terça-feira, 23 de setembro de 2008

O erro incidente sobre a coisa


Descrição do fato: agente do delito subtrai, na modalidade furto, do art. 155 CP, coisa pretendida, no entanto, ao ter a posse tranqüila desta verifica que em seu interior existe bem de maior valor. Este não era o querido pelo agente. Surge assim o erro sobre a coisa, gerando a possibilidade de aplicação do art. 169 do CP.

Vejamos:

Dispõe o Código Penal que para efetivar-se a tipificação em face de uma determinada conduta há de se verificar existência do dolo do agente. É certo ainda que em alguns dispositivos penais a modalidade culpa pode se ver presente, mas ressalte-se que o tipo penal furto não abarca tal possibilidade.
A título de exemplificação da incidência do erro sobre a coisa, observemos o seguinte: um indivíduo resolve furtar uma motocicleta. Consumou o delito com a subtração efetivamente do que desejava, mas em momento posterior, ao abrir compartimento para guarda de objetos no citado veículo, encontrou jóias preciosas. A subtração de jóias não era o intento do agente, pois desejava ele apenas subtrair a motocicleta. O dolo, a vontade direta livre e consciente era subtrair a motocicleta.
Diante de tal contexto, consagra-se a ocorrência de erro sobre a coisa. Erro este de tipo, na modalidade invencível, ou seja, o que recai sobre as elementares do tipo. É o erro do art. 20 do CP. Não há de se falar em aplicação do disposto no art. 155 do CP em relação a subtração da jóia vez que esta veio por erro e este recai sobre as elementares do tipo penal. Também não há de se falar em modalidade culposa pois no delito de furto ela inexiste.
Importa então perceber que o agente, ao verificar o erro e resolver ficar com as jóias, cometeu outro crime, qual seja o do art. 169 do CP que é claro ao descrever a apropriação de coisa alheia vinda ao poder de alguém por motivo de erro, de caso fortuito ou força maior. No caso ora em análise, as jóias vieram ao poder do agente devido ao erro. Desejava ele furtar a motocicleta apenas. Incidiu assim em outra conduta. Houve o concurso material, o furto no tocante a motocicleta e a apropriação de coisa vinda por erro. Observamos que houve o elemento subjetivo dolo para o crime de furto e também dolo para apropriação indevida das jóias. Ao se pensar na possibilidade de tipificar como furto a situação das jóias, estar-se-ia aplicando a responsabilidade objetiva, ou seja, não se verificando análise da vontade do agente que é exigível para tipificação da conduta. Autor: André Gouveia.

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