quarta-feira, 11 de março de 2009

Direito Empresarial III (semana 4: continuação)


Créditos sujeitos ao instituto da Recuperação Judicial (art. 49 LRE)

Regra Geral: Estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido (vencidos e vincendos).

Todos aqueles que se tornarem credores da empresa em crise no dia seguinte ao do pedido não poderão integrar o plano de Recuperação Judicial.

i. Convolação em falência: Sem embargo, havendo a convolação desta em falência, os credores que hajam contratado com o devedor em Recuperação Judicial receberão o classificação privilegiada no quadro geral (extraconcursais).

ii. Créditos não incluídos no Plano de Recuperação Judicial: Os credores receberão seus créditos segundo a forma originalmente contratada, salvo se forma diversa ficar estabelecida no plano de Recuperação Judicial.


Não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial (não são exigíveis do devedor/exceções a regra geral):

i. Obrigações a título gratuito (nas quais apenas uma das partes aufere vantagem. Ex.: Doações, comodato. Justificativa: se o patrimônio do devedor não é suficiente para arcar com todas as dívidas oriundas das obrigações onerosas, onde há uma contraprestação por parte dos credores, não é justo dissipar parte desse patrimônio com obrigações livres de contraprestação).
ii. Despesas com habilitação ou impugnação do crédito
Exceção: as custas judiciais decorrentes de litígio do qual o devedor saia vencido poderão ser incluídas na Recuperação Judicial.


Também não se submetem aos efeitos da Recuperação Judicial, prevalecendo os direitos de propriedade e as condições contratuais originárias:

iii. Credores titulares da posição de proprietários fiduciários de bens móveis ou imóveis (Propriedade resolúvel de coisa infungível que o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor. É a chamada alienação fiduciária. Ex.: O bem adquirido com a carta de crédito em um consórcio, fica na propriedade fiduciária da administradora de consórcio. Apenas com o término do pagamento das parcelas do consórcio, será transferida [resolúvel] para o consorciado).

iv. ...de arrendadores mercantis (leasing) (Aqui tem-se um misto de locação e compra financiada. A Instituição financeira [arrendante] adquire o bem e tranfere a sua posse ao arrendatário, mediante contrprestaçao. Caracterizado pela tríplice opção, pois, poderá o arrendatário: devolver o bem, adquiri-lo ou renovar o arrendamento). Ex.: arrendamento mercantil de veículos; maquinário que compões estabelecimento de uma empresa [recordar conceituação de estabelecimento empresarial], computadores, etc.

v. ...de proprietários ou promitentes vendedores de imóveis cujos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio. (Pela regra geral, o crédito decorrente de tais negócios seria submetido ao juízo universal, mas, aqui também, o credor tem a vantagem jurídica de conservar-se proprietário do bem, não compondo esse o plano de recuperação e, portanto, não se submetendo a ordem de preferência de pagamentos do art. 83 LRE).


Em todos esses casos, percebe-se a preocupação do legislador com a preservação do direito de propriedade, atendendo a garantia constitucional marcada pelo artigo 5º, inciso XXII CF.

Sem embargo, ainda que não sujeitos a Recuperação Judicial, tais bens, se essenciais a atividade empresarial do devedor, não poderão ser retirados ou vendidos no prazo de 180 dias (a contar do deferimento do processamento da Recuperação Judicial). Logo, em outras palavras, tem-se que tal vedação está circunscrita aos bens de capital [maquinário instrumental] que são aqueles cuja titularidade tem por finalidade específica a produção, por meio de sua utilização. A identificação de tais bens de capital depende da análise do caso concreto, pois, bens considerados de mero deleite em uma empresa, poderão ser considerados essenciais em outra. Ex.: máquinas de café, limusines, etc.

Justificativa: visa proporcionar ao devedor tempo hábil para a execução de seu plano de recuperação judicial. Assim, os bens essenciais deverão ser conservados, proporcionando condições para real superação da crise, objetivo maior do instituto. Ex.: se a ação ou execução contra o devedor em Recuperação Judicial depender de uma busca e apreensão, tal medida não poderá efetivar-se antes do decurso do prazo de 180 dias.

Prorrogação do prazo de 180 dias: Por constituir medida grave que ataca frontalmente o direito dos credores, dito prazo será absolutamente improrrogável.


Não se sujeitarão ainda a Recuperação Judicial, os créditos decorrentes de:


vi. Adiantamento de contrato de câmbio para exportação (importância entregue ao devedor por uma instituição financeira, em moeda corrente nacional, como antecipação do valor que a empresa exportadora receberia do importador por ocasião da entrega da mercadoria. Com isso, a empresa exportadora obtém capital imediato para financiar a sua produção. No momento da entrega da mercadoria, o importador pagará diretamente a instituição financeira).


Portanto, para estes prevalece o direito de propriedade e as condições contratuais originárias, uma vez que não integram o plano de recuperação e por conseguinte, as ações e execuções relativas a esse conjunto de credores não se suspendem. Não obstante, como já dito, as medidas que visem a venda ou retirada de bens essenciais a atividade não poderão ser tomadas. Ex: Busca e apreensão. Logo, se a ação ou execução dependerem dessa medida, ficarão suspensas pelo prazo de 180 dias, como forma de possibilitar ao devedor a formulação e execução do plano de recuperação com vistas a superação da crise.


Renovação de garantias

Os créditos garantidos por penhor de títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ter suas garantias substituídas ou renovadas durante a Recuperação Judicial. Assim, quando vencidas tais garantias

Coobrigados

Os credores da empresa em Recuperação Judicial conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, independentemente do que foi planificado pelo devedor para a Recuperação Judicial. Assim, ainda que tenha havido o pedido de Recuperação Judicial, o credor poderá voltar-se contra o coobrigado, fiador ou avalista, em razão da garantia legal de conservação de seus direitos frente a estes.

Pago o credor, o coobrigado sub-roga-se nos seus direitos, assumindo sua posição e passando a integrar o quadro de credores.


Obs. Sem embargo, a Lei ressalta que, durante o prazo de suspensão das ações e execuções contra o devedor, decorrentes do processamento da Recuperação Judicial (180 dias / art. 6º LRE), não poderá haver a venda ou retirada de bens do estabelecimento do devedor se forem indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial.

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