domingo, 1 de novembro de 2009

DIREITO EMPRESARIAL I//2009.2(SEMANA 7:DE 19 A 23/OUT)

DO NOME EMPRESARIAL

Recordar tipos de sociedades empresárias

N/C, C/S, LTDA, C/A e S/A.


Introdução

Etimologia: nome vem do latim nom – em (conhecer, saber)

Importância: Necessidade de individualização em meio à pluralidade. Sinal distintivo. Atribui identidade. Agrega passado (honra, imagem). Conveniência social (a atribuição de números também identifica, a exemplo do CNPJ, no entanto, mostra-se inconveniente desde o ponto de vista social).

OBS. PF – Toda pessoa tem direito ao nome (prenome + patronímico) (art. 16 CC).

PJ - Tem direito a personalidade, como o nome (art. 52 CC).


Conceito 1

Nome empresarial é o nome que identifica o empresário individual e a sociedade empresária.

Compreendido como um direito da personalidade, deve-se reconhecer no nome empresarial um bem moral, bem que compõe o patrimônio moral do empresário ou da sociedade empresária.

Elemento de identificação e individualização do empresário individual e da sociedade empresária, utilizado para apresentação nas relações com terceiros.


Título do estabelecimento, marca e nome empresarial

Não se confundem.

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO é aquele que identifica o próprio estabelecimento empresarial e não precisa ser composto dos mesmos elementos lingüísticos do nome empresarial ou da marca. A eventual coincidência desses nomes pode ser uma estratégia de mercado (conveniência mercadológica) utilizada pela empresa com o escopo de fixá-la, dar-lhe maior visibilidade e facilitar sua identificação.

MARCA é a designação que identifica o produto ou serviço oferecido pela empresa e está diretamente vinculada a qualidade daquilo que é por ela oferecido. A marca passa a ser protegida a partir do seu registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

NOME EMPRESARIAL recebe proteção automaticamente com o registro do ato constitutivo da empresa na Junta Comercial.


Espécies

FIRMA ou DENOMINAÇAO.

A FIRMA é constituída pelo nome civil (completo o abreviado. Quando abreviado, deverá adotar-se o patronímico, uma vez que o pré-nome não atende à necessidade de identificação. Portanto, poderá vir o nome civil abreviado, desde que mantenha possível sua identificação. Assim, por exemplo,dita abreviação não deve ocultar identidade, como ocorreria no uso apenas das iniciais) do empresário individual (firma individual) ou de um, alguns ou todos os sócios da sociedade empresária (firma social), podendo, facultativamente, ser seguida da designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero da atividade empresarial por ele exercida. Se não há a referência a todos os sócios, adita-se a expressa o& companhia ou sua abreviatura (embora a Lei não se refira a tal hipótese, deve-se compreender como aceitável a substituição da expressão “& Cia.” pelo emprego de outras expressões afins, como “& filhos”, “& irmãos”, “& sobrinhos”, etc. Funciona como a própria assinatura do empresário individual ou do representante legal da sociedade.

OBS. Em regra não se admitem a adoção apenas de alcunhas, como Pepe, Zico, Dico ou hipocorísticos como Zé, Tonho, Biu, Tião. A solução para tais casos pode estar na utilização de ação para retificação do nome civil, onde poderá haver pedido para a inclusão de alcunha como parte do nome civil.

A DENOMINAÇAO pode formar-se de qualquer palavra ou expressão fantasia, desde que atenda ao princípio da novidade e não contrariem ordem pública, nem gerem confusão. Deve vir acompanhado do gênero da atividade da empresa. Poderá também utilizar um nome civil, o qual será considerado como elemento fantasia.

REGRA: Se a sociedade empresária possuir sócios com responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, adotará como nome empresarial a firma, na qual somente poderão figurar os nomes dos referidos sócios, seja de um deles, de alguns ou de todos. Se a firma não for composta pelo nome de todos esses sócios, deverá ser seguida da expressão “e companhia”, ou de sua abreviatura “&Cia”.


Conceito 2

Nome empresarial é a firma ou denominação através da qual o empresário e a sociedade empresária (e também, por equiparação, a sociedade simples, a associação e a fundação) se apresentam no exercício de suas atividades, figurando como seu elemento de identificação ou sinal distintivo.


