduta delituosa revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela amplo desprezo pela vítima e mostra-se insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, ou ainda, quanto à especial condição da vítima".
O efeito imediato da diferenciação entre crime hediondo e crime comum reside na punição, já que a própria Constituição prevê, em seu art. 5º, inciso XLIII, que o crime hediondo será inafiançável, não suscetível de graça ou anistia. As penas para seus agentes também são mais duras, de acordo com o Código Penal. Entre esses crimes constam aprática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo, o estupro, o latrocínio, o homicídio, quando praticado por grupo de extermínio. Como a matéria terá decisão terminativa na CCJ, se for aprovada na comissão e não receber recurso para votação em Plenário, poderá seguir direto para a Câmara dos Deputados. // Fonte: Agência Senado.

terça-feira, 5 de maio de 2009

CCJ discute anteprojeto do novo Código de Processo Penal

Foto: Google

Nesta terça-feira (5), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) faz a primeira de uma série de audiências públicas para debater o anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal (CPP), elaborado por uma comissão de juristas. Entre as principais novidades está a que eleva de sete para oito a composição do Tribunal do Júri.A ideia é evitar que um réu seja condenado ou absolvido pela diferença de apenas um voto. Em caso de empate de quatro a quatro, de acordo com o anteprojeto, o réu será absolvido.
Criada no ano passado por intermédio de requerimento do senador Renato Casagrande (PSB-ES), o principal objetivo da comissão de juristas foi o de encontrar saídas para agilizar o trâmite processual e modernizar o Código de Processo Penal, em vigor há 68 anos. Após a análise do anteprojeto, uma comissão especial ficará encarregada de apresentar um projeto de lei a ser examinado pelo Congresso Nacional.
Para a audiência pública desta terça-feira foram convidados os seguintes especialistas: Antonio Corrêa, juiz federal; Antonio Magalhães Gomes, professor de Direito da Universidade de São Paulo (USP); Eugênio Pacelli, procurador da República; Fabiano Augusto da Silveira, consultor do Senado; Félix Valois Coelho, secretário de Justiça do estado do Amazonas; Hamilton Carvalhido, ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Jacinto Coutinho, professor da Universidade Federal do Paraná (UFP); Sandro Avelar, delegado de Polícia Federal; e Tito Souza do Amaral, promotor de Justiça do estado de Goiás.
Alterações
Entre as principais novidades do anteprojeto está a figura do juiz de garantia, destinado a controlar a legalidade das investigações. Conforme o texto, esse juiz atuaria apenas durante a fase inquisitorial. Oferecida a denúncia contra o acusado na Justiça, o juiz de garantia cederia seu lugar ao juiz do processo propriamente dito, o qual ficaria livre para avaliar como quisesse as provas colhidas na fase do inquérito.
O anteprojeto impõe também limites para a detenção de acusados antes da condenação. Atualmente, vigora a jurisprudência de que a prisão provisória pode durar, no máximo, 81 dias. Mas, na realidade, há muitos presos enfrentando prazo superior a este.
A proposta prevê ainda desburocratização por meio da aproximação entre Ministério Público e Polícia Judiciária. Pelo texto, passaria a ser direto o diálogo entre procuradores, promotores e a polícia, o que hoje ocorre por meio do juiz. O anteprojeto prevê também que apenas um recurso seja feito em cada instância do Judiciário, o que deverá limitar esse instrumento a apenas três recursos. // Fonte: Senado Federal

segunda-feira, 4 de maio de 2009

Atração pelo assassinato

Foto: Google


Como a pesquisadora Ilana Casoy passou de fã de livros policiais a consultora da polícia sobre assassinos seriais – e ajudou até a prender um deles

