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Fala-se, desde há algum tempo, de um Direito Penal do inimigo, que permitiria conferir a suspeitos de crimes graves um tratamento mais severo. A perigosidade dos terroristas, nomeadamente, justificaria que não fossem tratados como membros da comunidade política e não beneficiassem das garantias de defesa atribuídas aos demais cidadãos.
Estas ideias tiveram a sua expressão máxima em Guantanamo, espaço ‘imune’ ao Direito Internacional e norte-americano. Os voos da CIA inserem-se neste contexto, por terem sido o meio de transporte secreto de pessoas suspeitas de terrorismo, alegadamente detidas em alguns países europeus e mantidas em prisões desconhecidas.
Os prazos de detenção sem culpa formada, a assistência por advogado e a intervenção de juiz foram algumas das garantias prejudicadas em nome da defesa contra o terrorismo. Vários países terão permitido que, no seu território, se mantivessem prisões secretas ou – porventura com o seu conhecimento – que os aviões cruzassem o seu espaço aéreo.
Tais países abdicaram de aplicar o seu Direito duplamente: por um lado, permitiram a violação de garantias fundamentais; por outro lado, podendo invocar o critério da universalidade para que os seus tribunais aplicassem a lei penal nacional aos suspeitos de terrorismo, abdicaram de o fazer.
Assim, os Estados permitiram, sem processo de extradição, que os suspeitos fossem encarcerados sem quaisquer garantias. Se houver responsabilidade de quem conhecia – ou podia conhecer – estes factos, é necessário apurá-la. Se tudo se passou à revelia dos Estados, é indispensável criar procedimentos que impeçam que estas situações se repitam.
Para quem defenda a lógica do Direito Penal de inimigo, há uma consequência inevitável: todo o Direito Penal acabará por se tornar Direito Penal do inimigo. Não só os terroristas, mas todos os que cometerem crimes graves acabarão por ser vistos como inimigos do Estado e despojados dos seus direitos.
Porque se deve admitir a liberdade condicional para os homicidas perigosos, por exemplo, e negá-la aos terroristas? Mas se a liberdade condicional é o modo adequado e progressivo de passagem à liberdade de quem cumpriu a pena de prisão – um estádio de adaptação à liberdade, que visa a ressocialização –, por que razão há-de ser suprimida, como alguns defendem, no caso de terrorismo?
O que torna rejeitável o Direito Penal do inimigo não é só a possibilidade de o suspeito ser vítima de erro, como aconteceu em Guantanamo com a troca de identidades. O Estado acusador, sendo obra humana, tem de demonstrar a sua razão, concedendo garantias de defesa e procurando recuperar o criminoso. Quem for suspeito de crimes graves não deixa de ser cidadão e membro da comunidade política. // Fonte: Fernada Palma - Correio da Manhã.
Estas ideias tiveram a sua expressão máxima em Guantanamo, espaço ‘imune’ ao Direito Internacional e norte-americano. Os voos da CIA inserem-se neste contexto, por terem sido o meio de transporte secreto de pessoas suspeitas de terrorismo, alegadamente detidas em alguns países europeus e mantidas em prisões desconhecidas.
Os prazos de detenção sem culpa formada, a assistência por advogado e a intervenção de juiz foram algumas das garantias prejudicadas em nome da defesa contra o terrorismo. Vários países terão permitido que, no seu território, se mantivessem prisões secretas ou – porventura com o seu conhecimento – que os aviões cruzassem o seu espaço aéreo.
Tais países abdicaram de aplicar o seu Direito duplamente: por um lado, permitiram a violação de garantias fundamentais; por outro lado, podendo invocar o critério da universalidade para que os seus tribunais aplicassem a lei penal nacional aos suspeitos de terrorismo, abdicaram de o fazer.
Assim, os Estados permitiram, sem processo de extradição, que os suspeitos fossem encarcerados sem quaisquer garantias. Se houver responsabilidade de quem conhecia – ou podia conhecer – estes factos, é necessário apurá-la. Se tudo se passou à revelia dos Estados, é indispensável criar procedimentos que impeçam que estas situações se repitam.
Para quem defenda a lógica do Direito Penal de inimigo, há uma consequência inevitável: todo o Direito Penal acabará por se tornar Direito Penal do inimigo. Não só os terroristas, mas todos os que cometerem crimes graves acabarão por ser vistos como inimigos do Estado e despojados dos seus direitos.
Porque se deve admitir a liberdade condicional para os homicidas perigosos, por exemplo, e negá-la aos terroristas? Mas se a liberdade condicional é o modo adequado e progressivo de passagem à liberdade de quem cumpriu a pena de prisão – um estádio de adaptação à liberdade, que visa a ressocialização –, por que razão há-de ser suprimida, como alguns defendem, no caso de terrorismo?
O que torna rejeitável o Direito Penal do inimigo não é só a possibilidade de o suspeito ser vítima de erro, como aconteceu em Guantanamo com a troca de identidades. O Estado acusador, sendo obra humana, tem de demonstrar a sua razão, concedendo garantias de defesa e procurando recuperar o criminoso. Quem for suspeito de crimes graves não deixa de ser cidadão e membro da comunidade política. // Fonte: Fernada Palma - Correio da Manhã.
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