domingo, 19 de outubro de 2008

STF determina: caberá ao Ministério Público fiscalização da greve da Polícia Civil de São Paulo

Foto: Google

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu na noite da última sexta-feira (17) que cabe ao Ministério Público de São Paulo fiscalizar, em caráter provisório, o cumprimento da liminar concedida pelo relator da Reclamação 6568, ministro Eros Grau, quanto à greve dos policiais civis do estado. A decisão foi tomada em um pedido de extensão na Reclamação feito pela Procuradoria Geral do Estado e é válida até o julgamento final da ação pelo STF.
Essa fiscalização da greve dos policiais civis paulistas, segundo o ministro, "há de ser feita pelo Ministério Público estadual, sem prejuízo da ação de outras autoridades locais eventualmente competentes".
Lewandowski lembrou, ainda, que no julgamento do Mandado de Injunção 708, que tratou da greve dos servidores públicos, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, em seu voto condutor, "assentou que, por aplicação analógica do art. 6º da Lei 7.701/88, as questões oriundas de greves de servidores públicos, restritas ao âmbito estadual ou municipal, devem ser dirimidas pelo Poder Judiciário local".
Pedido
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo pedia a extensão da medida liminar já concedida pelo ministro Eros Grau na Reclamação 6568, em que se discute a competência para o julgamento da greve da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Anteriormente, Eros Grau, relator da citada Reclamação, concedeu liminar pleiteada para “(i) suspender o trâmite do Dissídio Coletivo de Greve n. 20199.2008.000..02.00-7, em curso perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, até o julgamento final desta reclamação; (ii) manter a liminar concedida pelo TRT 2ª Região, em que foi determinada a continuidade dos serviços e a manutenção de 80% (oitenta por cento) do efetivo dos profissionais da Polícia Civil do Estado de São Paulo”.
Ocorre que, de acordo com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, a decisão vem sendo desrespeitada pelo movimento grevista deflagrado pelos policiais civis paulistas, o que tem acarretado “graves danos para a população que necessita ser atendida nas unidades da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo”, uma vez que a categoria não vem mantendo o funcionamento de 80% de seus serviços regulares.
Alega, ainda, que “considerando a expressa recusa já manifestada pelo Ministério Público do Trabalho (de poder fiscalizar a greve) e a reiterada jurisprudência dessa Suprema Corte, que reconhecem a competência da Justiça comum para processamento das demandas envolvendo relação de natureza estatutária entre o poder público e seus servidores", que cabe ao Ministério Público estadual encarregar-se provisoriamente de fiscalizar o cumprimento da liminar concedida anteriormente pelo ministro Eros Grau.
Ricardo Lewandowski aceitou os argumentos do MP paulista e declarou que essa é a melhor decisão a ser tomada, pois se o próprio Ministério Público do Trabalho, por meio da Procuradora Regional do Trabalho da 2ª Região, teria declarado a sua incompetência para zelar pelo cumprimento e execução da liminar proferida pelo Ministro Eros Grau, "forçoso é convir que tal mister deve ser atribuído a outro órgão estatal, sob pena de ficar sem eficácia a decisão do STF, exarada por um de seus membros, em sede de jurisdição cautelar", sentenciou. // Fonte: STF

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