terça-feira, 21 de abril de 2009

Acusado de transmitir AIDS para namoradas pede reclassificação do tipo penal

Foto: Google

Depois de supostamente transmitir o vírus da Aids para duas mulheres e quase passar a doença para uma terceira, o açougueiro paulista J.G.J. ajuizou um Habeas Corpus (HC 98712), no Supremo Tribunal Federal (STF), para que seja dada nova classificação ao crime cometido por ele. Ele foi denunciado por duas tentativas de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, II, do Código Penal) e uma tentativa de homicídio (artigo 121, caput), tipificação errônea, segundo seu defensor. O caso será analisado pelo ministro Marco Aurélio.
O advogado de defesa relata que o açougueiro foi contaminado pela própria mulher, que por sua vez recebeu o vírus em uma transfusão de sangue. Após a morte da esposa e ciente da doença, em 2001 ele começou a namorar D.R.A. e não revelou sua condição. O casal sempre se relacionava usando preservativo até que uma noite, revela a defesa, J.G. se aproveitou do fato de a companheira estar dormindo e manteve com ela relação sem o uso do preservativo, o que a levou à contaminação.
O mesmo aconteceu com uma segunda namorada do açougueiro, C.G.S.C., que também foi contaminada, em 2002, quando abdicaram do uso de preservativo, depois de algum tempo de namoro com ele, disse a defesa.
Em 2006, o HC cita um terceiro namoro, dessa vez com A.G.S., para quem o açougueiro revelou que tinha o vírus da Aids. Ele chegou a tentar se relacionar com ela sem proteção, mas ela não aceitou. Com isso, essa última namorada não foi contaminada.

Acusação
Para o advogado, não obstante a gravidade da ação delituosa praticada por seu cliente - e mesmo que se reconheça a existência de dolo eventual, a acusação feita pelo Ministério Público não condiz com a realidade dos fatos. "Em que pese os danos causados às vítimas pela atitude insana do paciente (J.G.), não pode o Judiciário buscar vingar o sofrimento, a dor, os prejuízos físicos, morais, psicológicos e materiais que atingiram as vítimas e seus familiares através da tipificação penal mais severa da ação delituosa praticada pelo paciente".
Atualmente, sustenta, não há mais lastro jurídico para tipificar a ação de quem contamina outros com o vírus da Aids como tentativa de homicídio. Isso porque, segundo o defensor, a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida deixou de ser uma doença fatal, principalmente no Brasil.
Para o defensor, a conduta de J.G. se amoldaria ao disposto no artigo 131 do Código Penal - "praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio". O pedido é para que J.G. tenha a prisão preventiva revogada, e para que a Justiça dê nova classificação jurídica aos atos praticados pelo açougueiro, tirando a acusações referentes a homicídio e definindo-os como violadores do artigo 131 do Código Penal. // Fonte: Carta Forense/STF

Um comentário:

Ksaradvogado disse...

Obviamente é de causar espanto à quem quer que seja; o estado manter preso um cidadão por um crime onde a tipificação não econtra base; não obstante estar acometido de um mal, ter ainda que tramitar em delegacias ou centro de detenções, tentando um relaxamento com oitivas e percursos inerentes ao caso...
Mas havemos todos de convir que, estando o réu conscio de seu mal, o dolo lhe é imputado sim, haja vista ter tido o cuidado de manter as relações sexuais com suas parceiras mantendo constância no uso de preservativos, só mudando de atitude como se fosse proposital a intenção da contaminação. O caso é de uma dualidade singular; as famílias das vítimas clamam por justiça, o crime do qual o imputado é acusado -embora sabendo-se que o mesmo, como soropositivo que é, fora informado da vida regrada que lhe seria uma máxima após a contaminação-, não encontra tipificação na CF, havemos então de considerar o histórico do imputado, suas atividades e possíveis outras trangressões das leis, assim talvez possa ser formado/formulado um raio-x do mesmo, atribuindo-lhe ou não o dolo; e se assim o for, se ao mesmo for atribuído a culpabilidade por tentativa de homícídio, a defensoria fatalmente apelará para outros recursos peculiares ao caso, haja vista tratar-se hoje a AIDS de uma doença crônica e não mais fatal.
Tudo isso é claro, sob a minha ótica.

Paz e luz.