domingo, 8 de fevereiro de 2009

Matéria publicada pela Deloitte em 02/06/05: Nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências favorecerá aumento do crédito, queda dos juros e empregos

Foto: Deloitte.

A entrada em vigor da nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências no próximo dia 9 de junho deve gerar um impacto positivo no ambiente econômico e social do País. A avaliação é da Deloitte, uma das maiores organizações mundiais na prestação de serviços de auditoria e consultoria, que se baseia na análise de estatísticas e estudos de instituições brasileiras e internacionais para projetar as prováveis conseqüências da nova legislação, que passa a regular aspectos como a recuperação judicial e extra-judicial de empresas e a falência. O estudo da Deloitte aponta que o principal mérito da nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências está na criação de mecanismos que, por um lado, estimulam a recuperação de empresas que se encontram em fase de dificuldade financeira ou mesmo de insolvência (incapacidade de pagar dívidas) e, por outro, aceleram os processos de decretação de falência por parte daquelas que não se mostrarem economicamente viáveis. Entre esses mecanismos estabelecidos pela nova lei, está o oferecimento de maior proteção aos credores com garantias reais, corrigindo distorções existentes na legislação atual em relação à ordem de prioridade de recebimentos, nos casos em que é decretada a falência de uma empresa devedora. “O respeito maior ao conjunto de credores tende a provocar uma alteração em um quadro econômico que prejudica hoje não apenas os credores, mas a operação das próprias empresas, afetadas por fatores como a baixa disponibilidade de crédito e o alto custo financeiro”, prevê Luiz Alberto Fiore, sócio da área de Corporate Finance da Deloitte. Para demonstrar o efeito negativo do alto custo financeiro e do baixo acesso a financiamentos sobre o desenvolvimento econômico do País, a Deloitte destaca duas pesquisas recentes produzidas pelo Banco Mundial. A primeira delas, conduzida em 2002 e 2003 junto a investidores internacionais, revelou que esses dois elementos estão entre os maiores obstáculos ao desenvolvimento de negócios no Brasil. A outra pesquisa do Banco Mundial, realizada em 2004, apontou a ocorrência de uma relação direta entre o perfil de insolvência do País – capacidade de recuperação do crédito e o prazo da insolvência – e a disponibilidade de crédito, este último, definido pela relação entre o porcentual de crédito privado em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) do País. Na comparação com Espanha, Japão e EUA, o Brasil fica mal posicionado, tendo em vista que o crédito privado representa menos de 40% do nosso PIB, porcentual bastante inferior ao dos demais países, nos quais essa relação chega a ser superior a 100%. O Banco Mundial também aponta o Brasil como o país que demanda maior tempo médio para a conclusão de um processo de insolvência, quando comparado à realidade de países como México, Argentina, Chile e Irlanda. Dados do Banco Central do Brasil (Bacen) confirmam a relação entre o PIB do País e a disponibilidade de crédito do sistema financeiro às empresas privadas, conforme se pode verificar no resultado do estudo, que aponta a ascensão paralela entre a progressão da riqueza do País e o volume de empréstimos concedidos pelo sistema financeiro. Relação com taxa de juros: Além de pouco disponível, o crédito privado é extremamente caro no Brasil, o que se explica pela lei do risco e do retorno, que incide diretamente sobre o spread bancário do País. “Em um ambiente regulatório que não protege adequadamente os credores, o risco se torna um componente importante na definição de taxas de juros”, afirma Luiz Alberto Fiore. Para exemplificar essa relação direta entre taxa de juros e dimensão do risco, ele cita as operações de crédito consignado, que hoje aplicam taxas em torno de 1,5% mensais, bem abaixo dos patamares de juros dos empréstimos pessoais, praticados em cerca de 6% ao mês. Para Luis Vasco Elias, gerente da área de Corporate Finance da Deloitte, “a nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências permitirá que os credores passem a ter o mesmo tratamento concedido em países de economias mais desenvolvidas que a nossa”. “À medida em que o credor adquire mais proteção ao ter suas garantias respeitadas, há uma clara indicação de que as taxas de juros tendem a ser menores, com ampliação do volume de crédito disponível, maior liquidez ao mercado e, como resultado, um desenvolvimento econômico sustentável em longo prazo”, avalia. Outra conseqüência provável da nova lei é a formação de um ambiente econômico mais favorável à criação e manutenção do emprego. Luiz Alberto Fiore avalia que, além da natural geração de empregos desencadeada pelo incremento no nível de investimentos – estimulado pela maior disponibilização de crédito no mercado –, há também a perspectiva concreta da manutenção de vagas no mercado de trabalho. “Ao contrário do que ocorre hoje, as empresas que principiam um ciclo de declínio financeiro passarão a contar com mecanismos que favorecem a recuperação e a manutenção da atividade economicamente viável”, afirma. Conforme a Deloitte, o sucesso da nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências dependerá, no entanto, do enfrentamento de alguns desafios por parte do Judiciário, entre os quais, a necessidade de se treinar juízes para atuar nos novos processos e a demanda pela instalação, em todo o território nacional, de varas especializadas em questões empresariais. Da mesma forma, como enfatiza Luis Vasco Elias, as discussões travadas em meio à entrada em vigor da nova Lei de Recuperação de Empresas e Falências devem contribuir para chamar a atenção do empresário brasileiro quanto ao seu próprio papel na condução de um plano que vise encontrar soluções para um momento de dificuldade. “A decisão de implantar um processo de recuperação deve se dar no menor prazo possível, a fim de minimizar perdas à empresa e à sociedade como um todo. Ao iniciar rapidamente a implementação de medidas corretivas, a organização ganha tempo para analisar melhor as alternativas disponíveis, de forma que o próprio processo tende a se encerrar mais cedo, amenizando a evasão de recursos e os eventuais desgastes da imagem corporativa”, argumenta Vasco. // Fonte: Deloitte.

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