sábado, 25 de abril de 2009

Responsabilidade de quem?

Foto: Google.

Responsabilidade de quem?

De quem é a responsabilidade relativa aos débitos anteriores gerados pelos contratos quando ocorre o trespasse do estabelecimento comercial?
É salutar que os débitos em comento estejam devidamente contabilizados na ocasião do trespasse a fim de que sejam evitados transtornos ulteriores. Em sendo observado esse quesito, a lei estabelece que o trespassatário, ou seja, adquirente, assumirá a responsabilidade, mas o devedor primitivo, aquele que está vendendo a "empresa", continua solidariamente obrigado pelo prazo de um ano.
Qual a razão disso?
Isto ocorre objetivando preservar os direitos dos credores que negociaram com o trespassante haja vista o aspecto subjetivo do Direito Empresarial. De fato, a boa fé nas relações mercantis envolve a credibilidade que os credores depositam em seu devedor com o qual é firmado o negócio, a pessoa do empresário, o seu caráter individual freqüentemente é requisito essencial avaliado pelo credor antes de concretizar alguma negociação.
Quando o alienante realiza o trespasse de seu estabelecimento, aqueles credores deparam-se com outra pessoa com a qual não realizaram o negócio primitivo e, por conseguinte não tiveram oportunidade de avaliar os requisitos pessoais do mesmo em função do risco do investimento.
Quem é o novo dono do estabelecimento? Será que ele é pessoa honesta que prima pela honradez e pontualidade nos compromissos assumidos? Surge assim uma insegurança relativa ao novo dono e a continuidade do cumprimento dos contratos assumidos pelo antigo dono.
Um ano será o período em que, além da solidariedade sobre a liquidez dos compromissos assumidos entre trespassante e trespassatário objetivando resguardar o direito dos credores, teremos um prazo suficiente a fim de que o novo dono seja avaliado pelos credores que com habitualidade firmam negócios com “a empresa”. Neste ínterim será oportunizada a concretização de novos negócios e assegurado a concretização dos outrora assumidos. Desenvolver-se-á a segurança em relação ao novo dono.
Será motivo para decretação da quebra, realizada sem o assentimento dos credores, caso com o trespasse reste a "empresa" com patrimônio insuficiente para fazer frente a seu passivo. Em situação contrária, isto é, ficando com bens suficientes, o consentimento dos credores é dispensável. A prova da insuficiência do ativo remanescente incumbe ao autor de eventual pedido de quebra.
De acordo com o artigo 1.145 do Código Civil, se ao alienante não sobrar bens capazes de fazer frente a seu passivo, a alienação do estabelecimento será ineficaz, salvo se pagar todos os credores ou estes concordarem, expressa ou tacitamente, com o negócio, no prazo de 30 dias.
Qual o ponto de partida do prazo anual? Será o do dia da publicação do trespasse ou do vencimento dos contratos?
Dependendo do caso, pode ser um ou outro.
Quanto aos créditos vencidos antes da venda, este prazo é contado a partir da publicação do trespasse.
Quanto aos outros créditos (vincendos), os prazos são contados a partir das datas de vencimento destes // Postado por: SIMIEL FÉLIX.

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