DIREITO EMPRESARIAL I // 2009.1
(SEMANA 1: DE 09 A 13/FEV)
DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
(SEMANA 1: DE 09 A 13/FEV)
DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA
1. Fases de formaçao do Direito empresarial
(I) Fase das Corporações de Ofício;
(II) Fase da Teoria dos Atos de Comércio;
(III) Fase da Teoria da Empresa.
2. Fontes
2.1. Fontes Primárias: Leis empresariais – Novo Código Civil [Lei 10.406/02] e legislação esparsa [Ex. Lei das S/As [Lei 6.404/76], CDC [Lei 8.078/90].
2.2. Fontes secundárias: LICC [art. 4º] – Analogia, costumes e princípios gerais do Direito, nesta ordem de preferência. Função complementar.
Obs.: Costumes – Prática uniforme, constante por certo tempo (Vivante). O Rei faz as Leis, os súditos produzem os costumes (Jean Bodin).
Obs.: Qual a diferença entre Leis e costumes. Lei: instantânea, impositiva, sancionadora. Costume: gradual, não necessita ser imposto, sem caráter sancionador. Hierarquia: Uma Lei pode quebrar um costume, mas um costume não pode quebrantar uma Lei.
3. Autonomia (art. 22, I, CF)
O fato de grande parte da disciplina Direito Empresarial encontrar-se inserida no Código Civil não significa que houve confusão ou unificação do Direito Empresarial e Civil. Tais ramos do Direito são autônomos e independentes, com regras, princípios e estrutura próprios.
Lição do professor Alfredo Rocco:
“Ora, que as normas concernentes ao comércio e as concernentes a vida civil estejam contidas em um ou em dois códigos não é coisa que tenha grande importância, sob o ponto de vista científico. O Direito comercial poderia permanecer um Direito autônomo e, portanto, a ciência comercial uma ciência jurídica autônoma, ainda que as normas de Direito comercial estivessem contidas em um Código único”.
4. Características
4.1. Cosmopolitismo: Os comerciantes constituem um só povo (elo = busca pelo lucro). Estudos para S/A multinacional. Projeto para Código empresarial europeu. OMC.
4.2. Individualismo: Lucro como interesse individual. Liberdade de contratar, respeitados os limites da Lei. Capitalismo. Neoliberalismo.
4.3. Onerosidade: Se o empresário visa o lucro, as relações empresariais se dão a título oneroso. No Direito civil, a gratuidade é figura comum. Ex.: mandato.
4.4. Informalismo: Propicia a maximização de resultados. Supressão do formalismo. Risco: insegurança jurídica.
4.5. Fragmentarismo: Não há um sistema fechado de Leis, mas sim um complexo de normas. Assim, há Leis empresariais presentes no CC, Código Comercial, Leis esparsas, além de Convenções internacionais (Ex.: Leis Uniformes de Genebra sobre a LC, NP e cheque).
(II) Fase da Teoria dos Atos de Comércio;
(III) Fase da Teoria da Empresa.
2. Fontes
2.1. Fontes Primárias: Leis empresariais – Novo Código Civil [Lei 10.406/02] e legislação esparsa [Ex. Lei das S/As [Lei 6.404/76], CDC [Lei 8.078/90].
2.2. Fontes secundárias: LICC [art. 4º] – Analogia, costumes e princípios gerais do Direito, nesta ordem de preferência. Função complementar.
Obs.: Costumes – Prática uniforme, constante por certo tempo (Vivante). O Rei faz as Leis, os súditos produzem os costumes (Jean Bodin).
Obs.: Qual a diferença entre Leis e costumes. Lei: instantânea, impositiva, sancionadora. Costume: gradual, não necessita ser imposto, sem caráter sancionador. Hierarquia: Uma Lei pode quebrar um costume, mas um costume não pode quebrantar uma Lei.
3. Autonomia (art. 22, I, CF)
O fato de grande parte da disciplina Direito Empresarial encontrar-se inserida no Código Civil não significa que houve confusão ou unificação do Direito Empresarial e Civil. Tais ramos do Direito são autônomos e independentes, com regras, princípios e estrutura próprios.
Lição do professor Alfredo Rocco:
“Ora, que as normas concernentes ao comércio e as concernentes a vida civil estejam contidas em um ou em dois códigos não é coisa que tenha grande importância, sob o ponto de vista científico. O Direito comercial poderia permanecer um Direito autônomo e, portanto, a ciência comercial uma ciência jurídica autônoma, ainda que as normas de Direito comercial estivessem contidas em um Código único”.
4. Características
4.1. Cosmopolitismo: Os comerciantes constituem um só povo (elo = busca pelo lucro). Estudos para S/A multinacional. Projeto para Código empresarial europeu. OMC.
4.2. Individualismo: Lucro como interesse individual. Liberdade de contratar, respeitados os limites da Lei. Capitalismo. Neoliberalismo.
4.3. Onerosidade: Se o empresário visa o lucro, as relações empresariais se dão a título oneroso. No Direito civil, a gratuidade é figura comum. Ex.: mandato.
4.4. Informalismo: Propicia a maximização de resultados. Supressão do formalismo. Risco: insegurança jurídica.
4.5. Fragmentarismo: Não há um sistema fechado de Leis, mas sim um complexo de normas. Assim, há Leis empresariais presentes no CC, Código Comercial, Leis esparsas, além de Convenções internacionais (Ex.: Leis Uniformes de Genebra sobre a LC, NP e cheque).
Do Direito de Empresa
1. Atividade empresária
1.1. Conceito de atividade empresarial (sinônimo de empresa) (art. 966 CC);
1.2. Fatores de produção;
1.3. Elementos caracterizadores do empresário;
1.4. Distinção entre atividade empresária e atividade civil (quadro).
Obs.: Atividade econômica – Porque visa à obtenção de lucro.
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