segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Direito Romano

1. Realeza Romana

Fundação de Roma – escolha de um governante (rex) e a ampliação do seu poder, regime da realeza romana (510 a.C).

1.1. Organização política da realeza romana

a) Executivo: confiado ao rex, ao mesmo tempo era chefe do exército, tinha atribuições religiosas, administrativas e judiciárias.

b) Senado: composto de homens idosos, em número de 300, atribuía-se a função de conselheiros do rei.

c) Comícios: representados por cúrias, tinha função legislativa. As cúrias eram subdivisões de tribos.

1.2. Manifestação do direito

O direito na realeza era costumeiro.

2. República, Principado e Dominato

2.1. República (510 a.C até 27 a.C)

Depois do assassinato Júlio César (fim da república), o surgimento do Império Romano, poderes discricionários para o imperador. Os plebeus passam a ganhar mais espaço e conquistar direitos de participação. Fontes do direito passam a ser os costumes e as leis.

2.2. Principado (27 a.C até 285 d.C) O regime republicano ao ceder lugar ao regime do principado estava proporcionando ao Estado romano o seu retorno ao regime monárquico. O poder absoluto do imperador Augusto.

2.3. Dominato e a divisão do Império Romano (ano 285 e 395)

- Império Romano do Ocidente (ano 476).

- Império Romano do Oriente (ano 1453 – invasão de Constantinopla pelos turcos).

3. Organização social

Três classes de indivíduos (589 a.C):

a) patrícios: exercício dos direitos civis e políticos (direito ao voto); obrigação de pagar imposto e de prestar o serviço militar;

b) clientes: ligados aos patrícios que representavam e defendiam seus diretos; obrigados a acompanhar os patrícios nas guerras e prestar auxilio econômico;

c) plebeus: impedidos de exercer qualquer direito, posteriormente foi concedido o direito de voto, acompanhado das obrigações de pagar imposto e prestar serviço militar;

4. Lei das XII Tábuas (450 a.C)

Primeira codificação romana, a Lei das XII Tábuas representava a reação dos plebeus contra os privilégios do patriarcado romano e a discricionariedade dos magistrados patrícios. Estatuto de caráter geral, contendo princípios de direito público e privado, com nítida predominância desse último. Entre os preceitos trazidos pela Lei das XII Tábuas estavam: que o autor da demanda fazia a própria citação; após condenado o devedor tinha 30 dias para pagar a dívida, propriedade e da posse, etc.

5. Característica da aplicação do direito na Roma antiga

Não existiam a autoridade e a coerção públicas indispensáveis à implementação de decisões judiciais; e as violações mais cruéis possuíam apenas um caráter civil; não existia, portanto, coação pública capaz de impor a sanção penal, visando à proteção contra a violência que atingisse os bens jurídicos relevantes.

5.1. Direito privado:

5.1.1. Quanto ao pátrio poder:

a) obrigação do pater famílias de eliminar, logo após o nascimento, o descendente disforme;

b) perda da patria potestas sobre o descendente que fosse dado em servidão três vezes.

5.1.2. Quanto aos bens de família

a) liberdade de disposição

b) preponderância da sucessão testamentária;

6. A família

6.1. O casamento

a) cum manu: a mulher ingressava na família do marido e ficava em posição igual à de filha.

- coemptio: similar a uma transação comercial, em ato solene, o noivo entrega ao pai da noiva determinada quantia para ter esta por esposa.

- usus: consistia no convívio ininterrupto, durante um ano, com fins matrimoniais;

- confarreatio: compreendia uma cerimônia religiosa na presença de 10 testemunhas.

b) sine manu: não se estabelecia esse vínculo, continuando a mulher ligada a sua família de origem. Sem formalidades. Necessidade do consenso dos nubentes a intenção de ambos viverem maritalmente. Essa modalidade passou a prevalecer a partir do Principado.

6.2. O dote

Para os romanos o marido tem que suportar os encargos do casamento, o dote não tem outro fim que não seja fornecer a parte da mulher no pagamento desses encargos.

No casamento cum manu o dote se incorporava ao patrimônio do marido e no casamento sine manu o dote constituía patrimônio da mulher.

6.2.1. Origem dos dotes:

a) dos profetícia: quando proveniente de qualquer ascendente paterno da mulher;

b) dos adventicia: quando oriundo da própria mulher ou de terceiros;

c) dos recepticia: quando constituída mediante a ressalva de devolução por ruptura do vínculo conjugal.

6.3. Adoção

Objetivo dar continuidade a família.

6.3.1. Formas de adoção:

a) adoção strictu sensu: o adotado ingressava na família do adotante como descendente;

b) adoção testamentária: o adotante manifestava a vontade de ter o adotado como seu descendente;

c) ad-rogação: quando se dava a adoção de um pater familia, que ingressava na família de um adotante com os que estavam sob o seu pátrio poder, passando todos a ser considerados descendentes do adotante.

6.4. Tutela

Dever imposto a alguém, juridicamente capaz e sem impedimentos, de proteger o menor que não está sob o pátrio poder, cabendo-lhe, pois, na sua função de tutor, entre outros encargos, administrar os bens do tutelado e representá-lo ou assisti-lo nos atos da vida civil.

