1. Realeza Romana
Fundação de Roma – escolha de um governante (rex) e a ampliação do seu poder, regime da realeza romana (510 a.C).
1.1. Organização política da realeza romana
a) Executivo: confiado ao rex, ao mesmo tempo era chefe do exército, tinha atribuições religiosas, administrativas e judiciárias.
b) Senado: composto de homens idosos, em número de 300, atribuía-se a função de conselheiros do rei.
c) Comícios: representados por cúrias, tinha função legislativa. As cúrias eram subdivisões de tribos.
1.2. Manifestação do direito
O direito na realeza era costumeiro.
2. República, Principado e Dominato
2.1. República (510 a.C até 27 a.C)
Depois do assassinato Júlio César (fim da república), o surgimento do Império Romano, poderes discricionários para o imperador. Os plebeus passam a ganhar mais espaço e conquistar direitos de participação. Fontes do direito passam a ser os costumes e as leis.
2.2. Principado (27 a.C até 285 d.C) O regime republicano ao ceder lugar ao regime do principado estava proporcionando ao Estado romano o seu retorno ao regime monárquico. O poder absoluto do imperador Augusto.
2.3. Dominato e a divisão do Império Romano (ano 285 e 395)
- Império Romano do Ocidente (ano 476).
- Império Romano do Oriente (ano 1453 – invasão de Constantinopla pelos turcos).
3. Organização social
Três classes de indivíduos (589 a.C):
a) patrícios: exercício dos direitos civis e políticos (direito ao voto); obrigação de pagar imposto e de prestar o serviço militar;
b) clientes: ligados aos patrícios que representavam e defendiam seus diretos; obrigados a acompanhar os patrícios nas guerras e prestar auxilio econômico;
c) plebeus: impedidos de exercer qualquer direito, posteriormente foi concedido o direito de voto, acompanhado das obrigações de pagar imposto e prestar serviço militar;
4. Lei das XII Tábuas (450 a.C)
Primeira codificação romana, a Lei das XII Tábuas representava a reação dos plebeus contra os privilégios do patriarcado romano e a discricionariedade dos magistrados patrícios. Estatuto de caráter geral, contendo princípios de direito público e privado, com nítida predominância desse último. Entre os preceitos trazidos pela Lei das XII Tábuas estavam: que o autor da demanda fazia a própria citação; após condenado o devedor tinha 30 dias para pagar a dívida, propriedade e da posse, etc.
5. Característica da aplicação do direito na Roma antiga
Não existiam a autoridade e a coerção públicas indispensáveis à implementação de decisões judiciais; e as violações mais cruéis possuíam apenas um caráter civil; não existia, portanto, coação pública capaz de impor a sanção penal, visando à proteção contra a violência que atingisse os bens jurídicos relevantes.
5.1. Direito privado:
5.1.1. Quanto ao pátrio poder:
a) obrigação do pater famílias de eliminar, logo após o nascimento, o descendente disforme;
b) perda da patria potestas sobre o descendente que fosse dado em servidão três vezes.
5.1.2. Quanto aos bens de família
a) liberdade de disposição
b) preponderância da sucessão testamentária;
6. A família
6.1. O casamento
a) cum manu: a mulher ingressava na família do marido e ficava em posição igual à de filha.
- coemptio: similar a uma transação comercial, em ato solene, o noivo entrega ao pai da noiva determinada quantia para ter esta por esposa.
- usus: consistia no convívio ininterrupto, durante um ano, com fins matrimoniais;
- confarreatio: compreendia uma cerimônia religiosa na presença de 10 testemunhas.
b) sine manu: não se estabelecia esse vínculo, continuando a mulher ligada a sua família de origem. Sem formalidades. Necessidade do consenso dos nubentes a intenção de ambos viverem maritalmente. Essa modalidade passou a prevalecer a partir do Principado.
6.2. O dote
Para os romanos o marido tem que suportar os encargos do casamento, o dote não tem outro fim que não seja fornecer a parte da mulher no pagamento desses encargos.
No casamento cum manu o dote se incorporava ao patrimônio do marido e no casamento sine manu o dote constituía patrimônio da mulher.
6.2.1. Origem dos dotes:
a) dos profetícia: quando proveniente de qualquer ascendente paterno da mulher;
b) dos adventicia: quando oriundo da própria mulher ou de terceiros;
c) dos recepticia: quando constituída mediante a ressalva de devolução por ruptura do vínculo conjugal.
6.3. Adoção
Objetivo dar continuidade a família.
6.3.1. Formas de adoção:
a) adoção strictu sensu: o adotado ingressava na família do adotante como descendente;
b) adoção testamentária: o adotante manifestava a vontade de ter o adotado como seu descendente;
c) ad-rogação: quando se dava a adoção de um pater familia, que ingressava na família de um adotante com os que estavam sob o seu pátrio poder, passando todos a ser considerados descendentes do adotante.
6.4. Tutela
Dever imposto a alguém, juridicamente capaz e sem impedimentos, de proteger o menor que não está sob o pátrio poder, cabendo-lhe, pois, na sua função de tutor, entre outros encargos, administrar os bens do tutelado e representá-lo ou assisti-lo nos atos da vida civil.