Ilana Casoy sempre gostou de ler histórias de assassinatos, reais – como os de Jack, o Estripador, que matou de verdade uma série de mulheres na Inglaterra do século XIX – ou fictícios. Seis anos atrás, quando trabalhava como administradora de um colégio, Ilana disse ao marido que queria escrever sobre os personagens cujas histórias adorava ler. E foi atrás dos matadores reais. Que ela pudesse conhecer pessoalmente, olhar nos olhos e ouvir como nunca ninguém havia feito no Brasil.
Em 2002, saiu seu primeiro livro, Serial Killer – Louco ou Cruel? , um apanhado de casos de assassinos seriais antigos já solucionados nos Estados Unidos, relançado no mês passado pela Ediouro em versão revista e ampliada. O segundo livro, Serial Killers Made in Brasil (Editora Arx), mostrou que sim, nós também temos assassinos seriais. Nele, Ilana descreve o modus operandi dos criminosos com detalhes nauseantes retirados dos laudos. Um exemplo é este detalhe do capítulo sobre Preto Amaral, um serial killer da década de 1920: “Sem querer se arriscar, Amaral enrolou um cinto de brim branco, de 85 centímetros de comprimento, no pescoço de sua vítima e apertou-o com a máxima força. Depois o jogou no chão, tirou-lhe a calça, rasgou-lhe a camisa e sodomizou o cadáver”. O livro, porém, tinha uma estrutura fragmentada. A técnica narrativa refinou-se no terceiro livro, O Quinto Mandamento (Editora Arx), de 2006, baseado em um único caso – o assassinato do casal Von Richthofen, em São Paulo, em 2002, crime pelo qual foram condenados a filha do casal, Suzane, seu namorado e o irmão dele. Com o olhar privilegiado de quem assistiu à reconstituição do crime com crachá de escritora, quando só policiais da Divisão de Homicídios eram autorizados, Ilana relatou cada etapa da investigação, incluindo diálogos de bastidores e as expressões faciais dos suspeitos. “Tenho uma empatia muito forte”, diz Ilana. “Consigo entrar na cabeça de todas as partes. Advogado, promotor, delegado, investigador. Foi um treino que começou na literatura e continuou na vida real”.
De repente, essa mulher de 48 anos, cabelos tingidos de loiro, sobrinha de um jornalista famoso (Boris Casoy), nenhuma experiência anterior nem formação em Direito ou Psicologia, se instalou no meio das investigações criminais mais sérias do país. Nos Estados Unidos, o ofício de offender profiler, o estudioso do comportamento de criminosos que ajuda a polícia, é comum. No Brasil, é raro. Foi se metendo como aluna ouvinte em cursos para policiais, trocando figurinhas com eles e compartilhando os conhecimentos sobre a mente criminosa que acumulou dos livros americanos que Ilana ganhou o respeito de gente como o promotor público Carlos Roberto Talarico, na área de homicídios há 14 anos. “Justamente por ser de fora, ela consegue retratar aspectos dos criminosos que um policial não conseguiria”, afirma Talarico.
Além de fonte freqüente da imprensa na análise de tragédias como a da menina Isabella Nardoni, jogada pela janela de um apartamento em São Paulo em março, Ilana dá consultoria informal a investigadores que precisam de ajuda para qualificar pistas em casos de assassinatos seriais. Com a exposição, tornou-se também membro consultivo da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da Ordem dos Advogados do Brasil e “persona honorária” da Academia de Polícia do Rio Grande do Sul.
No mês passado, Ilana e a psicóloga forense Maria Adelaide Caires receberam da Polícia Civil do Pará uma medalha pela contribuição na solução do caso do Monstro da Ceasa, um rapaz que matava meninos no meio do mato depois de violentá-los. Sua participação foi analisar os laudos das cenas dos crimes e convencer os investigadores de que, ao contrário do que pensavam, o assassino era heterossexual. O novo perfil do serial killer afunilou o rol de suspeitos. De acordo com o relatório de Ilana, o culpado era organizado, selecionava as vítimas perto de casa e as levava para local seguro, onde agia sem testemunhas, usando um “kit crime”. A corda com que esganava os meninos era amarrada de um jeito que, segundo um coronel do Exército que ela consultou, só se aprende no serviço militar. Essas informações ajudaram a polícia a prender o criminoso. A investigação foi premiada pelo FBI, a polícia federal americana, durante um encontro internacional de análise de cenas de crime, realizado em Curitiba, em novembro.
Apesar do mal-estar e da insônia que diz sentir quando se envolve num caso pesado (“Já interrompi entrevista no meio para vomitar”), é o prazer por desvendar o raciocínio dos assassinos que, diz Ilana, a tira da cama cedo todas as manhãs. Depois de entrevistar cara a cara homens perigosos presos ou soltos, assistir a julgamentos e trocar informações com vários profissionais forenses, ela chegou a algumas conclusões sobre a mente dos assassinos em série. “É um paradoxo. São pessoas como nós, mas que ultrapassam uma fronteira que nós não somos capazes de transpor. Nós temos um limite bem estabelecido. Elas, não”. // Fonte: Revista Época - Ediçao nº 521

