Foto: O Globo
O apóstolo da Igreja Renascer em Cristo Estevan Hernandez Filho e sua mulher, a pastora evangélica Sonia Haddad Moraes Hernandez, impetraram Habeas Corpus (HC) 96007 no Supremo Tribunal Federal (STF), para tentar reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não trancou o processo a que eles respondem na 1ª Vara Criminal de São Paulo, por lavagem de dinheiro por organização criminosa.
Para a defesa do casal, a denúncia oferecida contra seus clientes teria sido baseada em informações da imprensa. Para o defensor, o caso pode até ser considerado perseguição religiosa. Como exemplo disso, o advogado revela que, ao receber a denúncia e indiciar os religiosos, o juiz de 1º grau “curiosamente” inicia seu despacho com dizeres bíblicos de Jeremias “maldito seja o homem que se fia de outro homem (Jer 17:5)”.
Crime antecedente
O fato imputado a Estevan e Sonia não estaria previsto como crime. Isso porque de acordo com a Lei 9.613/98, diz a defesa, para que se configure o crime de lavagem de ativos seria necessária a existência de crime antecedente, previsto no artigo 1º da mesma lei, para possibilitar a imputação. No caso, o dinheiro tem que vir de tráfico de entorpecentes, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante seqüestro, ou de crimes contra a administração pública ou contra o Sistema Financeiro Nacional.
Outro ponto defendido pelo advogado do casal é que a lei nacional não define o que seria organização criminosa, e dessa forma, não se poderia imputar tal conduta aos pastores da Renascer em Cristo.
Como organização criminosa, diz o Ministério Público, a Igreja detinha poder e manipulava inúmeras empresas. A Igreja católica, rebate a defesa, dispõe de editoras, rádios televisões, além de comercializar um sem número de objetos de fé, e ninguém questiona isso. “É, de fato, real mostra da liberdade do exercício religioso”, argumenta.
Denúncia
O Ministério Público afirma, na denúncia, que depois de terem fundado a Igreja, Estevam e Sonia, teriam passado a arrecadar altíssimos valores em dinheiro, às custas de ludibriar fiéis e de deixar de honrar incontáveis compromissos financeiros.
De acordo com o MP, o suposto aumento de patrimônio do casal, no últimos vinte anos, seria exatamente o reflexo de ganhos com a exploração da fé alheia. A Igreja assumiria feição de organização criminosa, dada sua estrutura, e com isso, cometeria inúmeros crimes.
A defesa pede a concessão de liminar para suspender o processo e, no mérito, o fim da ação penal em curso na 1ª Vara Criminal de São Paulo. O pedido tem como relator o ministro Marco Aurélio.
Para a defesa do casal, a denúncia oferecida contra seus clientes teria sido baseada em informações da imprensa. Para o defensor, o caso pode até ser considerado perseguição religiosa. Como exemplo disso, o advogado revela que, ao receber a denúncia e indiciar os religiosos, o juiz de 1º grau “curiosamente” inicia seu despacho com dizeres bíblicos de Jeremias “maldito seja o homem que se fia de outro homem (Jer 17:5)”.
Crime antecedente
O fato imputado a Estevan e Sonia não estaria previsto como crime. Isso porque de acordo com a Lei 9.613/98, diz a defesa, para que se configure o crime de lavagem de ativos seria necessária a existência de crime antecedente, previsto no artigo 1º da mesma lei, para possibilitar a imputação. No caso, o dinheiro tem que vir de tráfico de entorpecentes, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante seqüestro, ou de crimes contra a administração pública ou contra o Sistema Financeiro Nacional.
Outro ponto defendido pelo advogado do casal é que a lei nacional não define o que seria organização criminosa, e dessa forma, não se poderia imputar tal conduta aos pastores da Renascer em Cristo.
Como organização criminosa, diz o Ministério Público, a Igreja detinha poder e manipulava inúmeras empresas. A Igreja católica, rebate a defesa, dispõe de editoras, rádios televisões, além de comercializar um sem número de objetos de fé, e ninguém questiona isso. “É, de fato, real mostra da liberdade do exercício religioso”, argumenta.
Denúncia
O Ministério Público afirma, na denúncia, que depois de terem fundado a Igreja, Estevam e Sonia, teriam passado a arrecadar altíssimos valores em dinheiro, às custas de ludibriar fiéis e de deixar de honrar incontáveis compromissos financeiros.
De acordo com o MP, o suposto aumento de patrimônio do casal, no últimos vinte anos, seria exatamente o reflexo de ganhos com a exploração da fé alheia. A Igreja assumiria feição de organização criminosa, dada sua estrutura, e com isso, cometeria inúmeros crimes.
A defesa pede a concessão de liminar para suspender o processo e, no mérito, o fim da ação penal em curso na 1ª Vara Criminal de São Paulo. O pedido tem como relator o ministro Marco Aurélio.
Segundo o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), o crime de lavagem de dinheiro “caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com freqüência, ocorrem simultaneamente”.
A política criminal desencadeada pelo legislador brasileiro foi a de determinar os crimes antecedentes, previstos nos oito incisos do artigo 1º da Lei nº 9.613/98, que tipificam a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime: I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; II – de terrorismo e seu financiamento; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos; VI - contra o sistema financeiro nacional; VII - praticado por organização criminosa; VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal). // Fontes: STF e COAF
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