O Direito Comercial teve sua origem de modo fragmentado, através da prática dos costumes, tradições e usos mercantis, no continente europeu, a partir da Idade Média (Século V) até meados do Século XV, uma vez que as leis civis não eram capazes de garantir a organização e funcionamento das atividades mercantis, já naquela época. Atualmente, um dos grandes questionamentos que se faz acerca do Direito Comercial diz respeito a sua nomenclatura. Enfim, a partir de 11 de janeiro de 2003, data em que o "Novo" Código Civil entrou em vigência, teria o Direito Comercial brasileiro morrido com o nascimento do Direito Empresarial? Ainda não há um consenso doutrinário, mas há uma lógica em se admitir que o Direito Comercial continua mais vivo do que nunca, colocando por terra argumentos de que o Código Civil, Lei 10.406, de janeiro de 2002 teria unificado, por assim dizer, o Direito Civil e o Direito Comercial, originando o Direito Empresarial. Na verdade, o Código Civil Brasileiro, revogou expressamente a primeira parte do Código Comercial, compreendida dos artigos 1º ao 456 , este vigente desde de sua edição, ou seja, desde de 1850. Como bem aponta o ilustre Professor José Maria Rocha Filho em seu livro Curso de Direito Comercial, 3ª ed., Belo Horizonte, 2004: "... Não existiria razão para se ter dois nomes distintos: Direito Civil e Direito Empresarial, se a unificação tivesse mesmo acontecido." Não restam dúvidas de que o Código Civil trouxe unificações legislativas em parte da extensa matéria comercial, ao inaugurar o Livro II, cujo titulo é Do Direito de Empresa. Prova disso é a autonomia do Direito Comercial, ramo do direito privado, cujos demais temas, os títulos de crédito, os contratos mercantis, por exemplo, coexistem paralelamente à Lei Civil. No entender de José Maria Rocha Filho: "...Ademais, esta unificação, além de ser apenas legislativa, abrange só uma pequena parte do Direito Comercial brasileiro, a que se chamou Direito de Empresa." Mais adiante arremata: "... o Direito Comercial não perdeu sua peculiar autonomia e nem se pôs fim, no Brasil, com o Novo Código Civil, à divisão do direito privado." Logo, o Direito Comercial ou Empresarial, pertence ao ramo privado do direito, devendo ser entendido como um conjunto de normas obrigatórias que regem as relações comerciais, disciplinando as relações jurídicas dos comerciantes ou empresários. Pode-se afirmar ainda que é um direito especial, já que seu objetivo é tratar exclusivamente das questões comerciais ou empresariais; e internacional, no sentido de que sua aplicação abrange toda e qualquer relação comercial. É portuno frisar também que a ciência jurídica é una, isto é, indivisível. Todavia, para facilitação de sua compreensão, inclusive, didática, há esta diferenciação. Desde a época Romana havia a distinção entre o direito público (que tutela a coisa pública) e o direito privado (cuida dos interesses particulares). Ulpiano, grande jurista de Roma disse a celebre frase sintetizadora da referida divisão: O direito público é o que diz respeito ao Estado Romano; o privado atende ao interesse de cada um, isto porque há coisas de interesse público e outras, de interesse privado. O berço do Direito Comercial, conforme anteriormente mencionado, é a Europa medieval, onde através dos usos e costumes locais, criou-se uma legislação objetivando a organização e propagação das atividades mercantis, de modo sistêmico. Todavia, registros históricos demonstram que as primeiras normas de atividades econômicas/ comerciais ocorreram, na verdade, na Índia (Código do Rei Manu). O Código de Hamurabi (1850 a 1750 a.C), é tido por alguns historiadores como a primeira codificação de normas comerciais, apresentadas à humanidade. Entretanto, falta-lhe sistematização, posto que tão somente apresentava tímidas regras acerca da atividade comercial. Outros povos, antes da Idade Média, também experimentaram certas doses de legislação comercial, como os fenícios que editaram normas sobre a regulamentação do comércio marítimo, entre elas a "Lex Rhodia de Iactu", ou Alijamento que trata do lançamento de navio ou carga ao mar e a "Lex Foenicus Nauticum", que por seu turno tratava do câmbio marítimo. Roma, alicerce do direito ocidental, foi um terreno hostil a prática da mercancia e por isso, não dava muita importância ao referido tema. No apogeu do Império Romano, antes pelo contrário, a atividade comercial era vista de modo pejorativo e degradante: o lucro, os juros, a usura eram condenados de forma cabal. Deste modo, os Senadores e os nobres eram proibidos de se envolverem em quaisquer atividades de cunho comercial. À época da decadência romana, em virtude das severas transformações de ordem econômica, a atividade mercantil começa a despertar interesse, o que é barrado quando das invasões dos povos Bárbaros e a conseqüente dispersão e fragmentação do Império. Séculos mais tarde, já no período conhecido como Idade Média, a idéia de lucro e derivações continuava sendo considerada como nociva ao homem de bem, sobretudo, em virtude do Direito Canônico, no qual, mais que tudo, a obtenção de lucro era tida como ato pecaminoso, vil, impuro, impróprio aos tementes à Deus, senhor do universo. Para contrapor esse paradigma, nascem as primeiras corporações de ofício. As corporações de ofício eram fruto da união entre os comerciantes da época, que organizados e bem aparelhados, enfrentavam a Igreja Católica e o rei (representante divino), adquirindo poderes políticos e até militares, uma vez que já detinham o poderio econômico, impulsionando a criação de grandes centros comerciais na Itália, como Florença, Veneza e Gênova. Assim, graças à derrubada dos entraves sociais, políticos e filosóficos que pairavam sobre o tema comércio e derivações, começa a surgir o Direito Comercial, visando atender às necessidades especiais dos comerciantes. Diz-se que em sua origem o Direito Comercial era um direito consuetudinário, eis que fundado nos costumes e tradições do comércio local, cuja aplicação se dava nos limites de cada corporação, através dos juízes consulares que eram eleitos pelas assembléias. Começam a surgir, portanto, a sistematização do Direito Comercial, graças ao trabalho dos juízes consulares, dentro de cada corporação. // Fonte: JurisWay.
Nenhum comentário:
Postar um comentário