domingo, 3 de maio de 2009

Entrevista com José Antonio Toffoli: Direito não é fé

Foto: Portal do STF


José Antonio Toffoli foi advogado do presidente Lula nas três últimas campanhas, ocupou a assessoria jurídica da Casa Civil na gestão do ex-ministro José Dirceu e, desde março de 2007, é o advogado-geral da União – uma espécie de conselheiro jurídico do governo. Aos 41 anos, ele se prepara para um salto maior na carreira: é o preferido do Planalto para ocupar uma das duas vagas de ministro do Supremo Tribunal Federal que serão abertas até o fim de 2010. Toffoli diz que aceitará o cargo se for convidado, mas rebate as insinuações de que será um soldado do PT no STF. Em entrevista a VEJA, o jovem advogado-geral comenta a discussão áspera entre os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, defende a descriminalização do aborto e a união civil entre pessoas do mesmo sexo – apesar de ser católico praticante, irmão de padre e sobrinho de monsenhor, além de assíduo frequentador da missa dominical.


Como o senhor analisa a discussão entre os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa? O Judiciário brasileiro é um dos únicos do mundo em que os julgamentos são públicos, transmitidos ao vivo pela TV. Isso traz mais transparência e explicita as divergências, o que é positivo. A função de ter um colegiado de ministros é que as divergências sejam debatidas e resultem em um voto melhor. Como os dois ministros são humanos, o debate virou uma discussão mais acirrada, com palavras mais fortes. Não concordo que haja populismo no tribunal, como disse o ministro Gilmar Mendes, muito menos que a imagem do Judiciário esteja comprometida, como disse o ministro Joaquim Barbosa. Mas acho perfeitamente legítimo que os dois expressem essas opiniões.


A Advocacia-Geral da União é acusada de atuar como advocacia do governo. É possível separar as duas coisas? A AGU tem a função de defender na Justiça todos os poderes da União. Mas tem uma proximidade maior com o Executivo porque presta consultoria direta em todos os atos do presidente. No meu caso, porém, nunca houve influência do governo ou qualquer pressão do presidente para mudar um parecer.


Mas o senhor foi por mais de dez anos advogado do PT. Isso não compromete sua isenção? De maneira nenhuma. Em primeiro lugar, eu me desfiliei do partido quando entrei na Casa Civil, em 2003. Além disso, nunca tive militância partidária nem disputei eleições. Tenho apenas proximidade com o partido e com o presidente Lula, de quem fui advogado em três campanhas presidenciais. Isso não compromete a atuação institucional na AGU. Aqui sou pautado pela Constituição e pelas leis do país.


O Supremo Tribunal Federal decide nos próximos dias a descriminalização do aborto de fetos anencéfalos. Qual é a sua posição sobre o tema? A discussão que se coloca é sobre quando começa a vida. A posição do Ministério da Saúde, defendida pelo governo e por mim, é que um feto que não vai desenvolver o cérebro está fadado ao insucesso, não terá uma vida propriamente dita. Defendo a ideia de que o casal ou a mulher que se decida pela continuação da gravidez em casos assim tenha o direito de levá-la até o fim. O mesmo vale para quem decidir o contrário. Se optar por interromper a gestação, a mulher não deverá ser processada criminalmente por isso.



O senhor é católico praticante, e a Igreja defende a manutenção da criminalização do aborto. Não há aí uma contradição? Respondo com tranquilidade: sou contra o aborto. E duvido que exista sobre a Terra algum ser humano favorável ao aborto. Mas o problema tem de ser encarado de outro ponto de vista: qual é a melhor forma de combatê-lo? Qual é a melhor maneira de diminuir o número de casos de aborto? A criminalização não é a resposta. Ela pode até ser importante do ponto de vista moral para dizer que é algo errado, incorreto, mas não resolve o problema. Não adianta alimentar uma polêmica de religião versus estado ou de feminismo versus Igreja. É necessário que as pessoas pensem na melhor forma de combater o aborto. Resumindo: sou contra o aborto e contra sua criminalização.



