quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Acusada de fraudar o INSS continuará presa

Foto: Google.

Acusada de integrar um grupo especializado em lesar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mediante fraudes em benefícios de auxílio-reclusão, Glauciene Ferreira continuará presa preventivamente, por estelionato e formação de quadrilha. Companheira do advogado e suposto líder da quadrilha José Osni Nunes, ela está presa desde outubro de 2007. No pedido de habeas-corpus rejeitado por unanimidade pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a imediata revogação da prisão alegando excesso de prazo e falta de fundamentação para a manutenção da custódia cautelar. Tal pedido já havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região como forma de resguardar a ordem pública e conveniência da instrução criminal. Segundo a denúncia, depois de aliciar mulheres e presidiários, o grupo criminoso conseguia declarações falsas de nascidos vivos em várias maternidades para obter certidões de nascimento que não correspondiam à verdade. Com a documentação fraudulenta, eles criavam “filhos fantasmas” e requeriam o indevido auxílio-reclusão retroativo à data da prisão do segurado. Ao ser concedido o benefício, seu valor era repartido entre os envolvidos. O auxílio-reclusão está previsto no artigo 80 da Lei n. 8.213/01: “O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. Citando vários precedentes da Corte, a relatora do processo, desembargadora Jane Silva, concluiu que a soltura da impetrante atentaria contra a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Quanto ao alegado excesso de prazo, entendeu que não se justifica por tratar-se de feito complexo, com elevado número de acusados e de diligências a realizar, o que viabiliza a aplicação do princípio da razoabilidade. Segundo a relatora, consta dos autos que a paciente e seu companheiro teriam ameaçado vários coinvestigados, razão pela qual sua soltura seria prejudicial à colheita de provas. Jane Silva concluiu seu voto afirmando que, presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal diante de fatos concretos, é inviável a revogação da medida cautelar, independentemente das supostas condições pessoais favoráveis da paciente. // Fonte: STJ.

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