quarta-feira, 7 de janeiro de 2009

Dados revelam que 165 pessoas respondem a ações penais e 339 são investigadas no STF


Foto: Google
Pesquisa realizada pela Assessoria de Gestão Estratégica do Supremo Tribunal Federal (STF) revela que de fevereiro de 2002 a dezembro de 2008, 172 inquéritos foram reautuados como ação penal. Conforme os dados divulgados, 165 pessoas estão sendo processadas criminalmente no Supremo e 339 investigadas. Das 102 ações penais e 265 inquéritos que tramitam atualmente na Corte, 79 inquéritos e 13 ações penais correm em segredo de justiça. Desde 2002, 9 ações penais foram julgadas improcedentes. O Supremo registrou 43 inquéritos com denúncia recebida, inclusive em parte, e 46 inquéritos com denúncia rejeitada. Entre as ações penais em questão destacam-se a AP 465 (antigo Inquérito 2468) proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-presidente da República Fernando Collor, a AP 420 e AP 470, respectivamente Inquéritos 2461 e 2245 sobre o Mensalinho mineiro e o Mensalão, entre outras. Importante lembrar que o total de ações penais e inquéritos encontrado no levantamento estatístico não diz respeito ao total de pessoas processadas criminalmente ou investigadas na Corte, uma vez que apenas um processo pode ter mais de uma pessoa no pólo passivo (indiciado ou denunciado). Reautuação de inquérito em AP O inquérito é um procedimento que apura se houve infração penal. A partir dele, o Ministério Público reúne elementos que apresentam indícios de autoria e materialidade do crime a fim de formalizar a acusação perante o Tribunal, por meio da denúncia, dando início à ação penal. Só cabe em ação pública (na ação privada, existe a queixa-crime). Se a denúncia for aceita, o denunciado, que havia sido indiciado no inquérito policial, passa a ser réu na ação. O Supremo só julga inquéritos de pessoas com foro especial, devido à função que exercem. São indiciados em inquéritos no STF: o presidente da República, o vice-presidente da República, deputados federais e senadores, ministros do STF (em crimes de responsabilidade), o procurador-geral da República, ministros de Estado, comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, membros do Tribunal de Contas da União, e chefes de missão diplomática de caráter permanente. Somam-se a estes os cidadãos que cometem crimes em co-autoria com as autoridades mencionadas. No entanto, no caso do Mensalão (AP 470) apesar de somente alguns dos 40 denunciados terem foro especial, a Corte entendeu que o processo não deveria ser desmembrado, mantendo praticamente todos os denunciados sob investigação no STF. Abolição de licença prévia Com a edição da Emenda Constitucional nº 35/01, não há mais a necessidade de o STF encaminhar ao Congresso Nacional pedido de licença prévia para abertura de processo penal contra senadores e deputados federais. Desde então, com o término dessa condição, a investigação e o julgamento de parlamentares tornaram-se mais eficazes, evitando a impunidade. Vale ressaltar que a falta de análise do pedido de autorização do STF, pelo Congresso Nacional, poderia culminar no arquivamento da matéria na Corte, não havendo mais a reautuação do inquérito como ação penal. // Fonte: Tv Justiça / Direito do Estado.

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