Com a proibição, como o senhor diz, os abortos ocorrem de maneira clandestina. Sem ela, a prática não tenderia a se disseminar mais ainda? Defendo a ideia de que o estado ofereça uma política de saúde pública que procure evitar o aborto, mas que também dê condições dignas e seguras às mulheres que decidam abortar. O estado precisa incentivar a contracepção e o sexo seguro. Esse tipo de informação é fundamental. Quando a mulher engravida, é necessário que se dê a ela acesso a programas médicos, sociais, psicológicos, religiosos e até auxílio econômico, se for o caso, para que mantenha essa gravidez. É preciso fornecer meios para dissuadi-la da possibilidade de fazer um aborto. Mas depois disso, se não houver outra opção, é melhor que ela o faça de maneira segura.


Essa é uma opinião pessoal ou é a visão do governo sobre o assunto? A minha opinião é muito semelhante à dos ministros José Gomes Temporão (Saúde) e Dilma Rousseff (Casa Civil). Nós consideramos que o aborto tem de ser visto como uma questão de saúde pública, não como um problema criminal. Isso é muito diferente da visão da Secretaria da Mulher, que aceita o aborto como uma forma de contracepção. Pragmaticamente, a descriminalização é a melhor forma de reduzir o número de abortos.

O senhor também já deu parecer favorável à união civil entre pessoas do mesmo sexo. Essa é uma posição do governo? Essa é uma posição da interpretação das leis do Brasil. Está clara na Constituição a proibição de discriminação de qualquer espécie. Eu entendo que a Constituição atende também à realidade do homossexualismo. Na medida em que há uma relação homoafetiva, você tem de protegê-la legal e constitucionalmente. A Igreja tem todo o direito de considerar isso um pecado. Aquele que é católico vai se entender com a Igreja. Agora, o estado e AGU têm de se pautar pela Constituição, que proíbe a discriminação de qualquer espécie.



Uma das causas da sobrecarga e da consequente lentidão da Justiça é o excesso de recursos interpostos pela União. Há como mudar esse quadro? Eu aceitei o cargo justamente para enfrentar o desafio de mudar a cultura jurídica. No Brasil, nós temos a formação, desde as escolas de direito, para o conflito. Nos Estados Unidos, a maioria das questões é resolvida nos escritórios de advocacia. A Justiça brasileira hoje tem mais de 60 milhões de ações. Cada uma tem pelo menos dois lados. Então são 120 milhões de pessoas litigando na Justiça. Não há como funcionar. O Poder Judiciário não é a solução de todos os problemas.



Mas o estado não é o principal culpado dessa situação, com seu excesso de ações e recursos intermináveis? O estado já foi um dos maiores provocadores de ações na Justiça por causa da época da inflação. Ainda temos alguns esqueletos no Supremo, mas esse rescaldo dos planos econômicos está acabando. Aqui na AGU estamos tentando contribuir para reduzir mais ainda a morosidade da Justiça. Criamos câmaras de conciliação para evitar que brigas entre órgãos federais cheguem à Justiça. O governo precisa se mexer, modernizar-se constantemente, porque o cidadão não pode ter raiva do estado, como ocorre hoje. O estado precisa ser mais ágil e o governo não pode ser um bicho-papão.
O senhor comprou briga com os ministros Dilma Rousseff e Tarso Genro ao se posicionar contra a revisão da Lei da Anistia. Para eles, seu parecer serviu para defender torturadores. Há um equívoco nessa visão. Divulgou-se que a AGU defendeu torturadores. Não foi isso. A AGU fez a defesa da União, é obrigação da AGU defender a União e a constitucionalidade e legalidade das leis. E a Lei da Anistia é legal. Eu compreendo e respeito a posição pessoal dos ministros que foram contrários à atuação da AGU. Mas ela cumpriu seu papel constitucional.