6.5. Curatela

Para o direito romano era um instrumento de proteção dos direitos dos loucos, dos pródigos e dos menores de 25 anos; confundindo-se em alguns momentos com a tutela.

6.5. Principal diferença

Quanto ao objeto: a curatela visa a suprir incapacidades acidentais, ao passo que se recorria à tutela no caso de incapacidades regulares normais.

6.6. Direito de herança

Garantir e conservar a continuidade do patrimônio familiar, por meio do direito das sucessões.

7. Tipos de sucessão no direito romano:

a) Sucessão testamentaria

b) Sucessão sem testamento ou intestada

c) Sucessão contratestamento

8. Contrato

Obligatio: o vínculo jurídico pelo qual o devedor ficava compelido a uma prestação com o credor. Ex. Contrato de compra e venda, locação, etc.

Depois do século V a.C, a obrigação do devedor como credor não podia ir além dos bens patrimoniais.

9. Fontes de obrigação romanas

I – Contratos

a) consensuais: formavam-se com o simples consentimento das partes. (compra e venda, locação, etc.).

b) reais: tinham como pressuposto a entrega da coisa (depósito, comodato, penhor, etc.).

c) verbais: conluiam-se com uma forma oral solene envolvendo uma pergunta do credor e resposta do devedor (promessa de dote).

d) literais: caracterizados pela forma escrita.

II – Quase contratos

Atos geradores de obrigação independentemente da vontade. Distinguiam-se dos contratos pela falta de consentimento das partes. (alguém pratica determinado ato de gestão sem o consentimento de outro).

III – Os delitos

Também eram fontes de obrigação por acarretar aos seus autores uma pena pecuniária em favor de suas vítimas. (furto, roubo, dano, etc.)

IV – Quase delitos

Distinguiam-se dos delitos pela ausência do dolo. (decisão equivocada de um juiz, queda de um objeto resultando dano, etc.)

10. Importância do Direito Romano para o mundo atual

O Direito Romano continua influenciando a sociedade contemporânea, inclusive o nosso atual código civil principalmente nos âmbitos do:

- direito de propriedade, como direito real e erga omnes, calcado no privilegio de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e abusar da coisa (jus abutendi).

- direito das obrigações.

11. Entre as etapas da propriedade fiduciária

a) propriedade grupal: as tribos se fixavam e tinham o gozo temporário, sem poder aliená-las.

b). propriedade privada familiar: cada família tinha uma parte da terra, cabendo ao pater familia zelar pela propriedade e transferir aos herdeiros, que não podiam aliená-la.

c). propriedade privada individual: sem qualquer restrição, o proprietário pode dispor livremente da terra.

12. Entre as etapas da propriedade se pode destacar

1. Propriedade individual sobre os objetos necessários pessoais;

2. Propriedade individual sobre os bens de uso particular, suscetíveis de serem trocados com outras pessoas;

3. Propriedade dos meios de trabalho e de produção;

4. Propriedade individual nos modelos capitalistas, o dono pode explorar de modo absoluto.

13. Propriedade no direito romano

Em Roma já existia a separação entre posse e domínio.

Posse: combinação do elemento objetivo ou material (corpus) e o elemento subjetivo ou intelectual (animus). Ou seja, a posse é a exteriorização do domínio ou da propriedade.

A posse era o poder de fato vinculado ao possuidor e o domínio constituía um poder de direito, vinculado ao proprietário.

14. Espécies de propriedade romana

I propriedade quiritária:

II propriedade pretoriana

III propriedade peregrina

IV propriedade provincial

Posteriormente (ano 212): concessão de direitos civis a todos habitantes do Império Romano: propriedade privada e provincial (pública).

15. Aquisição da propriedade romana

I Modos originários

a) Ocupação: a coisa sem dono passava a ser propriedade de quem dela primeiro tomasse posse. Ex. caça e pesca, tesouro, presas de guerra, etc.

b) Acessão: aquisição da coisa acessória incorporada a coisa principal. Ex. Acréscimo de terras de um imóvel a outro imóvel, paulatinamente levadas pelas águas de um rio.

c) Especificação: forma de aquisição em relação a coisa nova e ao dono da matéria prima, cabendo em cada caso, indenizar o especificador e determinar a propriedade da coisa.

d) Aquisição de frutos: o produto da coisa pertencia ao possuidor de boa fé.

II Modos derivados voluntários

a) mancipatio: transferência da propriedade sobre certo formalismo (5 testemunhas).

b) in cure césio: transferência de propriedade perante o magistrado e coma apresentação da coisa.

c) traditio: transferência da propriedade mediante a entrega da coisa sem qualquer formalidade.

III Modos derivados não voluntários

a) usucapião: aquisição da propriedade pela posse contínua, mansa e pacífica. Aquisição pelo decurso do tempo.

b) adjudicação: forma de aquisição da propriedade por meio de determinação judicial (ação de partilha de herança).

c) adjudicação pela lei: determinação legal beneficiando diretamente e expressamente determinada pessoa. Ex. O imperador era proprietário dos tesouros descobertos em terras alheias.

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