6.5. Curatela
Para o direito romano era um instrumento de proteção dos direitos dos loucos, dos pródigos e dos menores de 25 anos; confundindo-se em alguns momentos com a tutela.
6.5. Principal diferença
Quanto ao objeto: a curatela visa a suprir incapacidades acidentais, ao passo que se recorria à tutela no caso de incapacidades regulares normais.
6.6. Direito de herança
Garantir e conservar a continuidade do patrimônio familiar, por meio do direito das sucessões.
7. Tipos de sucessão no direito romano:
a) Sucessão testamentaria
b) Sucessão sem testamento ou intestada
c) Sucessão contratestamento
8. Contrato
Obligatio: o vínculo jurídico pelo qual o devedor ficava compelido a uma prestação com o credor. Ex. Contrato de compra e venda, locação, etc.
Depois do século V a.C, a obrigação do devedor como credor não podia ir além dos bens patrimoniais.
9. Fontes de obrigação romanas
I – Contratos
a) consensuais: formavam-se com o simples consentimento das partes. (compra e venda, locação, etc.).
b) reais: tinham como pressuposto a entrega da coisa (depósito, comodato, penhor, etc.).
c) verbais: conluiam-se com uma forma oral solene envolvendo uma pergunta do credor e resposta do devedor (promessa de dote).
d) literais: caracterizados pela forma escrita.
II – Quase contratos
Atos geradores de obrigação independentemente da vontade. Distinguiam-se dos contratos pela falta de consentimento das partes. (alguém pratica determinado ato de gestão sem o consentimento de outro).
III – Os delitos
Também eram fontes de obrigação por acarretar aos seus autores uma pena pecuniária em favor de suas vítimas. (furto, roubo, dano, etc.)
IV – Quase delitos
Distinguiam-se dos delitos pela ausência do dolo. (decisão equivocada de um juiz, queda de um objeto resultando dano, etc.)
10. Importância do Direito Romano para o mundo atual
O Direito Romano continua influenciando a sociedade contemporânea, inclusive o nosso atual código civil principalmente nos âmbitos do:
- direito de propriedade, como direito real e erga omnes, calcado no privilegio de usar (jus utendi), gozar (jus fruendi) e abusar da coisa (jus abutendi).
- direito das obrigações.
11. Entre as etapas da propriedade fiduciária
a) propriedade grupal: as tribos se fixavam e tinham o gozo temporário, sem poder aliená-las.
b). propriedade privada familiar: cada família tinha uma parte da terra, cabendo ao pater familia zelar pela propriedade e transferir aos herdeiros, que não podiam aliená-la.
c). propriedade privada individual: sem qualquer restrição, o proprietário pode dispor livremente da terra.
12. Entre as etapas da propriedade se pode destacar
1. Propriedade individual sobre os objetos necessários pessoais;
2. Propriedade individual sobre os bens de uso particular, suscetíveis de serem trocados com outras pessoas;
3. Propriedade dos meios de trabalho e de produção;
4. Propriedade individual nos modelos capitalistas, o dono pode explorar de modo absoluto.
13. Propriedade no direito romano
Em Roma já existia a separação entre posse e domínio.
Posse: combinação do elemento objetivo ou material (corpus) e o elemento subjetivo ou intelectual (animus). Ou seja, a posse é a exteriorização do domínio ou da propriedade.
A posse era o poder de fato vinculado ao possuidor e o domínio constituía um poder de direito, vinculado ao proprietário.
14. Espécies de propriedade romana
I propriedade quiritária:
II propriedade pretoriana
III propriedade peregrina
IV propriedade provincial
Posteriormente (ano 212): concessão de direitos civis a todos habitantes do Império Romano: propriedade privada e provincial (pública).
15. Aquisição da propriedade romana
I Modos originários
a) Ocupação: a coisa sem dono passava a ser propriedade de quem dela primeiro tomasse posse. Ex. caça e pesca, tesouro, presas de guerra, etc.
b) Acessão: aquisição da coisa acessória incorporada a coisa principal. Ex. Acréscimo de terras de um imóvel a outro imóvel, paulatinamente levadas pelas águas de um rio.
c) Especificação: forma de aquisição em relação a coisa nova e ao dono da matéria prima, cabendo em cada caso, indenizar o especificador e determinar a propriedade da coisa.
d) Aquisição de frutos: o produto da coisa pertencia ao possuidor de boa fé.
II Modos derivados voluntários
a) mancipatio: transferência da propriedade sobre certo formalismo (5 testemunhas).
b) in cure césio: transferência de propriedade perante o magistrado e coma apresentação da coisa.
c) traditio: transferência da propriedade mediante a entrega da coisa sem qualquer formalidade.
III Modos derivados não voluntários
a) usucapião: aquisição da propriedade pela posse contínua, mansa e pacífica. Aquisição pelo decurso do tempo.
b) adjudicação: forma de aquisição da propriedade por meio de determinação judicial (ação de partilha de herança).
c) adjudicação pela lei: determinação legal beneficiando diretamente e expressamente determinada pessoa. Ex. O imperador era proprietário dos tesouros descobertos em terras alheias.
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