A área jurídica do governo também foi favorável à extradição do terrorista italiano Cesare Battisti. Ainda assim, o Executivo concedeu refúgio político a ele. O senhor acha correta essa decisão? Não vou revelar minha posição porque a AGU deve ser instada a se manifestar pelo Supremo Tribunal Federal. Mas acho que ao STF, como a maior instância judiciária, cabe dar a última definição sobre qualquer conflito judicial. Inclusive nesse caso de extradição.
A oposição acusa o governo de uso da máquina para tornar a candidata Dilma Rousseff conhecida da população. O que a oposição parece pretender é que o governo pare de trabalhar, mas isso é impossível. Se o governo trabalha e a imprensa repercute esse trabalho, isso não pode ser qualificado de propaganda eleitoral. Fazendo uma analogia com a Fórmula 1, nós não estamos sequer nos treinos livres da campanha. Não estão definidos sequer os pilotos. Até chegar ao grande prêmio falta muito tempo. Por isso, a oposição dá um tiro no pé ao apontar a ministra Dilma como candidata no pleito de 2010. Isso só faz com que apareça mais o nome dela.


O senhor era o subchefe da Casa Civil quando José Dirceu era ministro. O senhor teve conhecimento do mensalão? Só posso falar sobre o que vi. No tempo em que fiquei na Casa Civil, nunca ouvi falar de mensalão. Até vir aquela denúncia do Roberto Jefferson, nem sequer tinha ouvido falar nessa palavra. O comportamento do ministro José Dirceu comigo na Casa Civil sempre foi de respeito às leis. Ele nunca me pediu nenhum tipo de análise jurídica por encomenda.



O Congresso vive uma crise causada pelo uso irregular de recursos públicos. No ano passado, crise semelhante abateu o Executivo. A lei não é muito branda com os ladrões do nosso dinheiro? Discordo da tese de que uma nova lei seja a panaceia cada vez que aparece uma crise. O problema é nossa herança histórica e política de confundir o público com o privado. É preciso uma conscientização maior de que quem exerce uma função pública só pode gastar o dinheiro público no interesse público. E é preciso, acima de tudo, um rigor maior na fiscalização, acabar com esse costume de passar a mão na cabeça dizendo que o erro foi pequeno, que foi coisa de 1 000 reais, que foi só uma passagem aérea. Não há erro pequeno. É preciso tolerância zero com o uso indevido de dinheiro público. Mesmo o erro pequeno precisa de punição.



Mas alguém foi punido pelo governo no caso dos cartões corporativos? Sim. Teve ministro que deixou o cargo, o que é uma punição política, e outros que devolveram a verba utilizada irregularmente ao erário. Além disso, houve o lado positivo da regulamentação do uso do cartão. Não ficou tudo como estava antes do escândalo.



O seu nome é cotado para ser o próximo ministro indicado pelo presidente para o Supremo Tribunal Federal. O senhor espera esse convite? Um cargo como o de ministro do Supremo você não pode ambicionar nem pedir. Mas a honra do cargo também impede a recusa. Não fui convidado, mas se por acaso isso acontecer agirei com isenção. Discordo dessa análise de que Lula queira aparelhar o Supremo. Nem o governo militar fez isso. É muito comum, tanto no Brasil quanto no exterior, que ministros indicados pelo governo votem contra seu interesse. Quando uma pessoa assume um cargo dessa dimensão, passa a ter todas as garantias de independência, uma boa remuneração, a garantia de vitaliciedade. E ela não vai pôr em risco seu nome e sua história para prestar favores ao governo. // Fonte Veja - Edição 21116 de maio de 2009, por Ana Araujo

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Supremo julga Lei de Imprensa incompatível com a Constituição Federal

