Chegamos ao mês de outubro e com ele o comercio varejista já começa a incrementar os estoques e chamar a atenção dos consumidores para as compras de final de ano. Para o consumidor, o que se recomenda é cautela e muita atenção, principalmente para aqueles que gostam de emitir os chamados cheques pré ou pós-datados. Será que você conhece as implicações legais decorrentes da emissão de cheques pré-datados?
A emissão de cheques com previsão de datas futuras de pagamento sempre foi uma prática comum no varejo. Contudo, o seu uso levanta várias dúvidas e o consumidor acaba sem saber os desdobramentos jurídicos que envolvem a emissão de um cheque pré-datado no comércio. Para se ter uma ideia, na hora de emitir um cheque “bom para” é preciso ficar atento a Lei 7.357/85, a Lei do Cheque. De acordo com o texto legal, se um cheque é apresentado à instituição financeira em data anterior à indicada como “boa para pagamento”, ele deverá ser pago imediatamente pela mesma, afinal, trata-se de uma ordem de pagamento à vista.
Dessa forma, não há meios de se garantir a compensação do cheque na data combinada, dependendo o emitente do cumprimento do acordo (prazo) pelo favorecido na transação comercial.
Porém, as dúvidas ainda não estão totalmente esclarecidas, haja vista que, não obstante a natureza do cheque de ordem de pagamento à vista, o STJ aponta a possibilidade de dano moral quando o cheque é apresentado antes da data combinada entre emitente e favorecido do documento.
“A Súmula 370 do STJ reconhece a ocorrência de dano moral quando da apresentação de cheque em data anterior a data convencionada pelas partes”, explica o jurista Francisco Penante, especialista em Direito Empresarial.
E agora? Afinal de contas o cheque pré-datado vale ou não? É ou não é uma prática dentro da Lei e reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor?
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