quinta-feira, 24 de julho de 2008

Rapaz é preso por cultivar 54 pés de maconha em casa em SC


A Polícia Civil encontrou 54 pés de maconha em uma residência em Blumenau (SC), nesta quarta-feira (23). Um rapaz de 21 anos, filho de um advogado, era responsável pelo cultivo das mudas. Segundo a polícia, o jovem transformou um quarto em estufa e implantou até sistema de ventilação. Algumas mudas tinham mais de 1,5 metro de altura e estavam prontas para serem plantadas no quintal da casa, onde já havia quatro pés. Ainda segundo a polícia, o jovem fazia o controle do desenvolvimento das plantas em uma caderneta. Todos os vasos eram numerados. As folhas colhidas eram colocadas para secagem no forro da casa “Nós temos informações de que essa plantação é para a venda. Os policiais estão investigando o rapaz há aproximadamente dois meses. Agora, há quanto tempo ele está vendendo essa droga, a gente não sabe”, disse o delegado Giancarlo Rossini. O jovem foi preso em flagrante por tráfico de drogas. Segundo a polícia, ele disse que toda a droga era para consumo próprio. Um computador com fotos de plantações anteriores foi apreendido. Os pés de maconha serão encaminhados ao Instituto Geral de Perícias para a análise laboratorial. // Fonte: Diário Catarinense.




A Lei nº 11.343/06, que versa sobre drogas em seu artigo 28, §1° do referido diploma legal definiu como crime a conduta daquele que cultiva substância entorpecente, em pequena quantidade, para uso próprio. A pena prevista para o delito é a mesma cominada para o porte de substância entorpecente para uso próprio. Ou seja, o legislador, por motivos de política criminal, optou pelo entendimento defendido pela corrente majoritária, equiparando a figura daquele que cultiva para uso próprio à do usuário.




Segue a redação do artigo, in verbis:

“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica”.



No caso em concreto apresentado na matéria acima, não se vislumbra o plantio para consumo próprio como alegou o suspeito, mas sim uma situação característica de plantio com objetivo de comércio, fornecimento do produto, o que podemos definir como o tráfico. Ressalte-se que não é a quantidade que define ser a droga para o consumo, mas o contexto em que se verifica a existência da droga, os indícios de atividades de tráfico. Tem-se ai o Art. 33 da lei em comento.

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