segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

DIREITO EMPRESARIAL I // 2009.1 (SEMANA 2: 16 a 20.fev)

DA CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO
NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS (IMPEDIDOS):
a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
· os menores de 16 (dezesseis) anos;
· os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
· os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quanto autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
· os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
· os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
· os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
· os pródigos;
c) os impedidos de ser empresário, tais como:
· os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
· os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;
· os Magistrados;
· os membros do Ministério Público Federal;
· os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
· as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
· os leiloeiros;
· os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
· os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
· os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
· os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
· estrangeiros (sem visto permanente);
· estrangeiros naturais de paises limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;
· estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
- pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
- atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
- serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;
- serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;
Observação:
- portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
· brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.
Observação: A capacidade dos índios será regulada por lei especial. // Fonte: Manual de Atos do Registro Mercantil do Ministério do Desenvolvimento.

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