Foto: Google
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem constitucional (Constituição Federal de 1988). Os ministros Eros Grau, Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Celso de Mello, além do relator, ministro Carlos Ayres Britto, votaram pela total procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Gilmar Mendes se pronunciaram pela parcial procedência da ação e o ministro Marco Aurélio, pela improcedência.
Na sessão da última quinta-feira (30 de abril), a análise da ADPF foi retomada com o voto do ministro Menezes Direito. O julgamento do processo, ajuizado pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a norma, teve início no último dia 1º, quando o relator, ministro Carlos Ayres Britto, votou pela procedência integral da ação.Naquela oportunidade, Ayres Britto entendeu que a Lei de Imprensa não pode permanecer no ordenamento jurídico brasileiro, por ser incompatível com a Constituição Federal de 1988. O ministro Eros Grau adiantou seu voto, acompanhando o relator.
Missão democrática
Hoje (30), o ministro Menezes Direito
seguiu o entendimento do relator, pela total procedência do pedido.
O ministro destacou que a imprensa é a única instituição “dotada de flexibilidade para publicar as mazelas do Executivo”, sendo reservada a outras instituições a tarefa de tomar atitudes a partir dessas descobertas. Segundo ele, a imprensa apresenta uma missão democrática, pois o cidadão depende dela para obter informações e relatos com as avaliações políticas em andamento e as práticas do governo. Por isso, essa instituição precisa ter autonomia em relação ao Estado.
“Não existe lugar para sacrificar a liberdade de expressão no plano das instituições que regem a vida das sociedades democráticas”, disse o ministro, revelando que há uma permanente tensão constitucional entre os direitos da personalidade e a liberdade de informação e de expressão. “Quando se tem um conflito possível entre a liberdade e sua restrição deve-se defender a liberdade. O preço do silêncio para a saúde institucional dos povos é muito mais alto do que o preço da livre circulação das ideias”, completou, ao citar que a democracia para subsistir depende da informação e não apenas do voto.
Segundo Menezes Direito, “a sociedade democrática é valor insubstituível que exige, para a sua sobrevivência institucional, proteção igual a liberdade de expressão e a dignidade da pessoa humana e esse balanceamento é que se exige da Suprema Corte em cada momento de sua história”. Ele salientou que deve haver um cuidado para solucionar esse conflito sem afetar a liberdade de expressão ou a dignidade da pessoa humana.
Dignidade da pessoa humana
Ao votar no mesmo sentido do relator, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que o ponto de partida e ponto de chegada da Lei de Imprensa é “garrotear” a liberdade de expressão. Ela acrescentou ainda que o direito tem “mecanismos para cortar e repudiar todos os abusos que eventualmente [ocorram] em nome da liberdade de imprensa”.
Cármen Lúcia também ponderou que o fundamento da Constituição Federal é o da democracia e que não há qualquer contraposição entre a liberdade de expressão e de imprensa com o valor da dignidade da pessoa humana. Muito pelo contrário, afirmou, o segundo princípio é reforçado diante de uma sociedade com imprensa livre.
Desarmonia com princípios
A Lei de Imprensa, editada em período de exceção institucional, é totalmente incompatível com os valores e princípios abrigados na Constituição Federal de 1988. Este o argumento do ministro Ricardo Lewandowski para acompanhar o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, no sentido da revogação integral da Lei 5.250/67.
Para Lewandowski, o texto da lei além de não se harmonizar com os princípios democráticos e republicanos presentes na Carta Magna, é supérfluo, uma vez que a matéria se encontra regulamentada pela própria Constituição. Diversos dispositivos constitucionais garantem o direito à manifestação de pensamento – direito de eficácia plena e aplicabilidade imediata, frisou o ministro.
O ministro votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, acompanhando os votos já proferidos pelo relator e pelos ministros Eros Grau, Carlos Alberto Menezes Direito e Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Parcial procedência do pedido
O ministro Joaquim Barbosa votou pela parcial procedência do pedido, ressalvando os artigos 20, 21 e 22, da Lei de Imprensa. De acordo com ele, esses artigos que versam sobre figuras penais ao definir os tipos de calúnia, injúria e difamação no âmbito da comunicação pública e social são compatíveis com a Constituição Federal. “O tratamento em separado dessas figuras penais quando praticadas através da imprensa se justifica em razão da maior intensidade do dano causado à imagem da pessoa ofendida”, afirmou.
Para o ministro, esse tratamento especializado é um importante instrumento de proteção ao direito de intimidade e útil para coibir abusos não tolerados pelo sistema jurídico, não apenas em relação a agentes públicos. “Entendo que a liberdade de expressão deve ser a mais ampla possível no que diz respeito a agentes públicos, mas tenho muita reticência em admitir que o mesmo tratamento seja dado em relação às pessoas privadas, ao cidadão comum”, disse.
Durante o voto, Joaquim Barbosa defendeu que não basta ter uma imprensa livre, mas é preciso que seja diversa e plural, de modo a oferecer os mais variados canais de expressão de ideias e pensamentos. Ele criticou a atuação de grupos hegemônicos de comunicação que, em alguns estados, dominam quase inteiramente a paisagem áudio-visual e o mercado público de idéias e informações, com fins políticos. De acordo com ele, a diversidade da imprensa deve ser plena a ponto de impedir a concentração de mídia que, em seu entender, é algo extremamente nocivo para a democracia.
Em retomada posterior, o ministro reajustou seu voto ao da ministra Ellen Gracie, também pela manutenção dos artigos 1º, parágrafo 1º, artigo 14 e artigo 16, inciso I, que proíbem a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe. De acordo com ele, é possível interpretar a linguagem para que o texto seja compatível com a ordem constitucional vigente.
De acordo com o ministro, quanto à questão dos preconceitos, também mencionados nos mesmos dispositivos, “suprimir pura e simplesmente as expressões a eles correspondentes equivalerá, na prática, a admitir que, doravante a proteção constitucional, a liberdade de imprensa compreende também a possibilidade de livre veiculação desses preconceitos sem qualquer possibilidade de contraponto por parte dos grupos sociais eventualmente prejudicados”.

