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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que possui caráter absoluto a presunção de violência em crime contra a liberdade sexual (estupro) cometida com menores de 14 anos de idade. Para a Seção, uma jovem que não tenha mais de 14 anos, ainda que já corrompida ou afeita aos prazeres carnais, pode, de fato, ser vítima do denominado estupro ficto.
O caso trata de embargos de divergência (tipo de recurso) opostos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da Sexta Turma do STJ – de relatoria do ministro Nilson Naves –, que entendeu que a presunção de violência contida no artigo 224, ‘a’, do Código Penal (menor de 14 anos) é relativa, sendo, portanto, passível de prova em contrário.
O MPF, a fim de demonstrar a alegada divergência, citou como paradigma decisão do ministro Felix Fischer, da Quinta Turma, que concluiu ser a violência ficta uma presunção absoluta.
O relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apesar da divergência existente entre as duas Turmas, filia-se ao entendimento de que a presunção de violência é absoluta. Para ele, o que a norma busca proteger são as pessoas que, por algum motivo, no caso da menor de 14 anos pela imaturidade, não possuem o discernimento necessário para responder por atos dessa natureza, sendo, portanto, irrelevante a anuência da menor.
O ministro destacou, ainda, que, no caso, apesar de a vítima ter, na época dos fatos, 13 anos, ou seja, idade limítrofe à imposta na lei, o que, em princípio, poderia causar certa confusão do autor em relação à permissibilidade de seu ato, o denunciado não desconhecia a sua menoridade. Além disso, o acusado, que deu guarida à menor enquanto ela se escondia da mãe, levou-a a ingerir bebida alcoólica, embriagando-a antes da conjunção carnal.
Os ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e a desembargadora convocada Jane Silva votaram com o relator. Os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram seguindo o entendimento divergente do ministro Nilson Naves. // Fonte: STJ
O caso trata de embargos de divergência (tipo de recurso) opostos pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão da Sexta Turma do STJ – de relatoria do ministro Nilson Naves –, que entendeu que a presunção de violência contida no artigo 224, ‘a’, do Código Penal (menor de 14 anos) é relativa, sendo, portanto, passível de prova em contrário.
O MPF, a fim de demonstrar a alegada divergência, citou como paradigma decisão do ministro Felix Fischer, da Quinta Turma, que concluiu ser a violência ficta uma presunção absoluta.
O relator dos embargos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, apesar da divergência existente entre as duas Turmas, filia-se ao entendimento de que a presunção de violência é absoluta. Para ele, o que a norma busca proteger são as pessoas que, por algum motivo, no caso da menor de 14 anos pela imaturidade, não possuem o discernimento necessário para responder por atos dessa natureza, sendo, portanto, irrelevante a anuência da menor.
O ministro destacou, ainda, que, no caso, apesar de a vítima ter, na época dos fatos, 13 anos, ou seja, idade limítrofe à imposta na lei, o que, em princípio, poderia causar certa confusão do autor em relação à permissibilidade de seu ato, o denunciado não desconhecia a sua menoridade. Além disso, o acusado, que deu guarida à menor enquanto ela se escondia da mãe, levou-a a ingerir bebida alcoólica, embriagando-a antes da conjunção carnal.
Os ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e a desembargadora convocada Jane Silva votaram com o relator. Os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram seguindo o entendimento divergente do ministro Nilson Naves. // Fonte: STJ
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