domingo, 22 de março de 2009

CONCURSO DE CRIMES NO DIREITO PENAL


Foto: Google

Uma infração penal pode ser praticada por uma só pessoa, mas pode também uma determinada infração ser realizada por várias pessoas. Temos nesta última a figura da pluralidade de pessoas. Mas, para que possa haver a efetiva ocorrência do concurso de pessoas, onde várias pessoas concorrem para a prática do ilícito, necessário se faz não apenas pessoas, mas que todas estejam vinculadas subjetivamente e que haja relevância da conduta de cada um dos que agiram.

O art. 29 do CP dispõe: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

O referido artigo nos apresenta a teoria Monista adotada por nossa legislação penal. Assim, cada agente que concorreu para o delito responde pelo mesmo delito. Cada qual terá contra si uma pena aplicada, mas, de acordo com seu grau de culpa. Há uma ligação entre essa teoria com o que diz o art. 13 do CP, o qual segue a teoria da equivalência dos antecedentes.

A teoria Dualista tem como característica a aplicação de um crime para os co-autores e outro crime para os partícipes. O ordenamento jurídico penal brasileiro não seguiu esta teoria, mas sim a Monista, como destacado acima.

Existe ainda a teoria Pluralista, segundo a qual cada agente responde por um crime diferente. Esta também não foi adotada por nosso sistema penal.

Requisitos do concurso de pessoas

I) pluralidade de agente: várias pessoas concorrem para prática de um crime.
II) relevância da conduta de cada um dos agentes: é a relevância da conduta, sua importância na execução do delito que será considerada e levada em conta no instante da análise da medida de culpabilidade.
III) vínculo subjetivo: não bastam várias pessoas agindo na prática do crime, tem que estarem ligadas por um vínculo, cientes de que todos desejam a mesma coisa, que estão agindo vinculados no aspecto subjetivo – vontades idênticas.

Temos que ressaltar ainda a unidade de crime, no tocante ao fato de que tendo os agentes contribuído para a realização do mesmo, responderá cada um por esse crime, na medida de sua culpabilidade, seguindo assim a teoria Monista.

O crime, quanto ao número de pessoas que o executa, pode ser:

I) Monossubjetivos – crime praticado por um só agente.

II) Plurissubjetivos - crime praticados por dois ou mais agentes.

Esses crimes subdividem ainda, quanto as condutas, em:

Condutas paralelas (auxílio mútuo visando um objetivo comum).
Condutas convergentes ( as condutas se encontram gerando um resultado).
Condutas contrapostas (condutas contrárias gerando um resultado).

Autoria – autor, com base na teoria restritiva, é aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal.
Co-autoria – considera-se co-autor, aquele que coopera na execução do crime. Partícipes – toda pessoa que prestar auxílio moral ou material ao autor do crime. Participação impunível – O ajuste, a determinação, a instigação e o auxílio não são puníveis , quando não chega a iniciar-se o ato de execução do delito.

Autoria colateral – quando duas pessoas querem praticar um crime e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra e o resultado decorre de apenas uma delas, que é identificada no caso concreto.

Autoria incerta – ocorre quando, na autoria colateral, não se consegue apurar qual dos envolvidos provocou o resultado. Nesse caso, todos respondem por crime na modalidade tentada.

Autoria mediata – o agente serve-se de pessoa sem discernimento para executar para ele o delito. O agente utiliza outrem como instrumento, devendo responder àquele agente pelo crime e não a pessoa usada.

Concurso em crimes culposos – admite-se somente a co-autoria, mas nunca a participação. Essa posição não é unânime na doutrina.

Homogeneidade de elemento subjetivo – Só há participação dolosa em crime culposo. Não há participação dolosa em crime culposo, e não há participação culposa em crime doloso.

Participação dolosamente distinta – se o agente quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, que será aumentada da metade se o resultado mais grave era previsível.

Comunicabilidade das elementares e circunstâncias:

I) As circunstâncias e condições objetivas (de caráter material) comunicam-se aos partícipes desde que estes conheçam tais circunstâncias ou condições.
II) As circunstâncias ou condições subjetivas (de caráter pessoal) não se comunicam aos partícipes, salvo quando forem elementares do crime, isto é, pertencentes ao próprio tipo penal. É o que dispõe o art. 30 do CP.

II) As elementares, sejam elas subjetivas ou objetivas, comunicam-se aos partícipes, desde que eles tenham conhecimento acerca das mesmas.

Circunstâncias – são todos os dados acessórios que, agregados à figura típica, têm o condão de influir na fixação da pena. Elementares – são componentes essenciais da figura típica, sem as quais o delito não existe. ANDRÉ GOUVEIA.

Um comentário:

Anônimo disse...

Maravilhosa esplanação!!!!
Quero parabenizá-lo,pela facilidade que tem de abordar o tema de forma clara e objetiva.
Me senti como se estivesse novamente na sala de aula da Joaquim Nabuco. Abraço