A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a anotação de falta grave e a anulação de dias remidos contra um preso que deixou de se apresentar ao oficial de justiça para ser citado. A relatora do caso, desembargadora Jane Silva, destacou que esse comportamento, embora errado, não pode ser classificado como falta grave porque não há previsão no artigo 50 da Lei de Execução Penal (LEP). “Não se pode interpretar extensivamente a lei para encaixar a conduta do paciente”, afirmou a desembargadora no voto. O habeas-corpus foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão do tribunal estadual. Segundo os autos, depois que o preso recusou-se a comparecer perante o oficial de justiça, foi aberto um processo administrativo disciplinar contra ele. O preso teve de cumprir 30 dias de isolamento. A pedido do Ministério Público, o juiz da execução determinou ainda a anotação de falta grave e a perda dos dias remidos. A desembargadora Jane Silva ressaltou que faltas graves devem ser aplicadas exatamente nos termos da LEP, “sob pena de serem cometidos graves erros que desestimulam o paciente na reconquista de sua liberdade”. Ela destacou que é lícito a qualquer pessoa, mesmo ao preso, esquivar-se da citação. Nesse caso, basta o oficial de justiça certificar o fato, determinar a entrega do mandado citatório e dar a pessoa como citada. O caso ainda tem uma particularidade importante. Estava ocorrendo na penitenciária um movimento pacífico de reivindicações. No entendimento da desembargadora Jane Silva, o preso ficou com medo de sofrer represália por parte dos colegas caso se recusasse a participar. “O que é compreensível, principalmente quando se conhece a realidade dos nossos presídios e como ocorre o relacionamento entre os que ali se encontram”, afirmou a relatora. // Fonte: STJ.
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