Resolução de conflitos pelo Judiciário
O ministro Cezar Peluso também seguiu o voto do relator pela não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal de 1988. Para ele a Constituição Federal não prevê caráter absoluto a qualquer direito, sendo assim, “não poderia conceber a liberdade de imprensa com essa largueza absoluta”.
“A Constituição tem a preocupação não apenas de manter um equilíbrio entre os valores que adota segundo as suas concepções ideológicas entre os valores da liberdade de imprensa e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o ministro, ressaltando que a liberdade de imprensa é plena dentro dos limites reservados pela Constituição.
Peluso afirmou que “talvez não fosse prático manter vigentes alguns dispositivos de um sistema que se tornou mutilado e a sobrevivência de algumas normas sem organicidade realmente poderia levar, na prática, a algumas dificuldades”. De acordo com o ministro, até que o Congresso Nacional entenda a necessidade da edição de uma lei de imprensa – o que, para ele, é perfeitamente compatível com o sistema constitucional – cabe ao Judiciário a competência para decidir algumas questões relacionadas, por exemplo, ao direito de resposta.
Manutenção de artigos
Na sequência do julgamento da ação contra a Lei 5250/67, no Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Ellen Gracie acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Joaquim Barbosa, e votou pela procedência parcial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, mantendo em vigor alguns artigos da Lei de Imprensa, que segundo ela estão em harmonia com a Constituição.
No entendimento da ministra, o artigo 220 da Constituição Federal de 1988, quando diz que nenhum diploma legal pode se constituir em embaraço à plena liberdade de informação, quis dizer que a lei que tratar dessas garantias não poderá impor empecilhos ou dificultar o exercício da liberdade de informação.
A ministra ressaltou em seu voto que devem ser mantidos, na lei, artigos que, para ela, não agridem a Constituição Federal – no caso os artigos 1º, parágrafo 1º, 2º (caput), 14, 16 (inciso I), 20, 21 e 22.
Nova lei é atribuição do Congresso Nacional
Primeiro e único a divergir, o ministro Marco Aurélio votou pela total improcedência da ação ajuizada contra a Lei de Imprensa. “Deixemos à carga de nossos representantes, dos representantes do povo brasileiro, a edição de uma lei que substitua essa, sem ter-se enquanto isso o vácuo que só leva à babel, à bagunça, à insegurança jurídica, sem uma normativa explícita da matéria”, afirmou.
Em diversas ocasiões durante o seu o voto o ministro questionou qual preceito fundamental estaria sendo violado pela Lei de Imprensa. “A não ser que eu esteja a viver em outro Brasil, não posso dizer que a nossa imprensa hoje é uma imprensa cerceada. Temos uma imprensa livre”, disse.
Segundo Marco Aurélio, a Lei de Imprensa foi “purificada pelo crivo eqüidistante do próprio Judiciário”, que não aplica os dispositivos que se contrapõem à Constituição Federal. Ele também afastou o argumento de que a edição da norma durante o período militar a tornaria a lei, a priori, antidemocrática. “Não posso, de forma alguma, aqui proceder a partir de um ranço, de um pressuposto de que essa lei foi editada em regime que aponto não como de chumbo, mas como regime de exceção, considerado o essencialmente democrático.”
O ministro citou ainda trechos de editorial publicado no jornal Folha de S. Paulo, no dia 30 de março de 2008. Um dos trechos lidos diz o seguinte: “Sem a Lei de Imprensa, só grandes empresas teriam boas condições de proteger-se da má aplicação da lei comum, levando processos até as mais altas instâncias do Judiciário. Ficariam mais expostos ao jogo bruto do poder, e a decisões abusivas de magistrados, os veículos menores e as iniciativas individuais”.
Com a revogação da Lei de Imprensa, dispositivos dos Códigos Penal e Civil passarão a ser aplicados pelos magistrados para julgar processos contra empresas de comunicação e jornalistas.
Decano do STF vota pela revogação total da Lei de Imprensa
