segunda-feira, 27 de outubro de 2008

STJ: Cabe à Justiça Federal julgar os crimes que envolvam direitos indígenas

Foto: Estadão

Os crimes que envolvam os direitos indígenas, por se verificar ofensa aos interesses coletivos da comunidade indígena, nos termos constitucionais, são de interesse especifico da União. São, portanto, da competência da Justiça Federal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que caberá ao Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã (SJ/MS) processar e julgar eventual crime praticado por um índio, denunciado por tentativa de homicídio, extorsão, seqüestro e cárcere privado, além de lesão corporal, formação de quadrilha e corrupção de menores.
Segundo informado no processo, houve denúncia com pedido de decretação de prisão preventiva pelo Ministério Público Estadual (MP) ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Amambaí (MS). Em dezembro de 2007, a denúncia foi recebida e decretada a prisão cautelar do acusado.
O Ministério Público Federal requereu o reconhecimento da competência da Justiça Federal por entender que o caso envolve disputa por terras indígenas, já que há uma série de incidentes ocorridos entre índios e fazendeiros daquela região. De acordo com ele, há algum tempo, entre os municípios de Amambaí e Coronel Sapucaia, índios de etnia Guarani-Kaiowa reivindicam parte das terras que integram a fazenda Madama, por entenderem ser área de ocupação tradicional das comunidades indígenas, denominada Kurussu Ambá.
O Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Porã acolheu o parecer do MP. Segundo ele, em razão dos vários conflitos ocorridos na região, com a morte de indígenas e delitos praticados por estes contra civis, envolvendo a questão de terras, compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos.
Em sua decisão, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no caso, os crimes imputados ao indígena são conseqüência de uma disputa por terras na região e, por isso, não se aplica a Súmula 140 do STJ quando o crime versar sobre direitos indígenas de forma coletiva, tal como a disputa por terras remanescendo a competência da Justiça Federal. Todos os atos decisórios proferidos pelo juiz estadual estão anulados. // Fonte: STJ

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