sexta-feira, 6 de março de 2009

Direito Empresarial III // 2009.1 (Semana 4: de 02 a 06/març)

DIREITO EMPRESARIAL III // 2009.1
(SEMANA 4: DE 02 a 06/MAR)


LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIA (LRE)

* Da Recuperação Judicial


Introdução

Dimensão privada (busca de lucro v. riscos: câmbio, juros, inflação,...) X dimensão pública da empresa (funçao social).
Embora a finalidade imediata da empresa seja remunerar o capital nela investido, beneficiando os seus sócios quotistas ou acionistas, há um benefício mediato que alcança empregados, fornecedores, consumidores, o Estado. A proteção da empresa, portanto, não é a proteção do empresário ou da sociedade empresária, mas sim a proteção da comunidade que se beneficia – ao menos indiretamente – com a sua manutenção. É preciso preservar a empresa para que ela cumpra a sua função social.

Art. 47 LRE: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir (1) a manutenção da fonte produtora, (2) do emprego dos trabalhadores e (3) dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo a atividade econômica. (objetivos marcados segundo ordem de prioridade // do particular para o geral e pelo princípio da função social da empresa e pelo princípio da preservação da empresa).

Obs. A Recuperação Judicial deve ser encarada como medida excepcional.
Obviamente que não interessa ao mercado a manutenção de empresas inadimplentes, atrasadas ou mal administradas. Para estas, está reservado o instituto da Falência, com a liquidação dos ativos, o pagamento do passivo e a extinção do mundo jurídico e econômico. Terão o mesmo fim as empresas em crise que buscarem a recuperação judicial, mas não conseguirem desenvolver o plano de reestruturação, hipótese em que o plano de recuperação judicial será convolado em falência.


O instituto da concordata

Previsto no antigo Decreto-Lei nº 7.661/45, restringia-se a remissão de dívidas e dilação de prazos para o pagamento aos credores. A Recuperação Judicial da Lei 11.101/05 prevê um verdadeiro plano de reestruturação, com diversas medidas de ordem financeira, jurídica, econômica e comercial, conferindo efetivas chances de superação da crise. Além disso, na concordata os credores eram meros expectadores, que deveriam contentar-se com a remissão e/ou moratória impostas, ao passo que na Recuperação Judicial têm participação ativa, sendo os responsáveis pela aprovação ou rejeição do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, assim como pela fiscalização do seu cumprimento.


Legitimidade jurídica (legitimitio as causam)
Ativa

i. Ordinária

Empresário individual e sociedade empresária

ii. Extraordinária (fundamento: o evento morte)

Empresário individual, sociedade empresária, cônjuge supérstite, herdeiros do devedor, inventariante, ou, ainda, pelo sócio remanescente de sociedade empresária.

Obs. (Deverão ser observados, cumulativamente, os requisitos do art. 48 LRE).

Passiva

A Recuperação Judicial não se amolda confortavelmente a estrutura clássica do Processo Civil, na qual se antepõem autor e réu. Aqui, não há réu.

Momento

Diretamente ou no prazo de defesa/contestação de pedido de falência formulado por um credor (art. 95 LRE).


Requisitos (art. 48 LRE)

Exercer regularmente atividade há mais de 2 anos (apresentação do registro dos atos constitutivos demonstrará a regularidade). (Não seria razoável que, em prazo inferior a este, viesse o devedor a requerer a RJ, o que denotaria acentuada inabilidade na condução da atividade) (Note-se que o legislador não disse estar inscrito há dois anos e sim, estar exercendo há dois anos. O requisito, portanto, não é atendido pelo tempo de registro, mas si pelo tempo de exercício da atividade);

Não ser falido (e se o foi, estarem declaradas extintas por sentença transitada em julgado as responsabilidades decorrentes disso) (A Lei aqui se refere aos sócios de responsabilidade ilimitada que tiveram a falência de uma empresa anterior decretada. Segundo os arts. 81 e 190 da LRE, esses sócios são também considerados falidos);

Não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de Recuperação Judicial (medida de busca evitar a chamada “indústria da Recuperação Judicial);

Não ter, há menos de 8 anos, obtido a concessão de Recuperação Judicial com base no plano especial previsto para ME e EPP (arts. 70 a 72 LRE);

Obs. Os prazos contam-se da data da decisão que concede a Recuperação Judicial, ainda que tenha havido a interposição de agravo contra a decisão concessiva.

Obs. Tal período poderá ser desconsiderado se houve desistência do pedido de RJ (conf. Entendimento jurisprudencial formado sob a égide do Dec.-Lei 7.661/45).

Obs. Plano especial - apenas para créditos quirografários, 36 meses, juros 12% a.a.

ME – Receita bruta anual igual ou menor que R$ 240.000,00.
EPP – Receita bruta anual igual ou menor que R$ 2.400.000,00.

Não ter sido o empresário condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei (aqui, deve entender o mandamento da LRE combinado com o art. 5º, LVII, da CF, o qual reza que ninguém poderá ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nesse diapasão, o trânsito em julgado de sentença penal condenatória posterior ao pedido de Recuperação Judicial, não tem o condão de prejudicar o processamento do feito).
Entenda-se por sócio controlador, nas sociedades por ações, aquele que detiver de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da Assembléia e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia.
Entenda-se por sócio controlador, nas sociedades por cotas, aquele que detiver mais de 50% do seu capital social.

Obs. O fato de o devedor possuir títulos ou documentos protestados não obsta a que requeira a Recuperação Judicial, mas sim, caracteriza um a crise de liquidez, o que faz aconselhável o pedido.

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