Nome e tipo empresarial

A lei confere regras específicas para adoção do nome empresarial para o empresário individual e para cada um dos cinco tipos de sociedade empresária (N/C, C/S, LTDA, C/A, S/A).


· EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – O empresário individual identifica-se, obrigatoriamente, por meio de FIRMA. Exemplo:

A. Vieira Jóias

· SOCIEDADES EM N/C – A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma (na qual apenas o nome daqueles poderá figurar – não necessariamente o de todos). Como nesse tipo societário todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, seu nome empresarial se dará através de FIRMA. Exemplo: Em uma sociedade em N/C, composta por Francisco Penante, João Henrique Silva e Maria Eduarda Ferreira, são possíveis nomes empresariais:

“Francisco Penante, João Henrique Silva & Maria Eduarda Ferreira”

“Francisco Penante, João Henrique Silva & Maria Eduarda Ferreira Instrumentos Musicais”

“F. Penante, J.H. Silva e M.E. Ferreira Instrumentos Musicais”

“F. Penante Instrumentos Musicais & Cia.”

OBS. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social todos aqueles cujos nomes figurarem na firma.

· SOCIEDADE EM C/S – Nas sociedades em C/S existem dois tipos de sócios: os sócios comanditados, que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os sócios comanditários, que respondem limitadamente. Por possuir sócios que respondem de forma ilimitada pelas obrigações da empresa, esse tipo societário também só pode adotar FIRMA como nome empresarial, o qual será composto unicamente pelo nome civil de um, alguns ou todos os sócios comanditados.

Facultativamente, também poderá acrescer o ramo de atividade da empresa.

· Deverá trazer sempre a expressão & Cia., fazendo referência aos sócios comanditários, uma vez que o nome destes não deverá integrar o nome, visto que respondem limitadamente pelas obrigações sociais.

Exemplo: Considerando que são sócios comanditados Francisco Penante e Maria Eduarda Ferreira e comanditário João Henrique Silva.

“Francisco Penante, Maria Eduarda & Cia.”

“F. Penante, M.E. & Cia.”

“F. Penante Doces & Cia.”

OBS. O que ocorrerá se o nome empresarial for composto por nome de sócio comanditário?
Este automaticamente assumirá responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações assumidas sob a firma empresaria. Justificativa: como a firma serve para a identificação da empresa perante terceiros, essa regra permite que aqueles que contratam com a sociedade conheçam, de imediato, os sócios que respondem ilimitadamente com seus patrimônios pessoais pelas obrigações sociais.

· SOCIEDADES LIMITADAS – Podem adotar FIRMA ou DENOMINAÇAO, ambas sempre trazendo a palavra limitada ou a sua abreviatura LTDA. Se o nome empresarial não vier acompanhado da expressão “Limitada”, os administradores que utilizarem firma ou denominação responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações assumidas. Na firma, o ramo de atividade pode ou não ser inserido. Em se tratando de denominação, o ramo de atividade deve necessariamente estar presente.

Exemplo de firma: F. Penante & Cia. LTDA.

Exemplo de denominação: Delícia Doces LTDA.; Editora Soares LTDA.

· SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇOES – Também podem adotar FIRMA ou DENOMINAÇAO. Ambas devem ser acrescidas, sempre, da expressão “comandita por ações” ou sua abreviatura “C/A”.
Nesse tipo societário, apenas os sócios diretores respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Logo, em sendo adotada firma, esta só poderá ser composta pelo nome dos sócios diretores, acrescida, obrigatoriamente, da expressão “e companhia” ou de sua abreviatura “& Cia.” O ramo de atividade pode ou não estar presente na firma, sendo obrigatório caso adotada a denominação. Exemplos: F. Penante & Companhia C/A, F Penante, M. E. Ferreira & Cia. Comandita por Ações, Delícia Doces C/A.

· SOCIEDADES ANÔNIMAS – Deve adotar, necessariamente, a DENOMINAÇAO como nome empresarial. A denominação pode constituir-se de nome fantasia ou nome civil de acionista (a adoção de nome civil em denominação será tratada como elemento fantasia – nome de fundador da sociedade, acionista ou terceiro que haja concorrido para o êxito da empresa). Obrigatoriamente deverá a denominação trazer o gênero da atividade da empresa.
As denominações das sociedades anônimas deverão trazer as expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, ou ainda abreviadamente “S/A” ou “Cia.” O termo “sociedade anônima” ou a sua abreviatura “S/A” pode ser usado no início, meio ou fim da denominação. O termo “companhia” ou sua abreviatura “S/A” não pode ser usado no fim.

