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A Procuradoria-Geral da República deu parecer contrário à Ação Direta de Inconstitucinalidade movida pelo PDT contra a Lei de Falências e Recuperações Judiciais (Lei 11.101/05). O procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, afirmou haver erros nos fundamentos apresentados pelo partido para contestar a lei. A ação será julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
A ADI foi protocolada em agosto de 2007 no Supremo, questionando artigos que excluem dos adquirentes de empresas em dificuldades a responsabilidade pelo passivo trabalhista — os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II. Também se opõe à não priorização de dívidas trabalhistas que superem 150 salários mínimos, o que desrespeitaria direitos adquiridos — mudança trazida pelo artigo 83, incisos I e VI.
Segundo o partido, uma norma infraconstitucional não pode estabelecer formas de extinção de emprego deixando de lado direitos sociais e a dignidade dos empregados. Na petição inicial, o PDT alega que a norma “passará a constituir caminho fácil para o desrespeito aos direitos adquiridos pelos empregados no curso da relação desenvolvida com seu empregador, que, vindo a prestigiar outros credores comuns e, uma vez acumulando com eles grandes dívidas, delas poderá livrar-se com a simples realização de uma alienação judicial em falência”.
A PGR discorda. Segundo o procurador-geral, a dívida trabalhista não é extinta com a compra da empresa, mas permanece contra o antigo dono. “Só o fato de a norma prever que o adquirente não se responsabiliza pelas dívidas do alienante contradita a hipótese de que este delas possa livrar-se, já que, em não ocorrendo a sucessão, permanecem com quem as contraiu”, esclarece.
O parecer também afirma que uma mudança na lei que obrigue os compradores a arcarem com o passivo trabalhista tornará as empresas em dificuldades ainda mais preteridas, diminuindo a possibilidade de os débitos serem quitados. // Fonte: Consultor Jurídico.
A ADI foi protocolada em agosto de 2007 no Supremo, questionando artigos que excluem dos adquirentes de empresas em dificuldades a responsabilidade pelo passivo trabalhista — os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II. Também se opõe à não priorização de dívidas trabalhistas que superem 150 salários mínimos, o que desrespeitaria direitos adquiridos — mudança trazida pelo artigo 83, incisos I e VI.
Segundo o partido, uma norma infraconstitucional não pode estabelecer formas de extinção de emprego deixando de lado direitos sociais e a dignidade dos empregados. Na petição inicial, o PDT alega que a norma “passará a constituir caminho fácil para o desrespeito aos direitos adquiridos pelos empregados no curso da relação desenvolvida com seu empregador, que, vindo a prestigiar outros credores comuns e, uma vez acumulando com eles grandes dívidas, delas poderá livrar-se com a simples realização de uma alienação judicial em falência”.
A PGR discorda. Segundo o procurador-geral, a dívida trabalhista não é extinta com a compra da empresa, mas permanece contra o antigo dono. “Só o fato de a norma prever que o adquirente não se responsabiliza pelas dívidas do alienante contradita a hipótese de que este delas possa livrar-se, já que, em não ocorrendo a sucessão, permanecem com quem as contraiu”, esclarece.
O parecer também afirma que uma mudança na lei que obrigue os compradores a arcarem com o passivo trabalhista tornará as empresas em dificuldades ainda mais preteridas, diminuindo a possibilidade de os débitos serem quitados. // Fonte: Consultor Jurídico.
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