O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, manifestou seu posicionamento pela revogação total da Lei de Imprensa. “Nada mais nocivo e perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão e pensamento”, disse o ministro.
Informar e buscar informação, opinar e criticar são direitos que se encontram incorporados ao sistema constitucional em vigor no Brasil, salientou Celso de Mello. Nesse sentido, prosseguiu o ministro, as críticas dos meios de comunicação social dirigidas às autoridades - citou como exemplo -, por mais dura que sejam, não podem sofrer limitações arbitrárias. Essas críticas, quando emitidas com base no interesse público, não se traduzem em abuso de liberdade de expressão, e dessa forma não devem ser suscetíveis de punição. Essa liberdade é, na verdade, um dos pilares da democracia brasileira, asseverou o decano.
Mas a liberdade de expressão não é absoluta – como aliás nenhum direito, disse o ministro, explicando que o próprio direito à vida tem limites, tendo em vista a possibilidade de pena de morte (artigo 5º, XLVII) nos casos de guerra.
Indenização
Se o direito de informar tem fundamento constitucional, salientou o ministro, o seu exercício abusivo se caracteriza ilícito e como tal pode gerar, inclusive, o dever de indenizar. Celso de Mello explicou que a própria Carta Magna reconhece a quem se sentir lesado o direito à indenização por danos morais e materiais.
Limitações
A mesma Constituição que garante a liberdade de expressão, frisou Celso de Mello, garante também outros direitos fundamentais, como os direitos à inviolabilidade, à privacidade, à honra e à dignidade humana. Para Celso de Mello, esses direitos são limitações constitucionais à liberdade de imprensa. E sempre que essas garantias, de mesma estatura, estiverem em conflito, o Poder Judiciário deverá definir qual dos direitos deverá prevalecer, em cada caso, com base no princípio da proporcionalidade.
Direito de Resposta
O ministro lembrou que o direito de resposta existe na legislação brasileira desde 1923, com a Lei Adolpho Gordo. Hoje, disse Celso de Mello, esse direito ganhou status constitucional (artigo 5º, V), e se qualifica como regra de suficiente densidade normativa, podendo ser aplicada imediatamente, sem necessidade de regulamentação legal.
Por isso, a eventual ausência de regulação legal pela revogação da Lei de Imprensa pelo STF, na tarde desta quinta (30), não será obstáculo para o exercício dessa prerrogativa por quem se sentir ofendido, seja para exigir o direito de resposta ou de retificação.
O ministro Celso de Mello votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, julgando que a Lei de Imprensa (Lei 5250/67) é completamente incompatível com a Constituição de 1988.
Ministro Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes julgou a ação parcialmente procedente, mantendo as regras que disciplinam o direito de resposta presentes na Lei de Imprensa. De acordo com o presidente do STF, “o direito de resposta é assegurado no plano constitucional, mas necessita no plano infraconstitucional de normas de organização e procedimento para tornar possível o seu efetivo exercício”, afirmou.
Durante o voto, a questão do direito de resposta gerou divergentes opiniões dos ministros. Gilmar Mendes disse ver com grande dificuldade a supressão das regras da Lei de Imprensa. “Nós estamos desequilibrando a relação, agravando a situação do cidadão, desprotegendo-o ainda mais; nós também vamos aumentar a perplexidade dos órgãos de mídia, porque eles terão insegurança também diante das criações que certamente virão por parte de todos os juízes competentes”, defendeu.
O ministro previu fenômenos que podem surgir a partir da jurisprudência no sentido da revogação da lei, especialmente o direito de resposta: um de completa incongruência da aplicação do direito de resposta, com construções as mais variadas e eventualmente até exóticas, ou um caso estranho de ultratividade dessa lei que não foi recebida. “A falta de parâmetros vai continuar aplicando o direito de resposta (previsto na lei revogada)”, afirmou. // Fonte: STF