Exemplos: Delícia Doces S/A., Cia. Delícia Doces, Maria Eduarda
Doces Sociedade Anônima; Companhia de Alimentos Friburgo.

OBS. As COOPERATIVAS adotam DENOMINAÇAO integrada da palavra “COOPERATIVA” antes da especificação de sua atividade ou objeto. Exemplo: Cooperativa Agropecuária de Barretos; Agrícola Santamarense – Cooperativa.

OBS. A SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, por ser uma sociedade não personificada, está proibida de adotar nome empresarial, não podendo, portanto, ter firma ou denominação. A atividade desenvolvida pela sociedade em conta de participação é desenvolvida pelo sócio ostensivo, em seu nome próprio.

OBS: A “MICROEMPRESAS” ou as “EMPRESAS DE PEQUENO PORTE” deverá ser acrescido ao seu nome empresarial às expressões “ME” ou “EPP”. Assim teremos: Nome empresarial + ME ou EPP.

EXERCÍCIO para identificação do tipo societário a partir do nome empresarial (indicar se o nome corresponde a F ou D, além do tipo societário):

1. J. A. Silva Transportes
2. Malharia Platanus Limitada
3. Companhia Sabor Festas
4. Maria Mendes Doces & Cia.
5. J. Silva, J. Souza & M. Mendes Doces
6. Delícia Doces limitada
7. J. Silva & Companhia C/A
8. Esplendor Eventos S/A
9. J. Silva, J. Souza & Cia.
10. Maria Mendes Doces & Companhia
11. José Augusto Silva Transportes
12. Delícia Doces C/A
13. Delícia Doces S/A
14. João Silva, José Souza & Maria Mendes limitada
15. Silveira e & Ferreira Malhas Artesanais LTDA.
16. Cia. de Perfumes Oliveira Almeida



Identificação

FIRMA: O administrador assina o nome da firma e não seu nome civil. Ex.: J.A. Silva Transporte

DENOMINAÇAO: O administrador usa sua siinatira civil.
Ex. Delícia S/A

Da proteção do nome empresarial

O nome empresarial singulariza o empresário e a sociedade no exercício da atividade econômica, sendo por isso protegido juridicamente e regido pelos princípios da veracidade e da novidade.

Assim, o nome do empresário deve distinguir-se, ante o princípio da novidade que o norteia, de qualquer outro já inscrito no mesmo registro, garantindo o uso exclusivo de mesmo. Assim, caso o empresário opte por um nome empresarial idêntico (homonímia) ao de algum outro já inscrito, deverá nele acrescentar elementos que o distingam daquele, sob pena de incorrer em crime de concorrência desleal por usurpação do nome empresarial. O mesmo se diga se vier a dotar nome cuja pronuncia soe praticamente igual (homofonia) a de outro já registrado. Portanto, fica claro que o titular do nome tem o direito ao uso exclusivo do mesmo, preservando-se assim o direito do empresário a sua clientela e crédito. A clientela, na medida em que evita o desvio de clientes que, desavisados, poderiam vir a negociar com o usurpador; e ao crédito, frente ao risco de ter o empresário seu nome abalado diante de protesto de títulos do usurpador, ou mesmo pedido de falência ou concordata.



Inalienabilidade do nome empresarial

O nome empresarial, por tratar-se de direito personalíssimo, estando portanto integrado a personalidade do empresário, não poderá ser objeto de alienação. Sendo assim, na hipótese de trespasse, aliena-se o estabelecimento, mas não o nome empresarial, visto que não há alienação autônoma de firma no direito brasileiro. Sem embargo, havendo o trespasse, o adquirente poderá utilizar o nome do alienante, desde que precedido do seu próprio com a qualificação de sucessor, desde que haja autorização contratual para tanto. Ex. Penante, Ferreira & Cia., sucessores de Albuquerque Silva & Companhia. Com isso, evita-se que a clientela incorra em erro ao efetivar negócio baseado no antigo nome empresarial, sem saber da ocorrência daquela transferência.

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