quarta-feira, 29 de outubro de 2008

Polêrmica: OAB questiona se Lei de Anistia se estende a crimes de tortura

Foto: OAB Federal
O presidente em exercício da Ordem dos Advogados do Brasil, Vladimir Rossi Lourenço, fez hoje um apelo público para que o Supremo Tribunal Federal dê “prioridade máxima” ao julgamento da ação proposta pela entidade, no dia 21, a fim de obter da Corte a declaração de que a Lei da Anistia (6.683/79) não beneficia os “agentes policiais e militares da repressão política durante a ditadura”. Segundo Rossi, não se trata de “revanchismo”, mas de “dar uma resposta às famílias daqueles que morreram e que foram torturados no regime militar”.
A ação – uma argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) – foi distribuída para ser relatada pelo ministro Eros Grau, que terá de ouvir o procurador-geral da República e o advogado-geral da União. Poderá ainda solicitar outras informações às partes interessadas, e não tem prazo para solicitar data para julgamento. A tramitação desse tipo de ação é regulamentada pela Lei 9.882/99, e exige quorum qualificado de, no mínimo, oito dos 11 integrantes do tribunal para ser julgada.
– Essa ADPF é muito importante por que busca uma solução jurídica para uma situação histórica do país - disse o presidente em exercício da Ordem. – É preciso que o Supremo responda se a Lei da Anistia, editada no final do regime militar, abrange apenas os crimes políticos ou abrange também os crimes de tortura, praticados por agentes do Estado durante a repressão. A OAB entende que essa lei só anistiou os crimes políticos e não os comuns praticados por agentes do Estado na ditadura. Queremos do Supremo essa resposta, que vai ajudar o país a passar a limpo essa história ainda negra, ainda mal contada e escondida desse recente momento brasileiro.
Vladimir Rossi lembrou que a “limpeza do passado” está ocorrendo em toda a América Latina, principalmente na Argentina – onde se estima um total de 30 mil mortes durante o período ditatorial - no Chile e “até no Paraguai, que dizem ser uma democracia frágil”.
De acordo com o artigo 1º da Lei 6.683/79, “é concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2/9/1961 e 15/8/1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes (...)”. O parágrafo 1º do artigo
dispõe: “Consideram-se conexos, para efeitos deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”.
A OAB considera que este último dispositivo foi “redigido intencionalmente de forma obscura, a fim de incluir sub-repticiamente, no âmbito da anistia criminal, os agentes públicos que comandaram e executaram crimes comuns contra opositores políticos”. E argumenta: “A interpretação segundo a qual a norma questionada concedeu anistia a agentes públicos responsáveis, entre outras violências, por homicídio, desaparecimento forçado, tortura e abusos sexuais contra opositores viola frontalmente diversos preceitos fundamentais da Constituição”. // Fonte: JB Online

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