quinta-feira, 2 de abril de 2009

Senado aprova fim de prisão especial para quem tem curso superior

Foto: Google

O Plenário do Senado confirmou, na noite desta quarta-feira (1º), a decisão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) de acabar com a prisão especial para determinadas categorias. Se a votação do Senado for confirmada pela Câmara dos Deputados, o instituto da prisão especial continuará em vigor, mas caberá ao juiz decidir, diante de cada caso, se o preso deve ou não ser colocado em local diverso dos demais, por medida de segurança, independente de sua condição social, profissional ou de seu grau de escolaridade.
A prisão especial continuará valendo também para juízes, ministros de tribunais e membros do Ministério Público (procuradores e promotores). É que esse privilégio está consignado em leis complementares e estas, hierarquicamente, não podem ser alteradas por projetos de leis ordinárias, como é o caso do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 111/08, objeto das votações na CCJ e no Plenário. Está prevista a apresentação de projeto de lei específico para acabar com essas exceções.
O PLC 111/2008 foi analisado pela CCJ na forma de substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), relator da matéria, que fez o aproveitamento de emendas e rejeitou outras tratando da prisão especial. Ao final, optou por apresentar uma emenda de sua própria lavra, por meio da qual proíbe "a concessão de prisão especial, salvo a destinada à preservação da vida e da incolumidade física e psíquica do preso, assim reconhecida por decisão fundamentada da autoridade judicial". No caso de prisão em flagrante, essa decisão pode ser tomada pela autoridade policial encarregada do cumprimento da medida, conforme a mesma emenda.
A matéria, aprovada primeiramente no dia 20 de março pela CCJ, voltou àquela comissão para análise de emendas apresentadas anteriormente ao seu exame no Plenário. Naquela ocasião, a CCJ, ao aprovar o PLC proposto pelo Poder Executivo, já havia retirado da lista dos que poderiam ter direito à prisão especial pessoas com curso superior, padres, pastores, bispos evangélicos e pais de santo, além de cidadãos com títulos (comendas) recebidos por prestação de relevantes serviços ao país. Restaram cargos como o de senador, deputado, governador e ministro de Estado.
A proposta novamente encaminhada ao Plenário na noite desta quarta sistematiza e atualiza o texto do Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.698/41), no que se refere à prisão, às medidas cautelares e à liberdade provisória. Agora segue para exame na Câmara dos Deputados. // Fonte: Agência Senado

Um comentário:

Pr Simiel disse...

Igualdade é princípio consagrado na nossa Constituição Federal, nossa Carta Maior:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes,
Porém, sem precisar descer a pirâmide de Kélsen, encontramos mais adiante no próprio Art.5°,
III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
consagrado está o paradoxo!
O que seria uma prisão especial?
É a prisão realizada em quartéis ou prisão especial de pessoas que, devido ao cargo que exercem funções importantes ou nível cultural que possuem, devem ser recolhidas em locais especiais quando presas provisoriamente. Artigos 275 e 276 do CPP.

Prisão provisória versus prisão improvisada

Se o conceito for embasado na realidade fática enfrententada pelos que têm sido beneficiados pela prisão especial talvez o mais adequado fosse designar de “prisão improvisada”. De fato, como verificado no texto acima, no depoimento do médico percebemos a adequabilidade do termo sugerido.
Na prática temos visto que o que diferencia uma prisão especial de uma normal seria apenas o fato de que os presos da primeira modalidade são separados dos presos, já condenados, que cometeram toda sorte de crimes, inclusive os hediondos. Mas se averiguada a estrutura física do espaço não há de se verificar maiores diferenças. A não ser que o contemplado seja colocado em um quartel. Sabemos que são poucos os que têm essa “sorte”. A maioria porém são conduzidas, a exemplo do testemunho do médico, a presídios normais com as instalações de praxe com o enorme diferencial da plaquinha.
Diante da preocupação de nossos ilustres legisladores em extinguir o privilégio em comento, resta-nos uma pergunta: Por que não alteram também as leis processuais que, embora intromissas em nossos diplomas legais, não correspondem a realidade? Exemplificadamente, vejamos o que estabelece LEP:
Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Data vênia, de acordo com o dispositivo supra essa seria a prisão normal. Será que a prisão especial, ameaçada de extinção, não seria a normal se realmente a LEP fosse cumprida? Acredito que sim.
O inconformismo dos parlamentares fundamentasse em que todos igualmente devem padecer, não obstante os requisitos legais, em condições desumanas e cruéis.
Isso nos faz lembrar das palavras de Cristo referindo-se a hipocrisia dos fariseus em Mateus 23.24 – “Guias cegos! coais um mosquito e engolis um camelo.” Ao preocupar-se tanto com os beneficiários da prisão especial esquecem de como são especiais nossas prisões, em detrimento da elevadíssima carga tributária extorquida dos contribuintes.



Na realidade a prisão normal é aquela que está muito aquém do previsto legalmente, o que os nobres senadores consideram regalias é o que deveria ser de acordo com nossa legislação, mas não apenas para uma minoria de canudo na mão.
Estão na contra-mão! O correto não seria extinguir o privilégio mas estendê-los a todos em nome do princípio da igualdade e da reserva legal.