quarta-feira, 15 de outubro de 2008

STF remete casos de escravidão à Justiça Federal


Foto: DHNet

Na sessão desta terça-feira (14), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento aos Recursos Extraordinários 541627 e 511853 e garantiu que situações comparáveis a escravidão detectadas em duas fazendas, uma no Pará e outra no Mato Grosso, sejam julgadas na Justiça Federal, e não na comum. A decisão da Turma reforma o entendimento de tribunais regionais federais que haviam negado a competência da Justiça Federal para julgar situações análogas a escravidão.
Segundo a ministra Ellen Gracie, relatora do RE 541627, “a União tem interesse jurídico direto nesses casos” e, por isso, eles devem ser julgados na esfera federal.
Ela lembrou que o artigo 109 da Constituição Federal prevê como competência dos juízes federais julgar crimes contra a organização do trabalho. Segundo ela, os fatos concretos registrados nas duas fazendas se enquadram nessa categoria e não podem ser considerados casos isolados de maus tratos contra os trabalhadores, individualmente. Como eles ficam completamente sujeitos ao poder dos donos das fazendas ou de seus prepostos, Ellen entende que isso “causa a supressão total de seus direitos e da dignidade humana”.

Entendimento pacífico
O entendimento da relatora baseia-se, também, no julgamento feito pelo Plenário do STF em novembro de 2006, quando o Tribunal deixou claro o entendimento de que a Justiça Federal é competente para processar e julgar crime de redução à condição análoga à de escravo.
Nas palavras do relator do caso então analisado, o Recurso Extraordinário 398041, o crime de condições análogas à de escravo “viola não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações do trabalho”, disse o ministro Joaquim Barbosa.

Infraconstitucionais
Entre as irregularidades encontradas na fazenda paraense de Ponta da Pedra durante uma fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, estão a frustração de direito do trabalho, falsificação de documentos, exposição da vida e da saúde dos empregados e sonegação de contribuição previdenciária – a maioria dos crimes de competência exclusiva da Justiça Federal. A Segunda Turma não julgou a parte do recurso que tinha natureza infraconstitucional, por não ser competência do Supremo. // Fonte: STF

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